PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação cível. Direito administrativo e processual civil. Ação de cobrança. Servidora pública municipal. Professora aprovada em concurso público. Salários e verbas remuneratórias dos anos de 2007 e 2008. Vínculo funcional comprovado mediante decreto de nomeação e carteira de trabalho. Ônus da prova. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao município, na qualidade de empregador e detentor da documentação funcional, comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. Impossibilidade de exigir da servidora prova negativa. Contestação genérica apresentada pelo ente municipal. Ausência de comprovação dos pagamentos devidos. Verbas de natureza alimentar. Vedação ao enriquecimento ilícito da administração pública. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para doze por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0002114-66.2009.8.05.0264, em que figura como apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE GONGOGI, e como apelado PRISCILLA SANTOS NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002114-66.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LETICIA DANTAS DUARTE
APELADO: PRISCILLA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Gongogi contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA. A decisão a quo julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Priscilla Santos Nascimento, condenando o Ente Municipal ao pagamento de salários e verbas remuneratórias atrasadas referentes aos anos de 2007 e 2008. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o mérito, reconheceu o vínculo funcional da Autora com o Município, fato corroborado pela documentação anexada, incluindo a Carteira Nacional de Trabalho (p. 26). O magistrado aplicou a regra de distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), salientando que, comprovada a existência do vínculo e a prestação dos serviços, caberia ao Município, como réu, apresentar prova do fato extintivo do direito da Autora, ou seja, o efetivo pagamento dos valores reclamados. Considerando que o Município ofertou apenas contestação genérica e não comprovou a realização dos pagamentos devidos, a sentença condenou a municipalidade ao pagamento das verbas salariais e indenizatórias de natureza alimentar, com a devida aplicação de juros de mora e correção monetária específicos para a Fazenda Pública. O Município de Gongogi interpôs Apelação Cível (05/08/2025), buscando a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. O Apelante argumenta, essencialmente, que não há nos autos comprovação da efetiva prestação de serviço pela Autora no período de 2007 e 2008. Afirma que condenar o Município ao pagamento sem esse respaldo viola os princípios da legalidade e moralidade administrativa (Art. 37, caput, CF/88). Sustenta que o ônus da prova cabia à Autora, na forma do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão é justa e prolatada em sintonia com a legislação e o entendimento majoritário. Argumenta que o Município busca procrastinar o feito e que a decisão de primeiro grau está em perfeita consonância com as normas vigentes, dado o caráter alimentar da dívida. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002114-66.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LETICIA DANTAS DUARTE
APELADO: PRISCILLA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação é cabível, tempestivo e cumpre os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. A controvérsia principal reside em determinar a quem compete o ônus de provar a efetiva prestação do serviço e, notadamente, o pagamento das verbas salariais reclamadas. A tese do Município Apelante de que a servidora não comprovou a prestação de serviço (Art. 373, I, CPC) não encontra respaldo no direito administrativo e processual pátrio, especialmente no contexto de servidores públicos devidamente investidos no cargo. O vínculo funcional (investidura no cargo de Professora Nível I após concurso público) restou demonstrado nos autos, conforme o Decreto n. 132/2007 (p. 51) e a própria Carteira de Trabalho apresentada (p. 49). A sentença inclusive consignou ser incontroverso nos autos que a Autora comprovou estar no exercício do cargo (p. 26). Uma vez estabelecida a relação estatutária e a permanência no cargo, a remuneração do servidor público tem natureza alimentar e corresponde à contraprestação devida pelo serviço prestado ou pelo fato de o servidor estar à disposição da Administração. Neste cenário, a Fazenda Pública, ao alegar a ausência de pagamento, suscita um fato modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme preceitua o Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É o Município, na qualidade de empregador e detentor da documentação pertinente (folhas de pagamento, registros de frequência), quem possui as melhores condições de provar o pagamento ou a ausência da prestação de serviço que justificaria a retenção das verbas. A exigência de a servidora fornecer prova negativa, ou seja, de que não foi paga, tornaria seu direito inviável. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. DIREITOS TRABALHISTAS MÍNIMOS ASSEGURADOS . APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISOS VIII E XVII COMBINADO COM ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL DE COMPROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEDAS . APLICAÇÃO DO ART. 373 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Curralinho, visando à reforma de decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível. A controvérsia decorre da condenação imposta ao ente público ao pagamento de verbas trabalhistas a servidor comissionado exonerado, referentes a salários, décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3, no período de 2017 a 2020 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria controvertida consiste em definir se o servidor comissionado, embora ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração sob regime estatutário, possui direito às verbas pleiteadas na exordial, especialmente diante da alegação de ausência de vínculo celetista e de provas do não recebimento das quantias. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada assegura aos servidores comissionados direitos mínimos de natureza trabalhista, como 13º salário e férias com adicional de 1/3, nos termos do art. 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal . 4. Restou comprovado nos autos, por meio de documentos apresentados pelo autor, o vínculo e o período laboral, cabendo ao Município, conforme o art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o adimplemento das verbas discutidas. IV . DISPOSITIVO 5. Diante do exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão monocrática que ratificou a condenação imposta ao Município pelas verbas trabalhistas devidas ao servidor comissionado, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER O AGRAVO INTERNO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Belém (PA), data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08001586820218140083 27887887, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 16/06/2025, 1ª Turma de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO . PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FERIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO NULO . ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677-REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 551 . ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. ART. 373, II DO CPC. PRESCRIÇÃO . APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral . 2. Autor ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Município de Mucambo, ao argumento de que ingressou no quadro de servidores da municipalidade para exercer a função de motorista em 01.10.2013, sem submeter-se ao concurso público, sendo demitido em 31 .12.2016, todavia, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo. Pleiteia o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, o aviso prévio, as férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, 1/3 de Férias, 13º salários (2014/2016), os depósitos de FGTS dos 40 (quarenta) meses laborados e multa. 3 . Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. O contrato não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art . 37, II, CF/88. 4. Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066 .677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art . 373, II, do CPC). 6. No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Mucambo, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 7 . O prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212/DF, pelo STF, não há prescrição alguma a declarar, pois o autor poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste . Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora(TJ-CE - AC: 00100479120208060130 Mucambo, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2022) Ademais, a própria documentação juntada pela Apelada (fls. 91-95) demonstra o contexto de grave crise administrativa e atraso generalizado de salários no Município de Gongogi no período questionado, evidenciando que a gestão à época agia em desconformidade com suas obrigações básicas. O Município teve diversas oportunidades processuais, inclusive após a digitalização dos autos, para cumprir o Artigo 437, §1º, do CPC e trazer os comprovantes de quitação, mas não o fez. In casu, o que se verifica é que o Município reiterou a alegação de que a Autora não comprovou o serviço, mas se manteve inerte quanto à comprovação dos pagamentos. A ausência da prova do pagamento pelo devedor implica o reconhecimento da pretensão autoral, devendo ser mantida a condenação determinada pelo Juízo a quo. Nesse contexto, a sentença, ao condenar o Município ao pagamento dos valores comprovadamente devidos e não quitados, observou rigorosamente as regras processuais de distribuição do ônus da prova e os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente a retribuição pelo trabalho e a vedação ao enriquecimento ilícito do ente público. O pleito recursal, portanto, não apresenta fundamento fático ou jurídico idôneo capaz de infirmar as conclusões da sentença proferida, que se mostra em consonância com a legislação aplicável ao caso. Ante o exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município de Gongogi, mantendo-se integralmente a sentença atacada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em favor da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002114-66.2009.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, LETICIA DANTAS DUARTE
APELADO: PRISCILLA SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO