PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RETENÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. PERCENTUAL RETIDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão de alegada retenção indevida de verbas rescisórias para quitação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a retenção de verbas rescisórias para quitação de empréstimo consignando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado nos autos que o desconto realizado sob a rubrica de empréstimo consignado correspondeu a aproximadamente 17,47% do valor bruto das verbas rescisórias – percentual abaixo do limite de 30% invocado pelo próprio apelante como parâmetro de abusividade. 4. A Lei nº 10.820/2003 admite desconto em verbas rescisórias para amortização de empréstimo consignado, desde que haja previsão contratual e sejam observados os limites legais, como ocorreu no caso em apreço, devendo ser reconhecida a licitude da retenção impugnada. 5. Ausente prática de ato ilícito, sabido requisito da responsabilidade civil, não subsiste base jurídica para indenização por danos materiais, lucros cessantes ou danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000248-03.2019.8.05.0112, em que figuram como apelante THIAGO BEZERRA VAZ OLIVEIRA e como apelada COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS DE TEIXEIRA DE FREITAS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-03.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO BEZERRA VAZ OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):EDNY MARCOS FERREIRA MENDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por THIAGO BEZERRA VAZ OLIVEIRA em face de sentença (ID. 100811391) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS DE TEIXEIRA DE FREITAS, no sentido de julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de alegada retenção indevida de verbas rescisórias para quitação de empréstimo consignado. Em suas razões recursais (ID. 100811392), o apelante narra, em suma, que ajuizou ação indenizatória na condição de ex-funcionário da instituição apelada, afirmando que, no momento de sua rescisão contratual, a ré reteve praticamente a totalidade das verbas rescisórias para quitação de empréstimos consignados, sem observar o limite legal de 30% e sem a existência de cláusula expressa autorizando compensação automática. Argumenta que o decisum desconsiderou pontos reputados essenciais, notadamente o fato de que o autor nada teria recebido em mãos no momento da rescisão, que a conta bancária em que depositadas as verbas rescisórias estaria negativada, que não teria havido prova de ciência ou concordância com a compensação efetivada no momento da rescisão e que não foram examinados, com a profundidade necessária, os danos materiais e morais alegadamente demonstrados pela documentação juntada aos autos, consistentes na perda de terreno, no rompimento de contrato de venda de imóvel e no abalo emocional. Frisa que a sentença teria desconsiderado o princípio da realidade e a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, porque, embora o desconto direto indicado no cálculo sentencial fosse inferior a 30% sobre o valor bruto, na prática o autor não teria tido acesso ao valor líquido da rescisão, em razão de sua conta bancária estar negativada. Afirma que a instituição financeira depositou os valores na conta corrente usual, ciente da situação de bloqueio, circunstância que, em sua compreensão, demonstraria conduta incompatível com a lealdade contratual exigida em relações consumeristas. Aduz inexistir cláusula expressa autorizadora de desconto integral das verbas rescisórias em caso de rompimento do vínculo empregatício. Segundo afirma, a sentença teria se apoiado em cláusula genérica de vencimento antecipado, sem que houvesse previsão específica de compensação automática sobre verbas de natureza alimentar. Defende que tal conduta violaria o art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época segundo sua argumentação, bem como o art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015, que resguardam a impenhorabilidade de verbas alimentares. Defende que a sentença também teria sido omissa ou insuficiente quanto à análise dos danos materiais e morais, ressaltando que a sentença se limitou à aferição do percentual descontado, sem examinar os impactos concretos que a conduta da ré teria produzido em sua vida patrimonial e pessoal, especialmente a perda de terreno dado em garantia para quitação de dívida bancária, o cancelamento da venda de imóvel em construção e a situação de penúria experimentada após a rescisão contratual, quando teria ficado sem recursos imediatos. Ressalta que os prejuízos narrados configurariam danos patrimoniais diretos, lucros cessantes e perdas financeiras indenizáveis, além de abalo moral evidente, destacando que, em hipóteses de retenção indevida de valores de natureza alimentar, não seria exigível prova objetiva da dor emocional, pois o dano moral seria presumido. Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que seja reconhecida a ilegalidade da conduta da apelada, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes, conforme requerido na inicial. A Apelada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (ID. 100811396). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-03.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO BEZERRA VAZ OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223-A)
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): EDNY MARCOS FERREIRA MENDES (OAB:BA39612-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (ID. 100811391), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade da retenção das verbas rescisórias do autor, pela sua ex-empregadora, para quitação de débito oriundo de empréstimo consignado. Da análise dos autos, verifica-se que não prospera a alegação de que a apelada reteve praticamente a integralidade das verbas rescisórias ou violou o limite legal indicado pelo próprio recorrente. Isso porque, a teor da documentação juntada com a inicial (ID. 100810892) e com a defesa (ID. 100811376), a parte ré, satisfazendo o ônus do art. 373, II, do CPC, demonstrou que o termo de rescisão do contrato de trabalho apontou verbas rescisórias brutas de R$ 9.346,26 e desconto de R$ 1.633,09 sob a rubrica de empréstimo consignado. A relação entre esses valores corresponde a aproximadamente 17,47% do montante bruto, percentual inferior ao limite de 30% invocado pelo próprio autor como parâmetro de abusividade. Também não procede a afirmação de que a conduta da instituição financeira carecia de suporte normativo. A Lei nº 10.820/2003 admite desconto sobre verbas rescisórias para amortização de empréstimo consignado, observados os limites legais, os quais não foram ultrapassados no caso. Assim, partindo-se dos elementos objetivos constantes do termo rescisório, não se verifica retenção integral, apropriação abusiva ou desconto em percentual incompatível com a disciplina legal aplicável. A alegação de que o autor nada recebeu em mãos no momento da rescisão tampouco conduz à reforma da sentença. O que importa, para aferir a licitude da conduta atribuída à ré, é saber se o desconto por ela efetivado excedeu o limite legal ou se foi realizado à margem de autorização contratual válida. A circunstância de a conta bancária utilizada para recebimento das verbas apresentar saldo negativo, por si só, não transforma em ilícito o desconto consignado regularmente lançado no termo rescisório, nem demonstra que a apelada tenha retido valor superior ao autorizado. Do mesmo modo, não se acolhe a tese de violação à boa-fé objetiva. A boa-fé impõe lealdade, cooperação e correção de conduta, mas não impede o credor de exercer direito previamente ajustado e legalmente permitido, sobretudo quando o desconto se manteve em patamar inferior ao limite indicado pelo próprio devedor. Não há, portanto, prova de comportamento contraditório, surpresa contratual ou abuso de posição jurídica. Também não assiste razão ao recorrente quando sustenta inexistir autorização contratual para a antecipação da dívida. A documentação acostada aos autos evidencia que a cédula de crédito bancário assinada pelo autor continha previsão de vencimento antecipado em caso de rescisão do contrato de trabalho do emitente. Tal cláusula, conjugada à autorização legal para desconto de empréstimo consignado em verbas rescisórias, confere regularidade jurídica à providência adotada pela ré. A invocação dos arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015, relativos à impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, também não altera a conclusão. A hipótese dos autos não versa sobre constrição judicial típica de penhora, mas sobre amortização de obrigação decorrente de contratação bancária consignada, com desconto limitado e previsto em instrumento contratual. Não demonstrado excesso, ausência de base contratual ou afronta à legislação especial, inexiste ato ilícito. Quanto à alegada ausência de consentimento específico no momento da rescisão, o argumento não se sustenta. A autorização relevante decorre da própria contratação do empréstimo consignado e das cláusulas pactuadas, especialmente daquela que disciplina o vencimento antecipado na hipótese de extinção do vínculo laboral. Não se exige nova anuência contemporânea ao desligamento quando a obrigação já se encontrava validamente contratada, desde que preservados os limites legais, como ocorreu. Igualmente não prospera o pedido de indenização por danos materiais, lucros cessantes ou danos morais. A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente a ilicitude do desconto, resta comprometida a base jurídica dos pedidos indenizatórios. Ainda que o recorrente alegue perda de terreno, rompimento de venda de imóvel em construção e abalo emocional, tais consequências não podem ser imputadas à ré sem demonstração de que decorreram de ato antijurídico por ela praticado. A alegação de dano moral presumido também não se aplica ao caso. O reconhecimento de dano in re ipsa por retenção indevida de verba alimentar pressupõe, antes, a indevida retenção. Como o desconto foi realizado em percentual inferior ao limite legal, com respaldo contratual e sem demonstração de excesso, não há fato ilícito capaz de gerar presunção de abalo extrapatrimonial indenizável. Em reforço aos fundamentos, invoca-se precedentes da Justiça do Trabalho oriundos de situações similares, nas quais se reconheceu a legalidade de retenções de verbas rescisórias para quitação de empréstimo consignado em percentuais inferiores ao limite legal: RECURSO ORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. LIMITAÇÃO LEGAL. REPASSE COMPROVADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE RETENÇÃO INDEVIDA. Nos termos do art. 462 da CLT e do art . 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, é lícito o desconto de valores relativos a empréstimo consignado, inclusive sobre verbas rescisórias, desde que haja autorização expressa do empregado e observância do limite de 35% do valor líquido. No caso vertente, o acervo probatório demonstra que o reclamante anuiu formalmente com o empréstimo consignado, cujas deduções foram operacionalizadas pela empregadora em estrita observância ao parâmetro legal e devidamente transferidas à instituição credora, tanto na vigência do pacto laboral quanto no ato da rescisão. Evidenciada a regularidade dos repasses e a inexistência de apropriação ou retenção indébita por parte das reclamadas, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes as pretensões deduzidas na exordial. Recurso parcialmente provido. (TRT-13 - ROT: 00001545620265130022, Relator.: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO, Data de Julgamento: 19/05/2026, 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Leonardo José Videres Trajano) DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação trabalhista que postula a restituição de valores descontados em verbas rescisórias a título de empréstimo consignado, alegando excesso além do limite legal de 30% do salário e contrariando o art. 477, § 5º, da CLT . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto de valores referentes a empréstimo consignado em verbas rescisórias, superior a um mês de salário, contraria o art. 477, § 5º, da CLT; (ii) estabelecer se o desconto foi realizado conforme a Lei 10 .820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 477, § 5º, da CLT, limita a compensação em verbas rescisórias a um mês de remuneração, mas essa restrição aplica-se apenas a dívidas trabalhistas, não abrangendo dívidas de natureza civil, como o empréstimo consignado. 4. A Lei 10.820/2003, em sua redação original, autoriza o desconto de até 35% das verbas rescisórias para pagamento de empréstimos consignados, sendo lícito o desconto em questão, desde que haja autorização expressa do empregado. 5. O valor descontado, inferior a 30% do valor bruto da rescisão, respeita a legislação e o contrato de empréstimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Pedido improcedente. (TRT-9 - ROT: 00013709720245090001, Relator.: LUIZ EDUARDO GUNTHER, Data de Julgamento: 25/09/2025, 7ª Turma) VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE. A Lei n . 10.820/2003, com alteração incluída pela Lei 14.131/2021 de 30 de março de 2021, prevê em seu art. 1º, § 1º, que poderá ser descontado das verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, o limite máximo de 40%, sendo 35% para pagamento de empréstimo consignado e os outros 5% de despesas com cartão de crédito, devendo assim o desconto respeitar o limite de 35% . In casu, considerando que a sentença de origem está em harmonia com dispositivo legal, improcede o pleito da Ré de descontar o valor integral da dívida das verbas devidas. Recurso ao qual se nega provimento, no particular. (TRT-23 - ROT: 00010421620215230121, Relator.: WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO, 2ª Turma, Data de Publicação: 29/09/2022) De rigor, portanto, a manutenção integral da sentença hostilizada. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada. Por fim, diante do resultado do julgamento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, com base no art. 85, §2º e 11 do CPC. Mas, como o recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, CPC/15. É como voto. Salvador/BA, 30 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-03.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIAGO BEZERRA VAZ OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO CESAR OLIVEIRA BRITTO (OAB:BA46223-A)
APELADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DE PECAS E SERVICOS PARA VEICULOS DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): EDNY MARCOS FERREIRA MENDES (OAB:BA39612-A)
VOTO