PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PANDEMIA DE COVID-19 E TEORIA DA IMPREVISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO/GARANTIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por devedor/embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução manejados em face de instituição financeira, mantendo a execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia. Na origem, alegaram-se: (i) aplicação da teoria da imprevisão em razão de efeitos da pandemia de COVID-19; (ii) excesso de execução; e (iii) nulidade do título por suposta irregularidade da garantia pignoratícia. Houve impugnação do banco à justiça gratuita deferida ao embargante. II. Questão em discussão Definir: (i) se subsiste a justiça gratuita deferida em 1º grau; (ii) se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e, no mérito, (iii) se estão presentes os pressupostos legais para revisão contratual por imprevisão; (iv) se restou demonstrado excesso de execução à luz do art. 917 do CPC; e (v) se há vício apto a macular a cédula/garantia. III. Razões de decidir A impugnação à gratuidade não prospera: incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao impugnante provar suficiência econômica, o que não ocorreu. A sentença é válida e suficientemente fundamentada (art. 489, § 1º, CPC), tendo enfrentado as teses de imprevisão, excesso e nulidade. No mérito, a teoria da imprevisão (arts. 478 a 480 do CC) tem caráter excepcional e exige prova de fato extraordinário e imprevisível com onerosidade excessiva e nexo causal específico, prova que não foi produzida; dificuldades genéricas não autorizam reequilíbrio. Ainda que exista disciplina legal para alongamento/renegociação de dívidas (Lei 7.827/1989, com alterações da Lei 14.166/2021), inexiste comprovação de requerimento administrativo idôneo, o que afasta pretensão suspensiva/revisional ancorada apenas no programa legal. A alegação de excesso de execução é inviável sem a indicação do valor tido por correto e sem demonstrativo discriminado e atualizado (art. 917, §§ 3º e 4º, CPC); houve mera oposição de montantes, sem planilha própria. Inexiste prova de vício formal ou material capaz de infirmar a certeza, liquidez e exigibilidade do título ou a constituição do penhor rural. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 421, 421-A, 422, 478 a 480; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 99, § 3º; 489, § 1º; 917, §§ 2º a 4º. Lei 7.827/1989 (com as alterações da Lei 14.166/2021). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 26.05.2015; TJ-BA, Apelação Cível n. 8009168-91.2021.8.05.0274, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câm. Cível, pub. 04.12.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-47.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ODILON SILVA
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS, LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença de Id. 90014795, acrescentando tratar-se de recurso de Apelação interposto por Jose Odilon Silva em face de Banco do Brasil S/A, contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caetité. Segue dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por José Odilon Silva em face de Banco do Brasil S/A e, em consequência, MANTENHO a execução nos termos em que foi proposta. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo-se observar, entretanto, a justiça gratuita que ora defiro, suspendendo-se a exigibilidade de pagamento, conforme art. 98, § 3º do CPC. Proceda-se à juntada da presente sentença nos autos principais (Processo nº 8001630-31.2020.8.05.0036) para o devido prosseguimento do feito. Nos autos da execução em tela, intime-se a parte exequente para ciência da presente decisão e para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Irresignado, o embargante interpôs Apelação. Em suas razões, arguiu nulidade da sentença por ausência de fundamentação e reiterou a tese de aplicação da teoria da imprevisão, em virtude da pandemia de COVID-19, que teria comprometido sua capacidade financeira, na condição de aposentado que aufere apenas um salário-mínimo. Sustentou, ainda, excesso de execução, diante da diferença entre o valor contratado e o executado, e a nulidade do título em razão da ausência de propriedade exclusiva dos bens dados em garantia. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o acolhimento dos embargos à execução. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença. Impugnou o deferimento da justiça gratuita, afirmando não haver prova suficiente da hipossuficiência financeira do apelante. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da teoria da imprevisão por ausência de demonstração de impacto direto da pandemia sobre a execução do contrato; a inexistência de excesso de execução, uma vez que o valor cobrado inclui encargos contratuais e moratórios legítimos; e a validade da Cédula Rural Pignoratícia e da garantia ofertada. O recurso é tempestivo. A parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-47.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ODILON SILVA
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS, LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de acolhimento das teses deduzidas pelo apelante em sede de embargos à execução, notadamente quanto à aplicação da teoria da imprevisão em razão de supostos efeitos da pandemia da COVID-19 sobre sua capacidade de adimplemento, à existência de excesso de execução pelo valor executado superar o principal contratado, e à validade da cédula rural pignoratícia em face da alegada irregularidade da garantia. Em plano antecedente, discute-se ainda a manutenção da justiça gratuita deferida em primeiro grau e a eventual nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação. Pois bem. Em sede de contrarrazões, a apelada apresenta impugnação à concessão da justiça gratuita, ressaltando a ausência de provas quanto à insuficiência financeira capaz de ensejar a concessão do benefício. Contudo, razão não lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça entende que, na impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar que o impugnado não faz jus à concessão de tal benefício. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante 'não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado'. 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012) No caso dos autos, portanto, cabia ao impugnante/apelado produzir provas bastantes para comprovar que o impugnado/apelante possui condições de arcar com os ônus do processo. Com isto, mantenho a gratuidade de justiça já deferida à parte apelante. Rejeito tal preliminar contrarrecursal. No tocante à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, igualmente não procede. O decisum enfrentou, de maneira suficiente e clara, todas as teses apresentadas, indicando as razões pelas quais afastou a aplicação da teoria da imprevisão, rejeitou a alegação de excesso de execução por ausência de memória discriminada de cálculos e reconheceu a validade da garantia pignoratícia, diante da inexistência de prova de vício. A exigência do art. 489, § 1º, do CPC não impõe que o magistrado rebata exaustivamente todos os argumentos, mas que explicite as razões determinantes de sua conclusão, o que ocorreu de modo adequado no caso concreto. Superadas as questões preliminares, passa-se ao mérito. A teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil brasileiro, constitui exceção ao princípio da força obrigatória dos contratos e demanda a comprovação de fatos extraordinários e imprevisíveis que, de forma objetiva, tornem excessivamente onerosa a prestação de uma das partes. A doutrina de Orlando Gomes ressalta que a imprevisão somente se aplica quando o acontecimento altera substancialmente a base objetiva do contrato, e não em meras dificuldades financeiras decorrentes do risco ordinário da atividade. O apelante, todavia, não apresentou prova concreta de que a pandemia da COVID-19 tenha repercutido diretamente em sua capacidade de adimplemento, limitando-se a alegações genéricas. Como bem assinala Clóvis do Couto e Silva, a aplicação da cláusula rebus sic stantibus requer a demonstração de onerosidade excessiva e imprevisibilidade, o que não se vislumbra nos autos. Corroborando com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRODUTOR RURAL - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO - PARCELAMENTO - TEORIA DA IMPREVISÃO - ELEMENTOS INVERIFICADOS - REVISÃO DO AJUSTE - IMPOSSIBILIDADE. A teoria da imprevisão somente poderá ser aplicada ante a ocorrência de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis que acarretem onerosidade excessiva para uma das partes, gerando um desequilíbrio contratual. Segundo jurisprudência consolidada do colendo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o risco é inerente aos negócios agrícolas, não sendo os eventos como seca, pragas, estiagens etc. considerados como fatores imprevisíveis ou extraordinários a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão. (TJ-MG - AC: 10240170022521001 Ervália, Relator.: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2020) De igual modo, a legislação de regência do crédito rural, notadamente a Lei nº 7.827/1989, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.166/2021, prevê a possibilidade de renegociação e alongamento de dívidas, em hipóteses específicas e mediante requerimento administrativo. O apelante, entretanto, jamais demonstrou ter formalizado pedido de renegociação perante o banco, inexistindo qualquer documento comprobatório de que tenha buscado os benefícios legais. A ausência de diligência do devedor em pleitear a renegociação administrativa retira do Judiciário a possibilidade de suspender ou modificar unilateralmente os efeitos do contrato, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL . NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. REJEIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULO. DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA, DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E DO SEU TOTAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 13606/18 E NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR). SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA GRAVE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009168-91.2021.8.05.0274, oriundo da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram, como apelante, JOSE AFONSO BALTAZAR DA SILVEIRA, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A . ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80091689120218050274, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) No que concerne ao alegado excesso de execução, a insurgência também não merece guarida. O art. 917 do CPC é categórico ao impor ao embargante que alega excesso o dever de apresentar o valor que entende devido, acompanhado de memória discriminada e atualizada. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. O apelante, todavia, limitou-se a opor o valor executado ao valor originalmente contratado, sem indicar quais encargos reputa indevidos, sem apresentar planilha de cálculo ou mesmo demonstrar critérios de atualização diversos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a ausência de memória de cálculo torna inviável o exame da alegação de excesso, dada a necessidade de substrato técnico que viabilize o contraditório e a cognição do julgador: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) Também não prospera a alegação de nulidade da Cédula Rural Pignoratícia por suposta irregularidade na propriedade dos semoventes oferecidos em garantia. A nulidade de título executivo depende de vício formal ou material apto a lhe retirar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade. No caso, o apelante não produziu nenhuma prova documental de que os bens dados em penhor não fossem de sua propriedade ou não pudessem ser objeto da garantia, não bastando a simples alegação desacompanhada de comprovação. A cédula exequenda, como título formal, goza de presunção de validade, cabendo ao devedor demonstrar sua irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, entendo que deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos à execução. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000290-47.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSE ODILON SILVA
Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS, LARISA GRASIELE SILVA MASCARENHAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO