PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. TEMA 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO COMUM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença individual decorrente de mandado de segurança coletivo, declinou da competência da Vara da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob fundamento de conexão e prevenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a conexão e a prevenção podem modificar a competência em hipótese de incompetência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.029, fixa entendimento vinculante no sentido de que não é possível submeter ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título judicial formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. 4. A competência para o cumprimento de sentença é definida pela natureza do título executivo e pelo procedimento adotado na ação originária, sendo absoluta quando relacionada à função e ao rito processual. 5. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência restrita à execução de seus próprios julgados, não abrangendo títulos formados em ações coletivas processadas na Justiça comum. 6. A conexão, prevista no art. 55 do CPC, constitui hipótese de modificação de competência relativa e não se aplica quando há incompetência absoluta de um dos juízos. 7. A distinção entre execução de título judicial (período posterior à impetração) e ação de cobrança (período anterior), à luz das Súmulas 269 e 271 do STF, evidencia a autonomia das demandas e afasta a reunião dos processos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível o cumprimento individual de sentença coletiva no Juizado Especial da Fazenda Pública quando o título foi formado sob o rito ordinário. 2. A competência para execução de sentença coletiva é absoluta e determinada pela natureza do título, não podendo ser modificada por conexão ou prevenção. 3. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas possuem competência para executar seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 62, 98, 99, 516, 534 e 535; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º, I, e 27; Lei nº 10.259/2001, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 3º; CF/1988. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075342-89.2025.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Agravante ACACIA MARIA FARIAS BASTOS e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075342-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACACIA MARIA FARIAS BASTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.029, REsp 1.804.188/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.08.2020; STF, Súmulas 269 e 271.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de justiça gratuita, interposto por ACACIA MARIA FARIAS BASTOS (ID 95255358) contra a decisão (ID 95256525) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. A referida decisão, prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8045096-10.2025.8.05.0001, movido em face do ESTADO DA BAHIA, determinou a remessa do processo a uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A decisão agravada foi mantida quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela agravante (ID 95256524). O juízo de origem fundamentou sua decisão no reconhecimento de conexão e prevenção com o processo nº 8168592-47.2023.8.05.0001, que tramita na 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Entendeu que, por se tratar de ação fundada no mesmo título executivo judicial, a reunião dos feitos no juízo prevento seria a medida adequada, com base nos artigos 55 e 58 do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 95255358), a necessidade de reforma da decisão. Afirma que a ação originária é uma execução individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção da verba "Vencimento/Subsídio" no valor do Piso Nacional da categoria. Argumenta que, conforme o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.029, a competência para processar e julgar a execução individual de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário é da Vara Comum, tratando-se de competência absoluta que não pode ser modificada por conexão. Distingue, ainda, a presente execução (valores devidos a partir da impetração do mandado de segurança) da ação de cobrança que tramita no Juizado Especial (valores pretéritos à impetração), com base nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, para reforçar a autonomia das demandas e a impossibilidade de reunião dos processos por prevenção. O recurso foi recebido neste Tribunal, sendo proferido despacho inicial (ID 96180429) que determinou a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões. Apesar de devidamente intimado, conforme certidão de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 96714494), o ESTADO DA BAHIA não apresentou manifestação, conforme certificado no ID 100793568. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075342-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACACIA MARIA FARIAS BASTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Antes de analisar o mérito, examino os pressupostos de admissibilidade do recurso. A agravante requereu a concessão da justiça gratuita (ID 95255358), juntando contracheque (ID 95256526) que demonstra renda líquida de R$ 3.368,41 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos). Tal valor, por si só, justifica a presunção de hipossuficiência, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, e está alinhado com os parâmetros adotados por este Tribunal. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita à agravante para os fins deste recurso, dispensando o recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. II – DECISÃO REFORMADA: O recurso foi interposto contra a decisão (ID 95256525) que declinou da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e determinou a remessa dos autos da execução individual para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A questão devolvida a este Tribunal é, portanto, a definição do juízo competente para processar o cumprimento de sentença individual derivado de mandado de segurança coletivo. A decisão agravada se baseou na existência de conexão com o processo nº 8168592-47.2023.8.05.0001 e na consequente prevenção do juízo do Juizado Especial, onde a primeira ação teria sido ajuizada. Adianto, desde logo, que assiste razão à Agravante A controvérsia central já foi objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. No Tema 1.029, o STJ fixou a seguinte tese vinculante: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." O fundamento principal dessa decisão é a incompatibilidade de ritos. A execução de um título judicial formado em uma Vara da Fazenda Pública, que seguiu o rito ordinário, não pode ser submetida ao rito sumaríssimo e simplificado dos Juizados Especiais, que possuem competência restrita à execução de seus próprios julgados (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009). A competência, neste caso, é definida em razão da função e do procedimento, o que lhe confere natureza absoluta. De acordo com o artigo 62 do Código de Processo Civil, a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável. Por outro lado, a conexão, prevista no artigo 55 do CPC, é causa de modificação da competência relativa, aplicável apenas quando ambos os juízos são competentes para julgar as causas reunidas. Se um dos juízos é absolutamente incompetente para uma das ações, como ocorre no presente caso com o Juizado Especial da Fazenda Pública, não se pode cogitar de reunião de processos por conexão ou continência perante ele. Assim, o argumento do juízo de origem de que a prevenção atrairia a competência do Juizado Especial não se sustenta, pois a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar a execução individual de título coletivo oriundo da Vara da Fazenda Pública impede a aplicação das regras de conexão. A distinção feita pela agravante entre a presente execução e a ação de cobrança que tramita no Juizado Especial, fundamentada nas Súmulas 269 e 271 do STF, apenas reforça a autonomia das demandas e a impossibilidade de reunião dos feitos. A ação de cobrança busca constituir um título executivo para período anterior à impetração, enquanto a presente execução visa dar cumprimento a um título já existente para o período posterior, sendo demandas com natureza e objeto distintos. Este é o entendimento prevalente da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente." EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ( § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011).4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e o valor da causa seja inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019).5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir.9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem."12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser ajuizada no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos:" A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. "13. Assim, nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária estabelecem que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência apara apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de haver juízos com a mesma competência.15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), que é aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame (grifos acrescentados):"Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o título executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução"(REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019).16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.17. O cumprimento da sentença coletiva deve observar o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução" RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. A Ação Coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/2015.20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.21. Essa compreensão está dissonante da aqui fixada, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 na Vara da Fazenda Pública. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ - REsp: 1804188 SC 2019/0086112-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/09/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo contra decisão que declinou da competência da vara de origem para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão Saber se o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. III. Razões de decidir A Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados a execução de sentença coletiva proferida sob rito ordinário. Tema 1029 do STJ veda essa tramitação, mesmo quando o valor não ultrapassa 60 salários-mínimos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para manter a execução na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. Tese de julgamento: “1. Não é cabível o cumprimento individual de sentença coletiva no Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Compete ao juízo da execução decidir sobre habilitação de sucessores após precatório expedido.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 32, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1029, REsp 1804186/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 23.10.2019. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8007993-69.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, ENILZA DE SOUZA SANTOS e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80079936920258050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1029 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia em análise cinge-se à definição da competência para processar e julgar a ação de execução de título executivo judicial proveniente de mandado de segurança coletivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, através do Tema 1029 de recursos repetitivos, no sentido de que "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução." 3. A competência para o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança coletivo é determinada pela natureza do título executivo, e não pelo valor da causa, sendo inaplicável o critério de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. O cumprimento da sentença coletiva deve seguir o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC, admitindo-se, conforme o valor da execução, o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sem que isso interfira na definição da competência. 5. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8014326-37.2025.8.05.0000, em que figura como agravante DILSON BARBOSA DE ALMEIDA e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80143263720258050000, Relator: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025) Portanto, a decisão agravada, ao determinar a remessa do feito ao Juizado Especial, contraria diretamente a tese firmada no Tema 1.029 do STJ, o que impõe sua reforma. A competência para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 8045096-10.2025.8.05.0001 é, de fato, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. III. CONCLUSÕES Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Por conseguinte, reformo a decisão interlocutória agravada (ID 95256525) para declarar a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar o Cumprimento de Sentença nº 8045096-10.2025.8.05.0001, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075342-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACACIA MARIA FARIAS BASTOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO