PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ALINHADA À PROVA DOS AUTOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.068/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Maciel Pina Oliveira contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que o condenou à pena de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP). Consta na denúncia que “no dia 15 de abril de 2018, por volta das 19:00h, em via pública, no Bairro Benito Gama, município de Livramento de Nossa Senhora - BA, o denunciado, agindo com animus necandi, tentou matar a vítima, Wellington Conceição Alves da Silva, desferindo-lhe um golpe de faca no abdome, não alcançando o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. De acordo com os autos, no dia e hora mencionados, autor e vítima se cruzaram pela rua quando, então, em virtude de antiga rixa, o acusado se aproximou de Wellington e, de posse da faca que já trazia consigo no coxim da sua bicicleta, desferiu um golpe na barriga do ofendido. Extrai-se dos autos que o autor fugiu logo em seguida. Apesar da gravidade do ferimento, a vítima sobreviveu em razão de ter sido socorrida e de ter recebido a intervenção médica.” II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da legítima defesa putativa ou, alternativamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal; (iii) verificar se é possível atribuir efeito suspensivo ao recurso, para impedir a execução provisória da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Júri somente pode ser anulada quando se mostrar flagrantemente dissociada do conjunto probatório, conforme art. 593, III, "d", do CPP; no caso, o veredicto está em consonância com a prova produzida, não havendo nulidade. 4. A tese de legítima defesa putativa não encontra respaldo nos autos, pois inexiste prova de agressão injusta, atual ou iminente por parte da vítima; o golpe de faca foi desferido de surpresa, em contexto de animosidade preexistente, sem qualquer provocação concreta. 5. A versão defensiva está isolada e destituída de elementos externos que a corroborem, sendo insuficiente para justificar erro escusável sobre situação fática de perigo. 6. O animus necandi restou evidenciado pela escolha da arma (faca tipo peixeira), pela direção do golpe (abdômen – região vital), pelo histórico de ameaças e pela gravidade do ferimento (exposição de vísceras e necessidade de múltiplas cirurgias), sendo irrelevante a existência de apenas um golpe. 7. Não houve desistência voluntária, pois a tentativa de homicídio foi frustrada por circunstâncias alheias à vontade do agente — o pronto socorro e a intervenção médica — e não por cessação autônoma e consciente da execução do crime. 8. A desclassificação para lesão corporal não se sustenta, uma vez que o dolo de matar é inferido do modo e meio de execução, sendo a única facada potencialmente letal. 9. A soberania dos veredictos impede o reexame do mérito da decisão popular, quando fundada em elementos probatórios idôneos, sendo legítima a opção dos jurados por versão verossímil dos fatos. 10. A execução provisória da pena é admitida nas condenações oriundas do Tribunal do Júri, com base no Tema 1.068 da repercussão geral do STF, não se aplicando o efeito suspensivo ao recurso na hipótese de inexistência de nulidades ou decisões arbitrárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada quando fundada em provas suficientes da materialidade e da autoria, mesmo diante de versões contraditórias." "A legítima defesa putativa exige elementos objetivos que evidenciem a possibilidade de erro justificável sobre agressão iminente, o que não se verifica quando a versão do réu é isolada e desmentida pelo conjunto probatório." "O dolo de matar pode ser inferido de um único golpe quando dirigido a região vital, com arma letal e em contexto de hostilidade, sendo cabível a condenação por tentativa de homicídio ainda que não consumada a morte." "A desistência voluntária pressupõe a interrupção consciente e deliberada do curso do crime, o que não se caracteriza pela fuga do local após a prática do ato violento." "A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é legítima, mesmo na pendência de apelação, nos termos do Tema 1.068 da repercussão geral do STF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II; 25; 121, caput; 129; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; TJ-AL, Apelação Criminal 0500463-41.2007.8.02.0022, Rel. Des. Celyrio Adamastor, j. 02.10.2024, DJe 07.10.2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 0000425-14.2018.8.05.0153, em que figura como apelante MACIEL PINA OLIVEIRA e como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000425-14.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MACIEL PINA OLIVEIRA
Advogado(s): SOFIA CASTRO VILASBOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por MACIEL PINA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela tentativa de homicídio, prevista no art. 121, caput, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Consta na denúncia que: “no dia 15 de abril de 2018, por volta das 19:00h, em via pública, no Bairro Benito Gama, município de Livramento de Nossa Senhora - BA, o denunciado, agindo com animus necandi, tentou matar a vítima, Wellington Conceição Alves da Silva, desferindo-lhe um golpe de faca no abdome, não alcançando o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. De acordo com os autos, no dia e hora mencionados, autor e vítima se cruzaram pela rua quando, então, em virtude de antiga rixa, o acusado se aproximou de Wellington e, de posse da faca que já trazia consigo no coxim da sua bicicleta, desferiu um golpe na barriga do ofendido. Extrai-se dos autos que o autor fugiu logo em seguida. Apesar da gravidade do ferimento, a vítima sobreviveu em razão de ter sido socorrida e de ter recebido a intervenção médica.” Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença condenatória vergastada para que seja absolvido com fundamento na legítima defesa putativa ou, subsidiariamente, que seja desclassificada a infração penal para o crime de lesão corporal. Inicialmente, sustenta que a decisão dos jurados contrariou de forma manifesta a prova dos autos, conforme prevê o art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. Argumenta que os elementos constantes nos autos demonstram que o réu agiu em legítima defesa putativa, crendo estar diante de uma agressão iminente, o que afasta o dolo de matar e, consequentemente, a tipicidade subjetiva do crime de homicídio. Pontua que a versão apresentada pelo acusado é coerente com os depoimentos das testemunhas, especialmente aquelas arroladas pela defesa, reforçando a inexistência de animus necandi. Ressalta, ainda, que a ação foi impulsiva, resultando em um único golpe, não letal, e que a vítima sobreviveu, não havendo premeditação ou reiteração do ataque. No segundo fundamento, invoca a aplicação da excludente de ilicitude prevista no art. 20, §1º, do Código Penal, que trata da legítima defesa putativa, sustentando que o réu agiu sob erro plenamente justificado pelas circunstâncias. Relata que o acusado, temendo pela própria vida, diante de gestos interpretados como hostis por parte da vítima — com quem possuía histórico de desavença —, reagiu instintivamente ao crer que seria alvo de disparos de arma de fogo. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal (art. 129, CP), sob o argumento de que não houve dolo homicida, mas apenas a intenção de se defender ou, no máximo, causar lesão. Assevera que a agressão foi isolada, não havendo outros golpes ou tentativa de consumação do homicídio, o que caracterizaria desistência voluntária (art. 15, CP), cabendo a responsabilização apenas pelos atos já praticados. Requer, por fim: "1. O conhecimento e provimento da presente Razões de Apelação para que o réu seja absolvido, com fundamento na legítima defesa putativa, nos termos do art. 386, VI, do CPP; 2. Subsidiariamente, que seja desclassificada a conduta para o crime de lesão corporal, nos termos do art. 129 do CP, com o consequente declínio de competência para o Juízo Singular; 3. A concessão do efeito suspensivo ao recurso, conforme já requerido na petição de interposição, a fim de que seja suspensa a execução provisória da pena até o julgamento final da Apelação, garantindo-se o princípio constitucional da presunção de inocência." O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 90090461, pugnando pelo não provimento do recurso. Oportunizada a sua manifestação no ID 91119080, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 13 de outubro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000425-14.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MACIEL PINA OLIVEIRA
