PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005910-19.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MIRELLE DANTAS MENDONCA, ELIENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA, JESSE JOHNNY RABELO COITE
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – RESPEITO A DIALETICIDADE – RECONHECIMENTO – CORREÇÃO INCIDENTE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – INCIDÊNCIA DE JUROS DE 5% (CINCO POR CENTO) AO ANO E CORREÇÃO PELO IGP-M – LEGALIDADE RECONHECIDA – JUROS DE ACORDO COM A TAXA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN – APELO IMPROVIDO

1. Cuida-se de apelação em face de sentença que reconheceu a legalidade da “Cláusula 3.1” do contrato para aquisição de imóvel firmado entre as partes, que prevê incidência de juros de 5% (cinco por cento) ao ano e correção pelo IGP-M.

2. O contrato questionado discrimina, de forma clara, o regime de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, dentro do limite indicado pelo Banco Central do Brasil – BACEN previsto para o período em que foi assinado o contrato e o índice de reajuste mensal utilizado, o IGP-M, apresenta ampla aceitação pelo mercado e pela jurisprudência.

3. Em que pese não se possa falar de ausência de dialeticidade recursal, por ter a parte apresentado seu entendimento sobre os fatos e índices praticados de acordo com a realidade dos autos, a abusividade foi alegada deforma genérica, sem fundamentação específica que permitisse rever o entendimento exposto pelo Primevo na sentença.

4. Conforme entendimento do STJ "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp 1617184 MS), o que não se comprovou no caso concreto.

 

5. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005910-19.2022.8.05.0022, em que figuram como apelante MARIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por AFASTAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO por aflição à dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005910-19.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MIRELLE DANTAS MENDONCA, ELIENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA, JESSE JOHNNY RABELO COITE
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 105245949 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por MARIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS contra a referida sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que julgou improcedentes os pedidos formulados pela mesma em face de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, com dispositivo nos seguintes termos: “…JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS em face de DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, devendo-se observar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para eventual cobrança, caso comprovada a alteração de sua fortuna.”.

 

Os fatos foram bem descritos pelo Eminente a quo indicando que “Narra a parte autora, em sua peça vestibular (ID 212435448), que firmou com a empresa demandada, em 05 de novembro de 2019, um Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, tendo por objeto a aquisição do lote nº 27, da quadra 119, com área de 200,00m², situado no Loteamento Cidade Nova, 4ª Etapa, no município de Barreiras/BA. Relata que o valor total ajustado foi de R$ 70.884,00 (setenta mil, oitocentos e oitenta e quatro reais), com o pagamento de um sinal de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o saldo remanescente financiado em 175 (cento e setenta e cinco) prestações mensais e sucessivas no valor inicial de R$ 405,05 (quatrocentos e cinco reais e cinco centavos). Sustenta a requerente que, conforme previsão contratual, as parcelas sofreriam a incidência de juros remuneratórios de 5% (cinco por cento) ao ano, além de correção monetária anual pelo índice do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) da Fundação Getúlio Vargas. (…) No mérito, requereu a revisão do contrato para excluir a Cláusula 3.1, afastando a cobrança de juros de 5% ao ano, mantendo-se apenas a correção pelo IGP-M ou, alternativamente, a fixação das parcelas em valor invariável, além da repetição do indébito.”.

 

Em suas razões de recurso frisa a parte autora que a ação deve ser julgada sob a ótica de relação de consumo; defende que “O princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, especialmente em contratos de adesão e de trato sucessivo, devendo ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato.”; acrescenta que “Ainda que, em tese, seja lícita a pactuação de juros remuneratórios e correção monetária, a cumulação de ambos, em contrato de longa duração, submetido a índice de elevada volatilidade, revelou-se excessivamente onerosa no caso concreto.”; que deve a ação ser analisada em observância da função social do contrato e do direito fundamental à moradia e requer provimento do recurso para julgar procedente a ação com “b) o reconhecimento da onerosidade excessiva superveniente; c) a revisão da cláusula de reajuste, com o afastamento dos juros remuneratórios ou do IGP-M ou ainda da sua substituição por um índice mais estável; d) a preservação do contrato e da posse do imóvel pela Apelante, tendo em vista que está cumprindo sua obrigação depositando mensalmente o valor incontroverso.”.

 

Contrarrazões no ID 105245966 onde sustenta a acionada preliminar de não conhecimento do recurso por malferir a dialeticidade porque “...a Apelante limitou-se a reiterar, de forma praticamente integral, os argumentos já deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos.” e, no mérito, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Intimado para falar sobre a questão prejudicial, respondeu a autoria no evento 106054846, defendendo que o apelo reúne todas as condições de admissibilidade e provimento.

 

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005910-19.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA AUGUSTA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): MIRELLE DANTAS MENDONCA, ELIENE SILVA DOS SANTOS OLIVEIRA, JESSE JOHNNY RABELO COITE
APELADO: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA

 

MK5

 

VOTO

 

Em ainda mais breve relato, cuida-se de apelação em face de sentença que reconheceu a legalidade da “Cláusula 3.1” do contrato para aquisição de imóvel firmado entre as partes, que prevê incidência de juros de 5% (cinco por cento) ao ano e correção pelo IGP-M.

 

O pleito é de afastamento da incidência de juros com incidência apenas de correção pelo IGP-M ou, alternativamente, a fixação das parcelas em valor invariável, além da repetição do indébito.

 

Não há nos autos qualquer reclamação a respeito da entrega do bem, sua qualidade e a inicial confessa que o impulso judicial ocorre devido a alteração das condições financeiras da parte apelante.

 

O contrato questionado discrimina, de forma clara, o regime de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, dentro do limite indicado pelo Banco Central do Brasil – BACEN previsto para o período em que foi assinado o contrato e o índice de reajuste mensal utilizado, o IGP-M, apresenta ampla aceitação pelo mercado e pela jurisprudência.

 

Em que pese não se possa falar de ausência de dialeticidade recursal, por ter a parte apresentado seu entendimento sobre os fatos e índices praticados de acordo com a realidade dos autos, a abusividade foi alegada deforma genérica, sem fundamentação específica que permitisse rever o entendimento exposto pelo Primevo na sentença.

 

Conforme entendimento do STJ "É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada" (AgInt no AREsp 1617184 MS).

 

Vale a transcrição da ementa:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS . POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO . SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada . 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ . 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1617184 MS 2019/0240807-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020)

 

Ao compulsar do site do BACEN se constata que os 5% (cinco por cento) previsto no contrato é exatamente a taxa média de mercado prevista pelo regulador para o período de 31/10/2019 a 11/12/2019, tendo o contrato sido assinado em 04/11/2019, conforme documento de evento 105245432.

 

Vide: https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros

 

 

Do exposto é que voto por AFASTAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO por aflição à dialeticidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita.

 

Salvador/BA, 23 de maio de 2026.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator