PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052829-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR RENATO ZANUSO e outros
Advogado(s): NAYARA FIRMES CAIXETA
AGRAVADO: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):VINICIUS FASOLIN SANTETTI, TAHYCE BARDINI SOUZA

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. PROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, determinando o recolhimento das custas processuais. 

2. Os agravantes sustentam hipossuficiência financeira, afirmam terem sido vítimas de fraude que lhes ocasionou relevante perda patrimonial e alegam controvérsia quanto à exigibilidade do título executivo, pois o valor da confissão de dívida teria sido depositado em conta de terceiro, sem ingresso em seu patrimônio. 

II. Questão em discussão 

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 

III. Razões de decidir 

4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta e atual de capacidade econômica incompatível com o benefício. Fotografias de veículos, imagens de residência e registros em redes sociais, desacompanhados de comprovação objetiva de titularidade, liquidez e contemporaneidade, não constituem prova suficiente para elidir a presunção legal, sobretudo diante de alegação de perda patrimonial decorrente de fraude. 

5. A controvérsia acerca da destinação do numerário objeto da confissão de dívida e a alegada ausência de proveito econômico direto revelam plausibilidade jurídica das teses defensivas. Considerado o expressivo valor da execução e o risco de constrições patrimoniais de difícil reversão, estão configurados os requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso conhecido e provido. 

Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada por prova concreta e atual de capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade. 2. É cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando demonstradas a plausibilidade das alegações e o risco de dano decorrente de constrições patrimoniais, nos termos do art. 919, §1º, do CPC.” 

_______________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LXXIV e LXXVIII; CPC, arts. 99, §3º, 919, §1º, 1.019, I, 1.022 e 1.026, §2º. 

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 10000180941098001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 26.03.2019. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8052829-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes ADEMIR RENATO ZANUSO e outros e agravado UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para: i) conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça, considerando, inclusive, o impacto financeiro decorrente do golpe sofrido; e ii) atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8000746-94.2024.8.05.0154, determinando a suspensão do curso da Execução nº 8008198-92.2023.8.05.0154 até julgamento final dos embargos, nos termos do voto do relator. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

DES. RICARDO REGIS DOURADO    

Relator  

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

RRD2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Tahyce Souza.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052829-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR RENATO ZANUSO e outros
Advogado(s): NAYARA FIRMES CAIXETA
AGRAVADO: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI, TAHYCE BARDINI SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto ADEMIR RENATO ZANUSO e outros contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos dos Embargos à Execução nº 8000746-94.2024.8.05.0154, opostos em face de UNICAMPO – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. 

Na decisão agravada, o magistrado de origem indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça e recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais para o deferimento dos benefícios pleiteados, nos seguintes termos: 

DECIDO 

Com efeito, a Lei nº 1.060/50 que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família.  

A documentação juntada aos autos, aliada à condição econômica evidenciada pelos requerentes, revela que possuem plena capacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de seus familiares. Tal conclusão se reforça pelo valor atribuído à causa, pelo fato de o requerente exercer atividade empresarial há muitos anos e pela ausência de comprovação dos alegados “severos déficits financeiros nos últimos tempos”. 

Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".  

Dessa forma, INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade de justiça.  

INTIME-SE a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. 

Pois bem. 

Inicialmente, registro que, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e magistério doutrinário, os embargos à execução, embora incidentes em um processo de execução e apesar de terem por objetivo veicular a defesa do executado, ostentam natureza jurídica de verdadeiro processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo de execução. 

Nos termos do art. 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 

Em análise detida dos autos principais, verifica-se que os embargos à execução foram oferecidos tempestivamente, motivo pelo qual o RECEBO, nos termos do art. 915, caput, do CPC. 

Pois bem. 

Consoante inteligência do art. 919 da Lei 13.105/2015, a regra é que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, entretanto, ser atribuído efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 

Dito isso, verifico, no caso dos autos, não estarem presentes os requisitos acima elencados, pois diante das argumentações aduzidas pelos executados não há grave dano ou de difícil reparação, considerando as circunstâncias que envolveram o caso. 

Ato contínuo, também observa-se que os embargantes não garantiram a execução através de penhora, depósito ou caução suficientes, o que inviabiliza o preenchimento deste requisito, conforme imposição legal. 

Com isso, no caso em tela, não houve o preenchimento de nenhum dos requisitos legais. 

Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, conforme recente acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – AUSÊNCIA. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução depende: a) da presença dos requisitos da tutela provisória; e b) da garantia da execução por penhora, depósito ou caução (CPC, art. 919, § 1º). Ausentes os requisitos legais, não se concede efeito suspensivo aos embargos de execução. (TJ-MG – AI: 10000180941098001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Publicação: 26/03/2019, grifou-se) 

É forçoso esclarecer, ademais, que o risco de dano grave ou de difícil reparação, não se confunde com a mera probabilidade de expropriação dos bens dos executados, consequência natural do processo de execução. Caso contrário, o efeito suspensivo aos Embargos seria sempre obrigatório, o que não é verdade. 

Desse modo, inexistindo lastro probatório que sustente as assertivas do executado e não tendo ocorrido a segurança da execução, é imperativo e correto o pronunciamento judicial que deixa de atribuir efeito suspensivo. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 919, § 1°, do CPC, RECEBO OS EMBARGOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 

ATO CONTÍNUO,  

DETERMINO, nos termos do art. 920, inciso I, da Lei 13.105/2015, que CITE-SE e INTIME-SE o embargado/exequente, através do seu advogado regularmente constituído nos autos de n° 8008198-92.2023.8.05.0154, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Ainda, DETERMINO o apensamento/associação do presente feito à ação de execução sob n° 8008198-92.2023.8.05.0154. 

Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. 

Em suas razões, os agravantes insurgem-se contra a decisão recorrida, sustentando, em síntese, que não reúnem condições econômicas para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo acostado aos autos declaração de hipossuficiência acompanhada de documentação indicativa de renda modesta e comprometida. 

Afirmam, ademais, que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiros, circunstância que lhes teria ocasionado significativa perda patrimonial e agravado substancialmente sua capacidade contributiva, com reflexos diretos em sua atual situação financeira. 

Aduzem, ainda, que o valor objeto da confissão de dívida que aparelha a execução não ingressou em seu patrimônio, porquanto teria sido depositado diretamente em conta de terceiro, o que, a seu ver, compromete a própria exigibilidade do título executivo, ante a alegada ausência de proveito econômico e a ocorrência do golpe. 

Sustentam existir controvérsia juridicamente relevante acerca da higidez e exigibilidade do título, a ser devidamente apreciada nos embargos à execução, não se revelando razoável o prosseguimento do feito executivo antes do exame aprofundado dessas alegações. 

Asseveram, por fim, que a continuidade da execução poderá ensejar constrições patrimoniais de difícil ou incerta reversão, esvaziando a utilidade prática do julgamento dos embargos. 

Ao final, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão do curso da execução até ulterior deliberação definitiva. 

A tutela recursal foi concedida, na decisão de Id n. 90332911. 

Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, inicialmente, que os agravantes não comprovaram efetiva incapacidade financeira.  

Para tanto, junta aos autos fotografias de veículos que lhes atribui, imagens da residência onde residem e registros extraídos de redes sociais indicando viagens realizadas por integrante da família, a fim de demonstrar padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência.  

Argumenta que tais elementos afastam a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC.  

No mérito, defende a validade do título executivo e a inexistência dos requisitos legais para a suspensão da execução. 

Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência. Contrarrazões apresentadas.  

É o relatório.  

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

 RRD2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052829-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ADEMIR RENATO ZANUSO e outros
Advogado(s): NAYARA FIRMES CAIXETA
AGRAVADO: UNICAMPO - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI, TAHYCE BARDINI SOUZA

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso. 

A controvérsia recursal restringe-se à análise da legalidade da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 

Examina-se, de um lado, se há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência alegada pelos agravantes. De outro, verifica-se a presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente a plausibilidade das teses defensivas, diante da controvérsia quanto à destinação do numerário objeto da confissão de dívida, à alegada ausência de proveito econômico e ao contexto de fraude reconhecida. 

No mérito, verifica-se que o inconformismo da parte agravante possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Vejamos. 

1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), sendo que o art. 99, §3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. 

No caso concreto, os agravantes apresentaram declaração de pobreza e documentação indicativa de renda mensal modesta. 

Além disso — e aqui reside elemento relevante — consta dos autos que os agravantes foram vítimas de golpe perpetrado por terceiros, circunstância reconhecida nos próprios autos e que teria ocasionado perda patrimonial significativa, com reflexos diretos em sua capacidade financeira. 

Tal contexto não pode ser ignorado na análise da hipossuficiência. 

A aferição da capacidade econômica não deve ser feita de forma estanque ou meramente formal, mas sim à luz da realidade concreta vivenciada pela parte. A ocorrência de fraude que impactou substancialmente o patrimônio dos agravantes constitui fator objetivo apto a fragilizar sua situação financeira, reforçando a plausibilidade da alegada incapacidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 

A agravada, por sua vez, juntou fotografias de veículos, imagens da residência dos agravantes e “prints” extraídos de redes sociais, notadamente registros de viagens realizadas por integrante da família, com o intuito de demonstrar padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência. 

Tais elementos, entretanto, não se revelam suficientes para afastar a presunção legal. Fotografias isoladas, desacompanhadas de comprovação documental acerca de titularidade, valor atual de mercado, eventual alienação fiduciária ou data de aquisição, não constituem prova segura de renda ou liquidez financeira contemporânea. Imagens sem delimitação temporal não permitem aferir a real situação econômica presente da parte. 

Do mesmo modo, eventual existência de patrimônio pretérito não se confunde com disponibilidade financeira atual. A capacidade de arcar com custas processuais deve ser analisada sob o prisma da liquidez e da condição econômica no momento da postulação do benefício, sobretudo quando há alegação — amparada por documentação — de significativo abalo patrimonial decorrente de fraude. 

Registros de viagens atribuídas à filha dos agravantes também não demonstram, de forma objetiva, a capacidade financeira dos pais para suportar despesas processuais. Trata-se de circunstância que, por si só, não comprova disponibilidade econômica suficiente para afastar a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC. 

A superação da presunção legal exige prova concreta e atual de capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, o que não se verifica no caso. 

O simples exercício de atividade empresarial, igualmente, não afasta, por si só, a possibilidade de hipossuficiência, especialmente quando demonstrado que o patrimônio foi severamente afetado por evento extraordinário. 

Diante desse conjunto fático-probatório, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. 

2. DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS 

Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo pode ser concedido quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 

No caso, verifica-se controvérsia relevante acerca da própria exigibilidade material do título executivo. 

É incontroverso que o valor objeto da confissão de dívida foi depositado diretamente em conta de terceiro. Também há reconhecimento nos autos da ocorrência de golpe perpetrado por terceiros, do qual os agravantes afirmam ter sido vítimas. 

Tal circunstância suscita dúvida juridicamente relevante quanto à efetiva causa debendi da obrigação assumida, notadamente diante da alegação de ausência de proveito econômico direto do executado. 

Sem antecipar juízo definitivo sobre a validade do título — matéria própria dos embargos —, os elementos constantes dos autos revelam plausibilidade suficiente das alegações defensivas. 

Considerando o expressivo valor da execução e o risco de constrições patrimoniais potencialmente irreversíveis, resta configurado o perigo de dano. 

Assim, mostra-se adequada, em caráter excepcional, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos até julgamento definitivo. 

À vista do exposto, voto no sentido de: i) conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça, considerando, inclusive, o impacto financeiro decorrente do golpe sofrido; e ii) atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8000746-94.2024.8.05.0154, determinando a suspensão do curso da Execução nº 8008198-92.2023.8.05.0154 até julgamento final dos embargos. 

Comunique-se ao juízo da origem, o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor, conforme disposição constante no art. 1.019, inc. I, do CPC. 

Advirto que a oposição de embargos de declaração com evidente caráter protelatório, poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

Declaro, ainda, que estão expressamente prequestionadas todas as matérias de direito federal e constitucional suscitadas pelas partes, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC. 

Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD2