PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RÉU REVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I) Apelante que permaneceu revel durante a fase de conhecimento não pode inovar em sede recursal mediante a juntada de documentos com o intuito de comprovar a validade do contrato impugnado, ante a ocorrência de preclusão temporal, conforme disposto no art. 349 do CPC; II) A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, inclusive quanto à inexistência de contratação válida; IV) Mesmo sob a égide do entendimento anterior à modulação dos efeitos dos Embargos de Divergência em REsp 1.413.542/RS, a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos sem comprovação da contratação, revela negligência grave, suficiente para ensejar a devolução em dobro; V) O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica do prejuízo; VII- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8054104-45.2024.8.05.0001, em que figura, como apelante, PARANÁ BANCO S/A, e, apelado, AILTON DANTAS DOS REIS . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054104-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: AILTON DANTAS DOS REIS
Advogado(s):VERUSKA MAGALHAES ANELLI
ACORDÃO
III) A alegação de engano justificável, para afastar a repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), constitui matéria de defesa e deve ser apresentada oportunamente, sob pena de preclusão;
VI) Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mantido por se mostrar adequado aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante da sentença prolatada pelo juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador-BA, (ID. 75052313), que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por AILTON DANTAS DOS REIS, em face de PARANA BANCO S/A, julgou procedente em parte a ação, nos seguintes termos: Considerando que a Acionada deixou de comprovar a relação jurídica entre as partes, eximindo-se da incumbência de provar a origem dos descontos questionados pelo Autor, não há que se falar em regularidade da contratação aludida. Portanto, diante do exposto, face a ausência de prova efetiva da origem da relação jurídica, entendo que os descontos efetuados foram indevidos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou nova tese a respeito da repetição em dobro do indébito, no sentido de não mais se exigir a demonstração da má-fé para sua aplicação, isto é, a intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, sendo prescindível o elemento volitivo. Nesse contexto, considerando que os indébitos discutidos nos autos começaram a ser pagos após à publicação do mencionado acórdão, devem ser restituídos em dobro. Insta aduzir que a Constituição da República determina a proteção do salário, em seu art. 7º, X, classificando, ainda, como crime a sua retenção dolosa. É nessa linha de raciocínio que merece prosperar o pedido para condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a sua atitude acabou por onerar o autor, dificultando ainda mais a situação financeira desse, ao constituir óbice à satisfação de suas necessidades básicas, diante da natureza alimentar dessa verba, em manifesto desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da CR/88. Sopesando as diretrizes acima apontadas, os transtornos, a ansiedade, a inquietude, a aflição, a angústia e outros sentimentos negativos suportados pelo autor, bem como as particularidades do caso concreto e considerando que a indenização por dano moral deve revestir-se de caráter pedagógico, inibidor, compensatório e punitivo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade entendo que o valor deve ser fixado em R$5.000,00, que é suficiente para os fins a que se destina. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato aludido, devendo a Acionada proceder proceder a devolução dos valores descontados em dobro, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde as datas dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a Acionada, ainda, ao importe de R$ 5.000,00 (-) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento integral das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo 15% do valor da condenação, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil. Irresignado com o julgado, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a validade do contrato de empréstimo, alegando que foi celebrado presencialmente em 03/08/2020, apresentando cópia do contrato com suposta assinatura do apelado e documentos de solicitação de portabilidade. Argumenta, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, ante a ausência de má-fé e a necessidade de aplicação da modulação de efeitos da decisão do STJ que exigia comprovação de má-fé para descontos realizados antes de 30/03/2021. Defende a inexistência de danos morais, alegando que não há prova do dano, que não se presume, e que a inexistência do contrato, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável. Requer, ao final, o provimento da apelação e a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, considerando excessivo o valor de R$5.000,00(cinco mil reais), e a compensação dos valores supostamente depositados em favor do apelado para evitar enriquecimento sem causa. Contrarrazões recursais acostadas ao ID. 75054537, pugnando pelo não provimento do apelo. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, 9 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054104-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: AILTON DANTAS DOS REIS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. A questão central a ser preliminarmente analisada diz respeito à possibilidade de o apelante, revel na fase de conhecimento, produzir provas documentais em sede recursal com o intuito de comprovar a validade do contrato impugnado pelo apelado. Conforme se depreende dos autos, o apelante, embora regularmente citado, não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia pelo juízo de primeiro grau. Tal fato acarreta não apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (efeito material da revelia - art. 344 do CPC), mas principalmente a preclusão da oportunidade de produzir provas sobre questões de fato (efeito processual da revelia). O art. 349 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que "ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção." No caso em análise, o apelante não se manifestou durante toda a fase de conhecimento, perdendo a oportunidade de produzir provas sobre os fatos. Somente na fase recursal, o apelante apresentou documentos que supostamente comprovariam a existência do contrato. Todavia, a juntada de tais documentos configura inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, violando os princípios da preclusão temporal e da estabilização da demanda. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, na fase recursal, o réu revel só pode arguir questões de direito puro, como nulidades processuais, prescrição, decadência; matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz, como incompetência absoluta; e questões relacionadas à interpretação jurídica dos fatos já presumidos verdadeiros. Ao tentar rediscutir a existência do contrato em sede de apelação, apresentando documentos que deveriam ter sido juntados na contestação, o apelante violou frontalmente o disposto no art. 349 do CPC. Nesse sentido, os documentos juntados pelo apelante em sede recursal não podem ser conhecidos, não apenas por serem insuficientes para comprovar a contratação, mas principalmente porque sua produção está preclusa, face à revelia do apelante na fase processual adequada para tanto. Portanto, em razão da preclusão temporal, deixo de conhecer dos documentos juntados pelo apelante em sede recursal, mantendo-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Uma vez reconhecida a preclusão temporal para a produção de provas pelo apelante, mantém-se hígida a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, no sentido de que não houve contratação válida de empréstimo consignado. Cabia ao apelante, na qualidade de fornecedor de serviços, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no momento processual oportuno. Portanto, diante da ausência de prova da existência de contrato válido, mantém-se a declaração de inexistência do débito. Quanto à pretensão de afastamento da repetição em dobro, também não assiste razão ao apelante. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Tendo sido reconhecida a inexistência de contrato válido, por força da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e da preclusão da prova em contrário, é inegável que os valores descontados do benefício previdenciário do apelado foram indevidos. O apelante alega que se deve aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.413.542-RS, segundo a qual a nova tese sobre repetição em dobro (independência do elemento volitivo) só se aplicaria às cobranças realizadas após 30/03/2021. Nesse julgado, o STJ fixou a tese de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", mas modulou seus efeitos para que fosse aplicada apenas às cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021). Reconheço que, no caso em análise, os descontos ocorreram em 2020, conforme demonstram os documentos dos autos, portanto, antes da data da publicação do referido acórdão. Assim, em princípio, deveria ser aplicado o entendimento jurisprudencial anterior, que exigia a demonstração de má-fé do fornecedor para autorizar a devolução em dobro. Contudo, dois aspectos fundamentais impedem o acolhimento da pretensão do apelante: Primeiro, a alegação de "engano justificável", única exceção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC para afastar a devolução em dobro, constitui matéria de defesa que deveria ter sido apresentada e comprovada na contestação. Ao não contestar a ação, o apelante deixou de exercer seu direito de demonstrar a ocorrência de engano justificável, operando-se a preclusão temporal quanto a essa matéria. Como bem leciona a doutrina processualista, a preclusão é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do tempo (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível (preclusão lógica) ou pela prática anterior do ato (preclusão consumativa). Segundo, mesmo pelo entendimento jurisprudencial anterior à modulação de efeitos do STJ, há elementos suficientes nos autos para caracterizar, no mínimo, culpa grave por parte do apelante, equiparável à má-fé para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do STJ já reconhecia que a realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem o devido cuidado na verificação da existência de contrato válido, configura conduta desidiosa ou maliciosa por parte da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. No caso em tela, a realização de descontos em benefício previdenciário sem a comprovação de contrato válido, somada à revelia do apelante, que demonstra desinteresse em comprovar a regularidade de sua conduta, evidencia, no mínimo, negligência grave, suficiente para justificar a repetição em dobro mesmo pelos critérios jurisprudenciais anteriores à modulação de efeitos. Portanto, independentemente da aplicação da nova ou da antiga tese jurisprudencial sobre o tema, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe no caso concreto. No que tange aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação específica do prejuízo. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais “para declarar a nulidade de eventual contrato associativo entre autora e ré, declarando a inexistência de débitos e condenando a ré a restituir as quantias descontadas indevidamente do benefício da parte autora .” Mérito. A irresignação da autora – ora apelante, diz respeito aos efeitos de tais cobranças indevidas, a dizer, a extensão dos danos morais e o direito à devolução em dobro dos valores descontados, em razão do que dispõe a legislação consumerista. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes atrai a aplicação da Lei 8.078/90, sobretudo porque cumpridos os requisitos que constam no Código Consumerista . Os fatos narrados na exordial e reconhecidos pela sentença recorrida tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos doa pelante que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento. Isso porque restou comprovado nos autos que a associação requerida perpetrou cobranças indevidas com base em contrato inexistente. Diante da situação suportada pela autora, que teve seus vencimentos, de natureza alimentar, suprimidos em razão de descontos mensais ocasionados pela irregular utilização de seus danos pessoais, com a brusca diminuição de seu benefício de natureza alimentar, é de rigor que a apelada seja compelida a reparar os danos de ordem extrapatrimonial causados pela sua conduta ilícita. Fixa-se os danos morais no importe de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) que preenche todos esses critérios representativos da prudência e razoabilidade, com juros de mora a incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto à repetição do indébito, o STJ chegou à interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. Assim, no que concerne à repetição do indébito, consoante entendimento sufragado pela 3ª Câmara deste TJBA, a partir de 30/03/2021, deve-se processar em dobro, nos termos do art . 42 do CDC e do entendimento firmado pelo STJ ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.413.542. Honorários majorados e ônus sucumbencial invertido . Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80021001820238050146, Relator.: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL: ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO ART . 42. TESES QUE NÃO MERECEM GUARIDA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA SOMENTE COM APOSIÇÃO DA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO . INSTRUMENTO EIVADO DE VÍCIO FORMAL QUE ENSEJA NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 104, III, 166, IV E 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. HIPÓTESE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO ART . 42 DO CDC. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12%, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC . RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80014591020228050261, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) (grifo nosso). In casu, restou demonstrado, por força da presunção de veracidade decorrente da revelia, que o apelado sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que, por si só, configura dano moral passível de indenização. O apelante sustenta a necessidade de comprovação específica do dano moral, argumentando que não pode ser presumido. Contudo, tal alegação constitui matéria de defesa que deveria ter sido apresentada na contestação, estando igualmente preclusa. Ademais, contradiz frontalmente a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), entendo que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. O quantum indenizatório não se revela excessivo a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa do apelado, nem irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica, não merecendo, portanto, qualquer reparo. Por fim, quanto ao pedido de compensação de valores supostamente depositados em favor do apelado, tal alegação também constitui matéria de defesa que deveria ter sido apresentada na contestação, estando igualmente preclusa. De mais a mais, não há nos autos prova conclusiva de que o autor tenha efetivamente recebido ou se beneficiado de qualquer valor proveniente do contrato impugnado, sendo que os documentos apresentados para comprovar tal alegação estão acobertados pela preclusão temporal, não podendo ser conhecidos nesta fase processual. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, com o acréscimo da fundamentação sobre a preclusão temporal decorrente da revelia. Com o resultado do recurso, majoro a verba honorária para o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Salvador, 9 de abril de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054104-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: AILTON DANTAS DOS REIS
Advogado(s): VERUSKA MAGALHAES ANELLI
VOTO