PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002398-19.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MILTON CAMPOS VIANA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ERRO NÃO CONSTATADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA LEI 14.905/2024. TAXA SELIC INAPLICÁVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos os autos destes embargos de declaração 8002398-19.2020.8.05.0274, em que é embargante ITAU UNIBANCO S.A. e que é embargado MILTON CAMPOS VIANA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002398-19.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MILTON CAMPOS VIANA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento à sua apelação. Este colegiado, diante da incontroversa inexistência de relação jurídica entre as partes, decidiu pela manutenção da condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que restou demonstrado que a inscrição em cadastros restritivos de créditos relativa aos empréstimos era indevida. Tal inscrição, inclusive reconhecida pela própria ré como irregular, ocasionou prejuízos à personalidade da parte autora, empresária individual.

A parte ré, em seus aclaratórios, alega erro material quanto à aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais alega omissão quanto à correção monetária e juros, ao defender que a taxa Selic deve ser aplicada no presente caso. Além disso, sustenta que não há danos morais, visto que se trata de pessoa jurídica.

A parte autora/embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 20 de dezembro de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002398-19.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: MILTON CAMPOS VIANA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada (art. 1022 do CPC), que são utilizados para afastar defeitos intrínsecos do ato decisório. Neste caso, os embargantes alegam erro material e omissão no acórdão embargado.

Quanto à alegação de erro material em razão da aplicação do enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que pese a data de edição da súmula, nota-se que a mesma não foi superada pelo STJ, tampouco foi cancelada, de modo que não há de se falar em sua inaplicabilidade neste caso caso concreto. Ademais, ao contrário do que alega a instituição embargante, nota-se que o entendimento sumulado, ainda que editado em 1992, continua sendo aplicado pelo STJ em julgados recentes.

Quanto à alegação atinente à existência de danos morais neste caso concreto, nota-se que tal questão foi abordada por este colegiado nos seguintes termos:

 

Observa-se que a parte autora é empresária individual, portanto, trata-se de uma pessoa física que exerce atividade empresarial, de tal modo que não há outra personalidade sem ser a própria do sujeito empresário. Nesse sentido, resta evidente que o presente caso versa sobre um ato indevido que resultou na ofensa à personalidade de uma pessoa física como em qualquer outro caso.

Neste caso, visto que restou comprovada a inscrição indevida bem como os impactos e prejuízo da parte autora gerados em razão da indevida negativação, sobretudo porque, conforme narra a parte autora em sua inicial, ficou impedida de realizar empréstimos que, eventualmente, poderiam fomentar a sua atividade empresarial.

Haja vista que resta comprovado a existência da cobrança indevida, é evidente que se há o dever de indenizar, na medida em que, neste caso concreto, foi constatado pelo próprio réu a inexistência da dívida do autor, uma vez que prontificou a liquidação. De tal modo que restou incontroverso a existência de ato ilícito, bem como demonstrado o dano moral, o nexo causal entre a conduta lesiva e o dano e a culpa, visto a conduta imperita da instituição ré.

 

Desse modo, nota-se que há, em verdade, tentativa inadequada de reexame da tal matéria.

Quanto à omissão em relação à correção monetária, nota-se que sequer este colegiado deveria se manifestar sobre tal matéria. Isso porque, a condenação da parte ré por danos morais foi fixada em sentença prolatada em 26/12/2023, que acertadamente aplicou a norma jurídica vigente. Isso porque, o art. 406 do Código Civil somente foi alterado pela Lei n° 14.905/2024 em 28/6/2024, de modo que são se vislumbra a aplicação retroativa desta norma (art. 5º, I, da Lei 14.905/2024).

Voto, portanto, para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte ré.

 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator