PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. INDEFERIMENTO PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RISCO DE MORTE COMPROVADO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por juiz plantonista de 1º grau que indeferiu pedido de tutela antecipada para realização de procedimento cirúrgico urgente, por entender que não restou demonstrada a impossibilidade de formulação do pedido durante o expediente forense regular. Na origem, o Agravante, acometido de quadro clínico grave, requereu em caráter de urgência a realização de Implante Percutâneo de Válvula Aórtica – TAVI, procedimento apontado como imprescindível pelo médico assistente, ante o risco de morte. A decisão recorrida deixou de analisar o mérito do pedido de tutela por entender ausente situação emergencial que justificasse atuação do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada em situação de urgência médica. A tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC visa assegurar, de modo célere e eficaz, o direito que se demonstra verossímil e sujeito a risco de ineficácia do provimento final, consubstanciado nos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Restou demonstrado nos autos, por meio de relatório médico especializado, que havia risco de morte iminente, sendo imprescindível a imediata realização de cirurgia. O indeferimento da medida sob argumento de inapropriada utilização do plantão judiciário não afasta o dever do magistrado de apreciar a urgência real e documentada, ainda que não se trate de expediente forense regular, quando configurada a situação de risco à vida. A negativa em conceder a tutela viola os direitos constitucionais fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, todos assegurados pela CF/1988 (arts. 1º, III; 6º; 196). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO para reformar a decisão interlocutória e conceder a tutela antecipada, nos termos em que foi formulada na petição inicial. Tese de julgamento: “1. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela antecipada para garantir a realização de procedimento cirúrgico urgente, ainda que o pedido tenha sido formulado em sede de plantão judiciário.” “2. A negativa de prestação jurisdicional em contexto de urgência médica comprovada configura violação aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º; 6º; 196; CPC, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8000727-32.2025.8.05.0000, de Capim Grosso, em que são partes, como Agravante, EMABEL CARNEIRO DA SILVA, e, como Agravados, ESTADO DA BAHIA e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000727-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMABEL CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EMABEL CARNEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Capim Grosso, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000133-64.2025.8.05.0049, movida contra ESTADO DA BAHIA e OUTROS, que assim decidiu: “[...] Após apreciação de prova documental que instrumentaliza a presente Ação, verifica-se que fora juntado relatório médico, ID 481224055, emitido por médico cardiologista na data de 12 de dezembro de 2024 e sem indicativo de urgência ou emergência da medida a ser realizada de forma imediata, dessa forma, verifica-se, na espécie relatada nos autos, de que estes podem ser distribuídos em dia útil diante do quadro apontado. Conforme estabelecem as Resoluções nº 14/2019 e nº 06/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a competência do Plantão Judiciário se limita ao exame de medidas urgentes, devendo o requerente justificar a impossibilidade de aguardar a prestação da tutela jurisdicional durante o horário regular do expediente forense. Em razão do exposto, haja vista que o requerente não demonstrou a impossibilidade de deduzir sua pretensão durante o expediente forense, não se verifica situação de emergência que demande prestação jurisdicional imediata a ser proferida por meio do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau, portanto, deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pelo requerente na petição inicial, com fundamento nas Resoluções 14/2019 e 06/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após, proceda-se a remessa dos autos à Vara competente da Comarca de Capim Grosso com as devidas formalidades de praxe. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.” Nas razões de recurso (id. 75759414), o Agravante sustenta, em síntese, que que é portador de estenose valvar aórtica grave, uma condição potencialmente fatal que exige a realização urgente de um procedimento denominado Implante Percutâneo de Válvula Aórtica (TAVI). Alega que a negativa do Hospital Ana Nery em realizar o procedimento sem determinação judicial, somada ao indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo Plantonista, expõe-no a um risco iminente de morte. Pontua que o novo relatório médico emitido pelo médico assistente Tarcísio Cirino (CRM 23.448), confirma a urgência do procedimento, destacando que a ausência de intervenção imediata pode resultar em consequências fatais. O agravante sustenta que o juízo de primeiro grau desconsiderou o contexto clínico evidenciado nos documentos médicos apresentados, que já demonstravam a gravidade do quadro. Requer a concessão de tutela recursal antecipada para determinar que os agravados viabilizem a realização imediata do procedimento no setor de cardiologia do Hospital Ana Nery, sob pena de multa diária e bloqueio de valores para custear a cirurgia. Ao final, postula o provimento definitivo do agravo, confirmando a tutela recursal e assegurando a realização do procedimento. Através de decisão (id. 75760984), foi deferido o pedido de antecipação de tutela para determinar que o Agravado proceda à realização de cirurgia para Implante Percutâneo de Válvula Aórtica - TAVI, em hospital da rede Estadual, ou da rede particular as expensas do Agravado, no prazo máximo de 02 (dois) dias, dada a natureza do procedimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. O Agravado, através de petição (id. 82309844), informou o cumprimento da determinação judicial. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o Relatório. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000727-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMABEL CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece acolhida. Pois bem, o MM. Juiz a quo deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pelo Autor, na petição inicial, por entender que não demonstrou a impossibilidade de deduzir sua pretensão durante o expediente forense, não se verifica situação de emergência que demande prestação jurisdicional imediata a ser proferida por meio do Plantão Judiciário Unificado de 1º Grau. Constitui o instituto da tutela antecipada meio apto a permitir que o Poder Judiciário efetive, de modo célere e eficaz, proteção a direitos em via de serem molestados. Dispõe o art. 300 do CPC que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O instituto da tutela antecipada veio para equilibrar a necessidade da celeridade no deferimento da tutela pretendida com todos os atos e solenidades que envolvem um processo judicial. Então, presentes os requisitos que a lei enumera e impõe para que uma tutela seja antecipada, a parte a quem aproveita terá o benefício de gozar da tutela pretendida antes do desfecho do processo judicial. Depreende-se do exame dos autos que o Agravante comprovou a necessidade e urgência de realizar o procedimento cirúrgico prescrito pelo especialista que o assiste, a fim de preservar sua vida. Com amparo na legislação aplicável ao caso e na jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça cristalizada sobre a questão em exame, se torna evidenciado o fumus boni iuris a amparar a concessão da antecipação de tutela, pois diante do quanto atestado no relatório médico (id. 75759416), o quadro clínico do Agravante enseja cuidados especiais, sendo que o médico assistente aponta expressamente para o risco de morte e necessidade da imediata realização de procedimento cirúrgico para Implante Percutâneo de Válvula Aórtica - TAVI. O periculum in mora, por seu turno, se revela na necessidade e urgência da realização do procedimento cirúrgico indicado. Então é a saúde do Agravado que sofrerá prejuízos, se não observada a prescrição, caracterizando-se assim, o periculum in mora in reverso. Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 consagra em seus art. 1º, 6º e 196, o direito à dignidade da pessoa humana, à saúde e à assistência aos desamparados. Estando presentes os requisitos autorizadores da antecipação do pleito da Agravante é obrigação do julgador conceder a tutela antecipada. Nesse contexto, infiro prudente a concessão da tutela antecipada vindicada pelo Autor/Agravante, precipuamente quando prevalentes, neste estágio de cognição sumária, os preceitos constitucionais insertos nos artigos 1º, III, 5º e 196, todos da Constituição Federal, bem assim por restarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC. Por conseguinte, a decisão clama por reforma. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a antecipação de tutela concedida na decisão inicial, nos termos em que foi deferida. É o voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000727-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: EMABEL CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS MATOS LIMA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO