PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021883-29.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL CID 10 – S61.0. CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, apesar de acidente que resultou em amputação de dedo, com base em laudo pericial judicial que atestou a preservação da aptidão para o trabalho habitual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a sequela decorrente do acidente implicou redução da capacidade laborativa do segurado, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente; (ii) estabelecer se existem elementos probatórios capazes de afastar a conclusão do laudo pericial judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não sendo suficiente a mera existência de lesão.

A perícia médica judicial reconhece a existência de sequela anatômica, mas conclui de forma categórica pela ausência de redução da capacidade laborativa do segurado.

O laudo pericial evidencia que o autor mantém funcionalidade adequada da mão, com capacidade de preensão, coordenação motora e execução de atividades compatíveis com sua ocupação habitual.

O desempenho atual da atividade de jardineiro, que exige uso regular dos membros superiores, reforça a inexistência de incapacidade funcional relevante.

A prova técnica judicial goza de presunção de veracidade e prevalece na ausência de elementos robustos em sentido contrário.

O Tema 416 do STJ não se aplica ao caso, pois pressupõe a existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, circunstância não verificada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente exige a comprovação de redução da capacidade laborativa, não sendo suficiente a mera existência de sequela anatômica. 2. A conclusão do laudo pericial judicial deve prevalecer quando não infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário. 3. A preservação da funcionalidade para o exercício de atividades habituais afasta o direito ao benefício. 4. O Tema 416 do STJ somente se aplica quando demonstrada efetiva redução da capacidade de trabalho.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021883-29.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante JESSE SANTOS DE JESUS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

(02)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021883-29.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JESSE SANTOS DE JESUS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana que, nos autos da Ação Acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente o pedido inicial (ID. 103845068).

Na origem, o autor buscou a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, sob o fundamento de que sofreu acidente de trabalho ocasião em que sofreu amputação do 2° quirodáctilo esquerdo (CID 10 – S61.0) que comprometeu sua eficiência e segurança no trabalho.

Inconformado com a sentença de improcedência, o autor interpôs a presente Apelação, sustentando, em síntese, que existem sequelas decorrentes do acidente que implicariam redução de sua capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, defendendo a concessão do auxílio-acidente com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (ID. 103845076).

A Autarquia Previdenciária, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID. 103845085).

Em atenção ao art. 931 do Código de Processo Civil, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021883-29.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JESSE SANTOS DE JESUS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, mantendo o benefício da gratuidade de justiça concedido no primeiro grau.


Deste modo, cinge-se a controvérsia sobre o fato de o Juízo a quo julgar improcedente o pedido do Autor, negando o benefício de auxílio-acidente, por entender que, embora o autor tenha sofrido traumatismo com amputação de dedo (CID 10 – S61.0), não restou comprovada a existência de redução da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, conforme disposto em laudo pericial judicial.


Inicialmente, cumpre salientar que a concessão do benefício pleiteado, qual seja, o auxílio-acidente, exige a estrita observância do art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual referido benefício possui natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Vejamos:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.


No caso concreto, é fato que o autor/Apelante gozou de auxílio-doença no período de 17/11/2011 até 06/03/2012 (ID 103844743), em decorrência do acidente sofrido.


Todavia, a controvérsia não reside na ocorrência do acidente ou na qualidade de segurado, mas sim na existência de sequelas permanentes capazes de reduzir a capacidade laboral, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente.


Instruído o feito, realizou-se perícia médica judicial (ID 103844765), cujo laudo foi minucioso ao analisar a repercussão funcional da lesão. Embora o perito tenha reconhecido a existência de uma sequela anatômica definitiva, foi categórico ao concluir que esta não implica em redução da capacidade laborativa para as atividades habituais do apelante.


Ao realizar o exame clínico, o expert consignou que, apesar de "discreta redução da força de preensão e alteração de sensibilidade local", o periciado mantém preservada a capacidade de realizar movimentos de preensão palmar e digital, possuindo coordenação motora suficiente para a manipulação de objetos e instrumentos. 


Ainda acerca do laudo, tem-se que a funcionalidade global da mão esquerda foi considerada compatível com as demandas laborais habituais de um operador de máquina ou de outras ocupações que exijam uso bilateral dos membros superiores. 


Ressaltou o perito, inclusive, que a transição ocupacional do apelante para a função de jardineiro — atividade que exerce atualmente — reforça a conclusão de ausência de incapacidade, visto que tal ocupação requer uso funcional dos membros superiores para manuseio de ferramentas, execução de movimentos repetitivos e força de preensão, atividades que o periciado vem desempenhando regularmente.


Nesta linha intelectiva, a prova técnica afastou a existência de incapacidade total, parcial, temporária ou permanente. Como bem pontuado pelo perito judicial, a existência de nexo causal entre o trabalho e a sequela anatômica não implica, automaticamente, na caracterização de incapacidade laborativa. O nexo refere-se à origem da lesão, enquanto o benefício em questão exige a demonstração da repercussão funcional negativa sobre a capacidade de trabalho.


Não havendo nos autos elementos probatórios robustos capazes de infirmar o laudo pericial, o magistrado corretamente prestigiou suas conclusões e reconheceu o não preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 8.213/91.


Importante destacar que a mera existência da sequela anatômica (amputação) não gera direito automático ao auxílio-acidente se não houver efetiva redução da capacidade de trabalho. No caso em análise, o laudo atesta a plena funcionalidade do membro para as atividades compatíveis com o contexto ocupacional do autor. No caso em análise, diante da higidez laboral atestada pelo perito, a pretensão recursal carece de suporte fático-jurídico.

No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA . AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Ação condenatória ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, sob o fundamento de que as lesões oriundas de acidente de trânsito causaram a redução de sua capacidade laborativa. Sentença de improcedência mantida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as lesões decorrentes do acidente de trânsito resultaram em redução permanente da capacidade laborativa da autora, que justificasse a concessão do auxílio-acidente; e (ii) determinar se os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o afastamento da conclusão da perícia judicial. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige que as lesões decorrentes de acidente resultem em sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, o que não foi comprovado no caso em análise . 4. A perícia judicial conclui pela aptidão da autora para o exercício de suas atividades laborativas habituais, não havendo elementos de prova robustos que autorizem o afastamento do laudo pericial, conforme precedentes do STJ e entendimento consolidado. 5. A jurisprudência pacífica do STJ, inclusive em sede de recursos repetitivos (REsp 1 .108.298/SC), estabelece que o benefício não visa a indenizar a mera existência de lesões ou danos à saúde, mas apenas quando comprovada a influência negativa sobre a capacidade laborativa do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido apenas quando as sequelas oriundas de acidente implicam comprovada redução da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. 2 . A conclusão da perícia judicial deve prevalecer na ausência de prova robusta em sentido contrário. 

(TJ-BA - Apelação: 03864413920138050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025)


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA, NO PARTICULAR. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA . HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS. TEMA REPETITIVO 1044. RESSARCIMENTO. DEVER DO ESTADO . RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO. I – Como se sabe, o auxílio-acidente é regido pela Lei n.º 8.213/1991, sendo devido “ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia .” II- O suporte probatório trazido aos autos demonstra que o autor não faz jus ao benefício pretendido, tendo em vista que o laudo médico judicial foi conclusivo pela ausência de redução da capacidade laborativa do requerente para o exercício de sua atividade habitual. II- Tem-se, outrossim, que o laudo pericial está dotado de presunção de veracidade, razão pela qual somente será substituído por outros laudos técnicos extrajudiciais quando apresentadas provas suficientes que afetam a presunção de veracidade e legalidade das quais é dotado, o que não é o caso, vez a presente ação foi ajuizada em 2019, mas os relatórios médicos colacionados aos autos são antigos, datados do ano de 2016. III – Na hipótese, as razões recursais do réu encontram-se limitadas ao pleito de restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária na ação acidentária julgada improcedente em que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. IV - Em sede de rito dos Recursos Especiais Repetitivos afetado pelo Tema 1 .044, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou tese em que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/991”. (REsp 1824823/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) . V - Assim, com base na tese fixada pelo STJ, considerando-se que o réu antecipou os honorários periciais e que o autor, beneficiário da justiça gratuita, foi sucumbente, cabe ao Estado arcar com as despesas da perícia. Apelo do réu provido. VI – Apelo do Autor improvido. Apelo do Réu provido.

(TJ-BA - Apelação: 80040219820198050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 22/06/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024). Grifos acrescidos.



Quanto ao argumento recursal baseado no Tema 416 do STJ, razão não assiste ao apelante. Isso porque referido precedente pressupõe a existência comprovada de redução da capacidade laboral, ainda que mínima. No presente caso, a perícia concluiu justamente pela inexistência de perda funcional que impacte o desempenho do trabalho, atestando a preservação da coordenação e força necessárias para suas funções.


Portanto, inexistindo prova técnica idônea que contrarie a conclusão pericial, deve esta prevalecer, mantendo-se a sentença de improcedência.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença objurgada.


Por fim, em conformidade com o art. 85, §11 do CPC, os honorários advocatícios em grau recursal devem ser majorados, acrescendo-se 5% ao valor fixado na sentença, observadas as limitações legais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


(02)