Advogado(s): SOFIA CASTRO VILASBOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por MACIEL PINA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão pela tentativa de homicídio, prevista no art. 121, caput, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. Consta na denúncia que “no dia 15 de abril de 2018, por volta das 19:00h, em via pública, no Bairro Benito Gama, município de Livramento de Nossa Senhora - BA, o denunciado, agindo com animus necandi, tentou matar a vítima, Wellington Conceição Alves da Silva, desferindo-lhe um golpe de faca no abdome, não alcançando o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. De acordo com os autos, no dia e hora mencionados, autor e vítima se cruzaram pela rua quando, então, em virtude de antiga rixa, o acusado se aproximou de Wellington e, de posse da faca que já trazia consigo no coxim da sua bicicleta, desferiu um golpe na barriga do ofendido. Extrai-se dos autos que o autor fugiu logo em seguida. Apesar da gravidade do ferimento, a vítima sobreviveu em razão de ter sido socorrida e de ter recebido a intervenção médica.” Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do recurso. A defesa, em suas razões recursais, pretende, em síntese, a anulação do julgamento sob o argumento de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando que o apelante agiu em legítima defesa putativa, diante da crença de estar sendo ameaçado pela vítima, inexistindo dolo de matar. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o delito de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, sob a alegação de que o ferimento foi único e desferido em contexto defensivo, sem ânimo homicida. Por fim, postula a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a execução provisória da pena até o julgamento final da apelação, invocando o princípio da presunção de inocência De início, pontua-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra a soberania dos veredictos. Nesse sentido: “Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;” Nos casos em que a decisão do Conselho de Sentença for manifestamente contrária às provas contidas nos autos, o artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri: “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: … III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: … d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.” Ressalte-se que quando o legislador empregou a expressão “manifestamente contrária à prova dos autos” procurou dar ênfase ao fato de que, somente quando a decisão do Conselho de Sentença se divorciar integralmente do acervo probatório, haverá possibilidade de ser anulado o julgamento do Tribunal do Júri. A defesa sustenta que o apelante agiu em legítima defesa putativa, alegando que o acusado, ao interpretar como hostil o gesto da vítima durante um desentendimento anterior entre ambos, acreditou estar prestes a sofrer uma agressão injusta e iminente, reagindo com um único golpe de faca na tentativa de se proteger, sem qualquer intenção de matar, mas apenas de afastar o suposto perigo que julgava real naquele momento. Contudo, à luz do conjunto probatório, a tese defensiva de legítima defesa putativa mostra-se desprovida de respaldo fático, subsistindo a ilicitude da conduta descrita na denúncia. Com efeito, a prova oral colhida em juízo demonstra que a vítima não esboçou qualquer ato de agressão ou gesto que justificasse a reação do apelante, tendo sido surpreendida por um golpe de faca desferido de forma repentina, sem que houvesse ameaça concreta ou situação que autorizasse a suposta percepção de perigo iminente invocada pela defesa. No caso em apreço, portanto, não se verifica descompasso na condenação, uma vez que as provas constantes dos autos oferecem suporte à conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença. Isso porque, no caso em tela, constata-se que a condenação do réu possui respaldo no arsenal probatório presente nos autos. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais (ID. 44330670), Relatório Médico de Alta Hospitalar (ID. 44329360, fl. 26), que atestam a natureza e a gravidade da lesão pérfuro-incisa na região abdominal da vítima, a qual resultou em risco concreto de morte. Além do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 44329360, fl. 13), que atesta a apreensão de faca, tipo peixeira, utilizada no crime. A autoria delitiva encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, com base na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, bem como na confissão qualificada prestada pelo apelante. Vejamos: Em seu depoimento, a vítima WELLINGTON CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA narrou a existência de uma rixa preexistente entre a sua família e a do acusado, MACIEL PINA OLIVEIRA, motivo pelo qual, diante de ameaças anteriores, havia se mudado de bairro oito dias antes dos fatos. Relatou que, na data do crime, foi atacado de surpresa pelo réu enquanto se encontrava distraído ao celular, sendo atingido por um único golpe de faca na região abdominal. Afirmou que o ato ocorreu sem qualquer diálogo ou provocação, não lhe sendo oportunizada qualquer chance de defesa. Em consequência da agressão, sofreu lesão de natureza grave, com exposição de vísceras, necessitando de múltiplas intervenções cirúrgicas. Por fim, declarou que as ameaças de morte por parte do acusado persistiram mesmo após o delito. A testemunha LEANDRO CONCEIÇÃO MENDES DA SILVA, irmão da vítima, ouvido sob compromisso legal, confirmou a existência de uma rixa anterior entre seu irmão e o acusado, mencionando um episódio de intimidação em um clube. Esclareceu que não presenciou a agressão, mas ao chegar ao local do crime, encontrou seu irmão caído ao chão com as vísceras expostas. Nesse momento, a vítima, ainda consciente, apontou-lhe o réu como o autor do golpe. A testemunha também corroborou que a família havia se mudado de bairro para evitar conflitos e que, mesmo após a facada, o acusado continuou a proferir ameaças de morte contra a vítima e contra o próprio depoente, por intermédio de um terceiro. MACIEL PINA OLIVEIRA confessou a autoria do golpe de faca, contudo, alegou ter agido em legítima defesa. Narrou que, em razão de uma rixa familiar preexistente, vinha sendo constantemente provocado e ameaçado pela vítima. No dia do fato, sustentou que WELLINGTON CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA o interceptou com uma motocicleta, proferiu-lhe xingamentos e o ameaçou de morte ("vou te pipocar na bala"), fazendo um gesto de que estaria armado ao levar a mão à cintura. Atemorizado e acreditando que sofreria uma agressão injusta, utilizou-se de uma pequena faca de mesa que portava para o trabalho e desferiu um único golpe para se defender, afirmando não ter tido a intenção de causar a grave lesão e que fugiu do local por medo. Ocorre que, conforme delineado pelo Diploma Penalista, o instituto invocado pela Defesa apelante exige a presença de determinados requisitos para a sua configuração no caso concreto: Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Desta forma, observa-se que para o reconhecimento da legítima defesa, é imprescindível a presença concomitante de todos os seus requisitos legais, descritos no dispositivo transcrito. Em sendo assim, ao contrário do alegado em apelação, verifica-se que o conjunto probatório evidencia, de forma cristalina, a ausência dos elementos caracterizadores da legítima defesa. Primeiramente, não restou comprovada nos autos a existência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima, que pudesse representar perigo concreto à integridade física do apelante. Em outras palavras, a mera alegação do recorrente, desacompanhada de prova de violência iminente, não autoriza reação com emprego de arma branca, como efetivamente ocorreu. Ademais, ainda que se admitisse, em tese, algum gesto ou atitude interpretável como ameaça por parte da vítima, a reação do apelante, consistente em desferir golpe de faca direcionado ao abdômen, região vital do corpo, mostra-se manifestamente desproporcional, contrariando o requisito da moderação no uso dos meios necessários à repulsa da suposta agressão, o que afasta a incidência da excludente de ilicitude invocada. Assim, o erro escusável capaz de amparar descriminante putativa exige base fática objetiva e plausível; aqui, a narrativa defensiva está isolada, não corroborada por nenhum dado externo que evidencie agressão atual ou iminente por parte da vítima. O histórico de desavenças entre as partes não autoriza, por si, reação letal com arma branca, menos ainda quando os elementos de prova indicam ataque surpresa contra vítima desatenta, sem que se tenha comprovado qualquer gesto real de saque de arma ou investida injusta. Nessa moldura, não há falar em exclusão do dolo por erro plenamente justificado, como pretende o apelante. Com isso, o conjunto probatório evidencia que o apelante, movido por inequívoco ânimo homicida, utilizou-se de uma faca e desferiu golpe dirigido ao abdômen da vítima, em contexto que não representava qualquer risco atual ou iminente à sua integridade física, extrapolando, assim, os limites da necessidade e da proporcionalidade que poderiam justificar sua conduta. De igual maneira, não prospera, a pretensão subsidiária de desclassificação para lesão corporal. O animus necandi decorre, no caso concreto, da direção do golpe a órgão vital, do instrumento empregado e do resultado lesivo de alta gravidade, sendo irrelevante que tenha havido apenas uma facada. Assim, um único ato, quando potencialmente letal, basta para evidenciar vontade de matar. A sobrevida da vítima decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja o pronto atendimento médico e intervenções cirúrgicas, e não de cessação consciente e deliberada da execução. Também não se verifica a alegada desistência voluntária. A dinâmica apurada em plenário não revela interrupção autônoma e consciente dos atos executórios, mas evento frustrado por fatores externos, o que configura tentativa punível. O simples fato de o agente não haver desferido novos golpes, somado à fuga do local, não traduz, por si, desistência voluntária, pois inexiste demonstração de domínio da situação com possibilidade real de prosseguimento que tenha sido livremente abandonada. Assim, a invocação genérica do in dubio pro reo não procede. O padrão decisório do Júri, ante versões antagônicas verossimilhantes, permite ao Conselho optar por uma delas, desde que haja base probatória idônea, o que se verificou. Reitera que, nos crimes da competência do Tribunal do Júri, a cassação da decisão popular por manifestamente contrária à prova dos autos somente é possível quando esta se mostrar arbitrária, divorciada do conjunto probatório. No presente caso, a rejeição da tese de legítima defesa encontra amparo na prova coligida, revelando-se como versão plausível diante do contexto probatório. Vê-se, destarte, que a decisão do Conselho de Sentença, encontra apoio nos autos, não só nos elementos colhidos durante a investigação, mas também naqueles produzidos durante a instrução processual. Não se dissociou da prova dos autos o veredicto, sendo legítimo o entendimento dos Jurados ao não acolherem a tese defensiva. Ademais, não cabe a este Tribunal de Justiça, invadir a competência do Júri e negar soberania às suas decisões, promovendo nova valoração das provas para fins de dar outra solução ao litígio, como requer a Defesa. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL . IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto. Precedentes. 2. Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil . 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198 .026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença prolatada em razão de veredito proferido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, condenando o apelante pelo crime de homicídio qualificado ( Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV) . II. Questões em discussão 2. (i) Nulidade do veredito sob a alegação de ser manifestamente contrário às provas produzidas; (ii) Afastamento das qualificadoras por ausência de provas; (iii) Impugnação dos critérios de dosimetria, em particular, a negativação do vetor culpabilidade e a utilização da fração de 3/8 (três oitavos). III . Razões de decidir. 3. Existência de prova para sustentar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Soberania do veredito proferido pelo Tribunal do Júri; 4 . Reconhecimento das qualificadoras pelo Conselho de Sentença que não se mostra manifestamente improcedente e nem descabida. Prevalência do veredito também quanto à configuração das qualificadoras; 5. Correta negativação do vetor culpabilidade com fundamento na premeditação. Ausência de configuração de bis in idem com a qualificadora relativa ao uso de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima . Aplicação de entendimento do STJ. Correta utilização da fração de 1/8 (um oitavo). Multiplicação da fração pela quantidade de circunstâncias judiciais negativadas. Critério em consonância com as orientações conferidas pelo STJ . IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL - Apelação Criminal: 05004634120078020022 Mata Grande, Relator.: Des . Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/10/2024) Dessa forma, a decisão dos Jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto sobejaram provas da autoria e materialidade delitivas da prática do crime em questão. No que tange ao pedido de recorrer em liberdade e ao pleito de efeito suspensivo, a sentença, ao manter a custódia e determinar a imediata execução da condenação do Júri, observou o Tema 1.068 de repercussão geral, segundo a qual a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantum de pena. Ausentes nulidades evidentes ou veredicto dissociado das provas, situações excepcionais que poderiam justificar suspensão, mantém-se a exequibilidade do julgado. Logo, com base em todos os elementos probatórios constantes dos autos, mantenho a decisão do Tribunal do Júri. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 15.4
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000425-14.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MACIEL PINA OLIVEIRA
Advogado(s): SOFIA CASTRO VILASBOAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO