PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-32.2024.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARIA DAS GRACAS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):NEILA NASCIMENTO FERREIRA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM PAGAMENTO PARCELADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO REGIME DO ART. 922 DO CPC. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. O recorrente sustenta que as partes requereram expressamente a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada, razão pela qual a extinção do feito configuraria error in procedendo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, homologado acordo com previsão de pagamento parcelado e pedido expresso de suspensão do processo, é cabível a extinção da execução com resolução do mérito ou se o processo deve permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 313, II, do CPC admite a suspensão do processo por convenção das partes, hipótese aplicável quando os litigantes ajustam acordo e requerem o sobrestamento do feito para cumprimento voluntário da obrigação.

4. O art. 922 do CPC estabelece que, havendo acordo entre as partes, o juiz deve declarar suspensa a execução pelo prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, retomando-se o curso do processo em caso de inadimplemento.

5. A extinção da execução somente é cabível quando houver satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, não sendo suficiente a mera homologação de acordo com pagamento parcelado.

6. A extinção do processo executivo antes da comprovação do adimplemento integral do acordo compromete a efetividade da tutela executiva e contraria o regime jurídico próprio da execução.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a possibilidade de suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, preservando o interesse de agir do exequente e permitindo a retomada do processo em caso de descumprimento.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso provido. Sentença cassada.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-32.2024.8.05.0144
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARIA DAS GRACAS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação (Id. 99773248) interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra a r. sentença (Id. 99773239) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jitaúna da Comarca de Salvador que homologou o acordo e declarou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b do CPC nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 8000584-32.2024.8.05.0144 movida contra Maria das Graças Borges dos Santos.

O Banco recorrente opôs Embargos de Declaração sob a alegação de que a sentença era omissa no que se refere a declaração de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação – Id. 99773241.

Os Aclaratórios não foram conhecidos – Id. 99773245.

Irresignado, o Autor interpôs Apelação (Id. 99773248) sob o fundamento de que “o Douto Juízo a quo, por meio da sentença de ID 526776208, embora tenha homologado o acordo, não se manifestou expressamente sobre a solicitação de suspensão dos autos e extinguiu o processo com resolução de mérito, amparado no art. 487, III, “b”, do CPC.”

Aduz que a sentença recorrida incorreu em erro in judicando pois o art. 922, do CPC, consagra a possibilidade de suspensão da execução pelo prazo conferido ao executado para o cumprimento voluntário da obrigação para assegurar a plena eficácia dos acordos firmados no curso do processo.

Prequestionamento.

Ao final, requer o provimento do apelo.

O recurso é tempestivo.

O preparo foi devidamente realizado – Id. 99773250.

A Apelada peticionou suas contrarrazões com a alegação de que a previsão de suspensão do processo até o adimplemento integral das obrigações pactuadas, em 22/10/2031, não possui caráter vinculante ou cumulativo. Defendeu que a suspensão do processo não opera de forma automática por força do acordo, estando subordinada ao crivo judicial. Requereu a manutenção da sentença – Id. 99773255.

Retornem os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: MARIA DAS GRACAS BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA

 

VOTO

 

Examinados os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.

Como relatado, trata-se de apelação interposta contra a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu a ação de execução de título extrajudicial com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.

O Recorrente, em suas razões, defende que a sentença incorrei em error in procedendo pois proferida em desacordo com os autos haja vista que não houve informação de quitação do débito, mas sim pedido de suspensão do feito em razão do acordo firmado entre as partes.

O recurso comporta provimento.

As partes entabularam acordo extrajudicial, anexando-o aos autos em 22 de outubro de 2025 (Id. 99773235), com pleito de suspensão do seu curso nos seguintes termos:

 

“b) a suspensão do processo com fundamento no art. 922, caput e parágrafo único, do C´digo de Processo Civil;”.

 

Tal convenção é admitida pelo art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo: (…) II - pela convenção das partes".

Além disso, o art. 922 do CPC estabelece que, havendo acordo entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação:

 

Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.

 

No caso em exame, embora tenha sido homologado o acordo celebrado entre as partes, o Juízo de origem extinguiu o processo, sem que houvesse comprovação do cumprimento integral da obrigação pactuada.

Assim, revela-se prematura a extinção da execução, porquanto a satisfação da obrigação constitui requisito indispensável para a extinção do processo executivo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a celebração de acordo com previsão de suspensão da execução não implica perda do interesse de agir do exequente, devendo o processo permanecer suspenso até o cumprimento integral da obrigação, podendo ser retomado em caso de inadimplemento. Vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ACORDO DAS PARTES ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 27/07/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 27/06/2024 e concluso ao gabinete em 23/08/2024.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível suspender a execução de título extrajudicial até cumprimento integral de transação - realizada antes da citação do executado e na qual as partes concordaram com o sobrestamento condicionado ao referido cumprimento - sem caracterizar perda superveniente do interesse de agir do exequente no prosseguimento da execução.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.4. A lei processual permite às partes a celebração de negócio jurídico processual, que pode envolver modificação de prazos ou mesmo a suspensão do andamento do feito. 5. A suspensão do trâmite possui limitação temporal a depender do tipo de processo, podendo as partes convencionarem a suspensão do feito - no âmbito do processo de conhecimento - por até seis meses, ou - em processo de execução - até o fim do prazo para cumprimento da obrigação constituída no acordo. Precedentes. 6. O interesse de agir decorrente da celebração de negócio jurídico processual de suspensão de processo executivo está no incentivo ao cumprimento do acordo pela parte contra a qual a condição de retomada do curso da ação corre - i.e., o devedor e executado - além da preservação do crédito exequendo no seu montante original e seus consectários decorrentes do reestabelecimento da mora quanto ao título extrajudicial original. 7. Hipótese em que o Tribunal de Origem entendeu que a celebração de acordo entre as partes antes da citação do executado não autoriza a suspensão de execução de título extrajudicial e, consequentemente, retira o interesse do exequente no prosseguimento da execução, permitindo a extinção do feito sem julgamento de mérito por ausência do referido pressuposto processual.8. A simples notícia de acordo firmado entre as partes, em princípio, não implica em suspensão automática do curso processual, salvo se houver no acordo a celebração de negócio jurídico processual específico do sobrestamento do processo, sendo irrelevante o fato de o acordo ter sido celebrado antes da citação do executado. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau, para fins de análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, determinar o sobrestamento da execução até o fim do prazo concedido pelo exequente para o executado cumprir a obrigação. (STJ - REsp: 2165124 DF 2024/0311863-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) grifei

 

Na mesma linha, a jurisprudência reconhece que a homologação de acordo em execução com pagamento parcelado não autoriza a extinção imediata do processo, sendo cabível a suspensão da execução até o adimplemento integral da obrigação:

 

ACORDÃO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCELADO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE SUSPENSÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO, para CASSAR a sentença, HOMOLOGAR o acordo e, com fulcro no art. 922 do CPC, DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO até o cumprimento integral da avença, com previsão de RETOMADA do curso executivo em caso de inadimplemento, preservadas as garantias processuais eventualmente constituídas e demais cominações legais. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução com base no art. 487, III, b, do CPC, após homologar acordo firmado entre as partes, mas que implicitamente indeferiu o pedido de suspensão da execução até o cumprimento integral da avença. Acordo celebrado entre as partes previa pagamento parcelado com quitação prevista apenas para 2033, e requerimento conjunto de homologação e suspensão do processo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção da execução com base na homologação de acordo parcelado, ou se, diante da regra do art. 922 do CPC, o correto seria suspender o feito até o adimplemento integral da obrigação. III. Razões de decidir. O art. 924, II, do CPC determina que a execução se extingue com a satisfação da obrigação, e não com a mera homologação de acordo parcelado. O art. 922 do CPC prevê a suspensão da execução durante o prazo concedido ao executado para o cumprimento da obrigação, autorizando a retomada do feito em caso de inadimplemento. A sentença não observou o regime especial do processo executivo, contrariando a norma específica que permite a suspensão automática e evita a extinção prematura do feito. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença cassada. Acordo homologado. Execução suspensa até o adimplemento integral, com possibilidade de retomada automática em caso de descumprimento. Tese de julgamento: “1. O art. 922 do CPC autoriza a suspensão da execução em caso de acordo com prazo para cumprimento voluntário da obrigação. 2. A homologação do acordo parcelado não implica extinção do processo executivo antes da satisfação integral da obrigação.” (TJ-BA - Apelação: 80005356620218050153, Relator.: CÁSSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

 

ACORDÃO. EMENTA: Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Sentença homologatória de acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de error in procedendo, tendo em vista a extinção do processo com resolução do mérito mesmo diante de pedido de suspensão dos autos, contido no acordo entabulado entre as partes litigantes. No acordo firmado entre as partes, fora pactuado o pagamento do importe de R$70.000,00 (setenta mil reais), sendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) seriam pagos como entrada para o refinanciamento, enquanto que o sado devedor deveria ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$1.805,87 (um mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e sete centavos). Note-se que o ordenamento jurídico estimula a auto composição para a solução de conflitos, e, de igual modo, deve ser encorajada pelo Poder Judiciário. Preenchidos os requisitos exigidos para qualquer negócio jurídico, elencados no art. 104 do Código Civil, e em se tratando de direito patrimonial disponível, não se verificam vícios que possam impedir a homologação do acordo pactuado entre as partes. Assim sendo, considerando que no acordo celebrado entre as partes foi convencionado que o pagamento do débito seria feito de forma parcelada, oportunidade na qual fora requerida a suspensão da execução até o cumprimento final do referido pacto, o feito deve ficar sobrestado até que sobrevenha notícia de seu cumprimento integral, razão pela qual merece retoques a sentença vergastada, já que inobservou o quanto disposto no art. 922, do CPC. Inexiste nos autos qualquer indicativo de quitação da dívida por pagamento integral do débito, tampouco se cuida de eventual novação de dívida, hipóteses que autorizariam extinção do processo, razão pela qual se revela plausível a reforma da decisão objurgada, não cabendo, pois, a extinção do feito enquanto o débito não for integralmente quitado. Impende ressaltar que a sentença vergastada extrapolou a intenção das partes, caracterizando, deste modo, “error in procedendo”. Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 05030285920158050039, Relator.: JOSÉ CICERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024)

 

No caso concreto, tratando-se de acordo que prevê parcelamento da dívida, impõe-se a cassação da sentença, a fim de que seja preservado o regime jurídico próprio do processo executivo, com a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença.

Dessa forma, a extinção da execução, sem a comprovação da satisfação do crédito exequendo, revela-se indevida.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, mantida a homologação da transação para os demais fins de direito.

É como voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator