PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009918-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: JR PECAS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS


ACORDÃO

 


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPUGNAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVADO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO PREJUDICADOS E AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.       Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores penhorados em execução definitiva, sob o fundamento de que existe agravo de instrumento pendente de apreciação final contra decisão que rejeitou parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores penhorados em execução definitiva, quando há recurso pendente contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem efeito suspensivo, bem como se é devida a condenação da parte agravada em litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração opostos pelo agravado estão prejudicados, uma vez que, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, a decisão embargada perde sua eficácia, sendo substituída pelo acórdão.

4. A execução fundada em título judicial transitado em julgado é definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.

5. Conforme o art. 525, § 6º, do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, sendo possível ao juiz atribuir efeito suspensivo apenas em casos excepcionais.

6. O agravo de instrumento interposto pela parte executada não possui efeito suspensivo automático (art. 1.019 do CPC), tendo sido expressamente negado tal efeito por esta Relatora.

7. Não há prova de que foram bloqueados valores que ultrapassem o montante da dívida ou que inviabilizem o funcionamento da empresa agravada.

8. O ônus temporal do processo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, inverte-se em favor do exequente, sendo que a demora na satisfação do crédito configura dano, especialmente por se tratar de pessoa idosa.

9. Não é cabível a condenação por litigância de má-fé quando não demonstrada a intenção deliberada de procrastinar o feito ou causar prejuízo à parte contrária, não sendo o exercício do direito constitucional de defesa, por si só, suficiente para autorizar tal sanção.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração prejudicados e agravo de instrumento parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "É possível o levantamento de valores penhorados em execução definitiva, ainda que pendente de julgamento recurso interposto contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, desde que este recurso não possua efeito suspensivo."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 6º; 805; 835, I; 1.019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial Nº 1.241.270 - MG (2018/0022819-4), Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/04/2018.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8009918-03.2025.8.05.0000, em que é Agravante RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO e Agravada JR PECAS LTDA.  

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

JULGA-SE PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO- UNÂNIME

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009918-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória n.º 8061103-14.2024.8.05.0001, em fase de cumprimento de sentença, tendo como executada a JR PECAS LTDA, rejeitou o pedido do exequente de expedição de alvará, nos seguintes termos: 

 

“[...] Esta execução, outrora provisória, agora se torna definitiva, vez que os autos da ação monitória, processo nº 8141670-37.2021.8.05.0001, se encontram sob o manto da coisa julgada.  

  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO, DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS, DECLARANDO CONSTITUÍDO EM TÍTULO EXECUTIVO O MANDADO DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA PERSEGUIDA PELO AUTOR. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A ALEGADA EXCEÇÃO AO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

  

De todo modo, verifico que nestes autos já restou julgada a impugnação ao procedimento executório (ID 471402842), reconhecendo a dívida da ré/executada, no importe de R$ 161.849,53. 

 

Contra essa decisão, interpôs a parte ré/executada agravo de instrumento desconhecendo a dívida. 

 

Embora considere esse Juízo que a dívida, objeto desta ação, possui certeza, liquidez e exigibilidade, vez que se encontra sob o manto da coisa julgada, a ré se dirigiu à Instância Superior e ofereceu agravo. 

Não há no direito pátrio óbices ao direito de petição, sendo certo enfatizar que o direito de recorrer também faz parte do contraditório e da ampla defesa. 

 

Nessa quadra, pendente de apreciação final o recurso da parte ré/executada, não pode esse Juízo determinar a expedição de alvará, vez que o réu executado não reconhece a dívida. 

 

Registre-se que pelo Tema 677, do STJ, enquanto a ré não efetuar o pagamento da dívida, permanecem hígidos os juros e a atualização monetária sobre o capital, conforme sentença, deduzido, tão somente, os juros e as atualizações monetárias havidas sobre o capital, recompostos pela casa bancária. 

 

Essa é a tese firmada pela Segunda Seção no sentido de que “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 

 

Nessa quadra, considerando que a planilha de cálculos colacionada ao caderno processual pela parte autora/exequente data de 01//05//2024, na monta de R$ 179.416,74 e ainda que o valor bloqueado foi no importe de R$ 177.914,73 (ID 473296489), deve ela (a exequente) trazer aos autos nova planilha de cálculos, acrescida dos juros e correção monetária. 

 

Apresentada a memória de cálculos atualizada, voltem-me conclusos para decisão (penhora através do sistema SISBAJUD). 

Por fim, esclareço às partes que a autora/exequente milita sob o pálio da Justiça gratuita (CPC, art.98 e ss), conforme se verifica dos autos principais (processo nº 8141670-37.2021.8.05.0001 - ID 178367016). (..)” 

 

Em suas razões recursais, sustentou o agravante que a decisão agravada obstou indevidamente a expedição de alvará para levantamento de valor já penhorado no Juízo de origem, contrariando aspectos processuais fundamentais.

 

Argumentou que a decisão foi proferida mesmo após esta Primeira Câmara Cível haver negado efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 8072025-20.2024.8.05.0000, interposto pela parte recorrida, bem como após o trânsito em julgado da sentença condenatória e o encerramento da fase de impugnação.

 

Narrou que em 02.08.2024, a parte executada juntou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e em 31.10.2024, o Juízo julgou procedente a impugnação apenas para adequar o valor da execução. Posteriormente, foi certificada a penhora parcial do valor da condenação.

 

Afirmou o agravante que, inconformada com a penhora parcial, a parte recorrida apresentou as mesmas questões tanto no AI nº 8072025-20.2024.8.05.0000, quanto em petição dos autos de origem.

 

Acrescentou que no referido agravo, o efeito suspensivo pleiteado foi expressamente negado por esta julgadora.

 

Defendeu que não existe qualquer causa obstativa para a expedição de alvará e levantamento do valor penhorado, considerando que, nos autos do agravo de instrumento mencionado, a parte recorrida limita-se a impugnar o cabimento da penhora e tenta reabrir a fase de instrução, rediscutindo questão de mérito já decidida.

 

Expôs que, conforme o § 6º do art. 525 do CPC, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Ademais, anota que não se verifica qualquer fato ou evento superveniente ao término do prazo para impugnação que justifique as insurgências apresentadas pela parte recorrida.

 

Asseverou que a execução em questão está vinculada ao processo principal nº 8141670-37.2021.8.05.0001, no qual já houve o trânsito em julgado da sentença condenatória e a devolução dos autos para a origem.

 

Complementou que, nos autos principais, o recurso especial interposto pela parte executada não foi admitido pelo Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, da 2ª Vice-presidência, confirmando o caráter definitivo da execução.

 

Alegou que a parte recorrida, ciente do trânsito em julgado, deliberadamente atenta contra a dignidade da Justiça ao sustentar tratar-se de execução provisória, tanto nos autos de origem quanto no agravo anteriormente interposto, configurando clara litigância de má-fé nos termos do art. 80, I, II, V e VI, do CPC.

 

Pontuou, ainda, que a parte executada repete insurgência já apreciada pelo Juízo de origem e por esta Câmara, tendo a magistrada de origem já expressamente assentado que "já houve apreciação do agravo que versava sobre a mesma matéria dos embargos à penhora opostos nesses autos, sendo mantida a decisão desse juízo".

 

Ressaltou que é pessoa idosa, com graves problemas de saúde e que o decurso do tempo sem o gozo do direito já assegurado em sentença transitada em julgado afeta diretamente sua possibilidade de usufruir do bem da vida assegurado, representando perda desse direito a cada dia, além do risco real de não gozo em termos absolutos do direito garantido em função de sua condição de saúde.

 

Por fim, requereu o agravante a concessão de tutela antecipada para determinar o levantamento do valor já penhorado. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada, bem como a condenação da parte recorrida nos termos do art. 81 do CPC pela litigância de má-fé.

 

Os autos foram distribuídos por prevenção a esta relatora.

 

Antecipação da tutela recursal deferida ao ID 78233965.

 

Devidamente intimada, a agravada opôs embargos de declaração ao ID 78974065, sustentando que a decisão que deferiu a antecipação da tutela padece de omissão e contradição, já que teve todas as suas rendas bloqueadas, sem que fosse assegurado o mínimo existencial, bem como que não reconhece a existência de qualquer débito, argumentando que a execução seria nula e que ainda pende de julgamento recurso que poderá acarretar a extinção da ação monitória original, com resolução de mérito e reconhecimento da inexistência de dívida. Aduziu que o bloqueio integral de seus ativos financeiros inviabiliza o pagamento de salários, fornecedores e tributos, violando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. Pleiteou, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que os vícios apontados fossem sanados,e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.

 

Em seguida, a agravada apresentou contrarrazões recursais (ID 79547602), refutando as alegações do agravante e postulando o não provimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA,   07    de    maio          de 2025.

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009918-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO
Advogado(s): LUCAS SHORT FONTES
AGRAVADO: JR PECAS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Ab initio, julgo prejudicados os embargos de declaração opostos pelo agravado, uma vez que, com o julgamento definitivo do agravo de instrumento, a decisão embargada perde sua eficácia, sendo substituída por este acórdão.

 

Trata-se, na origem, de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, proposta por RAIMUNDO SACRAMENTO REIS FILHO, ora agravante, em face da JR PEÇAS LTDA, ora agravada, visando o recebimento de valor decorrente de contrato de empreitada, cujo título executivo judicial foi constituído após a rejeição dos embargos monitórios, com o consequente trânsito em julgado da decisão condenatória.

 

O juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor penhorado, sob o fundamento de que se encontra pendente de apreciação final agravo de instrumento interposto pela parte executada, no qual esta não reconhece a dívida.

 

Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do pleito recursal. 

 

Pois bem. A controvérsia central diz respeito à possibilidade de levantamento de valores penhorados em execução definitiva, quando há recurso pendente contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, mas sem efeito suspensivo. 

 

De pronto, observe-se que a execução em curso na origem decorre de título judicial transitado em julgado, conforme se extrai da própria decisão agravada, que reconheceu expressamente: "Esta execução, outrora provisória, agora se torna definitiva, vez que os autos da ação monitória, processo nº 8141670-37.2021.8.05.0001, se encontram sob o manto da coisa julgada."

  

Ademais, já houve o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a dívida da agravada no valor de R$ 161.849,53, conforme também consta na decisão agravada.

 

A corroborar essa compreensão, acresça-se que o agravo de instrumento interposto pela agravada, em trâmite nesta Primeira Câmara, de relatoria desta julgadora, tombado sob o nº 8072025-20.2024.8.05.0000, não possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.019 do CPC, tendo esta Relatora, inclusive, negado expressamente tal efeito.

 

Nesse cenário, não há fundamento jurídico para obstar o levantamento dos valores penhorados. Isso porque, conforme o art. 525, § 6º, do CPC: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação", sendo possível ao juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação apenas em casos excepcionais, o que não ocorreu na hipótese, conforme já assentado no bojo da decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido pela executada no mencionado agravo de instrumento (ID 74932206, AI nº 8072025-20.2024.8.05.0000).

 

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica nesse sentido, como se vê do julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. 1. Aplicação das disposições do NCPC ao caso concreto, ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ.

2. A execução fundada em título judicial transitado em julgado é definitiva, mesmo quando pendente de julgamento recurso interposto contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo desnecessária, em tal situação, a prestação de caução pelo exequente para levantamento do seu crédito depositado. Precedentes. 3. Pela mesma razão, deve ser autorizado o levantamento de valores penhorados quando a impugnação tenha sido parcialmente acolhida, desde que observados os limites fixados nesse decisum. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ. Agravo em Recurso Especial Nº 1.241.270 - MG (2018/0022819-4), STJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, J. 24/04/2018)

 

Cite-se, ainda, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO de cobrança em FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença – PLEITO PELO LEVANTAMENTO DOS VALORES CONSTRITOS. 1. Pleito pelo deferimento do levantamento dos valores penhorados, antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Provimento – Execução definitiva lastreada em título executivo judicial – Impugnação ao cumprimento de sentença que foi recebida sem a atribuição de efeito suspensivo, sendo liminarmente rejeitada,2. Não há qualquer óbice ao levantamento de valores, pois além de se tratar de execução definitiva, não existe pendência de recurso com atribuição de efeito suspensivo, o que poderia acarretar, em tese, a impossibilidade de expedição de alvará de levantamento de valor. RECURSO PROVIDO.

(TJ-PR - ES: 00530831220208160000 PR 0053083-12.2020 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Octavio Campos Fischer Desembargador, Data de Julgamento: 29/03/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021)

 

Agravo de instrumento. Previdência privada. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de alvará até o julgamento de recursos não dotados de efeito suspensivo. Descabimento. Determinação de prosseguimento do feito na origem. Caso concreto onde inclusive já reconhecida a caraterização de ato atentatório à dignidade da justiça em razão de reiterada recusa do devedor ao cumprimento de sentença, inclusive com a interposição de recursos acerca de questões preclusas. Recurso anterior onde determinada a expedição de alvará que não pode ser obstada pela pendência de recurso que ao qual não foi agregado efeito suspensivo. Agravo de instrumento provido.

(TJ-RS - AI: 70080222615 RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 14/03/2019, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2019)

 

Quanto à alegação do agravado, em sede de contrarrazões, de que teve todas as suas rendas bloqueadas, sem que fosse assegurado o mínimo existencial, tal alegação não encontra respaldo nos autos, já que o bloqueio foi realizado pelo valor da execução, após o julgamento da impugnação que adequou o montante devido.

 

Nesse aspecto, não há prova de que foram bloqueados valores que ultrapassem o valor da dívida ou que inviabilizem o funcionamento da empresa agravada.

 

De outro ângulo de análise, ressai dos autos que a parte agravada repete as mesmas questões em diferentes momentos processuais, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Nesse sentido, a própria juíza de origem reconheceu, em despacho, que "já houve apreciação do agravo que versava sobre a mesma matéria dos embargos à penhora opostos nesses autos, sendo mantida a decisão desse juízo."

 

Além disso, conforme demonstrado pelo agravante, após a inadmissão do recurso especial interposto pela parte executada, o Exmo. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva, da 2ª Vice-presidência, confirmou o trânsito em julgado da ação principal.

 

Quanto à alegação do agravado de que a liberação do valor importará em risco de grave dano ao agravado, é cediço que a mera alegação genérica de risco de dano não é suficiente para obstar o direito da parte exequente de receber o que lhe é devido por decisão judicial transitada em julgado.

 

Ademais, como bem salientado pelo agravante, o ônus temporal do processo, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, inverte-se em favor do exequente. A demora na satisfação do crédito, por sua vez, configura dano ao exequente, especialmente considerando que se trata de pessoa idosa.

 

De outra perspectiva, no que versa sobre a alegação do agravado de que não reconhece a dívida, tal alegação não pode prevalecer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não tendo sido reconhecida a nulidade do feito de origem. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível o comando da decisão, independentemente do reconhecimento subjetivo do devedor.

 

Além disso, o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo parcialmente a pretensão do devedor apenas para adequar o valor da execução, confirma a existência da dívida.

 

Lado outro, o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser interpretado de modo a inviabilizar a efetividade da execução. Quando há apenas um meio executivo disponível, não há que se falar em escolha pelo meio menos gravoso.

 

No caso em análise, a penhora online é meio legítimo de constrição patrimonial, sendo inclusive prioritária na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC).

 

Ademais, o princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução.

 

Mostra-se evidenciado, portanto, o direito do agravante ao levantamento dos valores penhorados.

 

Quanto ao perigo de dano, este se mostra configurado diante da demora na liberação dos valores já penhorados, o que prolonga indevidamente a satisfação de um crédito reconhecido por sentença transitada em julgado, havendo de se salientar que o agravante é pessoa idosa.

 

Feitas essas considerações, imperiosa a confirmação da antecipação da tutela recursal, com a reforma da r. decisão recorrida.

 

Por fim, quanto ao pedido do agravante de condenação da parte agravada em litigância de má-fé, entendo não ser cabível no presente caso. Isso porque, embora a parte agravada tenha apresentado resistência à pretensão do agravante, não ficou suficientemente demonstrada a intenção deliberada de procrastinar o feito ou de causar prejuízo à parte contrária, elementos necessários para a configuração da litigância de má-fé.

 

Desse modo, não tendo o agravante logrado comprovar a existência de dolo ou culpa grave no comportamento processual do agravado, bem como não sendo possível vislumbrar um deliberado propósito de retardar o andamento do feito através do manejo de instrumentos processuais legítimos, não há como acolher o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que o exercício do direito constitucional de defesa, por si só, não autoriza tal sanção.

 

Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, determinar o prosseguimento do feito na origem com a expedição do alvará requerido pelo exequente/agravante.

 

            Sala das Sessões,       de                        de 2025. 

 

  Presidente

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça