PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303785-83.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEIÇÃO INTEGRAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração (ID 99626121) opostos contra o acórdão (ID 97978011) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a improcedência dos embargos à execução fundados em Cédula de Crédito Bancário para capital de giro. Os embargantes sustentam omissão sobre as consequências da intempestividade da impugnação do credor (revelia), cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia e de pedido incidental de exibição de contratos, e prejudicialidade externa decorrente de ação revisional conexa sem trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a intempestividade da impugnação aos embargos à execução enseja os efeitos materiais da revelia; (ii) o julgamento antecipado com indeferimento de prova pericial e exibição documental configura cerceamento de defesa; e (iii) a ação revisional conexa não transitada em julgado impõe a suspensão do feito executivo por prejudicialidade externa.

III. Razões de decidir

3. Inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado (artigo 1.022 do Código de Processo Civil), tendo em vista que todas as teses recursais foram exaustivamente apreciadas e decididas por este Colegiado.

4. A intempestividade da impugnação aos embargos do devedor não induz os efeitos materiais da revelia, diante da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade de que goza o título executivo extrajudicial, remanescendo integralmente sobre o executado o ônus de desconstituir o direito do credor.

5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos fundados em excesso de execução quando as alegações de abusividade são genéricas e desacompanhadas da obrigatória memória discriminada de cálculo exigida pelo artigo 917, parágrafo 3º, do CPC, revelando-se inútil a perícia ou a exibição forçada de extratos.

6. A propositura de ação revisional de contrato bancário conexa não inibe a execução do título (artigo 784, parágrafo 1º, do CPC e Súmula 380 do STJ), revelando-se inviável o sobrestamento por prejudicialidade externa quando a ação ordinária já foi sentenciada em primeiro grau e reunida para julgamento conjunto nesta Instância Colegiada (Súmula 235 do STJ).

IV. Dispositivo e tese

7. Recursos de embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.

8. Tese de julgamento:

"1. No processo de execução e nos respectivos embargos, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, incumbindo ao executado o ônus de desconstituir a presunção legal de liquidez do título.

2. Os embargos à execução por excesso de execução exigem demonstrativo discriminado de cálculo sob pena de rejeição, obstando a dilação probatória pericial genérica.

3. A ação revisional de contrato não suspende a execução correlata, inexistindo prejudicialidade externa quando ambos os feitos são julgados conjuntamente no Tribunal."

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 0303785-83.2014.8.05.0229, em que figuram como Embargante MACHADO & SOUZA LTDA. EPP E CLÓVIS LIMA MACHADO e como Embargado, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303785-83.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Machado & Souza Ltda. EPP e Clóvis Lima Machado (ID 99626121) contra o v. acórdão de ID 97978011 que, por unanimidade de votos da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco Itaú Unibanco S/A, além de majorar os honorários de sucumbência para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo nas disposições do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no pronunciamento colegiado, alegando que a apelação não defendeu a revelia como um mero conceito abstrato, mas sim a partir da premissa de que a intempestividade da impugnação do credor produz efeitos diretos sobre pontos fáticos concretos e perfeitamente delimitados.

Aduzem que, diante da falta de impugnação tempestiva por parte do banco credor, deveriam ter sido reputados como incontroversos os fatos consistentes na ausência de entrega física dos instrumentos contratuais correlatos às operações de cédula bancária, na falta de anuência expressa sobre a periodicidade e a forma de incidência da capitalização mensal dos juros, e na abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas acima da média aritmética divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva época e modalidade de crédito.

No que tange à instrução probatória, asseveram os recorrentes que o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar o requerimento expresso formulado para a exibição de documentos na posse exclusiva da instituição financeira, o qual contemplava a planilha de evolução do saldo devedor, a cópia dos contratos assinados e os comprovantes de efetiva entrega de tais instrumentos aos mutuários.

Argumentam que a fundamentação do julgado colegiado, focada unicamente na inépcia genérica dos embargos e na ausência de demonstrativo contábil de débito, não respondeu de forma pontual a essa insurgência probatória, desconsiderando a impossibilidade fática de a parte devedora produzir prova de documentos retidos exclusivamente pelo banco credor, caracterizando evidente cerceamento de defesa.

Apontam, ademais, a ocorrência de vício integrativo quanto à prejudicialidade externa e suspensão processual regulada pelo artigo 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da petição inicial. Sustentam que a existência de ação revisional de conhecimento conexa (processo nº 0357382-40.2012.8.05.0001) pendente de julgamento definitivo, sem o advento do trânsito em julgado, impede logicamente a continuidade dos atos executórios, configurando dependência qualificada que ultrapassa a mera discussão de contrato em juízo.

Por fim, aduzem que houve omissão ao não se enfrentar a alegação de que o juízo de origem deveria ter proferido decisão expressa e fundamentada de indeferimento de provas, em respeito ao devido processo legal e ao contraditório, em vez de simplesmente promover o julgamento antecipado com supressão de fase probatória, requerendo o acolhimento do recurso integrativo para suprir os vícios alegados com efeitos modificativos e, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Intimado eletronicamente por força do ato ordinatório constante dos autos (ID 99874250), o banco embargado, Banco Itaú Unibanco S/A, por intermédio de seu advogado, apresentou suas contrarrazões aos embargos de declaração sob o ID 100675868, pugnando pelo integral desprovimento do recurso interposto. Inicialmente, o embargado demonstra a tempestividade de sua petição de contrarrazões, indicando que o prazo de cinco dias úteis, com termo inicial em 03/03/2026, encerrou-se em 09/03/2026, data em que protocolou sua manifestação nos autos eletrônicos.

No mérito das contrarrazões, defende o banco credor a manifesta higidez do acórdão de segundo grau, asseverando que a tese de revelia em embargos à execução foi amplamente dirimida e que a presunção de liquidez e certeza do título extrajudicial afasta qualquer presunção de veracidade sobre as alegações do devedor, restando indene o ônus da prova deste.

Sustenta a desnecessidade de exibição incidental de contratos ou planilhas de saldo devedor, sob o argumento de que a instituição financeira juntou à execução todos os documentos de constituição do crédito e de que os devedores incorreram em desídia ao não aparelhar os embargos com início de prova material ou demonstrativo contábil, configurando preclusão. Argumenta que a coisa julgada material decorrente da sentença proferida na ação revisional conexa sepulta qualquer discussão sobre juros e capitalização de encargos, revelando-se os presentes embargos de declaração nítido expediente de natureza protelatória.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0303785-83.2014.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material. Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Os presentes embargos de declaração, opostos sob o ID 99626121 em 24/02/2026, mostram-se tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser devidamente conhecidos por este Colegiado. Contudo, importa assentar de forma preliminar que a natureza deste recurso é eminentemente integrativa, destinando-se de forma exclusiva a expurgar do julgado embargado eventuais defeitos formais, nos exatos e restritos termos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

A outorga de excepcionais efeitos infringentes e a consequente alteração do resultado do julgamento dependem, obrigatoriamente, da caracterização de algum dos vícios taxativos previstos na norma processual civil, os quais devem se revelar de tal gravidade que a sua correção implique, necessariamente, a modificação da conclusão lógica adotada pelo Órgão Julgador. Desprovidos de tais máculas, os embargos integrativos não se prestam a veicular o mero inconformismo da parte com o desfecho da demanda, tampouco a forçar o reexame de fundamentos jurídicos ou probatórios que foram exaustivamente apreciados por ocasião do julgamento do recurso de apelação.

Os embargantes asseveram que o acórdão embargado incorreu em grave omissão ao afastar a incidência dos efeitos materiais da revelia sob uma ótica meramente abstrata, alegando que o pronunciamento desta Corte deixou de responder de forma específica sobre as consequências processuais da intempestividade da impugnação do credor em relação aos fatos por eles delimitados em sua petição de apelação cível.

Sustentam que, diante da falta de manifestação tempestiva do banco, deveriam ter sido considerados como incontroversos os fatos consistentes na ausência de recebimento físico das vias dos instrumentos contratuais, na falta de contratação de capitalização de juros e na cobrança de taxas em patamares abusivos, superiores à média praticada no mercado financeiro.

No entanto, o exame detido do julgado colegiado revela a manifesta insubsistência da insurgência integrativa, tendo em vista que a matéria concernente à aplicação dos efeitos da revelia no procedimento dos embargos do devedor foi expressamente apreciada e decidida por esta Quinta Câmara Cível.

A fundamentação do acórdão foi incisiva ao firmar que a extemporaneidade da manifestação do credor não tem o condão de desconstituir os atributos inerentes ao título executivo, não operando a procedência automática das pretensões deduzidas pelos executados. A fim de demonstrar a inexistência da aventada omissão, cumpre transcrever o trecho correspondente do voto condutor do julgamento colegiado:

"É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que, no processo de execução e nos respectivos embargos, não se aplicam os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade). Isso ocorre porque o direito do credor já se encontra materializado no próprio título executivo (no caso, Cédula de Crédito Bancário), o qual goza de presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade. [...] Portanto, ainda que a impugnação fosse desconsiderada por intempestividade, tal fato não isentaria os Apelantes do ônus de provar, de forma robusta, a invalidade do título ou o excesso de execução, o que não ocorreu na espécie."

Verifica-se, por conseguinte, que este Órgão Julgador dirimiu por completo a questão fática e jurídica suscitada na apelação, expondo as razões pelas quais a preclusão temporal sofrida pelo exequente não retira a força executiva da Cédula de Crédito Bancário. Ao contrário do que aduzem os embargantes, a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia na espécie decorre da própria estrutura do processo de execução, de sorte que a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial sobrepõe-se à presunção relativa de veracidade decorrente da revelia, que é instituto típico do processo de conhecimento. O ônus de comprovar de forma cabal a existência de vícios formais, de excesso de execução ou de ausência de recebimento das vias do contrato continuou a gravitar inteiramente sobre a esfera de atribuições processuais dos devedores, que dele não se desincumbiram.

O entendimento perfilhado no julgamento colegiado encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA. ART. 740 DO CPC. DECRETAÇÃO DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. 1. A ausência do oferecimento de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia, já que cabe ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo. Precedentes. 2. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio, ante a inobservância dos requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, ausente a similitude fática entre os casos confrontados. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 576.926/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)

A orientação sedimentada pela Corte Superior consolida a premissa de que a falta de manifestação do credor nos embargos à execução não induz a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, cabendo à parte embargante demonstrar, por meio de prova material robusta, a ineficácia do título exequendo. Transpondo tal raciocínio para a realidade fática dos autos, o fato de a impugnação do banco credor ter sido apresentada de forma intempestiva não eximia os executados do dever de colacionar elementos mínimos de prova capazes de infirmar a liquidez do débito decorrente da Cédula de Crédito Bancário legitimamente assinada. Diante da fragilidade das alegações recursais e da inércia dos devedores em instruir adequadamente os embargos, a rejeição das pretensões de excesso de execução e a consequente manutenção do título executivo extrajudicial revelam-se medidas impositivas, restando plenamente afastada a ocorrência de omissão no acórdão combatido.

Os devedores insurgem-se contra o julgado colegiado apontando omissão material sob a alegação de que o acórdão de apelação desconsiderou o pedido de exibição incidental de documentos formulado na petição inicial dos embargos, o qual possuía o fito de compelir a instituição financeira a juntar aos autos a planilha de evolução do saldo devedor e as vias originais dos contratos devidamente assinadas. Sustentam que a fundamentação do voto condutor rejeitou o cerceamento de defesa partindo da premissa errônea de que havia mero pleito de perícia contábil-financeira, negligenciando que a dilação probatória foi inviabilizada pela recusa do banco credor em apresentar os documentos indispensáveis que estavam sob a sua guarda exclusiva.

Entretanto, do confronto direto entre a petição de embargos de declaração e o voto condutor (ID 97978011), depreende-se que a tese defensiva foi exaustivamente dirimida, inexistindo qualquer hiato na manifestação jurisdicional deste Colegiado.

Deveras, a manifestação deste Órgão Fracionário explicitou, de forma fundamentada e coerente, os motivos pelos quais a dilação instrutória probatória e o requerimento incidental de exibição de documentos revelavam-se desprovidos de utilidade prática ou amparo legal no caso em apreço, haja vista a manifesta desídia dos próprios devedores em instruir a demanda com início de prova material de suas alegações. A fim de evidenciar a inteira prestação jurisdicional promovida e sepultar a arguição de vício integrativo, transcreve-se o excerto correlato do voto condutor proferido no v. acórdão de apelação:

"Arguem os Recorrentes a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil. Sem razão. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, observa-se que os Embargantes formularam alegações de abusividade de forma genérica, sem apontar especificamente no contrato as cláusulas que entendiam ilegais e, crucialmente, sem apresentar a memória de cálculo discriminada indicando o valor que entendiam correto, conforme exige o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC (antigo art. 739-A, §5º, CPC/73). A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prova pericial é desnecessária quando a controvérsia é eminentemente de direito (legalidade da capitalização e taxas de juros) ou quando a parte não traz elementos mínimos (início de prova ou cálculo) que justifiquem a complexa produção de prova técnica. Permitir a perícia sem esses requisitos configuraria 'fishing expedition' (pesca probatória) em busca de irregularidades não demonstradas de plano."

Desta forma, resta patente que a tese de nulidade por cerceamento de instrução probatória foi integralmente enfrentada, justificando-se que a dilação pericial ou a imposição de exibição forçada de demonstrativos contábeis constitui inadmissível pesca probatória, vedada pelo sistema processual pátrio. O dever de o devedor apresentar, já no pórtico de ingresso dos embargos à execução, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo decorre de expressa imposição cogente do artigo 917, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, sendo vedado à parte alegar o excesso de execução de forma meramente genérica. Ao descumprirem essa determinação legal, os embargantes inviabilizaram o exame de sua alegação de excesso, o que enseja a rejeição da tese defensiva e afasta o direito à dilação instrutória, inclusive a pretendida exibição forçada de extratos pelo banco credor, que sequer se justificava diante da preclusão operada no caso.

O posicionamento adotado por este Tribunal alinha-se perfeitamente com a remansosa jurisprudência da Corte da Cidadania, que condiciona a admissibilidade da tese de excesso de execução ao fiel cumprimento do ônus de instruir a inicial com a competente memória discriminada de cálculo:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que, "quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos".(AgInt no AREsp 2.287.007/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.670/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)

Deste modo, a ementa do Superior Tribunal de Justiça corrobora a tese de que a impugnação fundada em suposto excesso de execução exige, sob pena de rejeição liminar e preclusão da matéria, que o executado declare expressamente o valor incontroverso e apresente o demonstrativo atualizado de cálculo. No caso em tela, diante do descumprimento do dever processual estabelecido pelo artigo 917, parágrafo 3º, do CPC/15, revela-se insubsistente o pleito integrativo que objetiva anular a sentença para reabrir a instrução probatória, sob a falsa premissa de que a culpa pela ausência de cálculo decorreu da não apresentação de documentos pela parte embargada. A falta de elementos mínimos de convicção fática imputável unicamente aos devedores obsta a pretendida perícia e a exibição de documentos, revelando o acerto do acórdão ao manter incólume o julgamento antecipado proferido pelo juízo de origem.

Os devedores também sustentam a ocorrência de omissão e contradição no acórdão no que se refere ao pedido de suspensão do processo de execução por força da prejudicialidade externa gerada pelo trâmite da ação revisional de nº 0357382-40.2012.8.05.0001. Argumentam que a apelação veiculou tese de dependência qualificada amparada no artigo 265, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil de 1973, asseverando que a ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento obstaculiza o curso regular da execução coletora. Todavia, a tese de prejudicialidade externa e o correlato pleito de sobrestamento foram devidamente apreciados e rejeitados no pronunciamento colegiado, afastando-se de plano qualquer vício integrativo a macular o julgado.

O voto condutor do v. acórdão proferido na apelação consignou de forma exaustiva que a pendência de julgamento definitivo de demanda revisional de contrato não constitui causa apta a ensejar a suspensão automática da execução do título extrajudicial. Com o intuito de fundamentar a rejeição do recurso de embargos de declaração e demonstrar a inteira cognição da matéria debatida, transcreve-se a fundamentação expressa constante do julgado de segundo grau:

"Os Apelantes requerem a suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 0357382-40.2012.8.05.0001. O pleito deve ser indeferido com base na Súmula 380 do STJ, que dispõe: 'A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor'. Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 reforçou este entendimento em seu art. 784, §1º, ao determinar que 'a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução'. A suspensão da execução em virtude de ação revisional é medida excepcional que depende, cumulativamente, da probabilidade do direito e, essencialmente, da garantia do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, requisito este não preenchido pelos Apelantes. Não bastasse isso, aplica-se ao caso o entendimento de que não há prejudicialidade externa capaz de suspender a execução quando a ação de conhecimento já foi julgada em primeira instância (ainda que pendente recurso), ou quando as ações são reunidas para julgamento conjunto, como ocorre no presente momento processual nesta Corte."

Fica evidente, a partir da simples leitura do excerto do voto condutor, que a matéria foi solucionada em conformidade com as regras processuais e com a jurisprudência consolidada, restando claro que a propositura ou o andamento de demanda de conhecimento relativa a débito constante de título executivo extrajudicial não obsta o regular prosseguimento da lide executiva, nos exatos termos delineados pelo artigo 784, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Como fundamentado no acórdão, a suspensão pressupõe necessariamente a probabilidade do direito e a garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, pressupostos estes que jamais foram demonstrados ou satisfeitos pelos devedores ao longo da instrução processual.

Ademais, cumpre reiterar que a ação revisional conexa de nº 0357382-40.2012.8.05.0001 já foi devidamente sentenciada em primeira instância, o que esvazia qualquer alegação de prejudicialidade externa por risco de decisões conflitantes, haja vista a incidência do entendimento consagrado na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado. No caso em apreço, o próprio Tribunal de Justiça procedeu à reunião dos feitos para julgamento conjunto na mesma sessão, sepultando de vez a necessidade de sobrestamento, o que comprova que o v. acórdão solveu de forma integral e sem nenhuma contradição as razões recursais deduzidas, inexistindo omissão a ser suprida pela via integrativa.

Ante o exposto, constata-se de forma inequívoca que a decisão colegiada recorrida não padece de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restando evidente que a pretensão dos embargantes repousa unicamente no desígnio de rediscutir os fundamentos de mérito da lide e reverter o desfecho do julgamento unânime da Quinta Câmara Cível que lhes foi desfavorável. A via estreita dos embargos de declaração é imprópria para veicular inconformismos de mérito ou para tentar rediscutir provas amplamente valoradas no julgamento da apelação cível, razão pela qual a rejeição integral do recurso integrativo revela-se como medida processual imperativa.

No que concerne ao pleito de integração do julgado para fins de prequestionamento, importa registrar que a rejeição dos embargos de declaração não obsta o acesso às instâncias extraordinárias. De fato, reputam-se incluídos no acórdão embargado todos os elementos, teses e dispositivos normativos suscitados pelos recorrentes, para fins de eventual interposição de recursos perante as instâncias superiores, por força do prequestionamento ficto expressamente albergado pelo artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da integração, afasta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, revelia processual ou prejudicialidade externa, restando íntegro o pronunciamento de segundo grau em todos os seus termos e mantida a improcedência dos embargos à execução.

É o voto

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora