PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073171-96.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCOS CENI COELHO SILVA | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | ||
| AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL QUESTIONANDO FASE PRÉ-CONTRATUAL DE CONCURSO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. REGIME CELETISTA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVAS TÍPICAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELAS SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO FEITO NO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR – BA
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS CENI COELHO SILVA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8182787-03.2024.8.05.0001, declinou a competência para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca. A pretensão da parte agravante consiste em obter provimento judicial para determinar a manutenção do feito no MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, conforme jurisprudência deste Sodalício.
2 – A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou devidamente caracterizada.
3 – O colegiado das Seções Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar demandas semelhantes ao presente caso, vem decidindo que compete à Vara Cível processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas.
4 – Tais ações não versam sobre contratos administrativos ou prerrogativas típicas da Fazenda Pública, mas sim sobre relações jurídicas de direito privado, ainda que envolvendo entes da Administração Pública. Com efeito, a atuação do Poder Judiciário nestes casos restringe-se ao controle da legalidade dos atos administrativos vinculados ao certame público, sem repercussão nas prerrogativas materiais da Fazenda Pública que justifiquem a competência especializada da Vara da Fazenda Pública.
5 – Nestas condições, em observância aos princípios da legalidade e da especialização jurisdicional, e com base na interpretação sistemática do Código de Organização Judiciária da Bahia e no entendimento reiterado desta Corte, reconhece-se que a presente demanda não atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, devendo permanecer na Vara Cível.
6 – Recurso conhecido e provido para determinar a manutenção do feito no MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, conforme jurisprudência deste Sodalício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.° 8073171-96.2024.8.05.0000, originário da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, agravante MARCOS CENI COELHO SILVA e agravada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073171-96.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARCOS CENI COELHO SILVA | |
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | |
| AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS CENI COELHO SILVA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8182787-03.2024.8.05.0001, declinou a competência nos seguintes termos:
“(…) Nesse passo, respaldada pelo disposto no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, em razão da pessoa, forte no art. 70, I, da Lei de Organização Judiciária, c/c art. 64, §1º, do CPC e, em virtude disso, determino a redistribuição do feito para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, a fim de assegurar a apreciação apropriada do caso em tela. P.I.C. Salvador-BA, 3 de dezembro de 2024 ANA KARENA NOBRE Juíza de Direito” (ID 74240469).
O agravante alega, em síntese: “(…) no Conflito de Competência nº 8013565-40.2024.8.05.0000, as Seções Cíveis Reunidas afirmaram sua jurisprudência no sentido de que compete à Vara Cível (e não à Vara da Fazenda Pública) julgar as Ações Ordinárias movidas por candidatos aprovados em concurso público em face da empresas estatais, pessoas jurídicas de direito privado, no caso, sociedade de economia mista, em razão de preterição praticada pela empresa durante o prazo de validade do certame. O aludido precedente recente, que também envolvia caso de ação ordinária proposta por outro candidato aprovado em concurso da Bahiagás, também sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, reafirmou a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia de que compete à Vara Cível (e não a Vara da Fazenda Pública) julgar esse tipo de demanda”.
Sustenta: “Também recentemente, em 21 de março de 2024, no Conflito de Competência nº 8018980-38.2023.8.05.0000, as Seções Cíveis Reunidas mias outra vez reafirmaram sua jurisprudência no sentido de que compete à Vara Cível (e não à Vara da Fazenda Pública) julgar as Ações Ordinárias movidas por candidatos aprovados em concurso público em face de empresas estatais, pessoas jurídicas de direito privado (no caso, sociedade de economia mista)”.
Por tais razões, requer: “a) a concessão da gratuidade de justiça; b) seja deferido o efeito suspensivo ativo pelo Exmo. Relator, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/15, para determinar a manutenção da distribuição do processo na 9ª Vara Cível de Salvador/BA, até que se decida o mérito deste recurso; c) a intimação da agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso no prazo legal; d) seja confirmada a antecipação da tutela, bem como o provimento do recurso, para reconhecer a competência da 9ª Vara Cível (e não da Vara da Fazenda Pública); e) seja condenada a agravada em custas e honorários em 20%” (ID 74240003).
Anexou documentos (ID’s 74240472 e seguintes).
O efeito suspensivo requerido foi deferido (ID 74882603).
A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID 77506497).
O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073171-96.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARCOS CENI COELHO SILVA | ||
| Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA | ||
| AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA |
| VOTO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCOS CENI COELHO SILVA em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8182787-03.2024.8.05.0001, declinou a competência para uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca. A pretensão da parte agravante consiste em obter provimento judicial para determinar a manutenção do feito no MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, conforme jurisprudência deste Sodalício.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou devidamente caracterizada.
O colegiado das Seções Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao analisar demandas semelhantes ao presente caso, vem decidindo que compete à Vara Cível processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas.
Confira-se:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2015. COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70, II, ALÍNEA A, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR. 1 - Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário (processo nº 8032502- 03.2021.8.05.0001), tendo como Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. 2 – O fato de a Bahiagás ser uma sociedade de economia mista e exercer uma função delegada pelo Estado da Bahia, tal circunstância não é suficiente para a atrair a competência do Juízo da Fazenda Pública. Com efeito, como bem destacou o Juízo Suscitante, a Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu artigo 70, inciso II, alínea “a”, ao definir a competência das Varas de Fazenda Pública, não incluiu as sociedades de economia mista. 3 – CONFLITO PROCEDENTE. (TJBA – Conflito de Competência Número: 8018980-38.2023.8.05.0000; Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO; Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas; Data de julgamento: 29/02/2024)”.
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E A 3ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BAHIAGÁS. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM CONCURSO PARA EMPREGO PÚBLICO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A competência das varas de fazenda pública é determinada em razão da pessoa, somente lhe cabendo o julgamento da ações em que figure no processo o estado, seus municípios, autarquias e fundações, nos precisos termos do que dispõe o art. 70, II, “a” da LOJ. 2. A exceção que se pode cogitar segundo a própria LOJ se dá para o julgamento de mandados de segurança que tenham sido impetrados contra dirigentes dos entes da administração indireta quem prestem serviço público, isso porque à luz dos precedentes desta corte pode-se compreender que o dirigente exerce função delegada de Poder Público, caso em que haveria enquadramento à hipótese do art. 70, II, "b" da LOJ. Esta entretanto, não é a hipótese dos autos, que se trata de ação ordinária ajuizada por participantes de certame para contratação de empregados públicos em face da Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás. 3. Conflito julgado procedente para fixar a competência no juízo da 3ª Vara Cível de Salvador. (TJBA – Conflito de Competência Número: 8000442-09.2023.8.05.0000; Relator: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR; Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas; Data de julgamento: 04/05/2023)”.
Tais ações não versam sobre contratos administrativos ou prerrogativas típicas da Fazenda Pública, mas sim sobre relações jurídicas de direito privado, ainda que envolvendo entes da Administração Pública. Com efeito, a atuação do Poder Judiciário nestes casos restringe-se ao controle da legalidade dos atos administrativos vinculados ao certame público, sem repercussão nas prerrogativas materiais da Fazenda Pública que justifiquem a competência especializada da Vara da Fazenda Pública.
Nestas condições, em observância aos princípios da legalidade e da especialização jurisdicional, e com base na interpretação sistemática do Código de Organização Judiciária da Bahia e no entendimento reiterado desta Corte, reconhece-se que a presente demanda não atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, devendo permanecer na Vara Cível.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando a manutenção do feito no MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, conforme jurisprudência deste Sodalício.
Sala de Sessões, Salvador/BA,
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
Relatora