TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA ÓRGÃO ESPECIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8053767-93.2023.8.05.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE MILAGRES Procurador de Município: WALTER UBIRANEY DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CAR, ESTADO DA BAHIA Procuradora: NATHALIA GALVAO SANTOS DE PINHO RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO PARA REFORMA DE MERCADO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA SUPERAÇÃO PROSPECTIVA (PROSPECTIVE OVERRULING). ART. 927, § 3º, DO CPC. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ESTADO DA BAHIA. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia contra acórdão que, em ação ordinária ajuizada pelo Município de Milagres, afastou, no caso concreto, a exigência de regularidade fiscal para a celebração e execução de convênio destinado à reforma de mercado municipal, mediante aplicação da técnica da superação prospectiva, em razão de alteração de entendimento jurisprudencial do Órgão Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de contradição entre a fundamentação que reconheceu a inaplicabilidade, em tese, da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal e o dispositivo que manteve a procedência do pedido com base na proteção da confiança legítima; (ii) a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais que regem a exigência de regularidade fiscal; e (iii) o cabimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Inexiste contradição quando o acórdão reconhece a inaplicabilidade, em tese, da exceção do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 à reforma de mercado municipal, mas preserva situação jurídica consolidada sob orientação jurisprudencial anterior, por meio da aplicação da técnica da superação prospectiva, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC. 5. A modulação temporal dos efeitos constitui fundamento autônomo e suficiente para a solução do caso concreto, afastando a alegada omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados, cuja validade foi expressamente reconhecida. 6. As insurgências deduzidas revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e com a técnica de modulação aplicada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 8. O acórdão que reconhece a alteração de jurisprudência e aplica a técnica da superação prospectiva (prospective overruling), com fundamento na proteção da confiança legítima e na segurança jurídica, não incorre em contradição ou omissão. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 1.022, 1.025 e 927, § 3º. Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), art. 25, § 3º. Constituição Federal, arts. 5º, 37 e 195, § 3º. Lei Estadual nº 9.433/2005, art. 173. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.071.023/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/04/2024, DJe 18/04/2024. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.318.031/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/04/2024, DJe 02/05/2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.533.057/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024. TJRS, Agravo de Instrumento nº 5000117-56.2024.8.21.7000, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, Vigésima Câmara Cível, j. 24/04/2024. TJMG, Apelação Cível nº 5001871-05.2022.8.13.0702, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 14/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração na Ação Originária n.º 8053767-93.2023.8.05.0000, em que figuram como embargantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar acolhimento aos embargos opostos. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 14 (Procedimento Comum Cível (7) 8053767-93.2023.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia (Id 94982075) e pelo Estado da Bahia (Id 95750220) contra o Acórdão (Id 94209820) que, ao apreciar a Ação Ordinária ajuizada pelo Município de Milagres, julgou procedente o pedido para, no caso concreto, afastar a exigência de regularidade fiscal para a celebração e execução do Convênio nº 338/2022, destinado à reforma do mercado municipal, aplicando-se a técnica da superação prospectiva em razão da alteração de entendimento jurisprudencial ocorrida no âmbito deste Órgão Especial. Em seus aclaratórios, o Ministério Público do Estado da Bahia sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a fundamentação que reconheceu a inaplicabilidade da exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal à reforma do mercado municipal não se harmoniza com o dispositivo que julgou procedente a pretensão do Município. Alega, ainda, equívoco na modulação dos efeitos do novo entendimento com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, por entender que o referido dispositivo se aplica apenas às alterações de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores. Sustenta, ademais, que, ainda que se admitisse sua aplicação, não estariam presentes os requisitos necessários à modulação, especialmente por violação à segurança jurídica e por desconsiderar a natureza precária das tutelas provisórias de urgência, as quais não gerariam confiança legítima, razão pela qual pugna pela atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja julgada improcedente a demanda. O Estado da Bahia, por sua vez, opôs Embargos de Declaração alegando a ocorrência de omissão no julgado, ao fundamento de que não teriam sido devidamente enfrentadas as teses relativas à inaptidão da reforma do mercado municipal para enquadrar-se na exceção do art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, à luz da interpretação restritiva que deve ser conferida ao dispositivo. Aduz, ainda, a ausência de manifestação quanto à incidência do art. 195, § 3º, da Constituição Federal, do art. 7º da Lei Federal nº 10.522/2002 e da legislação estadual (Lei nº 9.433/2005), que impõem a exigência de regularidade fiscal como condição para a realização de transferências voluntárias, requerendo pronunciamento expresso sobre tais pontos, inclusive para fins de prequestionamento. No Id 95742314, o Estado da Bahia manifestou-se no sentido de corroborar integralmente as teses deduzidas nos aclaratórios opostos pelo Ministério Público. O Município de Milagres apresentou contrarrazões (Id 95837107), nas quais pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a alteração da jurisprudência deste Tribunal quanto à exigência de regularidade fiscal, mas aplicando corretamente a técnica da superação prospectiva (art. 927, § 3º, do CPC), com o objetivo de preservar a confiança legítima e a segurança jurídica, diante da tutela satisfativa concedida sob a orientação jurisprudencial então vigente. Alega, por fim, que os embargos ostentam caráter meramente infringente e protelatório, voltados à indevida rediscussão do mérito. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
14 (Procedimento Comum Cível (7) 8053767-93.2023.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia. No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem acolhimento, ante a inexistência dos vícios que autorizariam a integração ou aclaramento do julgado. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem finalidade estrita, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão embargada. Não constituem, portanto, meio idôneo para a rediscussão do mérito, tampouco para a adequação do decisum à interpretação jurídica pretendida pelas partes, sendo inadmissível o reexame da causa sob o pretexto de erro de julgamento. Na hipótese dos autos, embora os embargantes aleguem a ocorrência de omissão e contradição, o que se evidencia, em realidade, é mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão, acompanhado da intenção de reabrir debate sobre matéria já devidamente apreciada e decidida. Cumpre ressaltar que a via eleita não se presta a restaurar a discussão da causa ou a ajustar o julgado ao entendimento sustentado pelos embargantes, mas tão somente a esclarecer o conteúdo da decisão, verificando-se a presença de eventual vício interno capaz de comprometer sua inteligibilidade ou completude, o que não se verifica no caso concreto. A leitura atenta do acórdão embargado demonstra que a controvérsia foi enfrentada de forma expressa, clara e suficientemente fundamentada. Com efeito, o decisum reconheceu, de maneira inequívoca, que a reforma de mercado municipal não se enquadra, em tese, no conceito de ação social excepcional previsto no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, alinhando-se, inclusive, à orientação mais recente firmada por este Órgão Especial, na sessão de 18 de dezembro de 2024, bem como à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado no seguinte trecho do acordão embargado: (...) tal medida vincula-se à infraestrutura urbana, fomento da economia local e reorganização do espaço público, distanciando-se frontalmente do conceito de ação social ou de assistência social típica, exigido pelo § 3º do art. 25 da LRF. (...) Todavia, e este ponto foi expressamente destacado no acórdão embargado, a procedência do pedido autoral não decorreu de interpretação extensiva da norma excepcional, mas sim da aplicação da técnica da superação prospectiva (prospective overruling), prevista no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, como instrumento de tutela da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O julgado consignou, de forma minuciosa, que, à época do ajuizamento da demanda e da concessão da tutela de urgência, prevalecia neste Tribunal entendimento reiterado no sentido de que obras dessa natureza se enquadrariam na exceção legal, circunstância apta a gerar legítima expectativa nos entes municipais quanto à dispensa da regularidade fiscal para a celebração de convênios similares. Assim, a manutenção da decisão favorável ao Município não representou afastamento da tese jurídica atualmente adotada, mas, ao revés, decorreu do reconhecimento explícito da alteração jurisprudencial, acompanhada da necessária modulação de seus efeitos, em observância aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé, conforme se extrai do voto condutor: (...) no caso concreto, faz-se necessário resguardar os efeitos produzidos pela liminar regularmente deferida e executada, sob a égide de jurisprudência válida; medida que se apresenta indispensável à preservação dos princípios da segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé, resguardando a municipalidade de prejuízo indevido. (...) a alteração de orientação jurisprudencial não pode ocorrer de forma repentina e sem transição, sob pena de comprometer a segurança jurídica. (...) Referida técnica permite que a nova interpretação adotada pelo Tribunal produza efeitos apenas para o futuro, resguardando situações jurídicas já consolidadas à luz da orientação anterior (...) Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se alinhado à jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais, conforme se verifica a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO PROSPECTIVA DO PRECEDENTE (PROSPECTIVE OVERRULING). PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E ISONOMIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Por conta da aplicação da teoria da superação prospectiva de precedente (prospective overruling), quando houver mudança de entendimento e o precedente superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados, em coerência com os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e isonomia, a nova orientação jurisprudencial passa a vigorar a partir da publicação do precedente modificador da orientação anterior.Nesses termos, justifica-se reafirmar a decisão do juízo ao estabelecer que a nova redação da tese jurídica firmada no tema 677 do Superior Tribunal de Justiça deve ser aplicada apenas aos depósitos judiciais ou penhoras efetuados a contar da data da publicação do acórdão que superou a orientação anterior, daí o indeferimento do pedido para atualizar o saldo devedor a contar do depósito judicial, incumbindo ao credor proceder na atualização da diferença dos valores devidos na forma da decisão que homologou o laudo pericial e julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pelo banco agravado de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50001175620248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 24-04-2024)" (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50001175620248217000 OUTRA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2024) "EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - GASTROPLASTIA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA - RECUSA DE AUTORIZAÇÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA NOS TERMOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 1.886.929/SP - MODULAÇÃO DE EFEITOS - NECESSIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DO SISTIEMA JURÍDICO - DIREITO À SAÚDE - INDICAÇÕES DE MÉDICO ESPECIALISTA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL - DANO MORAL INDENIZÁVEL - OCORRÊNCIA - REPARAÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) Em atenção ao instituto da "prospective overruling", a alteração jurisprudencial deve ter eficácia "ex nunc", ou seja, não pode retroagir, devendo valer apenas para o futuro, sob pena de surpreender e prejudicar pacientes que adquiriram o direito de cobertura de tratamento à luz do status quo ante jurisprudencial, então vigente. (...)" (TJ-MG - Apelação Cível: 50018710520228130702, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 14/05/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2025) Nesse contexto, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontra-se em consonância com a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais, que igualmente reconhecem a legitimidade da aplicação da superação prospectiva prospective overruling como mecanismo de estabilização das relações jurídicas diante de alterações relevantes de orientação jurisprudencial, conforme precedentes colacionados. Dessa forma, não se sustenta a alegada contradição apontada pelo Ministério Público, pois a conclusão do dispositivo decorre de modo lógico e coerente da técnica de modulação aplicada, plenamente compatível com a tese jurídica de mérito firmada no acórdão. Igualmente, não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados pelo Estado da Bahia (art. 195, § 3º, da CF, art. 7º da Lei nº 10.522/2002 e legislação estadual), uma vez que a aplicação do art. 927, § 3º, do CPC atua como norma de transição, afastando a incidência imediata da regra geral em favor da estabilidade das situações jurídicas constituídas sob orientação judicial anterior. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, tem assentado que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração...”. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.318.031/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024). Ressalte-se, por fim, que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes à solução da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. Ademais, eventual prequestionamento considera-se atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC, com a fundamentação constante do acórdão embargado. Ante o exposto, conheço e nego acolhimento aos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e pelo Estado da Bahia. É como voto. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
14 (Procedimento Comum Cível (7) 8053767-93.2023.8.05.0000)