PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-17.2022.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA SOUSA SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):TICIANA DA SILVA VESPASIANI

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITIÚBA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA EM LICENÇA PARA CURSAR MESTRADO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 230/2012. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pela Autora, professora da rede municipal, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de implementação e pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, durante o período em que se encontra em licença remunerada para cursar mestrado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública municipal, ao obter licença remunerada para aprimoramento profissional (mestrado), preenche os requisitos legais para fazer jus à Gratificação de Incentivo à Qualificação, prevista no art. 12, § 6º, V, da Lei Municipal nº 230/2012.

III. Razões de decidir

3. A Lei Municipal nº 230/2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério de Itiúba, estabelece de forma expressa o direito à Gratificação de Incentivo à Qualificação para os servidores que realizam cursos de aprimoramento profissional, como o de mestrado, nos termos de seus artigos 12, 47 e 48.

4. Uma vez que a própria Administração Municipal concedeu à servidora a licença remunerada para cursar mestrado, reconheceu o enquadramento da situação fática na hipótese legal de aprimoramento profissional. A concessão da gratificação, portanto, torna-se um ato vinculado, não havendo margem para discricionariedade administrativa em sua negação.

5. A recusa do Município, baseada em argumentos genéricos de impacto financeiro e na exigência de requisitos não previstos na legislação de regência, representa violação direta ao princípio da legalidade estrita. Precedente desta Corte em caso idêntico, envolvendo as mesmas partes e a mesma legislação.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral.

Tese de julgamento: "1. O servidor público do magistério municipal que obtém licença remunerada para cursar mestrado, nos termos da legislação local, faz jus à percepção da gratificação de incentivo à qualificação, por se tratar de ato vinculado cujo direito decorre diretamente do preenchimento dos requisitos legais, não podendo a Administração Pública criar óbices não previstos em lei para sua concessão."

____________

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal de Itiúba nº 230/2012, arts. 12, § 6º, V, 47 e 48. Constituição Federal, art. 206, V.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000307-23.2022.8.05.0132, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, j. 11/12/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000288-17.2022.8.05.0132, em que figuram JOELMA SOUSA SANTOS (como apelante) e o MUNICÍPIO DE ITIUBA (como apelado).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema).


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-17.2022.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA SOUSA SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TICIANA DA SILVA VESPASIANI

 

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem (ID 95122153), no bojo da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOELMA SOUSA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, que visavam a condenação do ente municipal à concessão da gratificação de incentivo prevista na legislação local.

Irresignada, a insurgente afirma (ID 95122159) que, na qualidade de servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, preenche todos os requisitos legais para a percepção da gratificação de incentivo à qualificação, conforme estipulado no art. 12, § 6º, V, da Lei Municipal nº 230/2012.

Salienta que a concessão da licença remunerada para cursar mestrado, ato já deferido pela própria Administração Municipal por meio do Decreto nº 426/2021 (ID 95119817), constitui o fato gerador do direito à gratificação, sendo esta uma vantagem diretamente vinculada àquela, sem a imposição de outras condições pela legislação de regência.

Acrescenta que, ao negar o pagamento da gratificação, a Administração Pública viola frontalmente o princípio da legalidade, uma vez que o direito da servidora está expressamente assegurado em lei, não cabendo ao gestor público exercer juízo de conveniência ou oportunidade para se eximir de sua obrigação.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que a ação seja julgada totalmente procedente, para condenar o Município a implementar a gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico e a pagar os valores retroativos desde a data de concessão da licença, em setembro de 2021, com as devidas correções, além da inversão dos ônus de sucumbência.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 95122162), o Município apelado deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 95122164).

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria desta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000288-17.2022.8.05.0132
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOELMA SOUSA SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TICIANA DA SILVA VESPASIANI

 

VOTO

1. Admissibilidade e Contextualização

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOELMA SOUSA SANTOS contra a sentença (ID 95122153) que julgou improcedente o seu pedido de condenação do MUNICÍPIO DE ITIÚBA à obrigação de fazer consistente na implementação e pagamento da Gratificação de Incentivo à Qualificação, prevista na Lei Municipal nº 230/2012, em razão de estar em gozo de licença remunerada para cursar mestrado.

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, pois, intimada da sentença por meio do Diário da Justiça Eletrônico em 22 de novembro de 2024 (ID 95122155), a parte autora interpôs a apelação em 02 de dezembro de 2024 (ID 95122159), respeitando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. A recorrente é beneficiária da justiça gratuita, benefício requerido na petição inicial (ID 95119814) e tacitamente deferido pelo juízo de origem ao processar o feito sem o recolhimento das custas, estando, portanto, dispensada do preparo recursal. Assim, atendidos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública municipal, professora em gozo de licença remunerada para cursar mestrado, possui direito subjetivo à percepção da Gratificação de Incentivo à Qualificação, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, conforme previsto no art. 12, § 6º, V, da Lei Municipal nº 230/2012.

Para tanto, a análise perpassa por verificar se os requisitos legais para a concessão da referida gratificação foram preenchidos pela apelante. Examina-se, ainda, se a concessão da licença para estudos, ato administrativo já consumado e reconhecido pelo próprio Município, opera como condição suficiente para o surgimento do direito à vantagem pecuniária. Por fim, avalia-se a legalidade da negativa da Administração, confrontando os argumentos municipais com o princípio da legalidade estrita, que rege os atos do Poder Público.

2. Análise do Mérito Recursal

A irresignação da apelante merece prosperar, devendo a sentença de primeiro grau ser integralmente reformada. A análise cuidadosa da legislação municipal aplicável ao caso e dos documentos juntados aos autos revela, de forma inequívoca, o direito da servidora à gratificação pleiteada.

2.1. Do Direito Previsto na Legislação Municipal

A controvérsia deve ser solucionada à luz do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de Itiúba, instituído pela Lei Municipal nº 230/2012. A petição inicial (ID 95119814) fundamenta o pedido em dispositivos claros e específicos desta norma, que amparam a pretensão da autora.

O artigo 47 da referida lei define como aprimoramento profissional a realização de cursos que visam ampliar os conhecimentos e habilidades do profissional do magistério, incluindo expressamente os cursos de nível superior, categoria na qual se enquadra o mestrado. Vejamos:

Art. 47. Considerar – se aprimoramento profissional, para os efetivos:

I. Curso de Aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para magistério, em nível superior com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas.

(...)

O direito ao afastamento para a realização de tais cursos, por sua vez, está garantido no artigo 48, que assegura a licença pelo tempo necessário à conclusão dos créditos:

Art. 48. Os Profissionais do Magistério terão direito ao afastamento de suas atribuições, para um curso em nível de Mestrado e em curso em nível de Doutorado, na área de Educação e ou da disciplina que lecione, em instituições de ensino superior reconhecida pelos Órgãos da União e do Estado, podendo ter substituição enquanto perdurar seu afastamento.

§ 1º - A duração do afastamento será pelo prazo necessário para cumprimento dos créditos, atestado pela instituição responsável pelo curso.

O ponto central da demanda, contudo, reside no artigo 12, § 6º, inciso V, da mesma lei, que institui a Gratificação de Incentivo à Qualificação. O dispositivo é taxativo ao vincular a concessão da gratificação aos casos de aprimoramento profissional descritos no artigo 47:

§ 6º Aos Profissionais do Magistério, além das gratificações já previstas no corpo desta Lei e da Legislação Municipal, serão conferidas as seguintes:

V. Gratificação de Incentivo a qualificação no valor de 20% (vinte por cento) do vencimento básico, para os casos especificados no Art. 47 desta lei. (grifo nosso)

A redação da norma é de clareza solar. A lei estabelece uma relação direta e incondicional: se o servidor se enquadra em uma das hipóteses de aprimoramento profissional do artigo 47 (como é o caso do mestrado) e obtém a licença para tal fim, ele faz jus à gratificação de incentivo de 20%. A lei não impõe qualquer outro requisito, condição ou procedimento administrativo adicional para a percepção da vantagem.

No caso dos autos, é incontroverso que a apelante, professora municipal, está matriculada no curso de Mestrado em Educação no Instituto Superior Kyre’y Sãso (ID 95122120 e 95122145). Em razão disso, o próprio Município de Itiúba concedeu-lhe a licença remunerada integral por meio do Decreto nº 426/2021 (ID 95119817), reconhecendo, assim, que a servidora se enquadra na hipótese legal de afastamento para aprimoramento profissional.

Ao preencher o requisito objetivo previsto na lei (estar em licença para um dos casos de aprimoramento profissional do art. 47), o direito da apelante à gratificação de 20% sobre o vencimento básico tornou-se subjetivo e exigível. A concessão da gratificação, nesse cenário, constitui um ato administrativo vinculado, sobre o qual não há margem para juízo de conveniência e oportunidade por parte do administrador público.

2.2. Da Violação ao Princípio da Legalidade

A recusa do Município em pagar a gratificação, mesmo após ter concedido a licença, configura nítida ofensa ao princípio da legalidade, pilar do Direito Administrativo, segundo o qual a Administração Pública só pode agir nos estritos limites do que a lei autoriza ou determina. Como bem salientado na petição inicial, enquanto ao particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, ao administrador público só é permitido fazer o que a lei expressamente determina.

Na sua contestação (ID 95122141), o Município apelado tenta justificar sua omissão com argumentos que não encontram respaldo legal. Alega, por exemplo, que a autora não teria apresentado "declarações e atestados de comparecimento de curso". Tal exigência, contudo, não consta da Lei nº 230/2012 como condição para a concessão da gratificação. Ademais, a própria apelante demonstrou sua regularidade acadêmica ao juntar o "Relatório das Atividades de Servidores Afastados para Cursar Mestrado" (ID 95122145), que contém a declaração da instituição de ensino atestando sua frequência regular no período de agosto de 2022 a junho de 2023.

