PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE E SUSPENSÃO DO PROCESSO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA –. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR LEILÃO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALOR PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. OMISSÃO QUANTO A CONDIÇÃO DO HERDEIRO ROBSON. FATO IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0513998-72.2014.8.05.0001 tendo como apelantes EDSON CAFEZEIRO LINS e OUTROS e apelada MARIA DE LOURDES DO SACRAMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513998-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CAFEZEIRO LINS e outros (6)
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: MARIA DE LOURDES DO SACRAMENTO
Advogado(s):EDSON MONTEIRO SALOMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 Trata-se de apelação interposta por EDSON CAFEZEIRO LINS E OUTROS, contra sentença do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da ação de imissão de posse, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a imissão da apelada na posse do imóvel, objeto da lide, fixando indenização a título de lucros cessantes no valor de R$500,00 mensais, desde a citação até a efetiva desocupação do bem, acrescido de juros e correção monetária. Irresignados, os apelantes suscitam, em sede preliminar, a nulidade da sentença, alegando error in judicando e a necessidade de suspensão do processo em virtude da existência de ação de usucapião especial urbana em trâmite na Justiça Federal. Sustentam também a falta de enfrentamento de questões relevantes, em especial sobre o herdeiro Robson Oliveira Lins, que, segundo os recorrentes, seria apenas herdeiro, e não possuidor. No mérito, alegam que a condenação ao pagamento de lucros cessantes carece de fundamentação e que o valor fixado é desproporcional e exorbitante, além de apontarem ausência de comprovação quanto à existência de efetivos prejuízos. Ao final, requerem o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 16 de janeiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513998-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CAFEZEIRO LINS e outros (6)
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: MARIA DE LOURDES DO SACRAMENTO
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC11 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Principio o julgamento pela análise da preliminar de suspensão do processo em razão de ação de usucapião. Os apelantes requerem a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em virtude da tramitação de ação de usucapião especial urbana perante a Justiça Federal. Contudo, tal pleito não merece acolhimento. O entendimento jurisprudencial é claro ao reconhecer a independência entre ações possessórias ou petitórias e demandas de usucapião, especialmente quando a parte autora comprova título de propriedade regular e devidamente registrado, como ocorre no caso em estudo. A existência de litígio sobre a usucapião não constitui óbice para a análise do direito de propriedade e posse da parte autora, ora apelada, já que os efeitos daquela ação não prevalecem sobre a proteção conferida aos imóveis financiados pelo SFH. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO, DEVIDAMENTE REGISTRADO. LIMINAR DEFERIDA. CONCESSÃO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE ESCOOU. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO MESES. DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE, PARA EFETIVA E IMEDIATA EXECUÇÃO FORÇADA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE QUE É DESCABIDA. IMISSÃO QUE TEM RESPALDO NO ARTIGO 30 DA LEI 9.514/97. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI QUE JÁ FOI RECHAÇADA PELA JUSTIÇA FEDERAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5009358-26.2023.4.02.5101. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO DE IMÓVEL VINCULADO AO SFH. TRAMITAÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE NÃO CONFIGURA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00494090320248190000 202400272153, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 29/08/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024) Ademais, como já analisado, a alegação de aquisição da propriedade por meio de usucapião é juridicamente improcedente, dada a natureza pública dos recursos do SFH, que conferem aos imóveis financiados a mesma proteção dispensada aos bens públicos. Por esse motivo, a continuidade desta ação não gera qualquer prejuízo à segurança jurídica das partes. Por tais razões, rejeito a preliminar de suspensão do processo. No mérito, sustentam os apelantes a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que a sentença está fundamentada em jurisprudência que diverge do caso em análise, pois “o imóvel objeto da presente ação de imissão na posse não se caracteriza como bem público”. Sobre o tema, sabe-se que os imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), dada sua função social, gozam de proteção especial equiparada à dos bens públicos. Esses bens não podem ser objeto de aquisição originária pela usucapião, considerando a destinação pública dos recursos que compõem o SFH e o equilíbrio financeiro que dele se espera. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CESSÃO DE CRÉDITO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE HIPOTECA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESCISÃO DO CONTRATO COM A MUTUÁRIA E ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA CEF. VENDA DO ADQUIRENTE NO LEILÃO À AUTORA NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. Conforme precedentes do STJ e da 19ª Câmara Cível o imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível e insuscetível de usucapião. Se o início da alegada posse com ânimo de dono pela ré ocorreu após a cessão do crédito hipotecário à Caixa Econômica Federal, não há que se falar em usucapião. Interregno entre o cancelamento da hipoteca em favor da CEF e o ajuizamento da ação de imissão de posse que não perfaz quatro anos. Afastamento da usucapião como matéria de defesa e deferimento da imissão de posse à adquirente do imóvel. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70081693228 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 22/08/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2019) De mais a mais, denota-se que a sentença combatida destacou, de maneira suficiente e fundamentada, que “a circunstância de o bem ter sido financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, por si só, impede sua aquisição originária por meio de usucapião, face à sua natureza pública”. Essa interpretação se alinha à função social dos imóveis financiados pelo SFH, a qual visa assegurar o acesso à moradia de forma equilibrada e financeiramente sustentável para todos os beneficiários do sistema. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, pois esta enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, afastando corretamente a aplicabilidade do instituto da usucapião ao imóvel em litígio. O recurso prossegue em referência à condenação dos apelantes ao pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes. Tal pleito encontra amparo no entendimento de que a privação da posse do imóvel causou prejuízos à parte autora, que deixou de utilizar o bem para fins econômicos ou residenciais. Conforme pontuado no Ato Judicial vergastado, “caso a autora tivesse acesso à posse do imóvel, este estaria produzindo renda através de aluguéis ou, pelo menos, deixando de gerar prejuízos ao comprador, então requerente”. Nesse sentido: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por KÁTIA HELVINA SOBREIRA BARBOSA contra JUSSANIA DOS SANTOS DIAS SILVERIO, objetivando a imissão de posse do imóvel adquirido em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, com pedido de antecipação de tutela. 2. A ação de imissão de posse tem como pressuposto a existência de título idôneo de propriedade, sem que o proprietário consiga exercer os direitos de usar goza e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil), em razão de posse injusta por atual ocupante. Restou comprovado nos autos a regular aquisição da propriedade do imóvel pela autora, por força de escritura pública devidamente registrada na matrícula do imóvel em decorrência da arrematação, devendo lhe ser assegurado o exercício da posse, decorrente de seu direito de propriedade, nos termos da Constituição da República e do art. 1.228 do Código Civil. 3. Estando o imóvel adquirido em leilão extrajudicial ocupado, há que ser atendido o rito especial trazido pela Lei nº 9.514/97, assegurando à arrematante o direito de receber da devedora, sob pena de evidente enriquecimento sem causa por parte desta, a título de lucros cessantes pela ocupação injusta, o equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o valor do imóvel, como forma de compensação por ter sido a autora privada da posse do bem adquirido, conforme dispõe o artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor-fiduciário (banco) até o dia em que este, ou seus sucessores (no caso, a arrematante), veio a ser imitida na posse do imóvel. 4. Recurso improvido. (TJ-DF 07201336820198070007 DF 0720133-68.2019.8.07.0007, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 24/06/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do aresto acima descrito, se extrai que, além de ser possível a condenação em lucros cessantes, o valor fixado de R$500,00 mensais, equivalente a 0,5% do valor do bem à época da aquisição, é compatível com o mercado imobiliário local e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Assim, a alegação de ausência de comprovação do prejuízo, não se sustenta, na medida que a jurisprudência reconhece que a perda do uso do imóvel, por si só, caracteriza a existência de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo em casos como o presente. Por fim, a argumentação de que a sentença teria sido omissa em relação ao herdeiro Robson Oliveira Lins também não prospera. Isso porque, sabe-se que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos levantados pelas partes, mas apenas a enfrentar os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, como preconizado pelo art. 489, §1º, do CPC. Ademais, conforme consta nos autos, a permanência de Robson no polo passivo se justifica pela sua condição de herdeiro, havendo regularidade processual nesse aspecto. Posto isso, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida aos apelantes. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513998-72.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON CAFEZEIRO LINS e outros (6)
Advogado(s): HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ
APELADO: MARIA DE LOURDES DO SACRAMENTO
Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO
VOTO