PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-34.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PAULO GEOVANE FAGUNDES RIBAS
Advogado(s):LETICIA ANDRADE CARDOSO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. POLICIAL MILITAR SUBTENENTE EM SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÕES DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). DIREITO À PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO POSTO SUBSTITUÍDO. RECURSO  CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


I. Caso em exame

Trata-se de ação proposta por Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, em efetivo exercício das funções de 1º Tenente PM desde outubro de 2014, buscando a adequação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, incidente sobre seu soldo, correspondente ao posto de 1º Tenente, bem como o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado da Bahia. O Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, argumentando ausência de amparo normativo para a concessão da CET no percentual pleiteado para Subtenentes, a natureza genérico da gratificação, a ausência de previsão legal para pagamento de CET em substituição, e a violação aos preceitos orçamentários do artigo 169 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37.


II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se em determinar se o policial militar, graduado como Subtenente, mas que comprovadamente exerce as funções inerentes ao posto de 1º Tenente por substituição, possui direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, previsto para o posto de 1º Tenente, ou se a gratificação deve ser mantida no percentual de 45%, correspondente à sua graduação efetiva de Subtenente. Adicionalmente, discute-se a aplicabilidade de óbices orçamentários e a invocação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal para obstar tal direito.


III. Razões de decidir

O direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) encontra previsão na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que em seu artigo 92 e 110-B, autoriza a concessão da vantagem com vistas a remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos, remetendo a fixação dos percentuais a regulamento expedido pelo Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). A Resolução COPE nº 153/2014, por sua vez, estabelece o percentual de 125% para Tenentes e 45% para Subtenentes em efetiva atividade operacional, evidenciando a correlação entre o percentual da gratificação e a complexidade e responsabilidade das funções desempenhadas.

A legislação estadual, especificamente o artigo 9º da Lei nº 3.803/1980 e o artigo 6º do Decreto nº 6.749/1997, assegura ao policial militar em exercício de função superior o recebimento do soldo e da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) correspondentes ao posto ou graduação substituída. Em interpretação sistemática, o artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 6.677/94, aplicável aos policiais militares por força do artigo 3º da Lei nº 7.936/2001, estabelece que o servidor substituto perceberá a remuneração do cargo do substituído, entendendo-se por remuneração o conjunto de vencimentos e vantagens, incluídas as gratificações como a CET.

Dada a natureza generica da CET, observadas às efetivas condições e especificidades do trabalho desempenhado, e não apenas ao cargo de investidura efetiva, a percepção da gratificação no percentual devido ao posto de 1º Tenente é consectário lógico e legal da substituição de função. O policial militar, ao exercer de fato as atribuições de posto hierarquicamente superior, submete-se às exigências e responsabilidades do cargo de Tenente, fazendo jus à remuneração integral a ele correspondente, o que abrange a CET no percentual máximo. Manter o pagamento da CET no patamar de Subtenente, enquanto o militar executa tarefas de Tenente, representaria enriquecimento ilícito da Administração Pública e desrespeito ao princípio da isonomia substancial.

A invocação do artigo 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal não procede, uma vez que o direito pleiteado não se trata de aumento de vencimentos por via judicial ou de equiparação salarial fundada unicamente em isonomia, mas sim de aplicação de legislação específica que garante a remuneração integral (incluindo gratificações) ao servidor que substitui um cargo de nível superior. A tese autoral funda-se em disposições legais que já preveem o direito à percepção das vantagens inerentes ao posto substituído, não havendo criação de despesa sem prévia dotação orçamentária ou autorização legislativa, mas sim o reconhecimento de um direito já assegurado por lei, cujo cumprimento não pode ser obstado por meras alegações de ordem financeira.


IV. Dispositivo e tese


Recurso de apelação não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.


Tese de julgamento: "1. O policial militar do Estado da Bahia que, comprovadamente, exerce em substituição funções de posto hierarquicamente superior, faz jus ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao posto substituído, em virtude do caráter genérico da vantagem e da legislação que assegura a remuneração integral do cargo substituído. 2. Os óbices decorrentes do artigo 169 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal são inaplicáveis quando o direito à percepção da vantagem pecuniária decorre diretamente de expressa previsão legal e não de equiparação ou aumento concedido pelo Poder Judiciário".


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 169, §1º, incisos I e II;  Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), artigos 92 e 110-B, § único; Lei Estadual nº 3.803/1980, artigo 9º; Decreto Estadual nº 6.749/1997, artigo 6º; Lei Estadual nº 6.677/94, artigo 78, parágrafo único; Lei Estadual nº 7.936/2001, artigo 3º; Resolução COPE nº 153/2014.


Referências jurisprudenciais: TJ-BA - Embargos de Declaração: 80212664520208050080;  TJ-BA - Apelação: 80198569220208050001; TJ-BA - Apelação: 80021147220218050113.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000215-34.2020.8.05.0126, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PAULO GEOVANE FAGUNDES RIBAS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-34.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: PAULO GEOVANE FAGUNDES RIBAS
Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Itapetinga, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA de número 8000215-34.2020.8.05.0126, ajuizada por PAULO GEOVANE FAGUNDES RIBAS (doravante “Apelado”). 

A decisão de primeiro grau (ID 91320619 e 91320618), datada de 25 de abril de 2025, julgou integralmente procedente o pedido formulado na petição inicial, reconhecendo o direito do Apelado à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, em substituição ao percentual de 45% que vinha recebendo como Subtenente, enquanto perdurasse a situação de substituição. 

Além disso, a sentença condenou o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas entre os percentuais de 45% e 125% da CET, desde outubro de 2014, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações da Lei nº 11.960/2009, em conformidade com as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

O Apelado, PAULO GEOVANE FAGUNDES RIBAS, qualificado como Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, propôs a ação ordinária em 11 de fevereiro de 2020 (ID 91318840), alegando, em síntese, que, embora sua graduação efetiva seja Subtenente PM (promovido em 08 de julho de 2013, conforme BGO nº 091, de 14 de maio de 2019, ID 91318844), ele vinha desempenhando, de fato e de direito, as funções inerentes ao posto de 1º Tenente PM desde, pelo menos, outubro de 2014. Para corroborar tal assertiva, juntou aos autos contracheques que demonstravam o recebimento de Soldo e Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) correspondentes ao posto de Tenente PM, em decorrência da substituição funcional (itens 00046 SUBST/SOLD e 00047 SUBST/GAP, ID 91318843, 91318845 e outros). Sustentou, contudo, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) continuava sendo paga no percentual de 45%, próprio de sua graduação de Subtenente em atividade operacional, quando deveria ser majorada para 125%, percentual aplicável aos 1º Tenentes, conforme a Resolução COPE nº 153/2014. Argumentou que a legislação estadual, ao prever a remuneração do cargo substituído, compreende todas as vantagens inerentes, inclusive a CET, de natureza genérico, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e ofensa ao princípio da isonomia. 

O Estado da Bahia, devidamente citado, apresentou contestação em 26 de março de 2020 (ID 91318855). Em sua defesa, o Apelante arguiu, preliminarmente, impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, a qual foi posteriormente rejeitada pelo juízo de primeiro grau (ID 91318862). No mérito, o Estado sustentou a manifesta improcedência da ação, alegando que não existiria amparo normativo para que ocupantes do cargo de Subtenente recebessem a CET no percentual de 125%, que seria privativo de Oficiais (Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel), conforme a Resolução COPE nº 153/2014. Afirmou que a CET possui natureza de gratificação genérico, concedida em razão da atividade desempenhada, e não de forma automática pela substituição. Enfatizou que a previsão legal para pagamento de substituição de função (art. 9º da Lei nº 3.803/1980 e art. 6º do Decreto nº 6.749/1997) se restringe ao Soldo e à GAP, não havendo menção à CET. O Apelante também invocou o princípio da legalidade administrativa e, subsidiariamente, o óbice constitucional do artigo 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, referente à necessidade de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário o aumento de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Em réplica (ID 91318859), protocolada em 24 de outubro de 2020, o Apelado rebateu os argumentos da contestação, reiterando a legalidade de seu pleito com base na legislação estadual que garante a remuneração integral do cargo substituído, e destacando a natureza genérico da CET. Ressaltou que o pagamento a menor da gratificação constituiria enriquecimento ilícito do Estado e que a controvérsia não se fundava em mera isonomia, mas sim em expressa previsão legal de substituição. Após diversas manifestações e despachos (IDs 91318860, 91318861, 91318863, 91318864, 91318865, 91318866), a fase instrutória foi declarada encerrada com o pedido de julgamento antecipado da lide por ambas as partes (ID 91318864).

A sentença de primeiro grau (ID 91320619 e 91320618) reconheceu que a matéria era exclusivamente de direito e que a prova documental acostada aos autos era suficiente para o deslinde da controvérsia. Assim, o juízo a quo fundamentou sua decisão na Lei Estadual nº 7.990/2001 e na Resolução COPE nº 153/2014, que estabelecem os percentuais da CET de acordo com o posto ou graduação, bem como nos artigos 9º da Lei nº 3.803/1980 e 6º do Decreto nº 6.749/1997, que asseguram o recebimento de soldo e GAP correspondentes ao posto superior exercido em substituição. O magistrado entendeu que, embora não houvesse previsão expressa quanto à CET, o mesmo raciocínio deveria ser aplicado, com base no princípio da isonomia e na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Inconformado com a sentença, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação em 05 de maio de 2025 (ID 91320620). Em suas razões recursais, o Apelante reiterou os argumentos expendidos na contestação, enfatizando que a Resolução COPE nº 153/2014 não prevê o percentual de 125% para Subtenentes, que a gratificação não é um adicional automático por substituição, e que as normas de regência da substituição funcional (Lei nº 3.803/1980 e Decreto nº 6.749/1997) são taxativas ao prever apenas o Soldo e a GAP. Voltou a argumentar a impossibilidade de acolhimento do pleito sob pena de violação ao art. 169, §1º, I e II, da CF/88, e ao princípio da separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

O Apelado apresentou contrarrazões em 12 de setembro de 2025 (ID 91320623), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Reforçou a argumentação de que a Lei Estadual nº 7.990/2001, a Lei nº 11.356/2009 e a Resolução COPE nº 153/2014, interpretadas sistematicamente com o art. 78, parágrafo único, da Lei nº 6.677/94 (aplicável aos PMs por força da Lei nº 7.936/2001), garantem a remuneração integral do cargo substituído, incluindo a CET. Rechaçou a tese de violação ao art. 169 da CF/88 e à Súmula Vinculante nº 37, aduzindo que o direito decorre de lei e não de inovação judicial, e destacou o vasto posicionamento jurisprudencial favorável do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos.

Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, em 30 de setembro de 2025 (ID 91390980 e 91439077).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000215-34.2020.8.05.0126
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PAULO GEOVANE FAGUNDES RIBAS
Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a adequação, o interesse e a legitimidade, além de ser o recurso interposto por advogado regularmente constituído, conheço da Apelação Cível e passo à análise de seu mérito.

DO MÉRITO RECURSAL

A questão central trazida à apreciação desta Egrégia Câmara Cível reside na pretensão do Apelado, Policial Militar na graduação de Subtenente, de perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, tal como os oficiais que ocupam o posto de 1º Tenente, em razão de exercer, de forma comprovada e em substituição, as funções inerentes a este posto, desde outubro de 2014. 

O Estado da Bahia, em seu recurso, insiste na tese de que a legislação não ampara tal pleito para Subtenentes, que a CET é uma gratificação genérico não extensível automaticamente pela substituição, e que haveria óbices constitucionais e infraconstitucionais à sua concessão.

Em detida análise dos autos e da legislação aplicável, entendo que a sentença de primeira instância, ao reconhecer o direito do Apelado, conferiu a mais acertada interpretação ao arcabouço normativo que rege a matéria.

A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) tem seu fundamento legal na Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. O artigo 92 da referida lei, estabelece que a CET pode ser concedida aos servidores militares estaduais, 

“com vistas a I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões.” 

O parágrafo único do artigo 92, bem como o artigo 110-B, acrescido pela Lei nº 11.356/2009, confere ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) a prerrogativa de expedir resolução fixando os percentuais da CET.

Neste diapasão, a Resolução COPE nº 153/2014, é taxativa ao elencar os percentuais aplicáveis a diversas categorias e postos. Para os Tenentes, Capitães, Majores, Tenentes Coronéis e Coronéis, o percentual estabelecido é de 125%. Para os Subtenentes em efetiva atividade operacional, o percentual é de 45%. A própria sistemática legal, ao diferenciar os percentuais da CET com base no posto ou graduação e na natureza da atividade, corrobora o entendimento de que esta gratificação possui, de fato, relação com a natureza do exercício de determinadas condições ou atribuições especiais de trabalho, e não vinculado apenas ao cargo efetivo.

Destaco, para fins de esclarecimento, que o Estado da Bahia sustenta seu caráter pro labore faciendo, o que a tornaria uma vantagem transitória, vinculada ao efetivo exercício de atividades específicas. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, mormente da Egrégia Seção Cível de Direito Público, após amplo debate, consolidou-se em sentido diametralmente oposto, reconhecendo o caráter geral da referida gratificação.

De fato, alinho-me ao entendimento exarado pela nobre Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, nos autos dos Mandados de Segurança nº 8035775-05.2021.8.05.0000, 8040131-31.2021.8.05.0000, 8015224-55.2022.8.05.0000 e 8033420-73.2022.8.05.0000, que tratam do caráter geral da gratificação pleiteada.

Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. 

Após valiosa colaboração da Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, a tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.”

Nesse panorama, o caráter genérico da GCET impõe inclusive a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001). Conforme bem pontuado pelo eminente Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud no julgamento do MS nº 8059958-57.2023.8.05.0000:

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA . CUSTAS RECOLHIDAS. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO . PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ATO OMISSIVO CONCRETO . RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. GENERALIDADE DA PARCELA . GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA I – A impugnação à concessão da gratuidade da justiça não encontra fundamento, porquanto tenham os demandantes promovido o devido recolhimento das custas processuais. II – A (in) existência de prova pré-constituída trata-se de matéria referente ao mérito da causa, razão pela qual será analisada adiante . III – Em que pede a existência do mandado de segurança nº 8036675-10.2020.8.05 .0000, inexistindo litispendência entre mandado de segurança coletivo e ações individuais, nos termos do art. 22, § 1º da lei 12.016/2009, deve-se prosseguir a presente demanda, em harmonia à celeridade pela qual deve tramitar este writ. IV - As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art . 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Prejudiciais rejeitadas . V – A Seção Cível de Direito Público firmou entendimento no sentido de que a percepção da CET não deriva de condições anômalas em que o serviço é prestado, ao revés, todos os policiais militares fazem jus ao benefício, pelo simples fato de exercerem a profissão; a única diferença é o valor da gratificação a ser paga a cada um. Concluiu-se, portanto, que a CET possui um caráter genérico, constituindo-se em verdadeiro acréscimo da remuneração disfarçado de gratificação. Precedentes desta Corte. Assim, apesar do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, me associo ao princípio do Colegiado, na diretiva no art . 927, V, do Código de Processo Civil. VI - Induvidoso que o policial da reserva tem direito à percepção da CET, razão pela qual desmerece amparo a pretensão do Estado de que a lide seja denegada, cabendo a extensão do pagamento da CET aos servidores inativos e pensionistas, conforme previsto no art. 40, § 8º da Constituição Federal, com redação vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001 - Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, devendo a CET ser estendida para os inativos e pensionistas. VII - A reconhecida paridade constitucional rechaça a arguição de impossibilidade da concessão em razão da natureza da gratificação (propter laborem), irretroatividade dos efeitos da Lei nº 7.145/97 ou ausência de previsão orçamentária (art. 169, § 1º, I e II da CF/88) como óbices à implementação . VIII - No tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, é certo que as despesas decorrentes da projeção quantitativa dos pagamentos realizados sob a sigla CET já deveriam estar vinculadas a rubricas orçamentárias próprias. Ademais, não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que cumpra as previsões legais e constitucionais relativas ao sistema remuneratório de seus servidores públicos. IX - Deve incidir correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1 .495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança até 09/12/2021, a partir de quando a atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC, ficando ressalvado que devem ser abatido já percebidos a título de CET nos níveis requeridos, durante o período porventura compreendido pela ação mandamental, desde a impetração . X - Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança tombado sob n. 8059958-57.2023 .8.05.0000, em que figuram como impetrantes CLAUDIO DIAS DA SILVA e OUTROS, e como impetrados o ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS arguidas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80599585720238050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 09/12/2021, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/04/2024).

Feito o esclarecimento acima, o cerne da questão do apelo ora em análise não reside em discutir a natureza da CET, mas sim em determinar se, ao exercer funções de um posto hierarquicamente superior por força de substituição, o policial militar deve perceber a CET inerente a esse posto superior. 

A documentação acostada aos autos comprova, de forma inequívoca, que o Apelado, embora Subtenente, foi designado e vem exercendo, desde outubro de 2014, as funções de 1º Tenente PM na 8ª Companhia Independente da Polícia Militar (8ª CIPM). Os contracheques anexados à inicial (ID 91318843) demonstram que o Apelado já recebe o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) referentes ao posto de Tenente, sob os códigos "00046 SUBST/SOLD" e "00047 SUBST/GAP", o que atesta a substituição funcional e a correspondente adequação remuneratória de parte de seus proventos.

Nesse contexto, as normas estaduais que regem a substituição de funções em postos militares são de suma importância. O artigo 9º da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, dispõe que “o policial militar no exercício de cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá o soldo daquele posto ou graduação”. 

Complementando, o artigo 6º do Decreto nº 6.749, de 12 de setembro de 1997, estabelece que “o servidor policial militar designado para exercer, em substituição, cargo ou comissão cujo desempenho seja privativo de posto ou graduação superior ao seu, perceberá, durante o período em que estiver substituindo, a Gratificação de Atividade Policial Militar correspondente àquele posto ou graduação, na mesma referência que lhe tenha sido atribuída”.

A argumentação do Apelante de que essas normas seriam taxativas e que, por não mencionarem expressamente a CET, esta estaria excluída do regime de substituição, não encontra guarida em uma interpretação teleológica e sistemática da legislação. Ora, o conceito de "remuneração do cargo do substituído", como preconizado pelo artigo 78, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), o qual, por força do artigo 3º da Lei nº 7.936, de 03 de julho de 2001, é aplicável aos servidores policiais militares, é abrangente e engloba não apenas o soldo e a GAP, mas também as gratificações que compõem os vencimentos do cargo em substituição, como a CET. 

O referido parágrafo único do art. 78 da Lei nº 6.677/94 estatui que “O servidor substituto perceberá, a partir do 10º (décimo) dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição”. Ora, se a CET é uma gratificação que remunera condições especiais e a complexidade das atribuições do posto de Tenente, é ilógico e desprovido de razoabilidade que o policial militar, ao assumir tais responsabilidades em substituição, não receba a integralidade das vantagens a ele inerentes.

Ademais, ainda que se reconhecesse a natureza pro labore faciendo da CET, invocada pelo Estado, militar-se-ia em favor do Apelado. Se a gratificação fosse concedida exclusivamente em razão das condições especiais e da habilitação exigida para o exercício das atribuições, e o Subtenente comprovadamente exerce as atribuições de 1º Tenente, que demandam maior complexidade e responsabilidade, o reconhecimento do direito à CET no percentual de 125% seria igualmente imperativo. Afinal, exigir do servidor que desempenhe funções de posto superior, com as correspondentes responsabilidades, sem a contrapartida remuneratória integral, configuraria uma inaceitável exploração da força de trabalho e um enriquecimento sem causa da Administração Pública, em evidente afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado reiteradamente em favor dos policiais militares em situação análoga à do Apelado. Cito, por sua clareza e pertinência, a ementa de um julgado proferido pela Primeira Câmara Cível, que elucidou a questão de forma precisa:

"ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SUB TENENTE EM SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE 1º TENENTE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET) NO PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) . CABIMENTO. ART. 102, I, 1, A E B E § 1º, J DA LEI ESTADUAL N. 7 .990/2001. DIREITO AO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SUBSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 8021266-45.2020 .805.0080, em que é embargante, ESTADO DA BAHIA, e embargado, SIDNEI DE OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em não acolher os embargos, pelas razões a seguir expendidas. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80212664520208050080, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024)"

A decisão acima é cristalina ao afirmar o "CABIMENTO" do recebimento da CET no percentual de 125% para Subtenente em substituição das funções de 1º Tenente, fundamentando-se na própria Lei Estadual nº 7.990/2001, e reforça o "DIREITO AO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SUBSTITUIÇÃO".

Destaco que, em outra oportunidade, este Tribunal, através da Terceira Câmara Cível, reafirmou tal entendimento:

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA NO PERCENTUAL. CONVOCAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DESTINADO A TENENTE PM . GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº . 7.990/01. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS. APELO NÃO PROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia, posta na presente ação ordinária, na possibilidade de pagamento de Adicional de Condições Especiais de trabalho – CET ao autor, policial militar, no percentual de 125%, retroativo à data do início da substituição do cargo pelo apelado. 2. A CET é gratificação regulamentada pelo art . 110-B, da Lei Estadual nº 7.990/01, acrescido pelo art. 6º da Lei nº 11.356, de janeiro de 2009, dispondo o parágrafo único deste dispositivo que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, por meio de resolução, fixará os percentuais da CET, limitado ao percentual máximo de 125% . 3. É uma gratificação temporária, classificada na espécie genérico, não sendo concedida de forma geral e indiscriminada. 4. O acionante passou a substituir o cargo de Tenente PM, aduzindo que deveria receber CET – Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), eis que tal gratificação é paga a todos os tenentes . 5. Desse modo, verifica-se que, de fato, existe disciplina normativa tratando da equiparação da CET em caso de substituição ART. 103 da Lei 7.990/01) . 6. Apelo do ente estatal não provido. (TJ-BA - Apelação: 80198569220208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 16/05/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022)"

Este julgado é ainda mais categórico ao aplicar o "ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº . 7.990/01" para fundamentar o "DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS" e reforçar que "existe disciplina normativa tratando da equiparação da CET em caso de substituição".

Ainda cabe pontuar que a Primeira Câmara Cível, em outro momento, também se manifestou sobre a questão, abordando, inclusive, os argumentos suscitados pelo Estado sobre a Súmula Vinculante 37 e a Lei de Responsabilidade Fiscal:

"ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR . SUBTENENTE PM EM EXERCÍCIO POR SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE 1º TENENTE PM. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) NO PERCENTUAL REFERENTE AO POSTO SUBSTITUÍDO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO LEGAL NO ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO C/C O ART . 102, I, 1, A E B E § 1º, J DA LEI ESTADUAL N. 7.990/2001. DISPOSITIVOS QUE PREVEEM QUE O POLICIAL MILITAR SUBSTITUTO DEVE RECEBER A “REMUNERAÇÃO” DO CARGO DO SUBSTITUÍDO, AO PASSO EM QUE A “REMUNERAÇÃO” DO POLICIAL MILITAR COMPREENDE OS “VENCIMENTOS CONSTITUÍDOS DE SOLDO E GRATIFICAÇÕES”, NAS QUAIS É EXPRESSAMENTE INCLUÍDA A GCET . DIREITO AO PAGAMENTO ENQUANTO DURAR A SUBSTITUIÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. PRECEDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37, POR NÃO TER SE DECIDIDO COM BASE APENAS EM ISONOMIA . LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO FUNDAMENTO PARA ELIDIR DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO A VANTAGEM LEGITIMAMENTE ASSEGURADA EM LEI. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM TER SEU PERCENTUAL FIXADO EM LIQUIDAÇÃO . ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8002114-72.2021.8.05 .0113, em que figuram como apelante o Estado da Bahia e como apelado Martorelli Bahia dos Santos. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO (TJ-BA - Apelação: 80021147220218050113, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Data de Julgamento: 19/01/1996, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022)"

Entendo que o julgado acima é crucial, pois não apenas confirma o direito à CET no percentual do posto substituído com base na Lei nº 7.990/2001, mas também e de forma expressa afasta a "INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37, POR NÃO TER SE DECIDIDO COM BASE APENAS EM ISONOMIA" e rechaça a "LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SERVIR COMO FUNDAMENTO PARA ELIDIR DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO A VANTAGEM LEGITIMAMENTE ASSEGURADA EM LEI". Estes são exatamente os argumentos levantados pelo Estado da Bahia no presente apelo.

Diante de tal panorama, os argumentos recursais do Estado da Bahia não merecem prosperar. A alegação de ausência de amparo normativo para a concessão da CET no percentual de 125% ao Subtenente que exerce função de 1º Tenente não subsiste diante da interpretação sistemática da legislação estadual e pela jurisprudência deste Tribunal, que reconhecem o direito à remuneração integral do cargo substituído, da qual a CET é componente.

A invocação do artigo 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, que trata das despesas com pessoal, e da Súmula Vinculante nº 37 do STF, também não se aplica ao caso. Afinal, o Apelado não busca um aumento de vencimentos sem base legal ou uma equiparação salarial por mera isonomia. Em verdade, o pleito fundamenta-se na aplicação de normas legais específicas que regulam a substituição de funções no âmbito militar e que garantem a percepção das vantagens inerentes ao cargo efetivamente desempenhado. 

Destaco que o reconhecimento desse direito não implica em criação de despesa sem prévia dotação orçamentária ou autorização em lei de diretrizes orçamentárias, mas sim no cumprimento de uma obrigação legal já existente, cujo impacto financeiro já deveria estar previsto. Impedir o pagamento sob tais pretextos seria chancelar o enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento do servidor que desempenha, de fato, atividades de maior complexidade e responsabilidade. A desvalorização do trabalho de um servidor que assume encargos superiores, sem a devida contraprestação, é conduta que o Poder Judiciário não pode compactuar, especialmente quando o direito é amparado por lei.

Dessa forma, o Apelado, ao exercer as funções de 1º Tenente PM em substituição, faz jus à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125%, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, e ao recebimento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal e observado o tempo em que estiver em efetiva substituição, tal como corretamente reconhecido pela sentença de primeiro grau.

DISPOSITIVO

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau.

Condeno o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorando o percentual fixado na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07