PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-92.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BELMIRO MONTEIRO DE JESUS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
APELADA: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALOR DE MULTA ADMINISTRATIVA ANULADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA À RESTITUIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que limitou a execução ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência (R$1.183,57), afastando a inclusão do valor da multa administrativa (R$3.834,50) paga em decorrência de auto de infração lavrado pela AGERBA e posteriormente anulado por sentença transitada em julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade do auto de infração, sem condenação expressa à restituição do valor da multa paga, constitui título executivo judicial suficiente para amparar a execução desse valor.

III. Razões de decidir

3. O dispositivo da sentença exequenda limitou-se a declarar a nulidade do auto de infração e do processo administrativo dele decorrente, condenando o réu exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, sem qualquer comando condenatório de restituição de valores pagos.

4. A sentença de natureza declaratória não constitui título executivo para cobrança de valores pagos em razão do ato anulado, sendo necessário pedido condenatório autônomo para tanto, nos termos do art. 515, I, do CPC. O apelante não formulou pedido condenatório de devolução da multa na ação de conhecimento.

5. A restituição de valores pagos em razão de ato administrativo anulado, embora seja consequência legítima de direito material, não se converte automaticamente em título executivo judicial. A invocação do art. 876 do Código Civil não supre a ausência de condenação no título nem amplia os limites objetivos da coisa julgada.

6. A execução de obrigação não reconhecida no título extrapola os limites objetivos da coisa julgada, configurando excesso de execução, na forma do art. 917, III, do CPC. A via adequada para a recuperação dos valores é a ação de repetição de indébito, com pedido condenatório autônomo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença que declara a nulidade de auto de infração, sem condenação expressa à restituição do valor da multa paga, não constitui título executivo judicial para fins de execução desse valor. 2. A execução de obrigação não reconhecida no título configura excesso de execução, cabendo ao interessado deduzir a pretensão ressarcitória em ação de repetição de indébito com pedido condenatório autônomo."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 515, I, 786, 917, III; CC, art. 876.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000202-92.2016.8.05.0023, sendo Apelante Belmiro Monteiro de Jesus e Apelada Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia – AGERBA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-92.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BELMIRO MONTEIRO DE JESUS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
APELADA: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 95316777, acrescentando que o cumprimento de sentença foi parcialmente indeferido, conforme a seguinte transcrição:

"Ante o exposto, reconheço o valor devido de R$ 1.183,57 (mil e cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos). 

Decorrido o prazo de recurso, determino que se proceda a expedição de RPV para pagamento da verba referente aos honorários advocatícios de sucumbência, observados os termos do Decreto Judiciário nº 106/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e da Resolução nº. 303/2019 do CNJ. 

Com a comunicação do depósito do valor do RPV, intimem-se a parte autora através do advogado. Após, expeça-se o alvará correspondente. 

Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. 

Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao pagamento da ordem de RPV, voltem conclusos. 

Concedo à presente sentença força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." (id 95316777)

Belmiro Monteiro de Jesus apelou, id 95316781, pugnando pela reforma da decisão recorrida.

Sustenta que a sentença transitada em julgado, ao declarar a nulidade do Auto de Infração nº 66924 lavrado pela AGERBA, implicou automaticamente a obrigação de restituição do valor da multa paga no importe de R$3.834,50, independentemente de condenação expressa nesse sentido.

Argumenta que a anulação do ato administrativo opera efeitos retroativos, tornando indevido o pagamento realizado.

Defende que a sentença constitui título executivo judicial suficiente para amparar a execução do valor da multa, nos termos do art. 515, I, do CPC, não havendo necessidade de previsão literal de restituição, por decorrer diretamente dos efeitos da nulidade reconhecida.

Refere ao art. 876 do Código Civil, que impõe a obrigação de restituir o recebido indevidamente.

Aduz que o valor total executado de R$8.145,76 é compatível com os limites do título judicial, sendo composto pelo valor principal da multa, atualização monetária, juros legais e honorários advocatícios de 17%, sem qualquer excesso.

Pugna pela reforma da decisão com a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Sem contrarrazões.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-92.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BELMIRO MONTEIRO DE JESUS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
APELADA: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

O recurso não merece ser provido.

A controvérsia resume-se a saber se a sentença transitada em julgado, que declarou a nulidade do auto de infração nº 050101 lavrado pela AGERBA e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, constitui título executivo suficiente para amparar a execução do valor de R$3.834,50 pago pelo apelante a título de multa administrativa.

A resposta é negativa.

O dispositivo da sentença exequenda limitou-se a declarar a nulidade do auto de infração e do processo administrativo dele decorrente, condenando o réu exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios (id 67496603). Não há, em nenhum trecho do título executivo judicial, comando condenatório de restituição do valor da multa paga. A própria petição inicial da ação de conhecimento restringiu-se ao pedido declaratório de nulidade, não tendo sido formulado pedido condenatório de devolução de valores.

O art. 515, I, do CPC define como título executivo judicial a decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação. A execução forçada pressupõe título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 786 do CPC. A sentença de natureza declaratória, ainda que reconheça a nulidade de ato administrativo do qual decorreu pagamento indevido, não constitui, por si só, título executivo para a cobrança dos valores pagos. Para tanto, seria necessário pedido condenatório autônomo e julgamento procedente nesse ponto.

O argumento do Apelante de que a restituição seria consequência jurídica automática da anulação do ato administrativo não prospera no plano processual.

É certo que a nulidade do ato opera efeitos retroativos e torna indevido o pagamento realizado. Essa consequência, contudo, funda pretensão de direito material legítima que precisa ser deduzida em processo de conhecimento próprio, com pedido condenatório, para gerar título executivo.

A norma do art. 876 do Código Civil, invocada pelo Apelante, não tem o condão de transformar sentença declaratória em condenatória nem de ampliar os limites objetivos da coisa julgada formada nos autos.

Admitir a execução de obrigação não reconhecida no título seria extrapolar os limites objetivos da coisa julgada, em violação ao art. 503 do CPC, configurando o excesso de execução corretamente identificado pelo juízo de origem, na forma do art. 917, III, do CPC. O Apelante dispõe da via adequada para a recuperação dos valores pagos: ação de repetição de indébito, com pedido condenatório autônomo, na qual poderá deduzir integralmente sua pretensão ressarcitória.

A manutenção da decisão recorrida é, portanto, medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Por ausência de respaldo legal, descabe a majoração de honorários advocatícios, em razão da inexistência de condenação a esse título na sentença.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator