PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente, condenando a recorrente ao pagamento de décimos terceiros salários integrais e proporcionais, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos do FGTS, relativos ao período de 01/09/2004 a 04/03/2013. A decisão também fixou critérios de atualização monetária e juros, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o servidor contratado temporariamente, em desconformidade com o art. 37, IX, da CF/88, tem direito às verbas trabalhistas pleiteadas, a despeito da nulidade do contrato por ausência de concurso público. III. Razões de decidir 3. O STF, em repercussão geral (Tema 308 – RE 705.140), consolidou entendimento de que contratações sem concurso público são nulas, mas geram direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS. 4. No RE 658.026 (Tema 612), o STF estabeleceu os requisitos para validade da contratação temporária, que não se verificaram no caso concreto, uma vez que as funções de auxiliar de serviços gerais configuram atividade permanente. 5. Em consonância com a jurisprudência do STF (Tema 916 – RE 765.320), além do FGTS e salários, é devido o pagamento de férias e décimo terceiro salário. 6. A sentença está alinhada à orientação vinculante da Suprema Corte, não tendo a apelante produzido provas aptas a afastar o direito do recorrido (CPC, art. 373, II). 7. Fixação dos honorários advocatícios postergadas para a fase de liquidação, em observância ao art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, com modificação apenas para postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação. Tese de julgamento: "A nulidade da contratação temporária não afasta o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais e do FGTS pelo período efetivamente trabalhado." "São devidas férias e décimo terceiro salário ao servidor temporário contratado de forma irregular pela Administração Pública." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140/RS (Tema 308, repercussão geral); STF, RE 658.026/MG (Tema 612, repercussão geral); STF, RE 765.320/MG (Tema 916, repercussão geral). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0300711-80.2014.8.05.0274, em que figuram como apelante AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e como apelado MANOEL SOARES SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300711-80.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): WILSON MARCILIO DOS SANTOS, MARIA CREUZA DE JESUS VIANA
APELADO: MANOEL SOARES SANTOS
Advogado(s):MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA, ADRIANO JORGE DE SOUZA ANDRADE
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB ao pagamento das seguintes verbas em favor do autor, referentes ao período de 01/09/2004 a 04/03/2013: a) Décimos terceiros salários integrais e proporcionais de todo o período contratual; b) Férias simples, acrescidas do terço constitucional; c) Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes a todo o período trabalhado. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a remuneração do autor constante nos documentos dos autos. Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, até a data de 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e juros, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Nas razões recursais de ID 89617607, o APELANTE argui que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento tese fixada sob a sistemática da repercussão geral decidiu que: o vínculo do servidor sem a observância da prévia aprovação em concurso público deve ser reputado nulo (Tema 308). Ademais, alega que, por ter a investidura da Autor ocorrido em frontal inobservância ao art. 37, II e § 2º da CF, é de ser considerada nula de pleno direito, não gerando qualquer obrigação. Por fim, pugna pela reforma da sentença para a total improcedência da ação. Intimado, o APELADO apresentou as contrarrazões de ID 89617608, nas quais requer o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença. É o relatório. Encaminhe-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral no presente caso. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300711-80.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): WILSON MARCILIO DOS SANTOS, MARIA CREUZA DE JESUS VIANA
APELADO: MANOEL SOARES SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA, ADRIANO JORGE DE SOUZA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cinge-se a controvérsia inicial em aferir se o apelado faz jus ao recebimento de verbas trabalhistas como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS, considerando sua contratação temporária. Sobre o tema, o art. 37, IX, da Carta Magna prevê a possibilidade de admissões por tempo determinado, ainda que sem prévio concurso público, in verbis: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Com efeito, os servidores temporários constituem um grupo especial, regidos pela legislação que autorizou a contratação, consoante leciona José dos Santos Carvalho Filho: (omissis) servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos.(In: Manual de Direito Administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014. F. 602). Portanto, tais contratações especiais devem observar regras restritas, por serem cabíveis apenas em hipóteses excepcionais, incumbindo aos respectivos entes públicos, a edição de leis específicas que regulem e limitem tal modalidade de admissão. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de RE nº 658.026/MG, com repercussão geral, balizou as condições da contratação temporária pela Administração Pública, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a saber: Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.(STF – RE: 658026 MG, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/10/2014). No caso concreto, vislumbra-se que a atividades de auxiliar de serviços gerais, exercido pelo recorrido, enquadram-se no contexto de serviço ordinário da Administração, que deve ser prestado em caráter permanente, sobretudo considerando que a função foi exercida de setembro de 2004 a março de 2013. Outrossim, as sucessivas renovações do contrato do apelado não foram justificadas nos autos pela recorrente, tampouco demonstrado o excepcional interesse público, pelo que se revelam irregulares. No entanto, malgrado a nulidade do contrato, faz jus a parte apelada às implicações dela decorrentes, isto é, ao pagamento das verbas pelo período laborado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705140 (Tema 308), com repercussão geral reconhecida, cuja ementa encontra-se assim disposta: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 705140 RS, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2014). Aliás, no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 916), também em repercussão geral, o STF reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido de ser devido o levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pelo servidor contratado por tempo determinado, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1.990. Veja-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.(STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) Ora, o posicionamento assentado pela Suprema Corte tem por desiderato, sobretudo, o desestímulo à realização de contratações fraudulentas por parte da Administração Pública, bem como conferir legitimidade à regra constitucional do ingresso no serviço público mediante concurso público. Outrossim, verifica-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do apelado, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido. Volvendo ao caso concreto, verifica-se que, portanto, que o entendimento consignado pelo juízo primevo está em consonância com a jurisprudência das Cortes Superiores. Destarte, faz jus a parte apelada às verbas rescisórias durante todo o período trabalhado irregularmente, inclusive as férias, décimo terceiro e depósitos do FGTS, consoante exaustivamente delineado. Por isso, o apelo não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença. Por fim, diante do desprovimento do recurso, deve-se determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC. Entretanto, considerando se tratar de sentença ilíquida, deve-se postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado, conforme prevê o art. 85, § 4°, II, do CPC. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, alterando, de ofício, a sentença tão somente para postergar a fixação dos honorários para a fase de liquidação do julgado. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e baixem-se os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de setembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300711-80.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE
Advogado(s): WILSON MARCILIO DOS SANTOS, MARIA CREUZA DE JESUS VIANA
APELADO: MANOEL SOARES SANTOS
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE SOUZA SILVA, ADRIANO JORGE DE SOUZA ANDRADE
VOTO