O argumento de "considerado impacto financeiro" também não se sustenta. Dificuldades orçamentárias genéricas, desprovidas de comprovação técnica e detalhada da impossibilidade de cumprimento da despesa (o que não foi feito nos autos), não podem servir de escudo para o descumprimento de um direito legalmente instituído. O pagamento de verba remuneratória prevista em lei não é uma faculdade, mas uma obrigação do ente público.

Ao criar requisitos não previstos na lei e ao invocar dificuldades financeiras de forma genérica para negar um direito, o Município de Itiúba atua de forma ilegal, extrapolando sua competência e desrespeitando o direito subjetivo da servidora.

2.3. Da Jurisprudência desta Corte em Caso Análogo

A questão posta em julgamento não é inédita nesta Corte. Em caso idêntico, envolvendo o mesmo Município de Itiúba e a mesma legislação, este Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou de forma favorável à pretensão da servidora, reforçando a tese de que a gratificação é devida.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada serve como farol para a garantia da isonomia e da segurança jurídica, devendo ser aplicada ao presente caso para assegurar que situações análogas recebam tratamento jurisdicional uniforme. Transcrevo, a seguir, a ementa do julgado que espelha o entendimento desta Corte:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA REMUNERADA PARA PÓS-GRADUAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO. DECRETOS MUNICIPAIS RESTRITIVOS. HIERARQUIA DAS NORMAS. VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer, determinando ao Município de Itiúba/BA a concessão de licença integral e remunerada para mestrado e o pagamento da gratificação de incentivo de 20 sobre o vencimento básico à servidora pública municipal, professora.

2. A Autora alegou direito ao aperfeiçoamento profissional previsto em lei municipal, enquanto o Município justificou a negativa em decretos de suspensão de licenças e impacto financeiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar a regularidade do preparo da demanda em primeiro grau e a aplicação da preclusão ao pedido de reconsideração da tutela de urgência.

4. Analisar a legalidade e a razoabilidade da negativa municipal em conceder licença remunerada e gratificação para mestrado, em face da legislação aplicável e dos argumentos de inviabilidade orçamentária e operacional.

5. Ponderar a hierarquia das normas e o controle judicial dos atos administrativos discricionários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O preparo inicial foi devidamente recolhido pela Autora, e a Remessa Necessária dispensa preparo. O pedido de reconsideração da tutela de urgência foi corretamente indeferido em primeiro grau, por se operar a preclusão, não sendo o instrumento adequado para impugnar decisão interlocutória.

7. O direito ao aperfeiçoamento profissional dos professores, com licença remunerada, é assegurado pela Constituição Federal (art. 206, V), pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 67, II) e pela Lei Complementar Municipal nº 230/2012 (arts. 12, 6º, V, e 48, 1º).

8. Decretos municipais que suspendem direitos previstos em lei formal violam o princípio da legalidade e a hierarquia das normas, não podendo prevalecer.

9. As alegações do Município de inviabilidade orçamentária e falta de substitutos não foram comprovadas de forma robusta, sendo contraditadas pela existência de servidores em desvio de função e pela ausência de documentos contábeis detalhados.

10. A dedicação exigida por um mestrado stricto sensu (40 horas semanais, incluindo estágio docência, pesquisa e redação de dissertação) é incompatível com a manutenção integral das atividades docentes, configurando periculum in mora e fumus boni iuris para a concessão da licença.

IV. DISPOSITIVO

11. Sentença confirmada em sede de Remessa Necessária, para determinar a concessão da licença integral e remunerada para mestrado e o pagamento da gratificação de incentivo de 20 sobre o vencimento básico à Autora.

(Apelação/Reexame Necessário 8000307-23.2022.8.05.0132, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025)

Como se vê, o precedente enfrentou e rechaçou os mesmos argumentos defensivos utilizados pelo Município neste processo, confirmando que a concessão da gratificação de incentivo é um direito do servidor que preenche os requisitos legais, não podendo ser obstado por atos infralegais ou por alegações genéricas de dificuldades financeiras. O direito à qualificação profissional do magistério, ademais, é um imperativo constitucional (art. 206, V, da CF) e legal (art. 67, II, da LDB), e a gratificação em tela funciona como um mecanismo de incentivo e valorização, cuja supressão ilegal merece a devida correção pelo Poder Judiciário.

3. Dispositivo

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação de Obrigação de Fazer, para:

a) Condenar o Município de Itiúba a implantar, nos vencimentos da autora JOELMA SOUSA SANTOS, a Gratificação de Incentivo à Qualificação, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico, a ser paga enquanto perdurar a licença para estudos de mestrado;

b) Condenar o Município de Itiúba ao pagamento dos valores retroativos referentes à gratificação mencionada, desde a data da concessão da licença (setembro de 2021) até a sua efetiva implantação, devendo as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada vencimento, e acrescidas de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo;

c) Condenar o Município de Itiúba ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.

 

Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011.

É como voto.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03