PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. VERBAS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Castro Alves contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor contratado temporariamente, condenando o ente público ao pagamento de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e recolhimento previdenciário, relativamente ao período não prescrito. 2. O agravante sustenta a nulidade absoluta da contratação, por ausência de concurso público, defendendo a aplicação da tese do Tema 308 do STF, com limitação dos efeitos ao pagamento de salários e FGTS. A parte agravada, por sua vez, alega desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas prorrogações contratuais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se, diante da contratação irregular de servidor público sem concurso, mas com comprovado desvirtuamento do vínculo temporário, são devidas as verbas de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além dos salários e FGTS. III. Razões de decidir 4. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige requisitos estritos, dentre eles a excepcionalidade, temporariedade e previsão legal, conforme fixado no Tema 612 do STF. 6. No caso concreto, restou demonstrado que a contratação perdurou por longo período, mediante sucessivas renovações (2009 a 2015), para o desempenho de funções permanentes, caracterizando desvirtuamento do vínculo temporário. 7. A jurisprudência do STF (Temas 308 e 916) limita os efeitos de contratações irregulares ao pagamento de salários e FGTS; contudo, o Tema 551 excepciona tal regra quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. 8. Configurado o desvirtuamento, são devidas as verbas constitucionais de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 9. Incumbe ao ente público comprovar o pagamento das verbas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A contratação temporária irregular pela Administração Pública, quando desvirtuada por sucessivas prorrogações e exercício de funções permanentes, assegura ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 2. A aplicação dos Temas 308 e 916 do STF não afasta o pagamento dessas verbas quando configurada a exceção prevista no Tema 551.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II, IX e § 2º; 39, § 3º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 308 (RE 705.140/RS); Tema 551 (RE 1.066.677/MG); Tema 612 (RE 658.026/MG); Tema 916 (RE 765.320/MG). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000694-91.2016.8.05.0053, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CASTRO ALVES e como apelada UBIRACI DA CRUZ PEREIRA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-91.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: UBIRACI DA CRUZ PEREIRA
Advogado(s):MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 92278943), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município. A decisão monocrática manteve a sentença de primeiro grau (ID 91916725), que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança movida por UBIRACI DA CRUZ PEREIRA, condenando o ente público ao pagamento de verbas como décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas ao período não prescrito. Irresignado, o Agravante defende a reforma da decisão, ao argumento principal de que a decisão agravada, ao fundamentar a condenação no "desvirtuamento da contratação temporária" e aplicar o Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG), incorreu em evidente equívoco de premissa jurídica. Sustenta o Município que a parte autora, ora Agravada, jamais foi contratada mediante processo seletivo ou em hipótese legal de excepcional interesse público, mas, sim, admitida informalmente e mantida por quase cinco anos em função de caráter permanente. Alega, ainda, que esta situação caracteriza nulidade absoluta da contratação, nos termos do art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. O Agravante fundamenta sua tese na tese vinculante do RE 705.140/RS (Tema 308 do STF), conforme por ele interpretado, a qual, em seu entendimento, limitaria os efeitos jurídicos dessas contratações ilegítimas ao pagamento dos salários e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), excluindo outras verbas como férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Ao final, pugna pela reforma da decisão para que, em respeito ao princípio da colegialidade, seja submetida a apelação ao julgamento do órgão colegiado da Câmara Cível e, no mérito, seja reconhecida a nulidade absoluta da contratação, afastando-se o pagamento das verbas de férias e décimo terceiro salário. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução dos honorários advocatícios e a fixação de percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Apresentadas contrarrazões pela parte Agravada (ID 96583534), nas quais, preliminarmente, postula o não conhecimento do agravo interno por falta de impugnação específica da decisão atacada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada em sua integralidade, sustentando que os contratos temporários firmados, embora pudessem ter o propósito de atender a interesse público excepcional, foram desvirtuados por sucessivas e reiteradas prorrogações, configurando a situação que se enquadra na segunda exceção da tese firmada pela Corte Suprema no Tema 551 (RE 1.066.677/MG), a qual assegura o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 187, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-91.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: UBIRACI DA CRUZ PEREIRA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, vez que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que, a seu ver, mereceriam reforma. Dessa forma, conhece-se do recurso. Passa-se a analisar o mérito da demanda. Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão recursal não merece guarida, tampouco seus argumentos são capazes de infirmar a conclusão dada ao apelo pela decisão monocrática recorrida. Pelo contrário, a análise detida dos autos e dos precedentes aplicáveis confirma a correção do entendimento proferido. Com efeito, em sede de recurso principal, restou assentado que a Administração Pública, em sua atuação, deve observar estritamente os princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público. Nesse viés, o art. 37, inciso IX, da Carta Magna prevê a possibilidade de admissões por tempo determinado, ainda que sem prévio concurso público, mas ressalta o caráter de excepcionalidade e temporariedade de tais contratações. A literalidade do dispositivo constitucional estabelece que: Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; A doutrina administrativa converge no sentido de que os servidores temporários configuram um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos, devendo a previsão de sua contratação ser interpretada restritivamente, como bem elucida José dos Santos Carvalho Filho. A excepcionalidade de tais agentes impõe que as contratações observem regras restritas, cabíveis apenas em hipóteses estritamente delimitadas pela lei, incumbindo aos entes públicos a edição de leis específicas que regulamentem e limitem essa modalidade de admissão. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 612), balizou as condições para a validade da contratação temporária pela Administração Pública, estabelecendo requisitos rigorosos. A Corte Suprema reafirmou a prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, da CF) e delineou que, para a validade da contratação temporária, é imprescindível que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. A ementa do julgado é clara ao dispor: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE ATIVIDADES ORDINÁRIAS E REGULARES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. No caso concreto em análise, a parte Agravada, UBIRACI DA CRUZ PEREIRA, exerceu a função de "assistente de apoio administrativo" na Secretaria de Educação, conforme a decisão monocrática (ID 92278943, p.1), e "auxiliar de representante do povoado da direção de assessoramento intermediário", segundo as contrarrazões ao agravo interno (ID 96583534, p.5). Ambas as atividades enquadram-se no contexto de serviço ordinário e permanente da Administração Pública. O Município de Castro Alves, ora Agravante, não colacionou aos autos comprovação dos requisitos essenciais para a contratação temporária do servidor, tampouco demonstrou o excepcional interesse público que justificaria tal vínculo. Mais grave ainda, as sucessivas renovações do contrato do Agravado, que perdurou de 02/01/2009 a 31/12/2015 (ID 91916725, p.1), não foram devidamente justificadas, revelando-se, portanto, irregulares e desvirtuadoras do caráter temporário da contratação. Nesse cenário de nulidade contratual, em que a Administração Pública se desvia da regra do concurso público e das restrições para contratações temporárias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas 308 e 916 da Repercussão Geral, firmou entendimento. O Recurso Extraordinário nº 705.140 (Tema 308) dispõe que: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. E o RE nº 765.320/MG (Tema 916) reafirma a jurisprudência dominante: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. O posicionamento assentado pela Suprema Corte tem por objetivo fundamental o desestímulo à realização de contratações fraudulentas ou irregulares por parte da Administração Pública, bem como conferir legitimidade inquestionável à regra constitucional do ingresso no serviço público mediante concurso público. Entretanto, a evolução da jurisprudencial reconheceu a necessidade de proteger o trabalhador de boa-fé que efetivamente prestou seus serviços à Administração. Assim, ainda que se reconheça a nulidade do vínculo, uma vez ocupado o cargo público e prestados os serviços, faz jus o servidor à contraprestação pelo trabalho desenvolvido, o que inclui, além dos salários stricto sensu, o décimo terceiro salário e o gozo de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Tal entendimento encontra respaldo direto no § 3º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, que estende aos servidores ocupantes de cargo público diversos direitos sociais previstos para os trabalhadores em geral no art. 7º da mesma Carta, verbis: Art. 39. Omissis. § 3°. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (…) Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (…). É certo que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não são aplicáveis à espécie, por se tratar de vínculo de natureza jurídico-administrativa. Contudo, as verbas de ordem constitucional, como é o caso das férias e do décimo terceiro salário, são direitos sociais fundamentais e, portanto, inafastáveis, sob pena de chancelar o enriquecimento ilícito da Administração Pública em detrimento do trabalho honestamente prestado. Nessa perspectiva, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG) é central para a resolução da controvérsia e foi corretamente aplicada pela decisão monocrática. O Tema 551 estabelece: Tese (551): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Extrai-se claramente do julgado acima que há nítido desvirtuamento da contratação temporária no caso de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, como é a hipótese dos autos. A parte Agravada teve seu contrato com o Município de Castro Alves renovado sucessivamente, de 02/01/2009 a 31/12/2015, conforme a sentença (ID 91916725, p.1), e confirmado pela própria decisão monocrática (ID 92278943, p.1) ao reconhecer as irregularidades nas sucessivas renovações contratuais. Este prolongado período de vinculação configura o desvirtuamento da natureza temporária, fazendo jus o servidor às verbas constitucionais pleiteadas, quais sejam, décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional. Por sua vez, após comprovada a relação entre as partes e a efetiva prestação de serviços durante o período indicado, caberia ao ente municipal o ônus de demonstrar nos autos que fez o pagamento das parcelas cobradas, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, por ser ele o detentor dos meios de informação. Diante da natureza da prova, que seria o não recebimento das verbas, é inviável ao servidor produzir prova negativa. Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, o que não ocorreu no caso vertente. O Município não se desincumbiu de tal incumbência, de forma que é devido à parte autora os direitos trabalhistas pleiteados. Diante do exposto e em cotejo com a fundamentação apresentada na decisão monocrática, conclui-se que a procedência parcial dos pedidos da parte autora encontra-se em total consonância com o ordenamento jurídico vigente e com o posicionamento pacificado pelo Pretório Excelso e por esta Egrégia Corte de Justiça, especialmente na interpretação conjunta dos Temas 308, 916 e 551 do STF. A pretensão do Agravante de afastar o pagamento das verbas constitucionais de férias e décimo terceiro salário não se sustenta diante do comprovado desvirtuamento da contratação temporária. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se in totum a decisão monocrática de ID 92278943, com o consequente desprovimento do apelo. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-91.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO
APELADO: UBIRACI DA CRUZ PEREIRA
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
VOTO