PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO DIAMANTE DE SANGUE FASE 2. NÚCLEO FINANCEIRO. MOVIMENTAÇÃO E OCULTAÇÃO DE VALORES ILÍCITOS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEMÁTICO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CARACTERIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS LIMA DE MIRANDA contra decisão que decretou sua prisão preventiva no âmbito da Operação Diamante de Sangue Fase 2, instaurada para apurar suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, decorrentes de furto qualificado praticado contra a joalheria Animale, ocorrido em 26/01/2025, com prejuízo superior a R$ 1 milhão. Segundo os elementos informativos reunidos no Inquérito Policial nº 44804/2025, após a realização de diligências investigativas, incluindo afastamentos de sigilos bancário, fiscal e telemático, além de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), teria sido identificada estrutura organizada destinada à ocultação e dissimulação de valores provenientes de atividades ilícitas. Conforme a investigação, o paciente integraria o núcleo financeiro da organização criminosa, atuando na movimentação, pulverização e ocultação de recursos mediante utilização de contas próprias e de terceiros, com o objetivo de dificultar o rastreamento dos ativos. A decisão impugnada destacou a existência de movimentações financeiras consideradas incompatíveis com a capacidade econômica declarada dos investigados, bem como a utilização de mecanismos típicos de lavagem de capitais, apontando a atuação coordenada dos envolvidos para reinserção dos valores ilícitos no sistema econômico formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada quanto à participação do paciente em organização criminosa voltada à lavagem de capitais; (ii) estabelecer se está presente a contemporaneidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis e a alegação de inexistência de reiteração criminosa afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, ao apontar elementos extraídos da investigação que indicariam a participação do paciente no núcleo financeiro da organização criminosa, mediante movimentação, ocultação e dissimulação de valores provenientes de infrações penais antecedentes. 4. Os elementos informativos constantes dos autos, especialmente os Relatórios de Inteligência Financeira, os resultados das quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático e os relatórios investigativos, demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios da prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, bem como a suposta atuação coordenada do paciente na circulação de recursos ilícitos. 5. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas investigadas, relacionadas a organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, utilização de mecanismos financeiros sofisticados e emprego de contas de terceiros e operações pulverizadas para dificultar a identificação da origem dos valores. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige imediata proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida, sendo suficiente a demonstração da atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado. Em delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, a análise deve considerar a permanência da estrutura criminosa e a possibilidade de continuidade das práticas ilícitas. 7. A alegação de ausência de reiteração delitiva não afasta a necessidade da prisão cautelar, pois o decreto prisional não se baseou exclusivamente em antecedentes criminais, mas no conjunto de elementos investigativos que apontam, em tese, a participação do paciente em esquema estruturado de movimentação e ocultação patrimonial. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, embora relevantes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da natureza das condutas investigadas, praticadas mediante operações financeiras e mecanismos de ocultação patrimonial que poderiam ser reiterados sem a interrupção da atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a participação do investigado em organização criminosa voltada à lavagem de capitais, especialmente quando evidenciada sua atuação no núcleo financeiro responsável pela movimentação e ocultação de valores ilícitos.” “A contemporaneidade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal relaciona-se à atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado, não exigindo coincidência temporal entre os fatos apurados e a decretação da custódia cautelar.” “Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, por elementos concretos, a necessidade da medida para garantia da ordem pública.” “As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a dinâmica criminosa envolve estrutura organizada, movimentações financeiras complexas e mecanismos destinados à ocultação e dissimulação de valores ilícitos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 231.300/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049398-51.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante EDISON LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS, em favor de MATHEUS LIMA DE MIRANDA, e como impetrado o Juiz da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 14.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049398-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDISON LUIS GUIMARAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDISON LUIS GUIMARAES DOS SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA 1ª VARA DE GARANTIAS DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDISON LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS, em favor de MATHEUS LIMA DE MIRANDA, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8066057-35.2026.8.05.0001, consistente na decretação da prisão preventiva em desfavor do paciente, no âmbito da Operação Diamante de Sangue Fase 2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 8066057-35.2026.8.05.0001 (ID 109709099) que aponta que o paciente estaria sendo investigado pelos seguintes fatos: "Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva apresentada pela Autoridade Policial da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Salvador (ID 553393640), no âmbito da 'Operação Diamante de Sangue Fase 2', em face de FABRÍCIO TAVARES DE JESUS, RIVALDO DOS SANTOS NETO, BEATRIZ KEROLAYNE RIBEIRO DA COSTA GARRAS e MATHEUS LIMA DE MIRANDA. Segundo a representação, as investigações apuram os crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), derivados de crime antecedente de furto qualificado contra a joalheria ANIMALE, ocorrido em 26/01/2025, com prejuízo superior a um milhão de reais (ID 553393640, p. 2). A autoridade policial relata que, após quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal, identificou-se uma estrutura organizada para a dissimulação patrimonial e reciclagem de ativos ilícitos. Destaca-se que FABRÍCIO TAVARES DE JESUS atuaria como operador logístico e financeiro, utilizando a empresa FTJ Transportes Ltda. para blindagem patrimonial, apresentando sinais de riqueza (carretas de elevado valor) incompatíveis com sua renda declarada (ID 553393640, fls. 4/5). Consta, ainda, que os investigados eram financiados por Gabryel Expedito Nascimento de Lima, o 'Playboy', responsável pelo custeio de passagens e hospedagens para a execução dos crimes. Quanto aos demais representados, RIVALDO DOS SANTOS NETO, BEATRIZ KEROLAYNE RIBEIRO DA COSTA GARRAS e MATHEUS LIMA DE MIRANDA, aponta-se que integram o núcleo financeiro, sendo responsáveis pela movimentação e pulverização de valores em contas de terceiros para dificultar o rastreamento (ID 553393640, fls. 5/8). O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 554992823), manifestou-se favoravelmente à decretação das prisões preventivas, ressaltando que o núcleo de lavagem de dinheiro constitui a 'espinha dorsal' da organização criminosa, permitindo a circulação de ativos e o proveito dos valores obtidos ilicitamente.” Em suas razões, a impetração sustenta que o paciente foi preso preventivamente no contexto de investigação relacionada à suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e ocultação de valores, sendo apontado pela autoridade policial como colaborador operacional e financeiro da organização criminosa, responsável pela movimentação de recursos financeiros e pela ocultação de valores de origem ilícita. Afirma, entretanto, que a decisão que decretou a prisão preventiva não se encontra devidamente fundamentada, por estar amparada em afirmações genéricas acerca da gravidade dos delitos investigados e da suposta atuação do paciente na organização criminosa, sem demonstrar concretamente a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que a prisão cautelar foi utilizada como regra, quando deveria constituir medida excepcional, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Segundo o impetrante, a autoridade policial atribuiu ao paciente intensa movimentação financeira incompatível com sua renda, bem como afirmou que ele possuiria histórico de envolvimento em crimes patrimoniais e reiteração delitiva. A defesa, contudo, sustenta que tais afirmações não correspondem à realidade, esclarecendo que o paciente possui apenas uma condenação anterior pela prática do crime de roubo, ocorrido em 2019, cuja pena já foi integralmente cumprida, inexistindo qualquer outro processo ou condenação por crimes patrimoniais, organização criminosa, lavagem de dinheiro ou ocultação de valores. Alega, assim, que a referência à reiteração criminosa constitui premissa equivocada que compromete a fundamentação da prisão preventiva. Argumenta, ainda, que inexiste contemporaneidade apta a justificar a segregação cautelar. Sustenta que a investigação abrange fatos ocorridos entre os anos de 2020 e 2025 e que, durante todo esse período, jamais foi requerida sua prisão ou adotada qualquer medida cautelar contra sua pessoa. Ressalta que somente em abril de 2026 foi decretada a prisão preventiva, sendo o paciente surpreendido com o cumprimento do mandado ao desembarcar no aeroporto de Pernambuco, para onde havia se deslocado a trabalho, circunstância que, segundo a defesa, evidencia a ausência de urgência e de risco concreto decorrente de sua liberdade. A impetração também sustenta que não há demonstração de que o paciente represente risco à investigação, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que ele jamais tentou furtar-se à persecução penal, possui poucos recursos financeiros, não dispõe de patrimônio ou valores que possam fomentar atividades ilícitas e que as imputações relacionadas à suposta movimentação financeira ainda serão objeto de ampla discussão no processo principal. A defesa ressalta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando que é casado, possui residência fixa no Município de Cambuí/MG, exerce atividade lícita como estoquista e mantém vínculos familiares e sociais estáveis. Acrescenta que sua prisão acarreta graves prejuízos à esposa e ao filho menor, que dependem de sua presença e de seu sustento, razão pela qual a manutenção da custódia produz efeitos danosos também sobre terceiros inocentes. Com base nesses fundamentos, sustenta que a prisão preventiva mostra-se desnecessária e desproporcional, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se do país, entrega do passaporte e demais restrições que o Juízo entender adequadas para assegurar o regular andamento da persecução penal. Por fim, requer a concessão de medida liminar para imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a confirmação da ordem de habeas corpus. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio. Posteriormente, constatou-se a existência de prévia distribuição do Habeas Corpus nº 8037458-89.2026.8.05.0000, razão pela qual foi reconhecida a prevenção e determinada a redistribuição dos autos à relatoria deste Desembargador, nos termos da decisão de ID 109752938 e da certidão de prevenção (ID 109752939). Recebidos os autos, foi indeferida a medida liminar pleiteada, conforme decisão de ID 109782172. A autoridade coatora prestou informações ao ID 110220796. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 110510454, opinou pela denegação da ordem. A defesa manifestou-se, reiterando o pedido inicial anteriormente formulado no ID 112456502. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 13 de agosto de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049398-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDISON LUIS GUIMARAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDISON LUIS GUIMARAES DOS SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA 1ª VARA DE GARANTIAS DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por EDISON LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS, em favor de MATHEUS LIMA DE MIRANDA, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8066057-35.2026.8.05.0001, consistente na decretação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, no âmbito da Operação Diamante de Sangue Fase 2. No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada no bojo do Processo nº 8066057-35.2026.8.05.0001, que aponta que o paciente estaria sendo investigado pelos seguintes fatos: "Trata-se de representação pela decretação da prisão preventiva apresentada pela Autoridade Policial da Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Salvador (ID 553393640), no âmbito da 'Operação Diamante de Sangue Fase 2', em face de FABRÍCIO TAVARES DE JESUS, RIVALDO DOS SANTOS NETO, BEATRIZ KEROLAYNE RIBEIRO DA COSTA GARRAS e MATHEUS LIMA DE MIRANDA. Segundo a representação, as investigações apuram os crimes de lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), derivados de crime antecedente de furto qualificado contra a joalheria ANIMALE, ocorrido em 26/01/2025, com prejuízo superior a um milhão de reais (ID 553393640, p. 2). A autoridade policial relata que, após quebras de sigilo telemático, bancário e fiscal, identificou-se uma estrutura organizada para a dissimulação patrimonial e reciclagem de ativos ilícitos. Destaca-se que FABRÍCIO TAVARES DE JESUS atuaria como operador logístico e financeiro, utilizando a empresa FTJ Transportes Ltda. para blindagem patrimonial, apresentando sinais de riqueza (carretas de elevado valor) incompatíveis com sua renda declarada (ID 553393640, fls. 4/5). Consta, ainda, que os investigados eram financiados por Gabryel Expedito Nascimento de Lima, o 'Playboy', responsável pelo custeio de passagens e hospedagens para a execução dos crimes. Quanto aos demais representados, RIVALDO DOS SANTOS NETO, BEATRIZ KEROLAYNE RIBEIRO DA COSTA GARRAS e MATHEUS LIMA DE MIRANDA, aponta-se que integram o núcleo financeiro, sendo responsáveis pela movimentação e pulverização de valores em contas de terceiros para dificultar o rastreamento (ID 553393640, fls. 5/8). O Ministério Público, em parecer fundamentado (ID 554992823), manifestou-se favoravelmente à decretação das prisões preventivas, ressaltando que o núcleo de lavagem de dinheiro constitui a 'espinha dorsal' da organização criminosa, permitindo a circulação de ativos e o proveito dos valores obtidos ilicitamente.” No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como na inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, baseado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstração concreta do periculum libertatis, impondo-se a revogação da medida, com eventual aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP. A impetração sustenta, inicialmente, que a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta e individualizada, por estar baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar risco atual decorrente de sua liberdade. Sobre o pleito do impetrante, insta destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. A pretensão, por sua vez, não prospera. Acerca da decretação da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. Desta forma, diferentemente do alegado pelo impetrante, o decreto constritivo (ID 109709099 dos autos) encontra-se devidamente fundamentado, lastreado em elementos concretos extraídos do contexto fático da prisão, conforme se verifica: “Após o advento da Lei nº 13.964/19, tem-se que a prisão preventiva se constitui como medida de ultima et extrema ratio, somente podendo ser aplicada quando presente a seguinte ordem de requisitos: 1) prova da materialidade; 2) indícios de autoria; 3) comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal; 4) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; 5) gravidade e contemporaneidade fática; 6) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. A prova da materialidade e os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados nos autos, especialmente pelo Relatório de Inteligência Financeira (RIF), pelos resultados das quebras de sigilo bancário e fiscal e pelo Relatório de Investigação Criminal da equipe Búfalo 04 (ID 553393640, fls. 14/27). Em relação a FABRÍCIO TAVARES DE JESUS, os indícios são contundentes. Constatou-se que o investigado possuía vínculo formal com remuneração de R$ 1.661,31, contudo, é proprietário de carretas modelo FH540, avaliadas em aproximadamente R$ 1.200.000,00 cada (ID 553393640, fls. 17 e 30). Além disso, o depoimento da vítima Danilo Silva da Fonseca (ID 553393640, fls. 29/30) revela o uso de violência e intimidação na cobrança de empréstimos informais (agiotagem). O relato indica que o investigado, acompanhado de um policial militar armado, utilizou métodos coercitivos e ameaças para garantir o fluxo financeiro da organização, exigindo pagamentos via contas de terceiros (como a de Gervison Bezerra da Silva e RM Transporte) para ocultar o rastro dos valores. O histórico aponta para a prática de usura pecuniária com transbordamento para extorsão. Quanto a RIVALDO DOS SANTOS NETO, BEATRIZ KEROLAYNE RIBEIRO e MATHEUS LIMA DE MIRANDA, as investigações apontam movimentações financeiras atípicas e o uso de contas de passagem, evidenciando atuação coordenada para a ocultação de valores oriundos dos furtos a joalherias (ID 553393640, fls. 6/8). A necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública é evidente. O caso não trata de condutas isoladas, mas de uma organização criminosa estruturada, com nítida divisão de tarefas e elevado grau de sofisticação na lavagem de capitais. Como bem salientado pelo Ministério Público, a liberdade dos operadores financeiros permite a continuidade da reciclagem dos ativos, financiando novas práticas delitivas e fortalecendo a estrutura criminosa (ID 554992823 p. 9). O núcleo de lavagem de dinheiro constitui a "espinha dorsal" do grupo, permitindo o usufruto dos valores subtraídos da joalheria Animale e dificultando o rastreamento estatal. Há, ainda, risco concreto à aplicação da lei penal. O investigado FABRÍCIO TAVARES DE JESUS não foi localizado durante as buscas, havendo informações de que se encontrava em Foz do Iguaçu ou no exterior, o que sugere tentativa de evasão (ID 553393640, fls. 6 e 30). De igual modo, RIVALDO e BEATRIZ não foram localizados na fase anterior da operação. Esta última reside em local incerto no estado de Goiás (Luziânia), sem endereço precisado pela própria genitora, o que dificulta a atuação estatal e reforça o risco de fuga (ID 553393640, fls. 6/7). A reiteração delitiva também é fator determinante, especialmente quanto a MATHEUS LIMA DE MIRANDA, que já possui histórico em crimes patrimoniais (ID 553393640, p. 8), demonstrando que as medidas penais anteriores não foram suficientes para conter seu ímpeto criminoso. As medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso. Tratando-se de crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa operados majoritariamente por meios eletrônicos e transferências bancárias, o monitoramento eletrônico ou a proibição de frequentar lugares não impedem a continuidade das transações financeiras ilícitas. Além disso, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes demonstram que cautelares menos gravosas não seriam capazes de interromper as atividades do grupo. A gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes, que movimentam milhões de reais subtraídos de estabelecimentos comerciais, exigem a medida mais gravosa para interromper o ciclo de lavagem e garantir a colheita de provas sem interferências. Ante o exposto, em sintonia com o parecer ministerial e com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, por estarem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de: a) FABRÍCIO TAVARES DE JESUS, CPF: 068.567.675-79; b) RIVALDO DOS SANTOS NETO, CPF: 083.029.785-58; c) BEATRIZ KEROLAYNE RIBEIRO DA COSTA GARRAS, CPF: 704.630.941-82; d) MATHEUS LIMA DE MIRANDA, CPF: 138.204.756-80." A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se suficientemente fundamentada, notadamente ao indicar a existência de elementos que evidenciam o periculum libertatis e o fumus comissi delicti. Em sendo assim, verifica-se que de forma expressa e fundamentada, a autoridade coatora destacou a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade evidenciada pelas circunstâncias e a insuficiência das medidas cautelares diversas para a contenção do risco social envolvido. Acrescente-se que a decisão impugnada não se fundamentou apenas na gravidade abstrata dos delitos, mas nos elementos colhidos durante a investigação, especialmente no Relatório de Inteligência Financeira (RIF), nos relatórios de investigação e nos resultados das quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático, que, em tese, indicariam a atuação do paciente no núcleo financeiro da organização criminosa. A análise do feito de origem permite verificar que os elementos informativos colhidos no Inquérito Policial nº 44804/2025, especialmente o Relatório de Inteligência Financeira (RIF), os resultados das quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático e os relatórios de investigação, apontam, em tese, para a existência de indícios da prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais. Segundo a autoridade policial, tais elementos evidenciariam movimentações financeiras atípicas, a utilização de contas de terceiros, o fracionamento de operações financeiras e outros mecanismos destinados à ocultação e dissimulação da origem ilícita dos valores, além da atuação coordenada dos investigados na estrutura da organização criminosa. No que diz respeito especificamente ao paciente MATHEUS LIMA DE MIRANDA, a representação policial descreveu de forma individualizada sua participação no esquema criminoso, apontando-o como colaborador operacional e financeiro no âmbito da organização criminosa. Segundo os elementos investigativos, o paciente desempenharia função relevante na circulação, movimentação e ocultação de valores ilícitos, contribuindo diretamente para a dinâmica de lavagem de capitais estruturada pelo grupo, utilizada como pessoa jurídica de fachada para movimentação e ocultação de recursos provenientes das infrações penais praticadas pelo grupo. As investigações indicaram que o investigado participa da engrenagem criminosa mediante a movimentação de recursos financeiros em volumes expressivos, muitas vezes por intermédio de contas próprias ou de terceiros, viabilizando a pulverização de valores e dificultando o rastreamento da origem ilícita dos ativos, prática típica dos delitos previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/98. A representação policial também destacou que o investigado apresenta movimentação financeira elevada e incompatível com eventuais fontes lícitas de renda, evidenciando indícios de que sua atuação está diretamente vinculada à circulação de valores oriundos de infrações penais antecedentes, inserindo-se de forma funcional no ciclo de ocultação e dissimulação patrimonial. Além dos indícios de sua atuação no núcleo financeiro da organização criminosa, o investigado possui histórico de envolvimento em crimes patrimoniais, circunstância que, segundo a autoridade policial, evidencia risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, a decisão impugnada não se fundamentou em meras ilações ou na gravidade abstrata dos delitos. O decreto prisional examinou concretamente os elementos produzidos ao longo da investigação, descrevendo a estrutura da organização criminosa, a função exercida por cada investigado e, especificamente, o papel desempenhado pelo paciente no processo de ocultação e circulação dos valores ilícitos. Também se verifica adequada fundamentação quanto ao periculum libertatis, uma vez que a decisão apontou a inserção dos investigados em estrutura criminosa voltada à lavagem de capitais, com movimentação e ocultação de valores por meio de contas de terceiros e operações financeiras destinadas a dificultar o rastreamento dos recursos, evidenciando risco concreto de continuidade das atividades ilícitas. Desse modo, encontram-se devidamente demonstrados, em juízo de cognição próprio da fase cautelar, tanto os indícios suficientes de autoria quanto a materialidade dos delitos investigados, bem como a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A decisão impugnada revela fundamentação concreta, individualizada e lastreada em extenso conjunto probatório produzido ao longo da investigação, inexistindo o alegado constrangimento ilegal. A defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, ao argumento de que os elementos apresentados não demonstram risco atual decorrente da liberdade do paciente. Alega inexistirem elementos suficientes que comprovem sua participação efetiva na organização criminosa ou a continuidade de práticas ilícitas, destacando, ainda, que o único registro criminal existente refere-se a fato ocorrido em 2019, já cumprido, circunstância que não seria suficiente para evidenciar periculosidade concreta. Não prospera, contudo, a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. A contemporaneidade prevista no art. 312 do CPP não exige que os fatos investigados sejam recentes, mas que permaneça atual o risco decorrente da liberdade do investigado. No caso concreto, a decisão apontou que os elementos colhidos na investigação indicam atuação inserida em estrutura organizada voltada à movimentação, ocultação e dissimulação de valores, circunstâncias que justificariam a necessidade da custódia cautelar. Neste sentido caminha a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA, RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I, II e IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de furto qualificado praticado, em tese, em joalheria situada em shopping center, com prejuízo estimado em mais de R$ 3.000.000,00, mediante concurso de agentes e acesso ao estabelecimento por arrombamento do teto/sistema de ar-condicionado, havendo notícia de outras passagens criminais do agravante e de que se encontra foragido. 3. Teses recursais. O agravante alega ausência de fundamentação idônea da segregação processual, extemporaneidade da prisão, fragilidade probatória quanto à materialidade e aos indícios suficientes de autoria e postula a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante, decretada em ação penal por furto qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, de modo a justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. Há, ainda, as seguintes questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o revolvimento fático-probatório para reavaliar a materialidade delitiva e os indícios de autoria; (ii) saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão autorizam a revogação da custódia; e (iv) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise da alegada fragilidade probatória quanto à materialidade e aos indícios de autoria exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental correspondente, razão pela qual se prestigia a conclusão das instâncias ordinárias que reconheceram a existência de materialidade e indícios de autoria com base em relatório de investigação policial e depoimentos colhidos. 7. A decretação e a manutenção da prisão preventiva encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos dos autos, notadamente a gravidade concreta da conduta (furto qualificado de joalheria em shopping center, em concurso de agentes, com acesso mediante arrombamento de teto/sistema de ar-condicionado e elevado prejuízo econômico), o que evidencia periculosidade acentuada e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 8. O risco de reiteração criminosa, demonstrado pela existência de outras passagens criminais do agravante, reforça a necessidade da segregação cautelar como medida adequada para evitar novos delitos e preservar a ordem pública. 9. A prisão preventiva também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o agravante se encontra foragido, circunstância que revela inequívoco risco de frustração da persecução penal. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não procede, porque a contemporaneidade refere-se à necessidade da medida no momento da decretação, e tal necessidade se mantém especialmente diante da condição de foragido do agravante, o que afasta a tese de extemporaneidade da custódia. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, motivo pelo qual também se mostra inadequada e insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 12. O agravo regimental não trouxe fatos novos nem teses jurídicas distintas das já apreciadas na decisão monocrática, razão pela qual se mantém o entendimento anteriormente firmado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante. (AgRg no RHC n. 231.300/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) Com efeito, a prisão preventiva não foi decretada com base apenas em fatos isolados ou em movimentações financeiras específicas, mas nos elementos colhidos no curso da investigação, especialmente por meio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), das quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático e dos relatórios investigativos, que apontariam a existência de estrutura organizada voltada à ocultação e dissimulação de valores ilícitos. O lapso temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida cautelar decorre do aprofundamento das diligências necessárias à apuração da dinâmica criminosa e da identificação da atuação dos envolvidos. Além disso, os elementos colhidos na investigação apontam, em tese, para a participação do paciente no núcleo financeiro da organização criminosa, mediante movimentação e ocultação de valores por meio de operações financeiras destinadas a dificultar o rastreamento dos recursos. Trata-se de apuração envolvendo delitos de natureza complexa, cuja análise da contemporaneidade deve considerar não apenas a data dos fatos investigados, mas também a persistência dos riscos decorrentes da estrutura criminosa e da forma de atuação atribuída aos envolvidos. A própria decisão impugnada consignou que a organização criminosa permanecia ativa, operando por intermédio de empresas de fachada, contas de passagem e pessoas interpostas, circunstâncias que evidenciam a permanência do risco à ordem pública e à ordem econômica. Assim, não se verifica qualquer ruptura entre os fatos investigados e a necessidade da medida cautelar. Desse modo, os elementos constantes dos autos revelam a atualidade do periculum libertatis e afastam a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Ademais, a defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente não encontra amparo em elementos concretos capazes de demonstrar risco decorrente de sua liberdade, alegando inexistir comprovação de sua participação efetiva na organização criminosa investigada ou de atuação habitual em atividades ilícitas. Afirma, ainda, que o único registro criminal atribuído a Matheus Lima de Miranda refere-se a fato ocorrido em 2019, já cumprido, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar reiteração delitiva ou justificar a manutenção da custódia cautelar. Todavia, a alegação defensiva não merece acolhimento. Conforme consta dos autos, a prisão preventiva não foi fundamentada exclusivamente em antecedentes criminais ou em presunções genéricas, mas em elementos informativos colhidos no curso da investigação, especialmente relatórios de análise financeira, quebras de sigilo bancário e demais diligências autorizadas judicialmente, os quais indicariam, em tese, a participação do paciente na movimentação e ocultação de valores vinculados ao esquema investigado. Nesse contexto, a circunstância de o paciente não possuir condenações anteriores por crimes de lavagem de capitais ou organização criminosa não afasta, por si só, os indícios apontados pela autoridade policial acerca de sua suposta atuação no núcleo financeiro da organização, sendo a análise aprofundada da responsabilidade penal matéria própria da instrução criminal. Ademais, a decisão impugnada considerou não apenas o histórico criminal mencionado, mas também a suposta atuação coordenada do investigado com os demais integrantes do grupo, mediante movimentações financeiras consideradas incompatíveis e mecanismos destinados à ocultação da origem dos valores, circunstâncias que, em tese, demonstram risco concreto de reiteração das práticas investigadas. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária próprio do habeas corpus, não se verifica ausência de fundamentação ou ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva, uma vez que o decreto prisional está amparado em elementos concretos extraídos da investigação. Por fim, no que tange às condições pessoais favoráveis invocadas pelo impetrante, residência fixa e ocupação lícita, embora dignas de consideração, tais circunstâncias, por si sós, não têm o condão de afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos que a autorizam. No caso em exame, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, aliada aos indícios consistentes de sua participação em esquema de lavagem de capitais vinculado à delitos patrimoniais, evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia preventiva, independentemente de suas condições pessoais. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes ao caso, uma vez que as transações ilícitas eram realizadas predominantemente por meio eletrônico e depósitos bancários, atividades que poderiam ser facilmente reiteradas mesmo em regime de prisão domiciliar, especialmente diante da estrutura organizada e da rede de apoio de que dispunha o grupo criminoso. Dessa forma, a periculosidade concreta do paciente, demonstrada pelo modus operandi e pelo contexto da atuação delitiva, impõe o reconhecimento da imprescindibilidade da custódia cautelar como meio necessário à preservação da ordem pública e à prevenção de novos ilícitos. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 14.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049398-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EDISON LUIS GUIMARAES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): EDISON LUIS GUIMARAES DOS SANTOS
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA 1ª VARA DE GARANTIAS DE SALVADOR/BA
Advogado(s):
VOTO