PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104636-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOHN HERBERT OLIVEIRA SILVA Defensora Pública: Valéria Teixeira APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora de Justiça: Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza Assunto: Roubo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL). 1. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPROVIMENTO. COMPROVADA A GRAVE AMEAÇA, EXERCIDA MEDIANTE USO DE ARMA BRANCA, LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO DO BEM, A FIM DE ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA PARA SI. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO. 2. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTES. 3. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. 4. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8104636-86.2025.8.05.0001, sendo APELANTE JOHN HERBERT OLIVEIRA SILVA e APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104636-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOHN HERBERT OLIVEIRA SILVA Defensora Pública: Valéria Teixeira APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora de Justiça: Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza Assunto: Roubo Cuidam os autos de Apelação Criminal interposta por JOHN HERBERT OLIVEIRA SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para condená-lo pela prática do artigo 157, § 1º, do Código Penal, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal em epígrafe. Narra a inicial, ID 101195896, in verbis: (…) “Consta dos autos que no dia 03/06/2025, por volta das 15h30min, no Salvador Shopping, localizado na Avenida Tancredo Neves nº 3133, CEP 41.820-021 Caminho da Árvores, nesta capital, o denunciado JOHN HERBERT OLIVEIRA SILVA praticou o crime de roubo em desfavor da loja Americanas. Nas condições de tempo e lugar acima declinadas o denunciado adentrou a LOJA AMERICANAS com animus furandi e subtraiu para si 24 frascos de desodorante aerossol acondicionando no interior de sua mochila, e saindo da loja sem o devido pagamento. Prepostos que trabalham na central de monitoramento já estavam em alerta desde o momento da entrada do indivíduo na loja, tendo em vista que ele é conhecido por realizar pequenos furtos nas lojas do Salvador Shopping. Em face disso, seguranças do shopping foram acionados para abordar o denunciado na saída da loja, ocorre que ao visualizar os seguranças o denunciado empreendeu fuga, só vindo a ser alcançado já na parte externa do shopping em um ponto de ônibus próximo. Ao abordar o denunciado no ponto de ônibus, o segurança foi ameaçado com uma faca, tendo em vista que JOHN HEBERT ao notar que não teria como escapar da responsabilização do crime, sacou uma arma branca (faca do tipo “do Chef”) e ameaçou o segurança de cometer mal injusto. Ocorre que, para sua infelicidade, o segurança valendo-se de suas habilidades conseguiu imobilizar o indivíduo, e detê-lo até o momento que chegou uma guarnição da Polícia Militar para adoção das medidas cabíveis. Na revista realizada na mochila de JOHN HEBERT foram encontrados os 24 (vinte e quatro) frascos de desodorantes de propriedade da Loja Americanas sendo que não existia nota fiscal para comprovação da aquisição daquelas mercadorias. Do mesmo modo, em sede de interrogatório policial, o suspeito confessa a prática delitiva, e afirma que foi até a loja, neste dia, com a intenção de furtar algo e que, sendo usuário de drogas, compraria crack com o proveito do crime. Diante do explanado, a conduta do denunciado se amolda ao crime de roubo impróprio, pois, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. O IP está munido de elementos mínimos de autoria e materialidade delitivas que autorizam o Parquet a ofertar a presente denúncia. Mais especificamente provas testemunhais, auto de exibição e apreensão, auto de restituição, foto da faca empregada para cometer a grave ameaça e a própria confissão do acusado. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denuncia JOHN HERBERT OLIVEIRA SILVA como incurso nas penas do art. 157, §1º c/c §2º VII do Código Penal, requerendo que, recebida esta, seja ele citado e processado nos termos dos artigos 394/405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal o representante legal da vítima e testemunhas abaixo arroladas.” (…) A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, ID 101195897, foi recebida em 16/06/2026, ID 101195899. O Auto de Exibição e Apreensão e o Termo de Entrega/Restituição de Objeto foram juntados no ID 101195897. O réu foi citado e ofereceu resposta no ID 101195905. As oitivas das testemunhas (Joab da Silva Pereira, PM Pedro Lucas Santos de Oliveira, Ítalo Souza dos Santos e PM Victor da Silva Matos de Melo) e o interrogatório foram colacionados no ID 101197122. As alegações finais, em memoriais, foram juntadas no ID 101197126 e 101197128. Ultimada a instrução criminal, a sentença datada de 19/11/2025, ID 101197129, julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do delito insculpido no artigo 157, § 1º, do Código Penal, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo. O Ministério Público se deu por ciente do decisum em 25/11/2025, ID 101197131, e o réu foi intimado em 20/01/2026, ID 101197139. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs Recurso de Apelação, em 10/12/2025, ID 101197135, com razões apresentadas no ID 101197142, requerendo: “a) desclassificar a conduta do acusado para o crime de furto; b) a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a sua incompatibilidade com o regime de cumprimento da pena fixado.” Prequestionou, para fins de interposição de recurso às superiores instâncias, “art. 29 (princípio da culpabilidade), 33 (regime de cumprimento da pena); art. 155 (furto) e art. 157 (roubo), todos do Código Penal. - art. 3º-A (sistema acusatório), art. 319 (medidas cautelares diversas da prisão) do Código de Processo Penal. Também em atenção à eventual interposição de Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, prequestiona-se a ofensa aos seguintes artigos: - art. 5º, inciso II (princípio da legalidade); XLVI (princípio da individualização da pena); LIV (devido processo legal), 93, inciso IX (publicidade e fundamentação das decisões judiciais), art. 129, I (sistema acusatório), todos da Constituição Federal.” Em contrarrazões, ID 101197144, o órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso. Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, em 17/03/2026, ID 101257119. Em parecer, ID 101422863, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “a fim de que seja desclassificada a conduta imputada ao Acusado para o delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), com a consequente adequação da reprimenda, mantidos, no mais, os demais termos da decisão recorrida, no que compatíveis.” Os autos vieram conclusos em 18/03/2026. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL n. 8104636-86.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: JOHN HERBERT OLIVEIRA SILVA Defensora Pública: Valéria Teixeira APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Promotora de Justiça: Cláudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas Procuradora de Justiça: Elza Maria de Souza Assunto: Roubo I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do recurso, eis que se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DO MÉRITO DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO A Defesa pugnou pela desclassificação da conduta para o delito de furto, aduzindo que “a prova colhida em juízo não evidencia a existência de violência nem de grave ameaça na conduta do réu, seja no momento da subtração ou depois para assegurar a posse do produto do crime.” Analisando as razões defensivas, conclui-se pelo não acolhimento. Dispõe o artigo 157, § 1º, do Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. (…) Primeiramente, registra-se que a substancial distinção entre a infração penal do furto e o crime de roubo é a presença de grave ameaça ou violência. Nesse sentido, o delito de roubo representa uma afronta a dois bens jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física. Na mesma lógica, entende o doutrinador Cléber Masson (2018): “O roubo, como corolário de sua classificação como crime complexo, é também definido como crime pluriofensivo: afronta dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal, que podem ser o patrimônio e a integridade física (se praticado com violência à pessoa), ou então o patrimônio e a liberdade individual (quando cometido mediante grave ameaça). Há uma junção de crimes contra o patrimônio (furto) e contra a pessoa (lesão corporal ou ameaça). Mas o roubo foi acertadamente inserido no Título II da Parte Especial do Código Penal – Dos crimes contra o patrimônio, uma vez que o resultado almejado pelo agente é a subtração patrimonial.” Nesse contexto, vislumbra-se que, no caso dos autos, é a tipicidade objetiva da infração do roubo que está configurada e não do furto, visto que houve a presença de afronta ao patrimônio, assim como grave ameaça ao bem jurídico da integridade física. A testemunha Ítalo Souza dos Santos, funcionário do estabelecimento, ID 101197122, contou que: (…) “que acessou a área restrita a funcionários, quando viu o colega Edilson sair da sala de monitoramento correndo. Que, no momento, estavam ocorrendo esses fatos na área de perfumaria. Que foi atrás, mas Edilson já estava fora da loja com a segurança do shopping. Que Edilson lhe relatou que o segurança do shopping tinha ido atrás do acusado, o qual havia praticado o furto dos aerossóis. Que não conhecia o acusado. Que em poder dele foram encontrados desodorantes, na mochila. Que o acusado estava sendo monitorado pelo sistema de segurança do shopping. Que não presenciou o momento em que o acusado foi detido. Que só o viu na viatura. Que, segundo o segurança do shopping, Joab, o acusado portava uma arma branca na cintura. Que o acusado foi detido fora do shopping. Que o segurança do shopping adentrou na loja, procurando o setor de prevenção para fazer o alerta sobre o acusado, que se encontrava em atitude suspeita. Nesse momento, o segurança olhou pela lateral e viu o acusado saindo com a mochila nas costas e foi atrás. Que nem deu tempo dele avisar a Edilson, o fiscal da loja. Que não presenciou o momento da subtração e, acredita, que nem o colega viu.” (…) (sic) A testemunha Joab da Silva Pereira, segurança do shopping, ID 101197122, relatou que: (…) “foi informado pela central de monitoramento da segurança do shopping, que estava adentrando na loja Americanas um indivíduo conhecido por praticar furtos em lojas. Que se aproximou das Americanas e ficou observando na parte externa da loja. Que, de imediato, entrou em contato com o setor de prevenção de perdas da loja, passando as características do indivíduo e ficou nas proximidades do estabelecimento. Que avistou a saída do elemento e passou a informação para a central de segurança do shopping para monitoramento e ficou acompanhando à distância. Que o indivíduo se dirigiu ao estacionamento, onde já havia uma equipe de segurança, que faz rondas no estacionamento, e realizou a abordagem. Que o acusado se recusou a parar e saiu correndo. Ato contínuo, correu atrás do elemento e o alcançou já no ponto de ônibus. Durante a corrida, percebeu que o acusado portava uma arma branca na cintura. Que, ao se aproximar para a abordagem, o acusado sacou a arma branca contra ele, mas com apoio de um colega de trabalho, conseguiram contê-lo. Que retornaram com o acusado para a garagem do shopping, onde constataram que, no interior da sua mochila, havia itens (frascos de desodorantes) furtados da loja Americanas. Que entrou em contato com o supervisor, o qual, por sua vez, acionou a Polícia Militar. Que, durante a abordagem, o acusado admitiu a pratica delitiva.” (…) (sic) A testemunha SD/PM Pedro Lucas Santos de Oliveira, ID 101197122, relatou que: (…) “Que foram acionados pelos seguranças do shopping dizendo que tinha um indivíduo que havia cometido um furto dentro da loja Americanas. Que ele estava com vários desodorantes e uma faca. Fizemos a condução para delegacia. Que, quando a guarnição chegou, o acusado já estava sob a custódia dos seguranças. Que reconhece o acusado. Que não conhecia antes. Que os seguranças informaram que o acusado os havia ameaçado com a faca, mas não à sua guarnição. Que viu a faca e os desodorantes encontrados em poder do acusado.” (…) (sic) A testemunha SD/PM Victor da Silva Matos de Melo, ID 101197122, disse: (…) “Que reconhece o acusado. Que foram acionados pelo shopping Salvador acerca de um possível roubo à loja Americanas. Que o acusado já tinha sido contido pelos seguranças do shopping. Que fizeram a condução. Que o acusado estava na posse, dentro da mochila, de 24 (vinte e quatro) desodorantes, uma faca e o segurança do shopping havia dito que ele o teria ameaçado. Que não tinha ouvido falar, anteriormente, acerca do acusado.” (…) (sic) Ora, sabe-se, também, que conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS. VALIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação. O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção. Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora. Ordem denegada. (grifos acrescidos) (HC 87662, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006, DJ 16-02-2007) VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. - O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas—que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. (grifos acrescidos) (STF HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe18-10-1996). No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USUÁRIO (ART. 28, LAD). DESCABIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL (ART. 44, INC. III, CP). WRTI NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. III - Afastar a condenação ou mesmo desclassificar a conduta, em razão do depoimento dos agentes, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir a conclusão feita pelas instâncias ordinárias, soberano na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV - Não se pode olvidar que, uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJe 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. V - À luz das particularidades do caso concreto, entendo que o regime inicial semiaberto é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. VI - Não se mostra recomendável o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consoante disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente concedida (fls. 73-75), fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, mantidos os demais ermos da condenação. (grifos acrescidos) (HC 449.657/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O depoimento de policiais, mormente quando corroborado pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório, pode ser utilizado como meio probatório apto a fundamentar a condenação. 2. Acolher a tese de inocência defendida pelo Impetrante-Paciente, desconstituindo condenação transitada em julgado para a acusação e para a defesa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 195.200/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) “(…) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (…) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas.” (grifos acrescidos) (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006). Vale frisar que, no caso dos autos, não há nenhum elemento indicativo de que os policiais arrolados como testemunhas pela Acusação teriam razão para imputar falsamente o cometimento do crime ao Apelante, razão pela qual, deve-se dar especial relevância às suas declarações. Em interrogatório, ID 101195897, o Apelante admitiu a subtração dos bens e a posse da arma branca, do tipo faca, mas negou ter praticado a grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si: (…) “Que estava sozinho. Que entrou na loja com a mochila vazia na loja. Que subtraiu os 24 (vinte e quaro) frascos de desodorante aerossol. Que passou na frente da loja e verificou que tinha pouco monitoramento, então, entrou. Que estava em situação de rua, fumando crack. Que aerossol vende rápido. Que pôs na mochila 24 (vinte e quaro) frascos de aerossóis e saiu. Que foi pego fora do shopping, perto do ponto de ônibus. Que estava com a faca na cintura. Que quem vive na rua precisa ter alguma coisa para se defender. Que não era para ameaçar ninguém. Era para se defender. Que esteve preso em Lauro de Freitas. Que faltavam três meses para terminar a pena. Que não agrediu o segurança. Que correu. Que era para ter largado os produtos e conseguiria “se sair”. Que correu com a mochila nas costas. Que, em momento nenhum, tentou pegar a faca. Que o segurança o imobilizou.” (…) (sic) O Auto de Exibição e Apreensão, ID 63439768, descreveu que fora apreendido em poder do Apelante, dentre outros, “24 desodorantes da marca DOV” e “uma faca de cozinha”. Do quanto exposto, vê-se que o Recorrente agiu mediante grave ameaça. As testemunhas afirmaram que, após a subtração dos produtos e durante a abordagem ao acusado pelos seguranças do shopping, já na área externa do empreendimento, o Apelante os ameaçou mediante uso de arma branca, do tipo faca. Em que pese a Defesa alegar que “o acusado não chegou a apontar a faca para o segurança”, extrai-se das declarações da testemunha Joab da Silva Pereira que o Apelante sacou a arma branca contra ele, a fim de intimidá-lo e assegurar a detenção dos bens subtraídos, só não logrando êxito em investir completamente contra o segurança, em razão do apoio oferecido pelo seu colega de trabalho, tendo ambos conseguido imobilizar o acusado a tempo. A declaração do próprio Recorrente reforça a sua intenção no sentido de se valeu da grave ameaça para assegurar a detenção da coisa para si, ao afirmar que “era para ter largado os produtos e conseguiria “me sair”. Logo, não há dúvidas de que o delito de roubo se configurou, não havendo que se falar em desclassificação para furto, tendo em vista que o agente, logo depois de subtraída a coisa, empregou grave ameaça, a fim de assegurar a detenção da coisa para si. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO . IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA DESCRITA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou, ainda, a desclassificação da conduta a ele imputada, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva e que o réu ameaçou testemunhas a fim de garantir a impunidade do crime, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Da leitura da denúncia, percebe-se que a grave ameaça foi descrita, não havendo se falar em ofensa à correlação entre a peça acusatória e a sentença. 4. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtivae ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria ( CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. 5. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos) (STJ - AgRg no HC: 838412 SC 2023/0244712-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) Dessa forma, nega-se provimento ao referido pleito. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO A Defesa argumentou que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado na sentença e pleiteou a revogação da custódia cautelar. Em que pese a irresignação defensiva, entende-se que o pleito não merece prosperar. Insta consignar, preliminarmente, que a prisão cautelar se trata de exceção, sendo certo que tal medida constritiva somente se justifica quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, a demonstrar a sua real indispensabilidade para garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu. Por oportuno, colaciona-se o excerto da sentença, ID 101197129: (…) “DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva. Contudo, entendo que a necessidade de garantia da ordem pública, fundamento que amparou a custódia ao longo da instrução, ainda se faz presente. É forçoso reconhecer que a gravidade concreta do crime perpetrado, aliada às circunstâncias que o envolveram, revela a periculosidade social do réu e evidencia o risco de reiteração delitiva, constituindo fundamentos idôneos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. Ressalte-se que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução processual, circunstância que reforça a coerência e a necessidade da continuidade da custódia, sobretudo porque não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da medida extrema. A segregação cautelar, nesse contexto, não possui caráter de antecipação de pena, mas traduz medida indispensável à preservação da ordem pública e à credibilidade da jurisdição penal, evitando que o agente volte a delinquir ou cause perturbação à paz social. A garantia da ordem pública,pilar que sustentou a prisão preventiva durante toda a marcha processual, permanece abalada não apenas pela natureza do delito, mas, sobretudo, pela conduta reiterada do acusado, que denota desprezo às normas penais e ineficácia de medidas menos gravosas. A existência de outras ações penais em curso contra o réu reforça o risco concreto de reiteração criminosa, evidenciando que, em liberdade, representa ameaça real à tranquilidade social e à efetividade da persecução penal. Ademais, é firme o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória, quando persistem os motivos que justificaram a prisão preventiva, vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS POLICIAIS EM CURSO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME IMPOSTO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença. 3. No caso, evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão do fundado risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente, embora primário e apreendido com quantidade não significativa de droga, responde a outras ações penais e inquéritos policiais pela prática de crimes de roubo, furto qualificado e tráfico de drogas, e estava em liberdade provisória, concedida há menos de um mês, quando do cometimento do delito em apreço. Precedentes. 4. Prevalece o entendimento de que não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedente. 5. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 891247 PR 2024/0045559-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) No caso concreto, constata-se que o acusado responde a outras ações penais em curso, o que reforça o risco concreto de reiteração delitiva e demonstra que a sua liberdade, neste momento processual, comprometeria a efetividade da tutela penal e o sentimento de segurança coletiva. Assim, em obediência ao comando do §1º do artigo 387 do CPP, inexistindo fato novo que altere a situação do condenado e por considerar que subsistem os argumentos utilizados para decretação de sua prisão preventiva, NEGO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.” (…) Da análise do excerto transcrito, verifica-se que o Magistrado sentenciante deixou de conceder ao Apelante o direito de recorrer em liberdade porque entendeu persistirem os fundamentos quando da decretação da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública. Dessa forma, vê-se que a manutenção da prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelo Juízo a quo, com base em elementos extraídos dos autos, que a liberdade do réu compromete a ordem pública, em face da gravidade em concreto da conduta do acusado, além do evidente risco que representa solto à sociedade. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Como visto, anteriormente, o decisum destacou a necessidade da manutenção da custódia cautelar pelos mesmos fundamentos da sua decretação, garantia da ordem pública, e no fato de o Apelante ter permanecido segregado durante toda a instrução. De fato, a manutenção da custódia cautelar ganha reforço com a prolação da sentença condenatória do Recorrente que permaneceu preso durante toda a instrução processual, posto que mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva. Veja-se, nesse sentido, recentes decisões do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. VIOLAÇÃO AO ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PAI DE MENOR DE 12 ANOS. TESES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID19. GRUPO DE RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO PRESÍDIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.[...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante que entendeu estarem mantidos os fundamentos que deram suporte à prisão preventiva. Isso porque ficaram demonstradas, com base em elementos colhidos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do paciente, que se aproveitava da condição de pai da ofendida - com menos de 14 anos de idade à época do início dos fatos - para praticar atos libidinosos consistentes em passar a mão no seu corpo, alisar, beijar sua boca, inserindo a mão dentro de seu short, dizendo sempre que isso era normal, e a chamava para "namorar". Assim, a custódia cautelar resta devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 5. […] 8. Habeas corpus não conhecido. (grifos acrescidos) (STJ HC 585.711/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO E FOI CONDENADO À PENA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE E LÍDER DE UM DOS NÚCLEOS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. QUESTÃO NÃO ANALISADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. […] 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. […] 5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade. 6. […] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020) Registre-se que o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, semiaberto, foi fixado pelo Magistrado levando em conta o fato de que o Apelante é reincidente: (…) “DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, embora a pena aplicada seja igual a 4 (quatro) anos, a reincidência do réu impõe a fixação de regime mais gravoso. Assim, FIXO O REGIME SEMIABERTO, consoante previsão do artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, e entendimento da Súmula 269 do STJ.” (…) Acerca da compatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto, a Corte da Cidadania possui entendimento de que não há incompatibilidade, desde que preenchidos os requisitos previstos do artigo 312 do Código de Processo Penal e haja a adequação entre a prisão cautelar e o regime inicial determinado na sentença condenatória, de forma que a prisão seja cumprida em local compatível ao regime inicial aplicado. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO SENTENCIANTE DETERMINOU A COMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM O REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Restou devidamente fundamentada a segregação cautelar, dado o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que as instâncias ordinárias asseveraram que o recorrente registra outras anotações criminais. Assim, demonstrada a periculosidade social do paciente, incompatível com a manutenção do status libertatis, revela-se necessária a prisão preventiva para garantia da ordem pública 2 - Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória. Precedentes. 3 - No caso, não há qualquer ilegalidade a ser sanada, posto que o Juízo sentenciante, apesar de ter fixado o regime prisional semiaberto, determinou que fossem adotadas as providências para que o sentenciado receba o tratamento destinado aos presos do regime semiaberto, inclusive, se for o caso, com a sua transferência para o estabelecimento penal compatível com regime prisional fixado. 4 - Recurso em habeas corpus improvido. (grifos acrescidos) (STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE E O REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A prisão preventiva deve ser compatibilizada com o regime imposto na sentença condenatória, sob pena de tornar mais gravosa a situação daquele que opte por recorrer do decisum. 4. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, desde que haja a devida adequação da custódia com o regime fixado. 5. Agravo regimental desprovido com determinação. (grifos acrescidos) (STJ - AgRg no HC: 580405 DF 2020/0110397-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020) Sendo assim, na hipótese dos presentes autos, nega-se provimento ao pedido de liberdade provisória, fazendo-se necessária, porém, a compatibilização da prisão preventiva com o modo de execução do regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. PREQUESTIONAMENTO Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
VOTO