PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0773191-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EMILIO FREIRE DE SOUZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR INFERIOR AO PISO ESTABELECIDO EM PORTARIA MUNICIPAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2012 e 2013, no valor de R$ 1.973,93, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do limite mínimo de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, quando o valor do crédito é inferior ao piso estabelecido em portaria municipal, bem como se é necessária a atualização do débito para aferição desse limite.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Portaria nº 052/2022 autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00, evidenciando a ausência de interesse processual da municipalidade nessas hipóteses.
  2. O ato administrativo não condiciona sua aplicação à atualização do débito, bastando a verificação do valor consolidado para incidência do limite estabelecido.
  3. A política administrativa de racionalização da cobrança judicial, voltada à eficiência na recuperação do crédito tributário, legitima a extinção das execuções de pequeno valor.
  4. A existência de eventual procedimento administrativo de triagem ou listagem de processos não impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse de agir.
  5. Mantém-se hígida a sentença que extingue a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, permanecendo íntegro o crédito tributário para cobrança por outras vias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A fixação de piso mínimo por ato administrativo para ajuizamento de execuções fiscais evidencia a ausência de interesse processual em demandas de valor inferior ao limite estabelecido. 2. A aplicação do limite previsto em portaria municipal independe de atualização do débito executado. 3. A extinção da execução fiscal de pequeno valor, sem resolução do mérito, não afasta a exigibilidade do crédito tributário por vias administrativas.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CPC/2015, art. 1.007, § 1º; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0773191-97.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada EMILIO FREIRE DE SOUZA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHCER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0773191-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EMILIO FREIRE DE SOUZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da sentença extintiva prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de EMÍLIO FREIRE DE SOUZA, para cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2012 e 2013, no importe de R$ 1.973,93.

Consignou o juízo base:

“Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado  ”com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”. 

Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.” (Id. 97054444)

 

Irresignado, pretende o Município a reforma do provimento jurisdicional ao fundamento de que o débito atualizado excede o teto fixado pela Portaria nº 052/2022.

E mais, “Considerando que a listagem dos processos que ostentam valor atual de até R$ 2.300,00 já foi disponibilizada ao TJBA, tem-se como válido presumir que aqueles processos que não integram a referida listagem não se encontram aptos a serem extintos. Considerando que já existe uma ação coordenada entre TJBA e PGMS em andamento, e que tal ação tem por escopo viabilizar a extinção em massa de processos com valor atual de até R$ 2.300,00, e considerando também que tal ação está dando tratamento padronizado ao tema (tratamento em lote), o Município de Salvador pugna pelo prosseguimento do feito.”

Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização do processo.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

05/ELR




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0773191-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: EMILIO FREIRE DE SOUZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Cinge-se a matéria tergiversada a possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, inc. VI do CPC, considerando o limite executório fixado na Portaria nº 252/2022, publicada no Diário Oficial de 09.09.2022.

Por oportuno, leia-se o expediente.

“A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, de acordo com o que estabelece o art. 1º, incisos XX, XXIV e XXV, do Regimento Interno da PGMS, aprovado pelo Decreto n.º 19.391 de 18 de março de 2009, e o inciso IV do art. 276 da Lei 7.186/2006; RESOLVE:

CONSIDERANDO o acervo de execuções fiscais movidas pelo Município de Salvador, em curso no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que nem o Poder Judiciário nem a Fazenda Pública Municipal tem conseguido dar vazão à imensa quantidade de processos de execução fiscal;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de um “piso” de execução fiscal pode contribuir para melhorar a recuperação do crédito tributário no âmbito judicial, ao viabilizar o prosseguimento de execuções de valores mais elevados;

CONSIDERANDO que os créditos que deixarem de ser objeto de cobrança judicial continuarão sendo objeto de cobrança administrativa, inclusive sujeitos a Protesto;

CONSIDERANDO as manifestações e pareceres exarados no processo administrativo PROFI n. 54601/2019;

Art. 1º. Autorizar, com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.” (verbis)

Pois bem! A simples leitura da portaria transcrita revela o acerto da sentença extintiva e, por outro lado, afasta a tese jurídica da municipalidade de que o valor do débito executado necessitaria sofrer atualização para que fossem aplicados os seus efeitos.

Com efeito, o referido ato administrativo que externa a falta de interesse processual da municipalidade nas execuções de monta inferior a R$2.300,00, deixa de exigir, para os procedimentos executórios em curso, qualquer reajustamento da conta originária.

Nessa toada, tem-se que a sentença fustigada desmerece qualquer corrigenda, sendo legítimo admitir-se a falta de interesse processual do município

Pelo exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.



 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05/ELR