PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA AUDITIVA UNILATERAL DE LEVE REPERCUSSÃO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NO ART. 3º, § 1º, II, DA LEI Nº 6.194/74. VALOR DEVIDO DE R$ 843,75. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM R$2.000,00. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CHARLES GOMES RODRIGUES em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pleiteando a indenização do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2.Foi proferida sentença recorrida (Id.27702201), que julgou procedente os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.687, 50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com juros de mora (súmula 54, STJ) de 1% ao mês a partir do evento danoso, REsp nº1479864/SP (2014/0204154-0), e atualização monetária também a partir do evento danoso, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Além de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. No caso em apreço, resta comprovado através do Boletim de Ocorrência de Id. 27702119, p. 04, datado de 08/03/2015, que o segurado, conduzindo sua motocicleta, colidiu com uma cerca de arame ao desviar de um animal na pista. 4. Encaminhado ao Hospital Regional de Guanambi, foi constatado que o autor sofreu um corte contínuo na orelha direita e várias escoriações em seu corpo (Id. 27702119, p. 05 e 06). 5. Em sequência, realizada perícia médica por perito oficial – Id. 27702162 ao 27702166 - atestou-se que o referido acidente gerou incapacidade permanente parcial incompleta do apelado advinda de lesão no ouvido direito que ocasionou redução da capacidade auditiva de natureza leve graduada em 25% de acometimento. 6. Pois bem, observa-se que a perda auditiva da parte autora se deu no seu ouvido direito, ou seja, a perda foi unilateral. Desta forma, o percentual de perda é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total, que é a metade de 50% (percentual previsto para a perda auditiva bilateral). 7. Por conseguinte, como a perícia concluiu que a invalidez foi parcial incompleta e de leve repercussão, aplica-se a redução proporcional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o produto da operação aritmética anterior. 8. Portanto, aplica-se 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor máximo (R$ 13.500,00) – que é o percentual para a lesão permanente parcial completa correspondente – obtendo a quantia de R$ 3.375,00, da qual deduz-se 25% (vinte e cinco por cento), referente ao grau de repercussão da perda, consoante o laudo pericial, alcançando o valor final de R$ 843,75. 9. Outrossim, quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o valor da condenação foi de apenas R$ 843,75, atrai-se a incidência do art. 85, §8ª, do CPC. 10. Destarte, demonstra-se razoável a condenação de R$2.000,00 em honorários sucumbenciais arbitrada pelo juízo primevo, o que mantenho em razão da procedência parcial do recurso ora interposto. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0503228-79.2016.8.05.0088, de Guanambi, em que figura como apelante SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e apelado CHARLES GOMES RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir o valor da indenização a ser paga pela parte apelante ao patamar de R$ 843,75, mantendo os honorários de sucumbência em R$2.000,00, conforme a sentença vergastada, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503228-79.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CHARLES GOMES RODRIGUES
Advogado(s):LEANDRO SILVA CORREIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CHARLES GOMES RODRIGUES em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pleiteando a indenização do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Foi proferida sentença recorrida (Id.27702201), que julgou procedente os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.687, 50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com juros de mora (súmula 54, STJ) de 1% ao mês a partir do evento danoso, REsp nº1479864/SP(2014/0204154-0), e atualização monetária também a partir do evento danoso, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Além de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A parte ré opôs embargos de declaração (Id. 27702208) que foram rejeitados (Id. 27702261). Irresignada com o decisum, a ré interpôs recurso de apelação, Id.27702272, arguindo que houve erro de cálculo da indenização na sentença, sendo devido, de fato, a importância de R$ 843,75, em razão de perícia judicial apontar a existência de invalidez parcial com perda auditiva (25%) do lado direito (50%) em grau leve (25%). Outrossim, sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são exorbitantes, bem como que a parte autora teria sucumbido na maior parte do pedido, razão pela qual o ônus da sucumbência deveria ser invertido. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da sucumbência recíproca. Pelos motivos expostos, requer a total procedência do presente recurso, reformando-se a sentença combatida. As contrarrazões foram apresentadas consoante Id. 27702284, requerendo que seja negado provimento à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença combatida. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, 13 de julho de 2022 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora MR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503228-79.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CHARLES GOMES RODRIGUES
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Consoante relatório alhures, trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CHARLES GOMES RODRIGUES em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pleiteando a indenização do seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Por sua vez, foi proferida sentença recorrida (Id.27702201), que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.687, 50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), com juros de mora (súmula 54, STJ) de 1% ao mês a partir do evento danoso, REsp nº1479864/SP (2014/0204154-0), e atualização monetária também a partir do evento danoso, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Além de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A controvérsia reside no cálculo da condenação da indenização a ser paga pela parte ré, bem como o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Pois bem, tem-se que o Seguro Obrigatório DPVAT encontra-se regulamentado pela Lei nº 6.194/74, que prevê indenização em caso de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre que resulte em morte, invalidez permanente total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares da vítima. Por oportuno, confira-se o art. 3º, da Lei nº 6.194/74: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Com esta alteração legislativa, precisamente com a nova redação art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74, em caso de invalidez permanente, o valor da indenização, a título de seguro obrigatório – DPVAT, será de até R$ 13.500,00 (teto). Passando-se a exigir, quando da ocorrência de sinistro envolvendo veículo automotor, além da prova da invalidez permanente, a verificação de sua graduação para fins de quantificação da indenização. A utilização da expressão "até" pelo legislador reformador, deixa claro que o valor da indenização será proporcional ao grau da invalidez do beneficiário. O Ministro Luis Felipe Salomão, por ocasião do julgamento do REsp 1.250.017/RS, destacou: "A utilização, pelo legislador, do termo "até" no referido inciso corrobora o entendimento sobre a necessidade de se aferir o grau de invalidez, ante o sentido de gradação em direção ao valor máximo, que traz ínsito a referida expressão, e ante o entendimento de que a lei não contém palavras inúteis”. Sacramentando esse entendimento, em 2012, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 474, que diz: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." ( Súmula 474. Data: 19/6/2012) Ante a necessidade de se definir parâmetros claros para o devido enquadramento das lesões e o correspondente valor da indenização, em 2008 a Lei n. 6.194/74 sofreu nova alteração, desta vez pela Medida Provisória 451/08, posteriormente convertida na Lei 11.945/09. Assim, a novatio legis, além de alterar a redação do art. 3º da Lei 6.194/74, trouxe uma tabela fixando os danos corporais e suas respectivas perdas em percentuais, estabelecendo, então, o procedimento para se quantificar a proporcionalidade da indenização relativa ao grau da lesão. No caso em apreço, resta comprovado através do Boletim de Ocorrência de Id. 27702119, p. 04, datado de 08/03/2015, que o segurado, conduzindo sua motocicleta, colidiu com uma cerca de arame ao desviar de um animal na pista. Encaminhado ao Hospital Regional de Guanambi, foi constatado que o autor sofreu um corte contínuo na orelha direita e várias escoriações em seu corpo (Id. 27702119, p. 05 e 06). Diante disto, comprovado o nexo de causalidade necessário para dar ao autor direito a indenização securitária. Em sequência, realizada perícia médica por perito oficial – Id. 27702162 ao 27702166 - atestou-se que o referido acidente gerou incapacidade permanente parcial incompleta do apelado advinda de lesão no ouvido direito que ocasionou redução da capacidade auditiva de natureza leve graduada em 25% de acometimento. Deflui-se da legislação pertinente a matéria como deve ser realizado o enquadramento das lesões advindas de acidente com veículo automotor. Vejamos a dicção do § 1º, II, do art. 3º, da Lei n. 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada […] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Dito isto, volto-me para a apuração correta do montante indenizatório, amparada no disposto do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74. Observa-se que a perda auditiva da parte autora se deu no seu ouvido direito, ou seja, a perda foi unilateral. Desta forma, o percentual de perda é de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total, que é a metade de 50% (percentual previsto para a perda auditiva bilateral). Por conseguinte, como a perícia concluiu que a invalidez foi parcial incompleta e de leve repercussão, aplica-se a redução proporcional correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o produto da operação aritmética anterior. Portanto, aplica-se 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor máximo (R$ 13.500,00) – que é o percentual para a lesão permanente parcial completa correspondente – obtendo a quantia de R$ 3.375,00, da qual deduz-se 25% (vinte e cinco por cento), referente ao grau de repercussão da perda, consoante o laudo pericial, alcançando o valor final de R$ 843,75. Outrossim, quanto aos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o valor da condenação foi de apenas R$ 843,75, atrai-se a incidência do art. 85, §8ª, do CPC, abaixo transcrito: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Destarte, demonstra-se razoável a condenação de R$2.000,00 em honorários sucumbenciais arbitrada pelo juízo primevo, o que mantenho em razão da procedência parcial do recurso ora interposto. DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO apenas para reduzir o valor da indenização a ser paga pela parte apelante ao patamar de R$ 843,75, mantendo os honorários de sucumbência em R$2.000,00, conforme a sentença vergastada. Sala de Sessões, em de de 2022 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora MR19cd
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503228-79.2016.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: CHARLES GOMES RODRIGUES
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA
VOTO