PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PROTESTO DO TÍTULO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS VENDA DO BEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de busca e apreensão com cláusula de alienação fiduciária em garantia ajuizada por instituição financeira em desfavor do devedor fiduciário, visando à apreensão do veículo objeto da garantia. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estevão julgou procedente o pedido, consolidando a posse e a propriedade do bem ao credor. 3. Interposição de recurso de apelação pelo devedor, com alegação prejudicial de mérito quanto à irregularidade na constituição em mora e, no mérito, com pleito de prestação de contas sobre a venda do bem apreendido. 4. Ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o protesto do título apresentado é suficiente para comprovação da mora; (ii) saber se é cabível a determinação de prestação de contas pelo credor fiduciário após a venda do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 1132 (REsp 1.830.508/RS e outros), reconhece a suficiência da notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos entregue no endereço do devedor para comprovar a mora, dispensando a assinatura pessoal. 7. No caso concreto, restou demonstrada a constituição válida em mora mediante documentação idônea, sendo descabida a exigência de detalhamento do débito no protesto. 8. Em relação ao mérito recursal, assiste razão ao apelante quanto à prestação de contas. Após a consolidação da propriedade e posterior alienação do bem, impõe-se ao credor fiduciário a obrigação de prestar contas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 9. A jurisprudência do STJ (REsp 1758666/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2018) reafirma o direito do devedor à prestação de contas, podendo esta ocorrer nos próprios autos da ação de busca e apreensão, conforme entendimento reiterado de Tribunais Estaduais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para determinar que o credor fiduciário preste contas nos próprios autos, discriminando o valor arrecadado com a venda do bem apreendido e as despesas relacionadas, mantendo-se os demais termos da sentença. 11. Tese de julgamento: “É válida a constituição em mora por meio de protesto ou notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor constante do contrato, ainda que sem recebimento pessoal. Após a consolidação da propriedade fiduciária e a venda do bem, é dever do credor prestar contas ao devedor nos próprios autos da ação de busca e apreensão.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000633-48.2020.8.05.0230, em que figuram como apelante DION PEREIRA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-48.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DION PEREIRA
Advogado(s): CARLOS CAMILO DA SILVA, EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DION PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Estevão, que julgou procedente a ação de busca e apreensão nº 8000633-48.2020.8.05.0230 ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., tornando definitiva a posse e propriedade do veículo VW VOLKSWAGEN GOL CITY (TREND) 1.0, ano 2007, Prata, Placa JQW-8J42, Chassi 9BWCA05W28P063312. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminarmente a questão do protesto da dívida (prejudicial de mérito), alegando a ausência de informações básicas no protesto que instruiu a busca e apreensão, como o valor do débito, as parcelas a que se refere e a discriminação dos componentes estruturais qualitativo-quantitativos dos encargos financeiros incidentes. No mérito, o apelante pleiteia a prestação de contas pela instituição financeira apelada após a venda do bem apreendido, invocando o artigo 2º do Decreto-lei nº 911/69, que estabelece a necessidade de aplicar o preço da venda no pagamento do crédito e das despesas decorrentes, com entrega ao devedor do saldo apurado, se houver. Pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões da parte ré, conforme teor da certidão de ID 78557547. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-48.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DION PEREIRA
Advogado(s): CARLOS CAMILO DA SILVA, EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, pois atendidos os requisitos de admissibilidade, porém entendo que merece parcial PROVIMENTO o recurso, pelos fundamentos a seguir expostos. Quanto à alegada prejudicial de mérito referente ao protesto da dívida, não assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1132 (Recursos Repetitivos - REsp 1.830.508/RS, REsp 1.830.509/RS, REsp 1.830.510/RS e REsp 1.830.511/RS), firmou a seguinte tese: A constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, para viabilizar o ajuizamento de ação de busca e apreensão (Dec.-lei 911/69), deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do cartório de títulos e documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. Dessa forma, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor constante no contrato, mesmo que o aviso de recebimento não esteja assinado pelo devedor ou por qualquer pessoa. No caso em tela, verifico que foi devidamente comprovada a constituição em mora do devedor mediante notificação/protesto, conforme documentação constante dos autos, sendo suficiente para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não sendo necessária a discriminação detalhada dos componentes da dívida, como pretende o apelante. No mérito, o apelante requer a reforma da sentença para que seja determinada a prestação de contas pela instituição financeira quanto à alienação do bem apreendido, fundamentando seu pedido no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que prevê a aplicação do preço da venda no pagamento do crédito do fiduciário e a entrega ao devedor do saldo apurado, se houver. O pedido merece acolhimento. Quanto à prestação de contas após a venda do bem, assiste razão ao apelante. O Superior Tribunal de Justiça reconhece este direito: RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE. 1. Após a apreensão e venda extrajudicial do bem dado em garantia, é direito do devedor o recebimento de prestação de contas acerca do valor arrecadado e das despesas decorrentes da realização da garantia (...) (REsp 1758666/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018) O pedido pode ser formulado nos próprios autos da busca e apreensão, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, conforme recente jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. (...) (TJSP - AI: 22697603920218260000, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado) Ante o exposto, voto no sentido de em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando parcialmente a sentença, determinar apenas que, após a venda do bem, o credor fiduciário preste contas nos próprios autos, discriminando o valor obtido com a alienação e as despesas decorrentes, mantendo a sentença em seus demais termos. É como voto. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000633-48.2020.8.05.0230
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DION PEREIRA
Advogado(s): CARLOS CAMILO DA SILVA, EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO