PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÕES DO SISTEMA ELETRÔNICO PJE. CONFIABILIDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE QUANTO A CONTAGEM DO PRAZO QUE RECAI SOB O PATRONO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por JOSEMAR LAGO GONÇALVES contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 8077279-71.2024.8.05.0000, por intempestividade. O Agravante alegou que o recurso foi interposto dentro do prazo, com base nas informações disponibilizadas na aba de expedientes do sistema PJe. Pleiteou a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado. A agravada, VIAÇÃO ÁGUIA AZUL LTDA., apresentou contrarrazões pelo improvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Agravo de Instrumento foi interposto tempestivamente, considerando as informações do sistema PJe; e estabelecer se a confiança legítima nas informações do sistema eletrônico do tribunal configura justa causa para relevar a perda do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15(quinze) dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, e art. 219 do CPC, sendo a contagem feita a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão, nos termos do art. 224 do CPC. 4. A publicação da decisão ocorreu em 27/11/2024, iniciando-se a contagem em 28/11/2024 e encerrando-se em 18/12/2024. O Agravo de Instrumento foi protocolizado em 19/12/2024, caracterizando-se, portanto, como intempestivo. 5. A informação da aba de expedientes do sistema PJe quanto ao término do prazo tem caráter meramente informativo, não vinculando o termo final da contagem nem desonerando o advogado da responsabilidade pela correta verificação do prazo legal. 6. A jurisprudência majoritária do TJBA e do STJ afasta a caracterização de justa causa quando a intempestividade decorre da confiança exclusiva nas informações fornecidas pelo sistema eletrônico, atribuindo ao patrono a responsabilidade pela correta contagem dos prazos recursais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 224. Jurisprudência relevante citada: ————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8077279-71.2024.8.05.0000, tendo como Agravante JOSEMAR LAGO GONÇALVES, sendo Agravada a VIAÇÃO ÁGUIA AZUL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077279-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR LAGO GONCALVES
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
AGRAVADA: VIAÇÃO ÁGUIA AZUL LTDA
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
TJ-RS, AI nº 70075433730, Rel. Des. Giovanni Conti, 17ª Câmara Cível, j. 09/10/2017.
TJ-BA, ED nº 0004170-02.2011.8.05.0103, Rel. Des. Inez Miranda, 2ª Câmara Criminal, j. 04/03/2022.
TJ-DF, AI nº 0733085-29.2021.8.07.0001, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 08/02/2023.
TJ-BA, AI nº 8000538-42.2016.8.05.0041, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, 1ª Câmara Cível, j. 28/02/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSEMAR LAGO GONÇALVES, inconformado com a decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 8077279-71.2024.8.05.0000, face à sua extemporaneidade. Em suas razões, sustentou que o decisum desconsiderou elementos probatórios constantes nos autos, especialmente a certidão de publicação e os dados do sistema PJe, que indicam, expressamente, que o termo final do prazo recursal ocorreu em 19/12/2024, sendo, portanto, tempestivo o Agravo de Instrumento protocolizado naquela data. Alegou, também, que a necessidade de aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, já que a sua conduta processual foi pautada pelas informações oficiais fornecidas pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; invocando julgados do STJ, que reconhecem a justa causa nos casos em que a parte é induzida a erro por informações equivocadas, disponibilizadas pelos sistemas eletrônicos do Poder Judiciário. Postulou a reconsideração do decisum ou o encaminhamento do pedido ao Colegiado, para julgamento e provimento da insurgência. Instada, a Agravada apresentou as contrarrazões de ID. 81396878, postulando o improvimento da insurgência. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 14 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077279-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR LAGO GONCALVES
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
AGRAVADA: VIAÇÃO ÁGUIA AZUL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem, do caderno processual, a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Não vislumbro, contudo, a possibilidade de reconsideração. Do exame respectivo, dessume-se que a irresignação não merece prosperar, porquanto o Instrumental não preencheu os requisitos formais de admissibilidade, revelando-se intempestivo. Consabido, o prazo para a interposição de Agravo de Instrumento, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, foi estabelecido em 15 (quinze) dias: "Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." Frise-se que, com a nova sistemática oriunda do CPC/2015, a contagem dos prazos deve ser efetuada em dias úteis, ex vi do art. 219: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais." Ademais, o art. 224 do CPC/15, que trata do cômputo dos prazos processuais, preconiza que se exclui o dia do começo e se inclui o do vencimento: "Art. 224 - Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento." Perlustrando-se os fólios, constata-se que a decisão hostilizada foi publicada em 27/11/2024(quarta-feira), iniciando-se a contagem em 28/11/2024(sexta-feira) e encerrando-se em 18/12/2024(quarta-feira), portanto, o lapso temporal, para a interposição do recurso; contudo, o presente inconformismo só fora protocolizado em 19/12/2024(quinta-feira), restando evidente a sua extemporaneidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA AGRÍCOLA. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 5º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento que não observa o prazo legal, previsto no art. 1.003, §5º do NCPC. Recurso interposto após o término do prazo recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70075433730, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 09/10/2017). (TJ-RS - AI: 70075433730 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 09/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/10/2017). (g.n.) Noutro giro, malgrado conste, na aba de expedientes do sistema PJE, a data de 19/12/2024, como a de término do lapso, incumbe ao Advogado realizar a contagem dos prazos legais para interposição de recursos, não devendo se orientar, somente, em informações contidas na referida aba, porquanto constitui funcionalidade do sistema eletrônico, de caráter informativo, que não vincula o termo final, nem dispensa o Recorrente de observar o cômputo correto. Nessa trilha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. INFORMAÇÃO CONTIDA NO SISTEMA PJE. JUSTA CAUSA PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação interposta pelo agravante, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de sua intempestividade. 2. Cabe ao advogado realizar a contagem dos prazos previstos legalmente para interposição de recursos, não devendo se pautar apenas nas informações contidas na aba expedientes do PJe, que é uma funcionalidade do sistema eletrônico de caráter informativo e na qual há apenas sugestão de prazo, que não vincula o termo final nem dispensa o recorrente de confirmação. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07330852920218070001 1663656, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) (g.n.); AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE. PRECEDENTES DO STJ. INFORMAÇÃO CONTIDA NO SISTEMA PJE ACERCA DO PRAZO RECURSAL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELA OBSERVÂNCIA E CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS ESTABELECIDOS EM LEI . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80005384220168050041, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 28/02/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024). Assim, ausentes elementos aptos a justificar a reforma da decisão que não conheceu do Instrumental, e inexistindo justa causa capaz de relevar a perda do prazo de interposição do recurso, a decisão agravada deve ser mantida. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática objurgada. Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077279-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR LAGO GONCALVES
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO registrado(a) civilmente como ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO
AGRAVADA: VIAÇÃO ÁGUIA AZUL LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO