PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080545-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MEDRADO DE MELO
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário. O agravante, idoso, alega não ter contratado cartão consignado (RMC/RCC) e sofre descontos mensais sobre verba de natureza alimentar.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspensão dos descontos de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário.

III. Razões de decidir
3. O perigo de dano é atual, pois os descontos comprometem renda essencial de pessoa idosa, caracterizando dano continuado.

4. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações e da aplicação das normas consumeristas, com possibilidade de inversão do ônus da prova.

5. A medida é reversível e o risco ao banco é meramente patrimonial.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. É cabível a suspensão de descontos em benefício previdenciário diante de indícios de contratação irregular. 2. A natureza alimentar da verba evidencia o perigo de dano.”

_____

- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII.

- Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.995.798/SP; TJBA, AI nº 8077911-97.2024.8.05.0000; TJBA, AI nº 8037213-49.2024.8.05.0000

IV. Dispositivo e tese


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080545-32.2025.8.05.0000, sendo agravante LUIZ MEDRADO DE MELO e agravado(a) BANCO PAN S.A..


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080545-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MEDRADO DE MELO
Advogado(s):  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ MEDRADO DE MELO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, tombada sob o nº 8010768-66.2025.8.05.0191, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.


Em suas razões recursais (ID 96629792), o agravante afirma que a ação de origem tem por objeto a declaração de inexistência e nulidade de contratos de cartão de crédito consignado vinculados à Reserva de Margem para Cartão (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado (RCC), identificados sob os números 0229014492557 e 766290415-5, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. 


Aponta que vem sofrendo descontos indevidos sem que tenha celebrado qualquer negócio jurídico dessa natureza. Esclarece que, embora os descontos ocorram desde 2016, percebeu, recentemente, as deduções, buscando esclarecimentos junto ao banco agravado, quando informado tratar-se de cartões de crédito com descontos nas modalidades RMC e RCC.


Aduz que a probabilidade do direito está evidenciada pela própria controvérsia sobre a legitimidade do débito, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso (72 anos) e hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta a presença do perigo da demora decorrente do impacto financeiro-familiar, porquanto a exigibilidade do débito impugnado compromete grande parte de seu orçamento, caracterizando-se a hipervulnerabilidade.


Defende, ainda, que a suspensão dos descontos é medida reversível, pois, em caso de improcedência da ação, o restabelecimento das cobranças poderá ocorrer sem prejuízo às partes. Acrescenta que a decisão agravada inverte a lógica de proteção do consumidor ao impor ao hipervulnerável o ônus da demora, em favor do interesse meramente econômico do agravado.


Assim, requer a antecipação da tutela recursal até a apreciação do mérito recursal em que pugna pelo provimento integral ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida para suspender os descontos referentes aos contratos impugnados.


Após livre distribuição por sorteio, coube-me a relatoria do feito, vieram-me os autos conclusos.


Na decisão de ID 97339473, foi deferido o efeito suspensivo para determinar à parte requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias para cessar os descontos referentes aos contratos nºs 0229014492557 e 766290415-5, sob pena de multa pelo eventual descumprimento.


No ID 99069425, foram ofertadas as contrarrazões, em que o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, alegando ausência dos requisitos da tutela de urgência. Aduz que a demora de quase uma década para impugnar descontos realizados desde 2016 afastaria o periculum in mora; bem assim que a mera alegação de inexistência contratual, sem prova robusta de fraude, não demonstraria a probabilidade do direito; e a suspensão dos descontos geraria risco inverso ao equilíbrio contratual, demandando a questão regular instrução probatória.


Instado, o Ministério Público ofertou opinativo, no ID 100438148, tendo concluído pela desnecessidade de intervenção no feito.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080545-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ MEDRADO DE MELO
Advogado(s):  
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

VOTO

 

Verifica-se que parte recorrente litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, deferido no primeiro grau, o qual se estende à esta 2ª instância. Constatando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 


Trata-se de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de tutela antecipada voltado à interrupção dos descontos contestados no benefício previdenciário do agravante, além de obstar eventual negativação de seu nome pelos órgãos de proteção ao crédito.


O Juízo a quo indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que os descontos ocorrem desde o ano de 2016, inexistindo urgência contemporânea apta a justificar a suspensão imediata. Entretanto, tal conclusão — segundo a qual o decurso do tempo afastaria a urgência — não resiste ao confronto com os elementos fáticos dos autos e nem se harmoniza com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça em matéria de defesa do consumidor.


O agravante é um idoso, de 72 anos, assistido pela Defensoria Pública, que ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais em face do Banco agravado, postulando a declaração de nulidade de contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC (n.ºs 0229014492557 e 766290415-5), a suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sob alegação de que jamais celebrou quaisquer negócios jurídicos dessa natureza.


Com efeito, a tutela de urgência não exige que o risco de dano seja contemporâneo ao surgimento da lesão, mas sim que seja atual em relação ao momento do pedido. A circunstância de que o agravante somente percebeu os descontos posteriormente — e de imediato buscou esclarecimentos junto ao banco, obtendo a informação de que se tratava de contratos RMC/RCC — afasta qualquer juízo de negligência ou de aquiescência tácita. 


O perigo da demora é concreto e palpável. A urgência se acentua diante da hipervulnerabilidade do acionante/recorrente: pessoa idosa, de renda modesta, titular de benefício previdenciário de R$ 1.518,00, do qual são abatidos R$ 151,80 mensais, aproximadamente 10% de sua disponibilidade financeira, relativos a obrigações cuja validade impugna de forma expressa. 


Neste contexto, a manutenção dos descontos controvertidos tem potencial de privar o agravante de recursos indispensáveis à sua subsistência. Trata-se de dano de caráter continuado, que se renova mês a mês e que, pela natureza alimentar da verba atingida, assume feição de difícil reparação plena.


A probabilidade do direito, em cognição sumária, mostra-se suficientemente delineada. Os documentos carreados aos autos de origem (ID 533781475) evidenciam a existência de múltiplos empréstimos, revelando um padrão de contratações que, cotejado com a alegada ausência de consentimento e com o perfil do consumidor, torna verossímil o desconhecimento — ou a não concordância — acerca das modalidades RMC e RCC contratadas.


Ressalte-se que, em relações de consumo, a vulnerabilidade estrutural do consumidor justifica a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que não se exige, neste momento de cognição sumária, prova inequívoca de fraude. Basta a plausibilidade da alegação, que os autos confirmam. 


Precedentes do Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente reconhecido a abusividade de contratações de cartão consignado RMC/RCC realizadas sem a devida e transparente manifestação de vontade do beneficiário, especialmente em se tratando de idosos e segurados do INSS (STJ, REsp 1.995.798/SP, entre outros).


De outro lado, o risco inverso alegado pelo banco agravado não se sustenta na mesma medida. A suspensão temporária dos descontos constitui, para uma instituição financeira de porte nacional, prejuízo meramente patrimonial e inteiramente reversível — seja pelo restabelecimento dos descontos em caso de improcedência, seja pela via de eventual execução do débito. A assimetria entre os riscos contrapostos é evidente e milita em favor do agravante.


A tese do banco de que a suspensão implicaria julgamento prematuro do mérito tampouco procede: a tutela de urgência não resolve a controvérsia de fundo, apenas preserva o equilíbrio entre as partes durante a instrução, evitando que o tempo do processo opere exclusivamente em desfavor de quem já se encontra em posição de vulnerabilidade estrutural.


Ademais, a medida requerida é perfeitamente reversível. Em caso de improcedência da ação principal, os descontos poderão ser integralmente restabelecidos, sem prejuízo ao banco. Satisfeito, assim, o requisito implícito da reversibilidade, que integra o juízo de proporcionalidade na concessão de tutelas de urgência de natureza antecipatória (CPC, art. 300, § 3º).

Ressalta-se que


 

Convém destacar que se trata de matéria frequentemente apreciada, cujo posicionamento consolidado prestigia a tutela do consumidor, com ênfase nas hipóteses em que evidenciada a hipervulnerabilidade. Ilustram tal posição os precedentes a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSÍVEL ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A . contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, que deferiu liminarmente a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da agravada, fixando multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a necessidade da tutela de urgência concedida na origem, tendo em vista indícios de irregularidade na contratação e possível abusividade dos descontos efetuados . III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando demonstrada sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional, conforme art. 6º, VIII, do CDC . 4. A jurisprudência tem sido rigorosa na análise de contratações de cartão de crédito consignado sem autorização expressa, especialmente quando envolvem consumidores idosos e hipervulneráveis. 5. No caso concreto, há indícios de contratação abusiva, visto que a agravada nega ter solicitado o cartão, não usufruiu de crédito correspondente e, ainda assim, sofre descontos mensais sem previsão de encerramento. 6. O perigo de dano irreparável está configurado, pois os descontos impactam diretamente a subsistência da agravada, aposentada que recebe um salário mínimo mensal. 7. A responsabilidade do banco pela regularidade dos descontos não é afastada pelo fato de serem processados pelo INSS, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade da contratação. 8. A multa cominatória fixada não se revela desproporcional, considerando a necessidade de garantir a efetividade da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "É legítima a suspensão dos descontos referentes a contrato de cartão de crédito consignado quando houver indícios de contratação irregular, cabendo à instituição financeira demonstrar a validade do ajuste, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor.". (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80779119720248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025). (Grifou-se).


Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Indenizatória. Suspensão de Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário. Tutela de Urgência. Probabilidade do Direito e Perigo de Dano Demonstrados. Inversão do Ônus da Prova. Consumidor Idoso. Hipervulnerabilidade. Recurso Conhecido e Provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo e Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituberá/BA, nos autos da ação indenizatória, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais em benefício previdenciário, decorrentes de contratação de seguro que o agravante alega não ter autorizado. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência com a suspensão dos descontos questionados; e (ii) estabelecer se, diante da negativa de contratação do seguro, é cabível a inversão do ônus da prova para que o agravado demonstre a regularidade da cobrança. III. Razões de decidir 3. O art . 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A negativa do agravante quanto à contratação do seguro configura alegação de fato negativo, o que desloca para a parte agravada o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando a condição de idoso do agravante, que o caracteriza como consumidor hipervulnerável. 5. Os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, comprometendo valores essenciais à subsistência do agravante, o que configura perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 6. A jurisprudência corrobora a necessidade de suspensão de descontos controversos em casos similares, reconhecendo a hipervulnerabilidade do consumidor idoso e a ausência de consentimento informado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para suspender os descontos indevidos em conta-corrente do Banco Bradesco, pleiteados pelo agravante em sede de tutela de urgência. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80372134920248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2025). (Grifou-se).


Desse modo, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, imperativa é a reforma da decisão que não concedeu a tutela de urgência.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de conceder a tutela de urgência, determinando que o agravado adote as medidas necessárias à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, relativos aos contratos n.º 0229014492557 e 7662904155 (RMC e RCC), mantendo-se a orientação fixada na decisão monocrática de ID 97339473.


Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator