PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


EMENTA


Apelação Criminal nº 8094950-12.2021.8.05.0001 

Foro de Origem:  4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA 

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Alex Tavares Oliveira Silva e Karina Leao Dos Santos 

Defensora pública: Valéria Teixeira

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Claudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa


EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. DEFORMIDADE PERMANENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 

1. PLEITO COMUM DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AGRESSÕES PERPETRADAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE PÁ E BLOCOS DE CERÂMICA CONTRA VÍTIMA IDOSA. EXCESSO DOLOSO CONFIGURADO.  

2. PLEITO COMUM DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS APELANTES. PRIMEIRO APELANTE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “H”, DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DE A VÍTIMA SER IDOSA. SEGUNDA APELANTE. MANUTENÇÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS “E” E “H”, DO CÓDIGO PENAL, POR TER O DELITO SIDO COMETIDO CONTRA ASCENDENTE E PESSOA IDOSA. INCIDÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL, EM RAZÃO DA FRATURA NASAL SOFRIDA PELA SEGUNDA APELANTE DURANTE OS FATOS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE OU AGRAVANTE RECONHECIDA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ART. 129, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. 

3. CONCLUSÃO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PRIMEIRO APELANTE DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, BEM COMO A PENA DA SEGUNDA APELANTE DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 96 (NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA PARA 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.  


ACÓRDÃO 


Relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal nº. 8094950-12.2021.8.05.0001, sendo Recorrentes ALEX TAVARES OLIVEIRA SILVA e KARINA LEAO DOS SANTOS e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, consoante certidão de julgamento. 

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa     

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

RELATÓRIO 


Apelação Criminal nº 8094950-12.2021.8.05.0001 

Foro de Origem:  4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA 

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Alex Tavares Oliveira Silva e Karina Leao Dos Santos 

Defensora pública: Valéria Teixeira

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Claudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Trata-se de APELAÇÃO interposta ao ID.105172915 por ALEX TAVARES DE SOUZA e KARINA LEÃO DOS SANTOS contra a sentença ao ID.105172901, que os condenou como incursos no art. 129, § 2º, inciso IV (lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente), do Código Penal, a pena de 03 (três) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, e a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, estabelecido para ambos o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, respectivamente. 


Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO  DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.105170312 contra ALEX TAVARES DE SOUZA, nascido em 07/03/1979, e KARINA LEÃO DOS SANTOS, nascida em 04/11/1990, em razão de terem, em 29/07/2017, ofendido a integridade corporal da vítima VALTER LEÃO (idoso) causando-lhe deformidade permanente. 


Inquérito policial aos IDs.105170313 e 105170314. 


Na decisão ao ID.105172769, em 08/09/2021, recebeu-se a denúncia. 


ALEX TAVARES DE SOUZA e KARINA LEÃO DOS SANTOS apresentaram resposta ao ID.105172786.


Na decisão ao ID.105172787, em 18/03/2022, confirmou-se o recebimento da denúncia. 


Termos de audiências aos IDs.105172806, 105172813 e 105172881.


Laudo de exame de lesões corporais ao ID.105172886.


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA  apresentou alegações finais ao ID.105172890.


KARINA LEAO DOS SANTOS e ALEX TAVARES DE SOUZA apresentaram alegações finais ao ID.105172900.


Na sentença ao ID.105172901, em 29/07/2025, julgou-se procedente o pedido formulado na denúncia para condenar ALEX TAVARES OLIVEIRA SILVA e KARINA LEÃO DOS SANTOS, como incursos no art. 129, § 2º, inciso IV (lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente), do Código Penal, a pena de 03 (três) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, e a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, estabelecido para ambos o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, respectivamente. 


Irresignados, KARINA LEÃO DOS SANTOS e ALEX TAVARES OLIVEIRA SILVA interpuseram recurso de apelação ao ID.105172915, sustentando que não há provas suficientes para a condenação, pois o caso decorreu de uma briga familiar com agressões recíprocas e atuação em legítima defesa. A defesa argumenta que duas testemunhas não presenciaram os fatos e que o depoimento da filha da vítima é parcial, além de contraditório em relação ao laudo pericial que comprovou fratura no nariz de Karina, demonstrando que ela também foi agredida. Sustenta ainda que Alex apenas tentou proteger a esposa diante da agressão sofrida pelo avô dela, requerendo a absolvição dos réus com base na legítima defesa. Subsidiariamente, pede a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão da agressão sofrida por Karina, bem como a redução do aumento das agravantes aplicadas na dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade e ausência de fundamentação, conforme entendimento do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença para absolver os acusados ou, alternativamente, reduzir as penas aplicadas. 


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao ID.105172917, defendendo que as provas periciais e testemunhais demonstram de forma suficiente a autoria e materialidade do delito, especialmente os laudos que comprovaram que a vítima Valter Leão sofreu afundamento permanente no crânio após ser atingida com uma pá e blocos de cerâmica. O Ministério Público sustenta que os réus agiram com intenção de lesionar (“animus laedendi”) e que não houve legítima defesa, pois as agressões foram desproporcionais e extremamente violentas. Destaca ainda os depoimentos da vítima e da testemunha Jacilene, que relataram que Alex golpeou Valter com uma pá enquanto Karina lançou blocos de cerâmica contra sua cabeça, causando graves sequelas físicas. Quanto à dosimetria da pena, o parquet afirma que a sentença observou corretamente as três fases da fixação da pena, sendo indevida a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal e legítimas as agravantes reconhecidas pelo juízo. Ao final, requer o desprovimento do recurso da defesa e a manutenção integral da condenação.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio, em 07/05/2026, conforme certidão ao ID.105404095. 


A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID.105949280 pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, sustentando que a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas pelos laudos periciais e pelos depoimentos da vítima e testemunhas, afastando a tese de legítima defesa por considerar desproporcional a reação dos apelantes, especialmente diante do golpe de pá na cabeça da vítima que resultou em deformidade permanente. Contudo, o Procurador reconheceu que houve provocação da vítima, consistente em um soco desferido contra Karina, comprovado por laudo pericial, entendendo aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, “c”, do Código Penal, referente à violenta emoção após injusta provocação da vítima. Também opinou pela redução da fração de aumento das agravantes para o patamar de 1/6, por ausência de fundamentação concreta para majoração superior. Em relação a Alex, defendeu a prevalência da atenuante sobre a agravante, por estar ligada ao motivo determinante do crime. Além disso, de ofício, entendeu cabível a suspensão condicional da pena (sursis), por serem os réus primários e preencherem os requisitos legais do art. 77 do Código Penal. 


Os autos retornaram a esta Relatoria em 14/05/2026.


É o relatório. 


Encaminhe-se ao Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.  


Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


VOTO 


Apelação Criminal nº 8094950-12.2021.8.05.0001 

Foro de Origem:  4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA 

Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma   

Recorrentes: Alex Tavares Oliveira Silva e Karina Leao Dos Santos 

Defensora pública: Valéria Teixeira

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Claudia Maria Santos Paranhos Borges de Freitas

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Julio Cezar Lemos Travessa



Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta ao ID.105172915 por ALEX TAVARES DE SOUZA e KARINA LEÃO DOS SANTOS contra a sentença ao ID.105172901, que os condenou como incursos no art. 129, § 2º, inciso IV (lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente), do Código Penal, a pena de 03 (três) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, e a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, estabelecido para ambos o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, respectivamente. 


Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


Cuida-se de interposição de Recurso de Apelação, na qual se requer a reforma da decisão para absolver por insuficiência probatória e pela legítima defesa. Subsidiariamente, pede a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão da agressão sofrida por Karina, bem como a redução do aumento das agravantes aplicadas na dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade e ausência de fundamentação, conforme entendimento do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença para absolver os acusados ou, alternativamente, reduzir as penas aplicadas. 


Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO  DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia ao ID.105170312 contra ALEX TAVARES DE SOUZA, nascido em 07/03/1979, e KARINA LEÃO DOS SANTOS, nascida em 04/11/1990, em razão de ter, em 29/07/2017, ofendido a integridade corporal da vítima Valter Leão (idoso) causando-lhe deformidade permanente. 


“[...] Consta do manancial probatório anexo que, no dia 29 de julho de 2017, por volta das 10h00m, nas imediações do Setor 6, Caminho 61, casa nº 04, Boca da Mata, bairro Fazenda Grande IV, nesta Capital, os acusados, em comunhão de desígnios, ofenderam a

integridade corporal da vítima Valter Leão (idoso) causando-lhe deformidade permanente (consoante laudos de lesões corporais anexados às fls. 08/09 e 11/12).

Emerge dos autos que, no dia, hora e local supramencionados, a vítima fora à casa dos denunciados (Alex e Karina eram companheiros à época dos fatos), na companhia de Jacilene Santos Leão, sua filha, a fim de buscar esclarecimentos com Karina – sua neta – acerca de um aparelho eletrodoméstico (liquidificador) que a havia emprestado e fora devolvido com defeito. Tal situação gerou animosidade verbal entre as partes e, dessa forma, Alex, utilizando uma ferramenta de construção civil do tipo ‘pá’, desferiu um golpe em Valter, atingindo-lhe na cabeça, o que lhe causou corte extenso e aprofundamento da calota craniana, fazendo com que a vítima caísse ao chão. Jacilene interveio a fim de cessar

a agressão contra o seu pai, momento em que Alex também a agrediu fisicamente. Valter, então, mesmo ferido gravemente, tentou proteger Jacilene das agressões, ocasião em que Karina passou a arremessar blocos de cerâmica contra o avô, com o intuito de impedi-lo, mesmo caído ao chão, atingindo-lhe na cabeça e majorando a gravidade das lesões corporais

já sofridas pela vítima. Ato contínuo, Alex pegou outra pá para agredir Valter, porém fora impedido por vizinhos que chegaram ao local, fazendo com que os denunciados evadissem.

A vítima, então, fora encaminhada por familiares ao Hospital PROHOPE para atendimento médico de emergência, onde fora submetida a procedimento cirúrgico em virtude das graves lesões sofridas na cabeça - afundamento e fratura da calota craniana provocado por ferimento corto contuso extenso - permanecendo internado pelo lapso temporal de nove dias, conforme relatórios médicos colacionados aos autos às fls. 13/28.

Toda a situação fora noticiada por Jacilene à Delegacia de Atendimento ao Idoso, gerando o Boletim de Ocorrência DEATI-BO-17-01076. Empreendidas as diligências, a denunciada Karina fora inquirida perante a Ilustre Autoridade Policial, ocasião em que confessou ter arremessado blocos de cerâmica contra a cabeça do seu avô – Valter - omitindo, entretanto, a agressão desferida por Alex com a utilização da ferramenta corto

contundente (fls.32/33). Intimado a prestar depoimento na delegacia, Alex não compareceu ao interrogatório (fls. 31 e 93).

Em razão dos fatos narrados, Karina noticiou ocorrência perante a Delegacia Especial de Atendimento à Mulher - DEAM (nº 17-01574) alegando ter sido ela a vítima de violência doméstica perpetrada pelo seu avô – Valter Leão - culminando na instauração

do Inquérito Policial nº 729/2017 e consequente propositura da Ação Penal nº 0508430- 36.2018.8.05.0001, julgada na 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, nesta Capital, sendo proferida, em 10 de abril de 2020, sentença absolutória em favor de Valter (sem interposição de recurso), por entender o magistrado não existir prova suficiente para a sua condenação, apontando “dúvidas razoáveis a respeito dos fatos, já que não se pode afirmar o encadeamento do ocorrido, indicando quem primeiro agrediu ou quem dele se defendeu, o que recomenda a absolvição” (fl. 168 dos autos da ação penal) alinhando-se à manifestação ministerial, endossada pela defesa, a qual afirmou “verifica-se a inexistência nos autos de elementos probatórios aptos a sustentar a sentença condenatória, vez que os fatos narrados não foram devidamente comprovados ao longo da instrução processual, restando dúvidas acerca de ser a Sra. Karina efetivamente a vítima do delito em comento, de forma que a comprovação do quanto lançado na peça inaugural restou claudicante” (fl. 170).

Cumpre ressaltar que, embora nos autos do presente Inquérito Policial não conste a oitiva de Alex Tavares de Souza, Jacilene Santos Leão e Valter Leão – embora requisitado pelo Ministério Público às fls. 06/08 autos IDEA 003.9.41284.2020 - na supracitada ação penal as partes foram ouvidas e relataram as suas versões sobre o fato. Inquirido em Juízo, à fl. 120 dos respectivos autos, Alex confirmou a sua participação no fato, ao passo que Jacilene, no seu depoimento como testemunha de defesa de Valter - narrou toda a ação criminosa que presenciou, descrevendo em detalhes a participação de cada denunciado no ato (fls. 80/81 da ação penal) em consonância com o quanto relatado por Valter, inquirido às fls. 83/84, atos estes que, em conjunto com as demais provas constantes nos presentes autos, serviram de embasamento à opinião deste órgão quanto ao delito praticado, devendo ser repetidos perante o Juízo competente para julgar a ação penal ora proposta.

Saliente-se, por fim, que registros fotográficos do local do fato, inclusive com os resquícios dos blocos de cerâmica quebrados e rastros de sangue, encontram-se

devidamente colacionados às fls. 131/137 dos autos da mencionada Ação Penal.

O Laudo de Lesões Corporais (nº 2017 00 IM 3937B-01), anexado às fls. 08/09, revela que as agressões sofridas por Valter resultaram em ofensa à integridade corporal e à saúde, causada por instrumento de ação corto-contundente (compatível com a ferramenta de construção civil do tipo ‘pá’ e blocos de cerâmica), tratando-se de lesão determinante que gerou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e deformidade permanente da calota craniana por afundamento com extensão de 4,0cm x 3,5cm, deformidade esta constatada através do Exame Complementar de Lesões Corporais (Laudo nº 2018 00 IM 004703-01) realizado na vítima após o decurso de cento e oitenta dias da data do fato delituoso que gerou a lesão, juntado aos autos às fls. 11/12.

Assim agindo, estão os denunciados incursos nas penas do artigo 129, § 2º, inciso IV (lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente), do Código Penal, pelo que, após recebida e autuada a presente Denúncia, requer sejam os acusados citados

para apresentarem defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias e, enfim, para se verem processar até final julgamento, quando deverão ser condenados nas sanções penais do artigo supracitado, intimando-se a vítima e a testemunha abaixo arroladas para virem em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais. [...]”


Na sentença ao ID.105172901, em 29/07/2025, julgou-se procedente o pedido formulado na denúncia para condenar ALEX TAVARES OLIVEIRA SILVA e KARINA LEÃO DOS SANTOS, como incursos no art. 129, § 2º, inciso IV (lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente), do Código Penal, a pena de 03 (três) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, e a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, estabelecido para ambos o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, respectivamente. 


“[...] DECIDO.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.I. ANOTAÇÕES PRELIMINARES

A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

Os acusados apresentaram resposta à acusação e tiveram a oportunidade de defesa assegurada em todas as fases do processo.

Portanto, nada vislumbro que possa ensejar a nulidade dos atos processuais praticados.

II.II. DAS CONDUTAS DEBITADAS AOS RÉUS

No caso apreciado, conforme as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, imputa-se aos réus a prática do delito capitulado no art. 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, in verbis:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 2° Se resulta:

IV - deformidade permanente;

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

II.III. DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA

A materialidade restou evidenciada pelo registro do Inquérito Policial nº 30/2020 (ID 134068345), incluindo-se Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 134068345, p. 10-12), Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais (ID 134068345, p. 14-16) e Relatórios de Atendimento Médico (ID 134068345, p. 17-33), além das provas produzidas neste processo.

No que toca à autoria, a instrução probatória logrou êxito quanto à imputação do crime de lesões corporais gravíssimas aos acusados.

O depoimento da vítima Valter Leão, é capaz de esclarecer a conjuntura da prática delituosa. Em juízo, a vítima narrou que os dois acusados, KARINA e seu marido ALEX, pegaram um aparelho de liquidificador emprestado com o depoente e o devolveram com o copo quebrado. Por esse motivo, chamou sua filha JACILENE e foram juntos à residência de KARINA (sua neta) e de ALEX, localizada em um terreno ao lado de sua própria casa, separados apenas por um portão, a fim de conversarem sobre o liquidificador danificado. Relata que quem o recebeu na porta foi KARINA, a quem comunicou acerca da devolução do aparelho quebrado. Nesse momento, KARINA levantou o dedo em direção ao depoente, sendo repreendida por ele e por JACILENE (tia de Karina). Segundo o depoente, KARINA então avançou em direção a JACILENE, mas foi impedida por ele. Na sequência, KARINA entrou na casa e chamou seu marido, ALEX, que disse “espera aí” e, logo em seguida, apareceu portando uma pá de construção civil, desferindo-lhe um golpe na cabeça. Afirma o depoente que tentou se defender utilizando o braço e que, se não tivesse colocado o braço, não estaria vivo. Em seguida, KARINA atirou aproximadamente três blocos de cerâmica em sua testa. Diante das agressões, retornou para sua casa, de onde foi levado por seu filho ao hospital. Narra que permaneceu hospitalizado por 14 dias, tendo sido submetido à cirurgia no mesmo dia, durante a qual foi retirado um pedaço do crânio. Referiu ainda que ficou com afundamento do crânio visível, conforme observado em audiência, e apresentou outras sequelas, como restrição de exposição ao sol, impossibilidade de pegar peso, variação na pressão arterial, necessidade de uso contínuo de medicamentos e episódios de lapsos de memória, conforme advertência médica. Destaca que, em decorrência dos ferimentos, não pôde reagir à agressão sofrida. Apresentou também hematoma no braço, em razão do movimento defensivo realizado no momento da agressão. Informou que, antes dos fatos, custeava a conta de água utilizada pelos acusados, sendo que estes pagaram pelo serviço por apenas dois meses, deixando, posteriormente, de arcar com a despesa. Em razão disso, cortou o fornecimento de água para os acusados, deixando apenas uma torneira do lado de fora da residência para uso dos mesmos. Esclareceu que não houve discussão prévia acerca do corte do fornecimento e que tomou tal medida exclusivamente pela inadimplência dos acusados. Relatou que, à época dos fatos, exercia atividades como eletricista autônomo e ficou afastado do trabalho por aproximadamente três meses em decorrência das lesões sofridas. Esclareceu, ainda, que a filha menor de Karina estava dentro de casa no momento dos fatos, não havendo qualquer ameaça ou agressão a ela, tampouco à própria Karina. Mencionou que vizinhos presenciaram toda a situação e, ao final, informou possuir fotos do ocorrido.

Ora, em delitos contra a integridade física, é de salutar importância a declaração prestada pela vítima, esclarecendo toda a conjuntura que envolveu a prática da infração. Dessa forma, sendo o depoimento coerente e em consonância com os demais elementos de prova, pode e deve constituir meio de prova plenamente aceitável.

Obviamente, na análise e valoração do depoimento do ofendido, o julgador deve se cercar de vários cuidados, como o de se atentar para a existência de motivos para a falsa imputação por parte da vítima ou, ainda, para a presença de outros elementos capazes de demonstrar a participação do acusado no ilícito, que isolados não seriam capazes de ensejar um juízo condenatório, mas, tidos em conjunto, constituem acervo probatório seguro para tanto.

Em Juízo, as testemunhas corroboram a prova produzida no inquérito, consignando, em síntese:

A testemunha Maria Helena da Silva Gregório asseverou que a briga entre os réus e a vítima aconteceu no hall da casa de Karina, que é num quintal, onde Sr. Valter construiu várias casas para seus familiares. A depoente estava ouvindo o barulho da briga, mas não dava para ver nada. Em dado momento, viu o Sr. Valter saindo para a via pública, sangrando na cabeça. Soube que ALEX bateu com a pá na cabeça do Sr. Valter e que KARINA jogou blocos na cabeça de Sr. Valter. Soube que Valter tinha emprestado um liquidificador a Karina e esta devolveu o liquidificador quebrado. Quando Valter foi questionar sobre o liquidificador quebrado, foi agredido. Destacou que Valter teve que fazer cirurgia por causa da pancada na cabeça, sendo que até hoje ele fica tremendo por causa das lesões, não sendo mais a mesma pessoa.

A testemunha Laércio Gregório da Paixão declarou que estava chegando em sua casa quando ouviu o barulho de briga e viu Sr. Valter saindo pelo portão da casa dele todo ensanguentado. Não sabe dizer quem bateu em Valter. Estava tendo discussão entre o Sr. Valter e a neta e o marido (Karina e Alex), mas não sabe quem iniciou as agressões. Soube que foi utilizada uma pá e blocos de cerâmica para agredir Valter. Afirmou que Valter é uma pessoa tranquila, que sempre ajuda outras pessoas e que não é de confusão. Confirmou que a vítima ficou com afundamento de crânio.

Os réus preferiram exercer o direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório judicial (IDs 436104057 e 436101356).

Embora as testemunhas Maria Helena da Silva Gregório e Laercio Gregório da Paixão não tenham presenciado o exato momento dos golpes, seus depoimentos confirmam a ocorrência descrita na exordial acusatória, bem como o fato de terem visto a vítima ensanguentada logo após o ocorrido, o que confere ainda mais verossimilhança à narrativa acusatória e às declarações da vítima.

A tese defensiva de legítima defesa não se sustenta. A Defesa argumenta com base no laudo pericial que atesta fratura nos ossos do nariz da ré KARINA (ID 437718150), sugerindo que a agressão teria sido iniciada pela vítima. Contudo, a prova oral, notadamente os depoimentos coesos da vítima e da testemunha presencial Jacilene, indica que a animosidade partiu da ré KARINA, que reagiu de forma agressiva à cobrança do avô, avançando contra sua tia, Jacilene, o que levou a vítima a intervir. Nesse contexto, a lesão sofrida pela ré KARINA não configura a injusta agressão apta a justificar a reação que se seguiu, mas sim uma consequência da contenda que ela mesma teria iniciado ou, ainda, do ato da própria vítima em se defender. Ainda que se admitisse, para argumentar, a ocorrência de uma agressão inicial por parte da vítima, a reação dos acusados foi manifestamente desproporcional e excessiva. O uso de uma pá para golpear a cabeça de uma pessoa idosa e, subsequentemente, o arremesso de blocos de cerâmica contra a mesma vítima já caída e ferida, ultrapassam em muito os limites do que se poderia considerar como uso moderado dos meios necessários para repelir uma suposta agressão inicial.

Fica, pois, caracterizada a coautoria, na medida em que ambos os réus, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribuíram ativamente para a produção do resultado lesivo. ALEX iniciou a agressão com o golpe mais contundente, e KARINA aderiu à sua conduta, prosseguindo com os ataques de arremesso de blocos de cerâmica, impedindo qualquer chance real de defesa da vítima.

A qualificadora da deformidade permanente (art. 129, § 2º, IV, do CP) está cabalmente demonstrada pelo Laudo de Exame Complementar de Lesões Corporais (ID 134068345, p. 14-16), que a atestou de forma expressa. A lesão, consistente em um afundamento permanente da calota craniana, constitui uma alteração morfológica externa, visível e duradoura, que causa um dano estético e uma impressão vexatória, configurando a qualificadora em questão.

Destarte, forçoso é concluir que estão demonstradas à saciedade a materialidade e a autoria do crime descrito no art. 129, § 2º, inciso IV (lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente), do Código Penal.

Vale destacar que para ambos os acusados incidirá a agravante decorrente do fato de a vítima ser maior de 60 anos (art. 61, h, do CP), conforme documentação juntada no Inquérito Policial (documento de identidade etc). Por outro lado, em relação à réu KARINA incidirá, ainda, a agravante decorrente do crime praticado contra ascendente (art. 61, e, do CP).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR ALEX TAVARES OLIVEIRA SILVA e KARINA LEÃO DOS SANTOS, anteriormente qualificados, como incursos na pena do art. 129, § 2º, inciso IV (lesão corporal gravíssima em virtude de deformidade permanente), do Código Penal.

IV. DOSIMETRIA

Passo, doravante, à dosimetria da pena dos sentenciados, adotando-se o sistema trifásico, a teor do art. 68 do Código Penal.

1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL EM FACE DE ALEX TAVARES OLIVEIRA SILVA

1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal):

Primeiramente, quanto à aplicação da pena-base, oportuno ressaltar que: "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).

 

Assim, na primeira fase, segundo as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP:

a) a culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor;

b) o acusado não é detentor de maus antecedentes;

c) a conduta social do réu não pode ser reputada inadequada, haja vista inexistirem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente;

d) a personalidade, que serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento, o que depende de uma valoração da história pessoal de vida de cada pessoa, de seus antecedentes biopsicológicos herdados e de sua estrutura como pessoa. Dessa maneira, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) o motivo do crime não é diverso daqueles pré-definidos no tipo penal, razão pela qual tal circunstância não deverá ser valorada negativamente;

f) quanto às circunstâncias do crime, as mesmas são inerentes ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente;

g) as consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente;

h) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime, motivo por que deixo de valorar esta circunstância negativamente, consoante jurisprudência dominante no STJ, a exemplo do HC 284.951/MG e do REsp 1255559/DF.

Diante disto, depreende-se que as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (atenuantes e agravantes genéricas, arts. 61 e 65 do CP):

Inexistem circunstâncias atenuantes. Verifico, contudo, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, visto que a vítima, Valter Leão, nascida em 13/01/1952, contava com 65 anos na data do fato (29/07/2017). Desta forma, agravo a pena em 12 meses de reclusão e 43 dias-multa, elevando-a para 03 (três) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:

No presente caso, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Desse modo, converto a pena provisória na pena final de 03 (três) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL EM FACE DE KARINA LEÃO DOS SANTOS.

1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal):

Primeiramente, quanto à aplicação da pena-base, oportuno ressaltar que: "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).

Assim, na primeira fase, segundo as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP:

a) a culpabilidade da acusada, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor;

b) a acusada não possui antecedentes criminais;

c) a conduta social da ré não pode ser reputada inadequada, haja vista inexistirem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente;

d) a personalidade, que serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento, o que depende de uma valoração da história pessoal de vida de cada pessoa, de seus antecedentes biopsicológicos herdados e de sua estrutura como pessoa. Dessa maneira, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) o motivo do crime não é diverso daqueles pré-definidos no tipo penal, razão pela qual tal circunstância não deverá ser valorada negativamente;

f) quanto às circunstâncias do crime, as mesmas são inerentes ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente;

g) as consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente;

 

h) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime, motivo por que deixo de valorar esta circunstância negativamente, consoante jurisprudência dominante no STJ, a exemplo do HC 284.951/MG e do REsp 1255559/DF.

Diante disto, depreende-se que as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis à ré, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (atenuantes e agravantes genéricas, arts. 61 e 65, do Código Penal):

Inexistem circunstâncias atenuantes.

Verifico, contudo, o concurso de duas circunstâncias agravantes: a prevista no art. 61, inciso II, alínea 'e' (crime cometido contra ascendente, pois a vítima é avô da acusada) e a prevista na alínea 'h' do mesmo dispositivo (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos, pois a vítima contava com 65 anos de idade na data do fato). Desta forma, considerando o concurso de agravantes, agravo a pena em 24 meses de reclusão e 86 dias-multas, elevando-a para 04 (quatro) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.

3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA:

No presente caso, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. Desse modo, converto a pena provisória na pena final de 04 (quatro) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa..

DA PENA PECUNIÁRIA (para ambos os acusados)

No tocante à pena pecuniária, sua fixação observa duas fases distintas (critério bifásico).

Na primeira, arbitrei o montante de dias-multa, consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59, as circunstâncias legais, as causas de aumento e de diminuição, em exata proporção qual seja aplicada à pena privativa de liberdade, e com a observância dos quantitativos delimitados no artigo 49, ambos do Código Penal – mínimo de 10 (dez) e máximo de 360 (trezentos e sessenta).

Já na segunda etapa, cumpre dosar o valor de cada dia-multa, atividade balizada pela situação econômica dos réus, nos termos do que preconiza o regramento inserto no artigo 60 do referido Estatuto.

No caso em tela, levando-se em consideração que os réus são assistidos pela Defensoria Pública, não constando dos autos elementos aptos a aferir suas situações econômicas, fixo o dia-multa no valor unitário mínimo para ambos (1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do delito).

DA PENA DEFINITIVA

Aplico, portanto, concreta e definitivamente ao acusado ALEX TAVARES OLIVEIRA SILVA a pena de 03 (três) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, e à acusada KARINA LEÃO DOS SANTOS a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, estabelecido para ambos o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade dos penitentes, levando-se em consideração a quantidade de pena aplicada, FIXO O REGIME ABERTO para ambos, consoante previsão do artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'c' do Código Penal.

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Considerando que os acusados foram condenados a penas de reclusão abaixo de 04 (quatro) anos e que foi determinado a estes o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto, CONCEDO AOS RÉUS O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, ficando revogadas as medidas cautelares anteriormente impostas.

SUBSTITUIÇÃO DE PENA E SURSIS

Em que pese o quantum da pena aplicada permitiria, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, entendo que a medida não se mostra socialmente recomendável e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal.

O crime foi cometido com extrema violência contra pessoa idosa, mediante o emprego de uma pá e blocos de cerâmica, resultando em deformidade permanente, o que demonstra a periculosidade concreta dos agentes e a elevada reprovabilidade da conduta, tornando a substituição inadequada. No caso da ré Karina, a pena de 04 anos e a presença de duas agravantes, incluindo o desrespeito ao vínculo familiar com seu ascendente, reforçam a inadequação do benefício.

Da mesma forma, é incabível o benefício estampado no art. 77, do Código Penal, suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis).

PROVIDÊNCIAS FINAIS

Deixo de estabelecer a condenação prevista no Código de Processo Penal (artigo 387, IV, do CPP), em razão da inexistência de pedido nesse sentido.

O cumprimento da pena ficará a cargo da Vara de Execuções Penais competente.

Deverá o cartório anotar na guia de recolhimento o período em que os acusados ficaram presos provisoriamente, se houver, para fins de detração da pena.

Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências:

a) Lançar os nomes dos réus no rol de culpados;

b) Oficiar ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal;

c) Remeter ofício ao CEDEP da cidade de Salvador - BA, informando as presentes condenações.

Conforme previsto no artigo 201, §2º, do CPP, determino a intimação da vítima acerca desta sentença.

Deverá a secretaria providenciar a intimação do Ministério Público, da defesa e dos condenados, sendo que estes deverão ser intimados pessoalmente por serem assistidos pela Defensoria Pública (artigo 392, I e VI, do CPP) acerca do teor desta sentença para apresentação de recurso, se entenderem conveniente.

 

Concedo aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, ficando o pagamento das custas processuais adstrito aos ditames da Lei nº 1.060/50, ou seja, com isenção de seu recolhimento.

Cumpra-se.

Prestação Jurisdicional Entregue.

SALVADOR - BA, 29 de julho de 2025.

Anderson de Souza Bastos

Juiz de Direito  [...]”


Irresignados, KARINA LEÃO DOS SANTOS e ALEX TAVARES OLIVEIRA SILVA interpuseram recurso de apelação ao ID.105172915, sustentando que não há provas suficientes para a condenação, pois o caso decorreu de uma briga familiar com agressões recíprocas e atuação em legítima defesa. A defesa argumenta que duas testemunhas não presenciaram os fatos e que o depoimento da filha da vítima é parcial, além de contraditório em relação ao laudo pericial que comprovou fratura no nariz de Karina, demonstrando que ela também foi agredida. Sustenta ainda que Alex apenas tentou proteger a esposa diante da agressão sofrida pelo avô dela, requerendo a absolvição dos réus com base na legítima defesa. Subsidiariamente, pede a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, em razão da agressão sofrida por Karina, bem como a redução do aumento das agravantes aplicadas na dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade e ausência de fundamentação, conforme entendimento do STJ. Ao final, requer a reforma da sentença para absolver os acusados ou, alternativamente, reduzir as penas aplicadas. 


Pois bem. 


Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas pelo Laudo Pericial que atestou a deformidade permanente sofrida pela vítima (ID.105170313, p. 10-16), pelas declarações da vítima e das testemunhas, veja destaques:


VALTER LEÃO 

“Que os réus pegaram um aparelho seu emprestado e quando devolveram, o aparelho retornou quebrado. Que no dia dos fatos, por volta das 10h do mês de julho de 2017, estava com sua filha Jacilene quando decidiram ir até a casa de Karina e seu esposo Alex. Informou que entrou e deixou o portão aberto, quando Karina apareceu e nesse momento questionou a ré acerca do aparelho que havia emprestado funcionando, mas que foi devolvido quebrado. Disse que em seguida pediu que a ré lhe mostrasse um aparelho que ela tinha e que era quase igual ao seu, mas a mesma trouxe um diferente. Que a ré levantou o dedo para ele, momento em que pediu que ela não fizesse isso porque não estava ali para ofendê-la. Que sua filha perguntou como que ela fazia isso com o avô, momento em que Karina se inflamou e partiu para cima de Jacilene. Relatou que impediu que Karina batesse na tia, momento em que a empurrou para dentro de casa e a ré chamou seu marido Alex. Que Alex saiu, falou “pera aí” e meteu a o braço, senão seria pior. Disse que Karina saiu para cima dele, momento em que caiu e a ré lhe atingiu com três blocos em sua testa. Informou que procurou se defender e levantava a mão enquanto a mesma lançava os blocos. Que imediatamente os vizinhos vieram e os réus saíram correndo. Informou que no momento seu filho chegou e perguntou sobre o ocorrido. Narrou que foi para a Delegacia, e lá foi orientado a ir para o hospital, onde passou 14 dias internado. Que fez cirurgia no mesmo dia e ficou 3 dias na UTI. Que foi necessário tirar um pedaço do crânio. Que ficou ferido nos braços porque utilizou para se proteger e que o problema mesmo foi na cabeça. Afirmou que ficou com sequelas, que não pode tomar sol, que não pode pegar peso, que a pressão começou a varia necessitando de medicamentos sempre. Informou que estava aposentado, mas fazia alguns serviços elétricos e em decorrência das lesões precisou ficar afastado de suas atividades cerca de 3 (três) meses. Que o crânio continua deformado e fez perícia duas vezes. Que o local do crânio foi retirado o osso e não possui nenhuma proteção. Que não tinha condições de reagir aos golpes, porque estava tonto e com sangramento. Disse que tinha tido problemas anteriormente por causa água que era em nome dele e custeado por ele, e por falta de pagamento dos réus, interrompeu o serviço de água na parte interna da casa, deixando somente uma torneira do lado de fora. Que esse problema da água aconteceu 2 meses antes dos fatos. Que não agrediu a ré antes. Que viu o momento em que Alex pegou a pá no quarto e foi em sua direção, mas que não esperava que ele fizesse isso. Que foi somente 1 golpe com a pá, e que depois desse golpe, Alex bateu em sua filha Jacilene. Que em seguida sua neta Karina o segurou, momento em que ambos caíram e Karina arremessou os blocos. Informou que a vizinha presenciou o ocorrido e foi ouvida na Delegacia. Disse que mora um pouco distante dos réus. [...]”


JACILENE SANTOS LEÃO

“[...] Que os fatos ocorreram em frente a casa de Karina, no dia 29 de julho de 2017, pela manhã. Narrou que foi junto com seu pai e que o mesmo foi falar com a ré sobre o liquidificador que Karina devolveu quebrado, momento em que Karina se alterou e ofendeu a vítima. Que Karina xingou seu pai, disse vários palavrões, que ele estava louco, colocou o dedo no rosto de Valter, e nesse momento, reclamou com Karina. Disse que em seguida Karina gritou se esposo e o mesmo já saiu com uma pá e golpeou a cabeça de seu pai Valter. Que seu pai caiu e foi intervir para tomar a pá da mão de Alex, mas os dois réus se juntaram para agredi-la. Que foi só um golpe com a pá. Que os réus te empurraram na areia, quando Alex começou a agredi-la, seu pai tentou se levantar para ajudá-la, mas foi impedido por Karina que começou a jogar os blocos. Que foi atingida com golpe de pá na cabeça e nos dedos. Informou que não teve lesões na cabeça, apenas nos dedos e que o processo corria no juizado na 3ª Vara em Itapuã. Disse que Karina ficou agredindo seu pai com os blocos de cerâmica na cabeça e Alex lhe agredindo com a pá. Informou que desistiu do processo porque Alex nunca compareceu nas audiências. Que os vizinhos chegaram e os réus saíram entres eles. Que na época, Karina morava na casa ao lado do seu pai, no mesmo terreno. Informou que soube da questão da água, mas que o problema foi por causa desse liquidificador. Que Valter foi agredido na cabeça e ficou vários tempos no hospital e na UTI. Que a vítima ficou com um buraco na cabeça e teria que fazer outra cirurgia. Informou que seu pai é aposentado, mas sempre faz bicos de eletricista e ficou vários meses afastados. Que não houve tentativa de reconciliação. Informou que 15 dias depois, Karina saiu da casa. Afirmou que viu o momento em que Alex golpeou seu pai com a pá. Informou que seu pai não investiu contra Karina antes. [...]”


MARIA HELENA DA SILVA GREGÓRIO

“[...] Narrou que a briga foi na parte interna do imóvel de Karina, que alguém abriu o portão e saíram para quadra. Que no momento em que viu, Valter estava sangrando. Que os fatos aconteceram no hall da casa de Karina e apenas escutou a zoada. Que a briga terminou no caminho da rua e quando viu Valter estava

sangrando na cabeça. Disse que não viu o momento do golpe, mas ouviu dizer que Alex golpeou com a pá na cabeça de Valter e Karina com os blocos. Que somente saiu para tirar a filha de Karina que estava no meio da confusão, momento em que a colocou dentro de casa. Que ficou sabendo que os fatos ocorreram por causa de um liquidificador que emprestou e voltou quebrado, e que Karina ficou agressiva quando Jacilene foi falar com ela. Informou que conhece a vítima há 30 anos e ele é uma pessoa bem tranquila. Informou que Karina não mora mais lá e por isso não sabe se houve reconciliação, mas que Valter não fala com Karina. Informou que a vítima fez a cirurgia e até hoje fica trêmulo. Que Valter ficou internado menos de 1 mês, mas que o mesmo ficou Disse que na época a vítima estava aposentado, mas era eletricista. Informou que Lais e Laércio não estavam presentes. [...]”


LAERCIO GREGÓRIO DA PAIXÃO

“[...] que não é neto de seu Valter, apenas vizinho, mas o chama de tio. Disse que não estava presente no momento dos fatos e quando estava chegando do curso, ouviu barulhos de discussão, momento em que a vítima saiu do portão ensanguentado. Acredita que chegou logo após o ato. Informou que não conseguiu ver o local do ferimento, apenas as manchas de sangue. Não recordou de ter visto a neta e o rapaz. Que sabe que estava tendo uma discussão entre Karina e Alex, mas que não sabe de detalhes porque não estava presente Informou que soube pela sua mãe acerca do que aconteceu. Disse que soube sobre o golpe da pá e dos blocos. Afirmou que seu Valter é uma pessoa tranquila, que sempre ajuda as outras pessoas, e nunca viu o mesmo entrando em conflitos com vizinhos ou parentes. Que a vítima ficou com um

buraco afundado na cabeça. [...]”


Com efeito, em síntese, em julho de 2017, Valter Leão foi até a residência de Karina e Alex para cobrar a devolução de um liquidificador emprestado que teria sido devolvido quebrado, ocasião em que iniciou-se uma discussão. Segundo Valter e sua filha Jacilene, Karina passou a ofendê-los e chamou Alex, que saiu da casa portando uma pá e desferiu um golpe na cabeça de Valter, enquanto Karina o atingia com blocos de cerâmica, causando graves lesões cranianas que exigiram cirurgia, internação em UTI e deixaram sequelas permanentes. Jacilene afirmou ainda ter sido agredida pelos acusados ao tentar defender o pai. As testemunhas Maria Helena e Laércio confirmaram ter visto Valter ensanguentado logo após a confusão e relataram terem ouvido que Alex utilizou uma pá e Karina os blocos durante as agressões. 


Assim, no que tange ao pleito absolutório em decorrência do reconhecimento da legítima defesa, observa-se que a ocorrência de suposta reação dos Recorrentes em legitima defesa está desassociada das provas constantes nos autos.


O instituto da legítima defesa está previsto no art. 25 do Código Penal, que dispõe: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."


Segundo Guilherme NUCCI, legítima defesa:


“é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários. (...) Valendo-se da legítima defesa, o indivíduo consegue repelir as agressões a direito seu ou de outrem, substituindo a atuação da sociedade ou do Estado, que não pode estar em todos os lugares ao mesmo tempo, através dos seus agentes. A ordem jurídica precisa ser mantida, cabendo ao particular assegurá-la de modo eficiente e dinâmico” ( NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 222).


Sendo assim, para que se configure a legítima defesa, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: Agressão injusta, atual ou iminente; Uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão e Defesa de direito próprio ou de terceiros. 


Da apreciação dos autos, constata-se que o Laudo pericial (ID.105170313, p. 10-16) detalha que VALTER LEÃO sofreu graves lesões decorrentes de agressão ocorrida em 29/07/2017, atribuída a Alex, mediante uso de instrumento corto-contundente, compatível com golpe de pá na cabeça. O exame identificou ferida suturada de 9 cm na região parietal esquerda e afundamento da calota craniana, corroborados por relatório médico do Hospital ProHope, que registrou fratura com afundamento craniano e lesão dural, exigindo intervenção neurocirúrgica de urgência. O perito concluiu que houve ofensa à integridade física da vítima, com incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias em razão da fratura craniana, deixando eventual constatação de debilidade permanente ou incapacidade definitiva condicionada a exame complementar após 180 dias.


LAUDO PERICIAL (ID.105170313, P. 10-16)

LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS

NOME: VALTER LEÃO 

DATA: 10/08/2017 às 15h04min 

LOCAL: INSTITUTO MÉDICO LEGAL NINA RODRIGUES. AUTORIDADE 

REQUERENTE: Bel. (a) Laura Maria de Argollo Campos 

REMETER LAUDO PARA: DEPOM/DEATI 

PERITO: Dr. Luiz Carlos Teles Dantas 

QUESITOS MÉDICO-LEGAIS 

1° Resultou ofensa à integridade corporal, ou à saúde do examinado? 

2° Qual o instrumento ou meio empregado na produção da (s) lesão (es)? 

3º Trata-se de lesão que determine incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias? 

4° Resultou perigo de vida? No caso afirmativo, caracterizá-lo. 

5º Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração do parto? 

6° Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto? 

A) PREÂMBULO - No dia, hora e local acima referidos, o perito designado pelo Sr. Dr. Diretor do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, nos termos da Lei 11.690 de 09 de junho de 2008, procedeu ao Exame de Lesões Corporais na pessoa de VALTER LEÃO, sexo masculino, com 65 anos idade, estado civil divorciado, cor melanoderma (negra), natural de Salvador-BA, profissão eletricista, instrução 1° grau, residência Setor 06, caminho 61, casa 04, n° Boca da Mata, Salvador-BA, filho de Crispim Manoel Leão e de Carmozina Ribeiro da Paixão. Em face do que viu constatou, tem a referir o seguinte: 

B) EXPOSIÇÃO Em dia, hora e local acima citados, compareceu o periciando, munido da guia policial n° 105/17 expedida pela DEPOM/DEATI, portando RG de número 01.007.734-00, expedido em 31/07/2013, órgão emissor SSP-BA, a fim de submeter-se a exame médico-legal. Alega ter sido agredido por Alex de Tal, no dia 29/07/2017, às 10h00. Local: em área comum onde residem o periciando e o acusado. Ao exame o perito verificou: ferida suturada com fio de nylon, medindo 9,0 cm na região parietal esquerda; área de afundamento da calota craniana na região parietal esquerda. Apresentou Relatório Médico do Hospital ProHope, com o seguinte teor: "Paciente: VALTER LEÃO. PO (29/07) de tratamento cirúrgico de afundamento e fratura de calota craniana. Paciente deu entrada pela emergência, acompanhado pelos familiares, que relataram que o mesmo foi vítima de agressão física na cabeça por pá. Apresentava ferimento corto contuso extenso, apesar de Glasgow 15, e fissura em calota craniana, segundo relato de plantonista da emergência. Realizado TC de crânio que evidenciou fratura com afundamento de calota craniana. Contactado neurocirurgião (Dr. Paulo), que realiza abordagem cirúrgica do paciente às 22h00, sem intercorrências. Descrição de procedimento relata tratamento cirúrgico de fratura com afundamento de calota craniana + lesão dural de aproximadamente 1,0 cm." Relatório assinado por Dr. Robinson Murilo A. David, CRM-BA 10350. Nada mais tendo a relatar, deu o perito por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médico-legais: Ao 1º: Sim. Ao 2º: Ação Corto-contundente. Ao 3º: Sim, devido à fratura de calota craniana. Ao 4º: Não. Ao 5° e ao 6°: A depender de exame ulterior em 180 dias. E, para constar lavrou-se o presente laudo que vai rubricado e assinado pelo perito acima nominado, e é composto de duas folhas, todas com o verso em branco.////////!! 


Por outro lado, o laudo de exame de lesões corporais  (ID.105172886) realizado em KARINA LEÃO DOS SANTOS apontou lesão decorrente de ação contundente, após alegar ter sido agredida por seu avô, Valter Leão, com socos e chutes em frente à residência da família, no dia 29/07/2017. A perícia constatou desvio do nariz para a esquerda, sendo confirmada, por exame radiográfico, fratura dos ossos próprios do nariz. A perita concluiu pela existência de ofensa à integridade física da examinada, afastando perigo de vida, e consignou que eventual incapacidade superior a trinta dias, debilidade permanente ou incapacidade definitiva dependeriam de exame complementar a ser realizado posteriormente.


LAUDO PERICIAL (ID.105172886)

“[...] LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS

NOME: KARINA LEÃO DOS SANTOS

DATA: 29/07/2017 às 19h09min

LOCAL: INSTITUTO MÉDICO LEGAL NINA RODRIGUES.

AUTORIDADE REQUERENTE: Bel. (a) Marly Margareth Oliveira

REMETER LAUDO PARA: DEPOM/DEAM - Periperi

PERITA: Dr. Luciana Andrade Almeida

1° Resultou ofensa à integridade corporal, ou à saúde do examinado? 2° Qual o instrumento ou meio empregado na produção da (s) lesão (es)?

3° Trata-se de lesão que determine incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias?

4° Resultou perigo de vida? No caso afirmativo, caracterizá-lo.

5° Resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração do parto?

6° Resultou incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente ou aborto?


A) PREÂMBULO - No dia, hora e local acima referidos, a perita designada pelo Sr. Dr. Diretor do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, nos termos da Lei 11.690 de 09 de junho de 2008, procedeu ao Exame de Lesões Corporais na pessoa de KARINA LEÃO DOS SANTOS, sexo feminino, com 26 anos de idade, estado civil solteira, cor faioderma (parda), natural de Salvador-Ba, profissão do lar, instrução 2° grau, residência Setor 06 caminho 61, n° 04, Boca da Mata, Salvador-BA, filha de Antonio Francisco dos Santos e de Ivete Leão dos Santos. Em face do que viu e constatou, tem a referir o seguinte: 

B) EXPOSIÇÃO - Em dia, hora e local acima citados, compareceu a pericianda. munida da guia policial n° 659/17 expedida pela DEPOM/DEAM - Periperi, portando carteira de trabalho de nümero 7046743 SERIE 0030, expedida em 08/04/2011, órgão emissor Ministério do trabalho-BA, a fim de submeter-se a exame médico-legal. Alega ter sido agredida por seu avo Valter

Laudo n° 2017.00 IM 37187-01

Leão com um soco na face e com chutes, caindo ao chão, no dia 29/07/2017, às 10:00 horas. Local: via publica, em frente à residência da mesma. Ao exame, a perita verificou: desvio do nariz para a esquerda. Foi solicitada radiografia de ossos próprios do nariz cujo resultado foi: *solução de continuidade correspondendo a fratura de ossos próprios do nariz". Exame assinado por Dr Adriene Fontes Dias dos Santos, Perita Medico-legal. Nada mais tendo a relatar, deu a perita por encerrado o presente exame, passando às respostas aos quesitos médico-legais: Ao 1°: sim. Ao 2°: instrumento de ação contundente. Ao 4°: não. Ao 3°, ao 5° e ao 6°: a depender de exame ulterior em 90 dias. E, para constar lavrou-se o presente laudo que vai rubricado e assinado pela perita acima nominada, e é composto de 02 folhas, todas com o verso em branco./|!IIIIIII [...]”


É certo que o laudo juntado pela Defesa comprova que a apelante Karina sofreu lesão nasal compatível com agressão física. Contudo, ainda que se admita a ocorrência de agressão inicial por parte da vítima, a reação dos recorrentes mostrou-se absolutamente desproporcional. 


Restou, portanto, caracterizado o excesso doloso, motivo pelo qual não há que se cogitar em legítima defesa.


O uso de instrumento contundente do tipo pá para atingir a cabeça de um idoso, seguido do arremesso de blocos de cerâmica contra a vítima já ferida, extrapola manifestamente os limites da moderação exigidos pelo art. 25 do Código Penal. 


Ademais, conforme bem pontuou a Procuradoria de Justiça, em Parecer Ministerial ao ID.105949280, “ainda que se admita eventual agressão inicial praticada pela vítima, a reação perpetrada pelos apelantes mostrou-se manifestamente desproporcional, extrapolando os limites da moderação exigidos pelo art. 25 do Código Penal. Com efeito, consta dos autos que o apelante Alex desferiu golpe de pá na região craniana da vítima, causando-lhe deformidade permanente, ao passo que a apelante Karina também concorreu para as agressões perpetradas. O meio empregado e a gravidade das lesões evidenciam excesso incompatível com a excludente de ilicitude invocada pela defesa. Nesse contexto, inviável o reconhecimento da legítima defesa, devendo ser mantida a condenação”.


Assim, deve ser mantida a condenação dos apelantes pelo crime previsto no art. 129, §2º, IV, do Código Penal. 



CP

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

[...]

§ 2° Se resulta: 

IV - deformidade permanente; 

[...]

Pena - reclusão, de dois a oito anos. 



No tocante à dosimetria, contudo, assiste parcial razão à Defesa. 


A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão) para ambos os acusados, porquanto todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram valoradas favoravelmente.


“[...] IV. DOSIMETRIA

Passo, doravante, à dosimetria da pena dos sentenciados, adotando-se o sistema trifásico, a teor do art. 68 do Código Penal.

1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL EM FACE DE ALEX TAVARES OLIVEIRA SILVA

1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal):

Primeiramente, quanto à aplicação da pena-base, oportuno ressaltar que: "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).

 

Assim, na primeira fase, segundo as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP:

a) a culpabilidade do acusado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor;

b) o acusado não é detentor de maus antecedentes;

c) a conduta social do réu não pode ser reputada inadequada, haja vista inexistirem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente;

d) a personalidade, que serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento, o que depende de uma valoração da história pessoal de vida de cada pessoa, de seus antecedentes biopsicológicos herdados e de sua estrutura como pessoa. Dessa maneira, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) o motivo do crime não é diverso daqueles pré-definidos no tipo penal, razão pela qual tal circunstância não deverá ser valorada negativamente;

f) quanto às circunstâncias do crime, as mesmas são inerentes ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente;

g) as consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente;

h) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime, motivo por que deixo de valorar esta circunstância negativamente, consoante jurisprudência dominante no STJ, a exemplo do HC 284.951/MG e do REsp 1255559/DF.

Diante disto, depreende-se que as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

[...]

2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL EM FACE DE KARINA LEÃO DOS SANTOS.

1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal):

Primeiramente, quanto à aplicação da pena-base, oportuno ressaltar que: "A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação" (STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 07/08/2014).

Assim, na primeira fase, segundo as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP:

a) a culpabilidade da acusada, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao tipo penal, devendo ser considerada em seu favor;

b) a acusada não possui antecedentes criminais;

c) a conduta social da ré não pode ser reputada inadequada, haja vista inexistirem elementos capazes de influir negativamente nesse aspecto, não sendo razoável que tal circunstância judicial lhe seja sopesada desfavoravelmente;

d) a personalidade, que serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento, o que depende de uma valoração da história pessoal de vida de cada pessoa, de seus antecedentes biopsicológicos herdados e de sua estrutura como pessoa. Dessa maneira, não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da agente, razão pela qual deixo de valorá-la;

e) o motivo do crime não é diverso daqueles pré-definidos no tipo penal, razão pela qual tal circunstância não deverá ser valorada negativamente;

f) quanto às circunstâncias do crime, as mesmas são inerentes ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente;

g) as consequências do crime são inerentes ao tipo penal, não podendo tal circunstância ser valorada negativamente;

h) o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime, motivo por que deixo de valorar esta circunstância negativamente, consoante jurisprudência dominante no STJ, a exemplo do HC 284.951/MG e do REsp 1255559/DF.

Diante disto, depreende-se que as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis à ré, razão pela qual fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. [...]”



Na segunda fase, entretanto, verifica-se excesso na fração de aumento empregada pelo Juízo sentenciante.


“[...] 1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL EM FACE DE ALEX TAVARES OLIVEIRA SILVA [...] 

2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (atenuantes e agravantes genéricas, arts. 61 e 65 do CP):

Inexistem circunstâncias atenuantes. Verifico, contudo, a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, visto que a vítima, Valter Leão, nascida em 13/01/1952, contava com 65 anos na data do fato (29/07/2017). Desta forma, agravo a pena em 12 meses de reclusão e 43 dias-multa, elevando-a para 03 (três) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. [...]

2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA O CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL EM FACE DE KARINA LEÃO DOS SANTOS.

[...] 2ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (atenuantes e agravantes genéricas, arts. 61 e 65, do Código Penal):

Inexistem circunstâncias atenuantes.

Verifico, contudo, o concurso de duas circunstâncias agravantes: a prevista no art. 61, inciso II, alínea 'e' (crime cometido contra ascendente, pois a vítima é avô da acusada) e a prevista na alínea 'h' do mesmo dispositivo (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos, pois a vítima contava com 65 anos de idade na data do fato). Desta forma, considerando o concurso de agravantes, agravo a pena em 24 meses de reclusão e 86 dias-multas, elevando-a para 04 (quatro) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.”


Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, ausente fundamentação concreta específica, a fração de aumento decorrente de agravantes deve observar o patamar ordinário de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante reconhecida.


DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DAS VETORIAIS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA (ART. 65, I, DO CP). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA ESCOLHA DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO). REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, redimensionando-se, de ofício, a pena final do recorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo. 1.[…] 6. A redução da pena pela atenuante da menoridade relativa foi fixada em 1/8, sem justificativa concreta, contrariando a jurisprudência do STJ, que adota a fração de 1/6 como parâmetro. Qualquer aumento superior ou redução inferior à fração paradigma necessita estar devidamente fundamentado, o que não foi feito na origem. 7. Recurso desprovido. De ofício, redimensiona-se a pena final do recorrido para 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 39 dias-multa, no valor unitário mínimo. (grifos acrescidos)

(AREsp n. 2.256.646/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA A ANÁLISE DA VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, BEM COMO DA VERIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, BEM AQUÉM DO PATAMAR DE 1/6. PEDIDO DE DECOTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI DOS AGRAVANTES - PANCADA NA CABEÇA, COM UMA BARRA DE FERRO, E, APÓS A VÍTIMA JÁ ESTAR CAÍDA AO CHÃO, APOSIÇÃO DE UM SACO PLÁSTICO EM SUA CABEÇA, EVIDENCIANDO, ASSIM, UM INTENSO GRAU DE CULPABILIDADE EM SEUS ATOS PRATICADOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PLEITO DE DECOTE DA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DAS RECONHECIDAS AGRAVANTES, APLICADA, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM PATAMAR MUITO INFERIOR A 1/6. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO. DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. […] 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017) (AgRg no AREsp n. 1.833.969/TO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2021). 6. Agravo regimental desprovido. (grifos acrescidos)

(AgRg no AREsp n. 1.811.717/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)


No caso do apelante ALEX TAVARES DE SOUZA, incide apenas a agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal, referente ao fato de a vítima ser maior de 60 anos, assim, a pena intermediária fica em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. 


No caso da apelante KARINA LEÃO DOS SANTOS,  incide duas circunstâncias agravantes a prevista no art. 61, inciso II, alínea 'e' (crime cometido contra ascendente, pois a vítima é avô da acusada) e a prevista na alínea 'h' do mesmo dispositivo (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos, pois a vítima contava com 65 anos de idade na data do fato)  assim, a pena intermediária fica em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias.


Além disso, no que tange ao pleito de reconhecimento da redutora inominada do art. 66 do CP, no caso em tela, a Defesa pugnou pela aplicação da referida atenuante com base na agressão sofrida por KARINA LEÃO DOS SANTOS que resultou em fratura no seu nariz, e que isso, traduz uma diminuição concreta de sua culpabilidade e de ALEX TAVARES DE SOUZA.


CP

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.


Sobre a circunstância atenuante inominada, os doutrinadores entendem:


Pode ainda a pena ser atenuada por circunstância não prevista expressamente em lei. É atenuante facultativa, de conteúdo variável, que permite ao juiz considerar aspectos do fato que merecem atenção por indicarem uma culpabilidade menor do agente. Há falha no dispositivo que não se refere às circunstâncias concomitantes com o delito, mas evidentemente devem ser elas consideradas, por analogia, diante da lacuna involuntária da lei, que se revela por se ter feito constar essa possibilidade da exposição de motivos do projeto que se transformou na Lei nº 7.209/84. A rigor, porém, o juiz pode considerar na fixação da pena qualquer circunstância do crime, diante do disposto no art. 59, orientador da escolha da pena base. São circunstâncias que podem ser consideradas na atenuante inominada o arrependimento sincero do agente, sua extrema penúria, a recuperação do agente após o cometimento do crime, a confissão, embora não espontânea, ter o agente sofrido dano físico, fisiológico ou psíquico em decorrência do crime, ser portador de doença incurável etc (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.. Código Penal Interpretado. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 418-419. )


.(...) trata-se de circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e aplicá-la. Diz a lei constituir-se a atenuante qualquer circunstância relevante, ocorrida antes ou depois do crime, mesmo que não esteja expressamente prevista em lei. Alguns a chamam de atenuante da clemência, pois o magistrado pode, especialmente o juiz leigo no Tribunal do Júri, levar em consideração a indulgência para acolhê-la. Um réu que tenha sido violentado na infância e pratique, quando adulto, um crime sexual (circunstância relevante anterior ao crime) ou um delinquente que se converta à caridade (circunstância relevante depois de ter praticado o delito) podem servir de exemplos.( NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 540. )


A esse respeito, veja-se o seguinte precedente: 


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . NULIDADES. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA. ARTIGO 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . ADITAMENTO À DENÚNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . NÃO INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo sentenciante e o Tribunal de Justiça apreciaram as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entenderam relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa. 2. A parte recorrente apresentou, voluntariamente, as alegações finais enquanto os autos ainda estavam com vistas ao Ministério Público, de forma que é incabível a pretensão de se buscar nulidade por tal fato. A regra que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprio) aplica-se a todos os sujeitos processuais .Não é aceitável, portanto, que a defesa tenha apresentado voluntariamente suas alegações finais, antes da acusação e, agora, venha arguir a ocorrência de nulidade por tal fato. A teor do art. 565 do CPP: nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 3 . Ademais, no ponto, a Corte de origem destacou que não houve qualquer prejuízo a defesa, uma vez que o representante do Parquet apenas reiterou o relatório e a discussão das provas colhidas, pugnando pela condenação do réu, sem qualquer inovação no arcabouço processual, razão pela qual não se vislumbra qualquer prejuízo concreto à Defesa. A propósito, a Súmula 523/STF preleciona que, no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu, o que não ocorreu na espécie. 4. Não se pode falar em nulidade em razão da ausência de aditamento à denúncia depois da desclassificação do tipo penal inicialmente imputado ao acusado, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, o próprio Ministério Público, em sede de memoriais, requereu a desclassificação da infração de homicídio qualificado para o tipo penal do artigo 129, § 3º, do Código Penal, o que foi acatado pela sentença e confirmado pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto da decisão de primeiro grau, estando superada tal questão . 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 6. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, em razão do réu ser pessoa agressiva, dada a confusões e discussões, tanto que já no interior da boate vinha causando problema e de lá já saiu alterado, causando constrangimento, até que, de modo surpreendente, desferiu o soco contra a vítima, mantido o intuito de prosseguir na agressão, mesmo com o ofendido caído ao solo, precisando ser contido por terceiros, tudo a denotar periculosidade exacerbada, além das nefastas consequências da ação por ele perpetrada, fatos que desbordam o tipo penal e aumentam a reprovabilidade da conduta . 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso III, alínea d, do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art . 65, III, 'd', do Código Penal). Pela leitura do acórdão recorrido, não se pode falar na incidência da atenuante da confissão, uma vez que o acusado não confessou o delito. 8. Quanto ao art . 66 do CP, somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente (ut, AgRg no AREsp n, 1.809.203/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021) ( AgRg no AREsp n. 1 .976.758/TO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022). No presente caso, o fato do acusado ter sentido absoluta tristeza desde que tomou conhecimento do lamentável falecimento da vítima não diminui a culpabilidade do agente pela prática delitiva, não havendo qualquer ilegalidade ao não se reconhecer a atenuante do art. 66 do CP . 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2321892 SP 2023/0087070-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023)


Encontra-se devidamente comprovada nos autos a fratura nasal sofrida pela Apelante (ID. 105172886), decorrente da agressão perpetrada pela vítima.


Embora a referida lesão tenha ocorrido no contexto da conduta praticada pela própria Apelante, não se pode desconsiderar que sua condição física resultou em efetivo dano corporal diretamente relacionado ao fato delituoso em apuração.


Dessa forma, reconhece-se a incidência da atenuante do art. 66 do Código Penal em favor da Apelante KARINA LEÃO DOS SANTOS, razão pela qual a pena resta fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.


No caso em tela, não incidem causas de aumento ou de diminuição da pena. 


Desse modo, ficando a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses para cada um dos Apelantes. 


Ademais, a sentença condenatória aplicou pena de multa aos apelantes, fixando-a em 53 e 96 dias-multa, respectivamente. 


Ocorre que o delito previsto no art. 129, §2º, IV, do Código Penal possui preceito secundário que comina exclusivamente pena privativa de liberdade (reclusão, de dois a oito anos), inexistindo previsão legal de sanção pecuniária cumulativa. 


Assim, a imposição da multa viola o princípio da legalidade estrita, impondo-se o decote da reprimenda pecuniária.  


Mantém-se o regime inicial aberto para ambos os apelantes, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.


Ainda, é incabível o benefício estampado no art. 77, do Código Penal, suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis).


CP

 Requisitos da suspensão da pena

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:   

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.


Ainda, no que tange ao prequestionamento, salienta-se que não ocorreu ofensa aos dispositivos de lei invocados, de sorte que o posicionamento constante deste Acórdão representa a interpretação feita pela Colenda Turma Julgadora quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, pelo que não se deve cogitar negativa de vigência a tais dispositivos.


Afigura-se, portanto, desnecessária a abordagem pelo órgão julgador de todas as matérias debatidas ou dispositivos legais suscitados pelas partes, mesmo diante do prequestionamento.


Por fim, no tocante ao pedido de manifestação acerca dos dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento, verifica-se ter sido suficientemente discutida e analisada, no Acórdão, toda matéria recursal levantada.


CONCLUSÃO

 

Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL, para redimensionar as penas para ALEX TAVARES OLIVEIRA SILVA em 03 (três) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa para 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e para KARINA LEÃO DOS SANTOS em 04 (quatro) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa para 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa  

RELATOR