PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009744-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DILTON ALMEIDA MENDES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO QUEIROS, TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

mk4

ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXEVUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA QUE SE QUALIFICA COMO EMPRESÁRIO. ÍNDICIOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA.  INDEFERIMENTO. 1. A gratuidade de justiça deverá ser concedida àqueles que não têm capacidade de suportar o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, ou de sua família. 2. No caso, o primeiro recorrente, que se qualifica como empresário, não comprovou a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade da justiça apresentando documentos que demonstram patrimônio significativo, superior a R$ 1.000,000,00 (hum milhão de reais), portanto, a condição dos agravantes não condiz com a de pobreza, na acepção jurídica do termo. 3. Ausente a demonstração da hipossuficiência econômica das partes requerentes, deve ser indeferida a justiça gratuita pleiteada. 4. RECURSO DESPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009744-57.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante DILTON ALMEIDA MENDES e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009744-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DILTON ALMEIDA MENDES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO QUEIROS, TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DILTON ALMEIDA MENDES e SÔNIA GUIMARÃES MENDES, contra decisão proferida nos Embargos à Execução, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial desta Comarca de Salvador, em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

“Chamada a provar a sua alegação de hipossuficiência econômica, a autora trouxe aos autos documentos que supostamente seriam capazes de provar esta alegação. No entanto, compulsando-se os autos, verifica-se que tal alegação não merece prosperar. Afinal, existem documentos, como o IRPF de 2023 de DILTON ALMEIDA MENDES, no qual se verifica que este é possuidor de patrimônio superior a quantia de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Além disso, analisando-se a procuração de ID n. 456169167, percebe-se que esta reside em prédio de luxo, no qual o preço médio de um apartamento é cerca de R$ 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil reais), valor infinitamente superior ao que é razoável para a concessão de justiça gratuita.

Assim, indefiro pedido de concessão de justiça gratuita, determinando que os autores recolham as custas necessárias no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição da ação, conforme art. 290 do CPC.” (ID nº 501315398- autos de origem).

Afirmam que a decisão agravada apenas limitou em apreciar a existência de patrimônio, não apreciando a documentação referente a renda dos agravantes.

Afirmam ainda, que a renda anual média mensal dos recorrentes é de R$ 5.247,93, de modo que não tem condições de assumir às custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família.

Requereram a concessão da medida liminar para deferir, integralmente, à gratuidade da justiça aos recorrentes, e, caso seja negado o pedido pleiteiam o pagamento das custas, parcelado, em 15 vezes.

Por fim, pugnam pelo provimento do recurso com a concessão integral da gratuidade judiciária.

Indeferido o pedido liminar.

Contraminuta apresentada, em que o agravado impugna o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. 

 

É o relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009744-57.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DILTON ALMEIDA MENDES e outros
Advogado(s): ALEXANDRE FRANCO QUEIROS, TIAGO CHOAIRY CUNHA DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

Trata-se, na origem, de embargos à execução, face o Banco Bradesco S/A, em que o MM. Juiz a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou aos embargantes, ora agravante, a recolher as custas necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).

Pretendem os agravantes o benefício integral da gratuidade da justiça.

De logo, não há de se deferir o pedido de gratuidade judiciária, pois da documentação encartada aos autos e no presente instrumental não se verifica a hipossuficiência alegada.

No presente caso, os documentos (declaração de imposto de renda, faturas de cartão de crédito) encartados aos autos, são insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, mormente considerando que referida documentação se refere, apenas, ao primeiro recorrente Sr. Dilton Almeida Mendes, quando o pedido de gratuidade fora formulado por ambos os recorrentes.

Competia também a segunda recorrente – Sônia Guimarães Mendes comprovar a hipossuficiência financeira alegada, o que não o fez.

Além disso, como bem consignou o magistrado singular, o Sr Dilton é possuidor de patrimônio superior a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), além de residir em um condomínio de luxo, localizado em endereço nobre desta Capital. Verifica-se, ainda, que a segunda recorrente, sua esposa- Sônia Guimarães Mendes, na procuração constante do ID nº 456169167, se qualifica como empresária, portanto, a condição dos agravantes não condiz com a de pobreza, na acepção jurídica do termo.

Dessa forma, os recorrentes não foram exitosos na comprovação de sua hipossuficiência econômica.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032292-18.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA Advogado (s): ISABELA CARRA SCHIOCHET AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 2 .º DO ART. 99, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. A finalidade da assistência judiciária gratuita é garantir que pessoas desfavorecidas economicamente tenham acesso ao Judiciário. 2. Para obter o benefício, não basta que a parte declare que não está em condições de pagar as despesas processuais, mas demonstrar a necessidade do benefício para a concessão, conforme prevê o artigo 5 .º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. O Agravante não trouxe elementos que apontem de forma inequívoca para a alegada hipossuficiência financeira. 4 . RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032292-18.2022 .8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO NONATO AMORIM DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80322921820228050000, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 21/10/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA – PESSOA FÍSICA – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA –– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...] Não demonstrada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. “(...) Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário”. (AI, 143490/2013, DES.CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014)”. (AI 142454/2016, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 28/11/2016) [...]”. (TJ-MT 10056280420228110000 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 17/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022).

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALMIR GOMES DE SOUZA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO . INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2 . O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4 . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78 .2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021).

Portanto, não trouxe aos autos documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e de seus familiares.

Acrescente-se, que o valor atribuído a causa é no importe de R$ 54.119,05, assim, importará aos agravantes realizar o pagamento das custas, no valor aproximado de R$ 3.737,94, de acordo com o código 32131, da tabela de custas deste Tribunal de Justiça, além das custas de citação de R$ 158,06 (código do ato 41018), o que é de fácil assimilação ao recorrentes.

Logo, diante da ausência de indícios mínimos da alegada hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, entendo que a questão já está suficientemente analisada, de modo, a indeferir o pelito de gratuidade da justiça.

Resta prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.

Conclusão: 

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.

Publique-se. Intimem-se. 

 

 

 

Salvador/BA, 27 de abril de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator