PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR INFERIOR AO PISO ESTABELECIDO EM PORTARIA MUNICIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A fixação de piso mínimo por ato administrativo para ajuizamento de execuções fiscais evidencia a ausência de interesse processual em demandas de valor inferior ao limite estabelecido. 2. A aplicação do limite previsto em portaria municipal independe de atualização do débito executado. 3. A extinção da execução fiscal de pequeno valor, sem resolução do mérito, não afasta a exigibilidade do crédito tributário por vias administrativas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.007, § 1º; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0773191-97.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada EMILIO FREIRE DE SOUZA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0773191-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMILIO FREIRE DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHCER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença extintiva prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de EMÍLIO FREIRE DE SOUZA, para cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2012 e 2013, no importe de R$ 1.973,93. Consignou o juízo base: “Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado ”com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.” (Id. 97054444) Irresignado, pretende o Município a reforma do provimento jurisdicional ao fundamento de que o débito atualizado excede o teto fixado pela Portaria nº 052/2022. E mais, “Considerando que a listagem dos processos que ostentam valor atual de até R$ 2.300,00 já foi disponibilizada ao TJBA, tem-se como válido presumir que aqueles processos que não integram a referida listagem não se encontram aptos a serem extintos. Considerando que já existe uma ação coordenada entre TJBA e PGMS em andamento, e que tal ação tem por escopo viabilizar a extinção em massa de processos com valor atual de até R$ 2.300,00, e considerando também que tal ação está dando tratamento padronizado ao tema (tratamento em lote), o Município de Salvador pugna pelo prosseguimento do feito.” Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização do processo. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0773191-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMILIO FREIRE DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Cinge-se a matéria tergiversada a possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inc. VI do CPC, considerando o limite executório fixado na Portaria nº 252/2022, publicada no Diário Oficial de 09.09.2022. Por oportuno, leia-se o expediente. “A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o que estabelece o art. 1º, incisos XX, XXIV e XXV, do Regimento Interno da PGMS, aprovado pelo Decreto n.º 19.391 de 18 de março de 2009, e o inciso IV do art. 276 da Lei 7.186/2006; RESOLVE: CONSIDERANDO o acervo de execuções fiscais movidas pelo Município de Salvador, em curso no Poder Judiciário; CONSIDERANDO que nem o Poder Judiciário nem a Fazenda Pública Municipal tem conseguido dar vazão à imensa quantidade de processos de execução fiscal; CONSIDERANDO que o estabelecimento de um “piso” de execução fiscal pode contribuir para melhorar a recuperação do crédito tributário no âmbito judicial, ao viabilizar o prosseguimento de execuções de valores mais elevados; CONSIDERANDO que os créditos que deixarem de ser objeto de cobrança judicial continuarão sendo objeto de cobrança administrativa, inclusive sujeitos a Protesto; CONSIDERANDO as manifestações e pareceres exarados no processo administrativo PROFI n. 54601/2019; Art. 1º. Autorizar, com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.” (verbis) Pois bem! A simples leitura da portaria transcrita revela o acerto da sentença extintiva e, por outro lado, afasta a tese jurídica da municipalidade de que o valor do débito executado necessitaria sofrer atualização para que fossem aplicados os seus efeitos. Com efeito, o referido ato administrativo que externa a falta de interesse processual da municipalidade nas execuções de monta inferior a R$2.300,00, deixa de exigir, para os procedimentos executórios em curso, qualquer reajustamento da conta originária. Nessa toada, tem-se que a sentença fustigada desmerece qualquer corrigenda, sendo legítimo admitir-se a falta de interesse processual do município Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05/ELR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0773191-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMILIO FREIRE DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO