PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063031-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO CORREIA FELIPE
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: MOTRIZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
Advogado(s):CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, ROSANA DA SILVA ANTUNES IGNACIO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART.  1.021, § 4º, do CPC.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de Agravo de Instrumento, ao reconhecer a ocorrência de supressão de instância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível ao Tribunal analisar alegações de impenhorabilidade de valores que também foram apresentadas no primeiro grau de jurisdição e lá estão pendentes de apreciação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática impugnada reconhece que a matéria constante do Agravo de Instrumento — impenhorabilidade e nulidade da constrição judicial — já foi apresentada ao juízo de origem, mas ainda não foi por ele apreciada, o que impede o conhecimento do recurso pela instância superior, sob pena de supressão de instância.

4. A supressão de instância se caracteriza quando o Tribunal é instado a se manifestar, originariamente, sobre questões ainda não decididas pelo juízo de origem, mesmo que já suscitadas, violando o princípio do duplo grau de jurisdição.

5. A distinção entre inovação recursal e supressão de instância revela-se essencial: no presente caso, não se trata de inovação, mas de tentativa de apreciação prematura de matéria pendente de decisão em primeiro grau.

6. Diante da improcedência das razões do Agravo Interno e do julgamento unânime de seu desprovimento, incide a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, com a imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A apreciação de alegações de impenhorabilidade de valores pelo Tribunal pressupõe decisão prévia do juízo de origem, sob pena de caracterização de supressão de instância.

2. A existência de petição nos autos de origem com a arguição da impenhorabilidade não supre a ausência de deliberação judicial a respeito da matéria.

3. A interposição de Agravo Interno contra decisão que reconhece a supressão de instância, sem trazer fundamentos idôneos para afastá-la, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031379-02.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 30.01.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8071685-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 04.02.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2204769-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 22.08.2024; TJMG, Agravo de Instrumento nº 2158772-53.2024.8.13.0000, Rel. Desa. Mariangela Meyer, j. 02.07.2024. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8063031-66.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, FRANCISCO CORREIA FELIPE e MOTRIZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063031-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO CORREIA FELIPE
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: MOTRIZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
Advogado(s): CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, ROSANA DA SILVA ANTUNES IGNACIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO CORREIA FELIPE contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, negou conhecimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista que as matérias constantes das razões recursais ainda estavam pendentes de apreciação no juízo de origem, configurando-se a supressão de instância.

 

Inconformado, além de reiterar os argumentos ventilados nas razões do Agravo de Instrumento, o Agravante assevera que (id. 98158791) inexistiria supressão de instância, “uma vez que a matéria objeto do recurso já foi devidamente suscitada e debatida no juízo de primeiro grau, encontrando-se, portanto, madura para apreciação pelo Tribunal.”

 

Assim, pede pelo conhecimento do Agravo Interno, para que a decisão monocrática seja reformada, processando-se o Agravo de Instrumento e o julgando colegiadamente, com o objetivo último afastar a constrições efetivadas no primeiro grau de jurisdição.

 

Devidamente intimado, o Agravado formulou suas contrarrazões (id. 98817208), defendendo a falta de dialeticidade do recurso ora posto, rechaçando os argumentos ventilados pela parte adversa e defendendo que a apreciação do Agravo de Instrumento resultaria em verdadeira supressão de instância, na medida em que “pretende transformar a instância revisora em órgão originário de apreciação de fatos e provas.”

 

Subsidiariamente, defende a legalidades dos bloqueios concretizados na origem.

 

Logo, pugna pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão.

 

Este é o relatório que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 2-B, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia)

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063031-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FRANCISCO CORREIA FELIPE
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: MOTRIZ ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA
Advogado(s): CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA, ROSANA DA SILVA ANTUNES IGNACIO

 

VOTO

 

Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, negou conhecimento ao Agravo de Instrumento em razão do reconhecimento da materialização da supressão de instância.


Inicialmente, conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade.


No mérito, o Agravante assevera que a decisão monocrática estaria equivocada, pois, em razão de a matéria ventilada nas razões do Agravo de Instrumento já ter sido alegada no primeiro grau de jurisdição, poderia ser enfrentada por este Tribunal.


Aparentemente a parte Agravante confunde os institutos da inovação recursal e da supressão de instância.


Em nenhum momento a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento negou que a matéria alegada nas razões não tinha sido também apresentada na origem.


Pelo contrário, reconheceu após a concretização da constrição judicial de valores através do SISBAJUD (id. 521551947 dos autos originários) e do RENAJUD (id. 521555996 dos autos originários), a parte Executada, ora Agravante, em 17/10/2025, às 17:31:45, apresentou petição (id. 526039043 dos autos originários) alegando a nulidade do ato constritivo e a impenhorabilidade dos valores constritos.


A questão não foi a inovação, mas o fato de tais argumentos ainda estarem pendentes de apreciação perante o juízo originário, que não se manifestou e deliberou de forma a viabilizar a impugnação cabível.


A análise prematura por este Tribunal de matérias que ainda estão pendentes de análise pelo juízo responsável pelo feito originário se mostra indevida em razão da clara supressão de instância.


Esse é o posicionamento atual deste e de outros Tribunais de Justiça em situações análogas a que ora se apresenta. Vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA POR TERCEIROS. EMPREGADA DA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 835, § 3º DO CPC. PREFERÊNCIA RELATIVA. PENHOR INCIDENTE SOBRE SAFRA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA E RECONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. PENHORA DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80313790220238050000, Primeira Câmara Cível, Desa. Rel. Relator.: Regina Helena Ramos Reis, julgado publicado em 30/01/2024) – Grifo nosso


Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ação Monitória . Cumprimento de Sentença. Suscitada, de ofício, Preliminar para não Conhecimento Parcial do Recurso por Inovação Recursal. Impenhorabilidade de Depósitos Bancários até 40 Salários Mínimos. Matéria suscitada apenas em razões recursais. Tema 1235 do STJ. Não Conhecimento Parcial do Recurso. Impenhorabilidade de Salário. Ausência de Comprovação da Origem Salarial dos Valores Bloqueados. Decisão Mantida. Recurso Conhecido em parte e Não Provido. […]. 1. Não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal, dado que a tese de impenhorabilidade de depósitos bancários até 40 salários mínimos foi suscitada apenas em sede recursal, de modo que sua análise importaria em supressão de instância. 2. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, em 07/10/2024, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 2061973/PR e n.º 2066882/RS, decidiu que: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art . 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão” (Tema Repetitivo nº 1.235). […]. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80716857620248050000, Quinta Câmara Cível, Des. Rel. Cássio José Barbosa Miranda, julgado publicado em 04/02/2025) – Grifo nosso


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- IMPENHORABILIDADE- CONTA POUPANÇA- QUESTÃO NÃO AVENTADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Alegação de impenhorabilidade dos valores localizados por meio de ordens reiteradas de constrição pelo sistema "Sisbajud"- Questão não controvertida na instância precedente- Alegação originária no âmbito do presente recurso- Descabimento- Efeito Devolutivo- Supressão de instância: - As questões que devem ser apresentadas em grau recursal são aquelas devolvidas para reexame da matéria, ou seja, as que foram previamente decididas em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 22047699620248260000, 13ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Nelson Jorge Júnior, j. 22/08/2024) – Grifo nosso


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - OBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 854, § 3º, DO CPC - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - DESCABIMENTO - MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. O prazo de 5 (cinco) dias previsto no art . 854, § 3º, do Código de Processo Civil, não é preclusivo em relação a impenhorabilidade, já que esta é matéria de ordem pública. 2. As questões que não foram objeto de análise e julgamento pelo juízo a quo, ainda que de ordem pública, não podem ser discutidas pelo juízo ad quem, sob pena de incorrer em supressão de instância. V .v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Segundo entendimento do C. STJ, a impenhorabilidade sujeita-se a preclusão, caso o executado não se manifeste na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. - Deixando a executada de arguir a impenhorabilidade dos valores constritos da sua conta bancária, no momento oportuno, deve ser mantida a decisão que rejeitou sua impugnação à penhora. - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 21587725320248130000, Desa. Rel. Mariangela Meyer, j. 02/07/2024) – Grifo nosso


Assim, não vislumbro nos fundamentos ventilados no presente Agravo Interno aptidão para acolher a pretensão e infirmar a decisão monocrática combatida, de modo que impositiva a sua manutenção.


Por fim, havendo julgamento unânime pelo não provimento do presente recurso, há que incidir o quanto previsto no § 4º, do art, 1.021, do CPC, razão pela qual fixo multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.


Diante das razões expostas, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa em caso de julgamento unânime, nos termos do § 4º, do art, 1.021, do CPC.


Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA