PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003076-68.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): NADJARA LIMA REGIS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELOCAÇÃO DE POSTE EM VIA PÚBLICA. OBSTRUÇÃO DE OBRA DE SEGURANÇA VIÁRIA. PRAZO REGULATÓRIO. INADEQUAÇÃO DIANTE DA URGÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu parcialmente o feito quanto à obrigação de fazer e julgou improcedente o pedido de restituição de valores despendidos para relocação de poste que obstruía obra de abrigo de ônibus.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o prazo regulatório aplicado pela concessionária pode prevalecer diante de situação de urgência envolvendo segurança viária; e (ii) se é devida a restituição dos valores pagos pelo ente público para relocação de poste instalado em desconformidade com o interesse coletivo.

III. Razões de decidir

3. A prestação de serviço público deve observar os princípios da adequação e eficiência, sendo inaplicável, de forma absoluta, prazo regulatório quando evidenciada situação de urgência e risco à coletividade.

4. A demora injustificada na relocação de poste que obstrui obra pública caracteriza falha na prestação do serviço.

5. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação, sendo indevida a transferência ao usuário do custo necessário à correção de situação que compromete o uso seguro de bem público.

6. Configurada a irregularidade e o risco à segurança viária, impõe-se a restituição dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos e condenar a concessionária à restituição dos valores, com inversão dos ônus sucumbenciais.

Tese de julgamento: “1. O prazo regulatório não se sobrepõe ao dever de prestação eficiente do serviço público em situações de urgência e risco à coletividade. 2. É indevida a cobrança por relocação de poste quando a intervenção visa corrigir situação que compromete a segurança e o uso regular de bem público.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e § 6º; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8007020-85.2023.8.05.0000; TJBA, APL nº 0515297-79.2017.8.05.0001.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003076-68.2019.8.05.0274, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA e como Apelada a COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003076-68.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): NADJARA LIMA REGIS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 99743424) interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em face da sentença (ID 99743422) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais, julgou improcedentes os pedidos autorais.

O Município narra ter desembolsado R$ 23.062,96 em 19/03/2019 para a relocação de um poste que obstruía a construção de um abrigo de ônibus na Praça Norberto Aurich. Alega que a COELBA impôs um prazo abusivo de 120 dias para a execução, ignorando a urgência da segurança pública.

No curso da lide, o serviço foi concluído em 06/07/2019, o que levou o juízo a quo a reconhecer a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e a improcedência quanto à restituição do valor.

A parte dispositiva da sentença vergastada restou assim redigida:

"1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de obrigação de fazer (remoção do poste), em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 23.062,96 (vinte e três mil, sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." 

Em suas razões (ID 99743424), o Apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação material (Art. 489, § 1º, IV, CPC), a abusividade do prazo regulatório frente ao interesse público e o dever de restituição integral do valor pago pela falha na prestação do serviço.

Contrarrazões apresentadas (ID 99743427) defendendo a regularidade do cumprimento das normas da ANEEL (Resolução 414/2010).

É o relatório. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003076-68.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): NADJARA LIMA REGIS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aplico a Teoria da Causa Madura (Art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), uma vez que a sentença omitiu-se sobre teses cruciais e o feito está devidamente instruído.

O Município apelante demonstrou que a permanência do poste no recuo da parada de ônibus gerava risco iminente à segurança viária.

A imposição dogmática de um prazo de 120 dias pela concessionária viola o Princípio da Eficiência (Art. 37, caput, CF) e o dever de fornecer serviço adequado (Art. 6º da Lei 8.987/95).

Este Tribunal já assentou que situações de urgência e interesse coletivo demandam prazos diferenciados, mitigando prazos regulatórios genéricos, conforme o precedente:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER... PRAZO DIFERENCIADO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO... NECESSIDADE DE SUBMISSÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA... QUESTÃO DE SEGURANÇA RELEVANTE." (TJ-BA, AI 8007020-85.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 23/10/2023).

No caso concreto, o pagamento antecipado de quantia relevante (R$ 23.062,96) gerou para a COELBA a obrigação de resultado célere, sendo a morosidade administrativa injustificável perante o perigo na demora para a coletividade.

Da Responsabilidade Objetiva da Concessionária

A relação jurídica em tela é inequivocamente de consumo, figurando o Município como destinatário final do serviço de infraestrutura elétrica (Art. 2º do CDC). A responsabilidade da COELBA é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (Art. 37, § 6º da CF).

Conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte:

"A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados a terceiros decorrentes de falha na prestação do serviço... O consumidor por equiparação faz jus à inversão do ônus da prova." (TJ-BA, APL 0000178-60.2014.8.05.0060, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, 01/10/2024).

A falha na prestação do serviço (vício de qualidade temporal) configura-se pela retenção do capital público sem a contrapartida da eficiência exigida pelo Art. 22 do CDC.

O apelante logrou êxito em demonstrar que a lide não decorreu de "precipitação", mas da resistência abusiva da concessionária em oferecer tratamento prioritário a uma obra de segurança pública.

Quanto ao ônus do custeio, este Tribunal reconhece que quando a instalação do poste obstrui o uso regular da propriedade ou do bem público, o custo da remoção não deve ser transferido ao usuário:

"É ônus imposto à concessionária de energia, sem qualquer encargo para o consumidor, a retirada/relocação de poste, quando o mesmo impede o uso de propriedade... restrição do direito de uso e gozo." (TJ-BA, APL 0515297-79.2017.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 27/02/2023).

A cobrança efetuada pela COELBA (R$ 23.062,96) mostrou-se indevida, pois visava sanar uma irregularidade de posicionamento que oferecia risco ao trânsito, dever este inerente à própria atividade da concessionária.

Portanto, a restituição dos valores é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa da apelada.

Dos Honorários

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, condenou o Município de Vitória da Conquista ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, fundamentando-se no princípio da causalidade.

Todavia, com a reforma integral do julgado e o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Conforme as razões recursais do Ente Público, a judicialização foi medida imperativa provocada pela intransigência da concessionária em não oferecer tratamento prioritário à obra de segurança viária, sendo a Apelada quem, efetivamente, deu causa à lide.

Portanto, diante do provimento do recurso e da fixação de condenação líquida (restituição do valor pago), os honorários devem incidir sobre o valor da condenação.

Arbitro a verba em 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais de primeiro grau, os quais, somados ao trabalho adicional nesta instância, restam majorados para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, a serem pagos pela COELBA em favor da Procuradoria Municipal.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais; condenar a COELBA à restituição do valor de R$ 23.062,96, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e por consequência inverter os ônus sucumbenciais, condenando a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, já inclusos os honorários recursais (Art. 85, § 11, CPC).

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora