PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009038-77.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):FELIPE VARELA CAON

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DÉBITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E RESOLUÇÃO 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TESES APLICADAS ÀS EXECUÇÕES FISCAIS EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC determina que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.

2. Na mesma linha, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, institui medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário.

3. Houve o overruling da Súmula nº 452 do STJ, a qual dispõe que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

4. O Apelante não demonstrou, nos autos, ter adotado as providências indicadas no Item 1 do Tema nº 1.184 e no art. 2º da Resolução do CNJ, que tratam da tentativa de conciliação e solução administrativa, anteriormente ao ajuizamento de execução fiscal.

5. Evidente, pelo exposto, a ausência de interesse processual do Apelante.

6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0009038-77.2007.8.05.0001, em que figuram como Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelado o PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009038-77.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença de Id. 70646336, que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra o PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor (R$ 2.000,00). 

Nas razões da Apelação (Id. 70646338), o Apelante afirma que, a despeito do MM. Juízo a quo não ter indicado o inciso do art. 485 do CPC/2015, que fundamentaria a extinção do feito, por não ter promovido as diligências que lhe cabiam, incide a hipótese de paralisação do feito por negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III). 

Aduz que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC/15 exige a sua intimação pessoal, o que deixou de ser observado na espécie. Complementa dizendo que apenas ao fim do prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta, se não cumprido o comando judicial, é que pode haver a extinção do processo por abandono da causa, tendo o legislador previsto tal cautela como condição para a configuração da inércia do autor em deferência ao princípio da segurança jurídica. 

Relata que a sentença embargada feriu o princípio da vedação da decisão surpresa, uma vez que não foi alertado previamente quanto à iminência de extinção do feito acaso não indicasse as medidas cabíveis, conforme consagrado nos arts. 9º e 10º do CPC/15. 

Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito, com a sua intimação pessoal, para que indique as medidas cabíveis no prazo legal, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC/15, e em atenção à vedação da decisão surpresa prevista pelos arts. 9º e 10º do CPC/15. 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no Id. 70646343. 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. 

Salvador, 12 de junho de 2025. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                  Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0009038-77.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): FELIPE VARELA CAON

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia em face da sentença de Id. 70646336, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (19/01/2007), o crédito perseguido era de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acima de 50 ORTN (R$ 511,65). 

Pois bem. 

Ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), concernente à existência - ou não - de interesse de agir das Fazendas Públicas quanto a créditos de reduzido valor, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (Grifei) 

Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário, que assim estabelece: 

“Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

(...)

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

(...)

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. 

Diante disso, verifica-se que houve o overruling da Súmula n.º 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”), sendo legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário. 

Corroborando esse ponto, vislumbra-se que o Apelante não demonstrou, nos autos, ter tomado as providências indicadas no Item 1 do Tema n.º 1.184 e no art. 2º da Resolução do CNJ, acima transcritos, que tratam da tentativa de conciliação, solução administrativa e protesto de título, anteriormente ao ajuizamento de execução fiscal. 

Evidente, assim, o acerto da sentença ao declarar a ausência de interesse processual do Apelante. 

Por fim, importa registrar que o STF tem reiteradamente afirmado que as suas decisões são de observância imediata, não havendo necessidade de se esperar o respectivo trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Confira-se: 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O novo Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, afastou o cabimento de agravo contra a decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. II - Esta Corte já decidiu que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ARE: 1407689 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) (Grifei). 

Não discrepa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

“É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos” (AgInt nos EDcl no AREsp. n. 2.262.586/SP, 1ª Turma, J. 18/12/2023, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES). 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. 

Sala das Sessões,        de       de 2025. 

 

Presidente 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora