PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8016123-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: SUMARA BARBOSA DE JESUS SILVA CONCEICAO e outros
Advogado(s): MARIA JOSE DE JESUS
REU: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s): 

 


 

EMENTA

Ação rescisória. Apelação cível. Cobrança de verbas salariais. Servidores públicos municipais. Acórdão rescindendo que reformou a sentença para excluir salário,  décimo terceiro e férias com base na tese da nulidade de contratação temporária (RE 705.140/STF). Alegação de erro de fato (Art. 966, VIII, CPC) e violação manifesta de norma jurídica (Art. 966, V, CPC). O erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) configura-se quando o julgado admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. No caso concreto, o acórdão rescindendo fundamentou-se na premissa de que os autores possuíam contratação temporária nula por ausência de concurso, aplicando a tese restritiva de direitos firmada pelo STF (RE 705.140). Ocorre que os autos revelam, de forma incontroversa, que o próprio Município de Floresta Azul, em sede de contestação na Justiça do Trabalho, confessou o vínculo estatutário dos autores e seu ingresso mediante concurso público, tese utilizada inclusive para declinar a competência para a Justiça Comum. A existência de Decreto de Nomeação e contracheques  sob o regime "Efetivo" corrobora a natureza estatutária do vínculo, tornando manifestamente equivocado o enquadramento do caso na tese de "nulidade de contrato temporário". Verificado o erro de percepção fática e a consequente violação aos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, a rescisão do julgado é medida que se impõe. Ação Rescisória julgada procedente para, em juízo rescisório, desconstituir o acórdão e, em juízo de mérito, negar provimento à apelação do Município, restabelecendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de salários retidos, 13º e férias. Ação rescisória procedente.

 

 

                                                                                        ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8016123-82.2024.8.05.0000, em que figuram como autores SUMARA BARBOSA DE JESUS SILVA CONCEIÇÃO e ERIVALDO DE OLIVEIRA LIMA e, como réu, MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar procedente a presente Ação Rescisória, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8016123-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: SUMARA BARBOSA DE JESUS SILVA CONCEICAO e outros
Advogado(s): MARIA JOSE DE JESUS
REU: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por SUMARA BARBOSA DE JESUS SILVA CONCEIÇÃO e ERIVALDO DE OLIVEIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0000049-79.2002.8.05.0091.

 

Em sua petição inicial (ID 58675030), os autores sustentam, em síntese, que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato (art. 966, VIII, CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC). Alegam que o julgado de segundo grau reformou a sentença de procedência para excluir o pagamento de décimo terceiro salário e férias, sob o fundamento de que se tratava de contratação temporária nula por ausência de concurso público (tese do RE 705.140/STF).

 

Argumentam os autores que tal premissa é manifestamente falsa e dissociada das provas dos autos, uma vez que são servidores concursados e estatutários. Ressaltam que o próprio Município de Floresta Azul, em contestação na Justiça do Trabalho (IDs 21465992 e 21465996), confessou expressamente o vínculo estatutário e o ingresso via concurso público, utilizando tal argumento para afastar a competência daquela especializada. Apontam que a decisão rescindenda ignorou a confissão do réu e documentos comprobatórios da efetividade (Decreto de Nomeação e contracheques), aplicando indevidamente uma tese jurídica restritiva de direitos que não se amolda à realidade fática das partes.

 

Requerem a rescisão do acórdão e, em juízo de novo julgamento, o restabelecimento da sentença de primeiro grau que condenou o Município ao pagamento integral das verbas pleiteadas (salários retidos, 13º e férias).

 

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 58802121).

 

O réu, MUNICÍPIO DE FLORESTA AZUL, embora devidamente citado, não apresentou contestação, conforme certificado no ID 91456344.

 

A Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 96947651) pela não intervenção ministerial, ante a natureza estritamente patrimonial da demanda.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 2 de fevereiro de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                        Relator

 





 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8016123-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: SUMARA BARBOSA DE JESUS SILVA CONCEICAO e outros
Advogado(s): MARIA JOSE DE JESUS
REU: MUNICIPIO DE FLORESTA AZUL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. O trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos de origem ocorreu em 25/01/2024, restando observado o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 975 do CPC.

 

A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Sua finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).

 

José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal" (Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda rescisória, há de ser clara e insofismável.

 

Na doutrina de Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).

 

Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento poderia ter resultado diverso.

 

O cerne da pretensão rescisória reside na análise de erro de fato e violação de norma jurídica no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível (ID 29080477). O referido decisum reformou a sentença de piso para excluir o pagamento de férias e 13º salário, aplicando a tese da "nulidade jurídica qualificada" da contratação sem concurso público, firmada pelo STF nos REs 705.140 e 596.478.

 

Contudo, o exame minucioso dos autos de origem revela que o acórdão rescindendo partiu de uma premissa fática inexistente.

 

Para a configuração do erro de fato (art. 966, VIII, CPC), exige-se que a decisão admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato ocorrido, e que sobre ele não tenha havido controvérsia. No caso sub examine, o julgado considerou que a relação jurídica era de "contratação temporária sem observância do concurso público".

 

Todavia, tal fato era não apenas controvertido, mas expressamente negado pela prova documental e pela confissão do próprio Município. Na fase inicial trabalhista, o Município de Floresta Azul arguiu a incompetência daquela Justiça sob o seguinte fundamento textual:

 

"O vínculo que rege as partes é o ESTATUTÁRIO [...] resta provado que a reclamante desde o seu ingresso por força de Decreto do Executivo, exerce o cargo de PROFESSORA [ou MOTORISTA], portanto subordinada ao regime ESTATUTÁRIO" (IDs 21465992 e 21465996).

 

O ente público logrou êxito em declinar a competência trabalhista justamente ao afirmar que os autores eram servidores concursados regidos pela Lei Municipal nº 306/97. É inadmissível que, em sede de apelação, o Município venha a invocar a própria torpeza para alegar nulidade por falta de concurso, em clara violação ao princípio da boa-fé processual e à proibição do venire contra factum proprium.

 

O acórdão rescindendo, ao ignorar essa confissão e os documentos que atestam a aprovação em concurso (Decreto 235/98), incorreu em erro de percepção da situação fática. Não se trata de interpretação de prova, mas de considerar como "contratados temporários nulos" servidores que o próprio réu admitiu serem estatutários concursados.

 

Consequentemente, houve violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC), pois ao enquadrar equivocadamente os autores como contratados nulos, o Tribunal negou vigência aos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, que garantem aos servidores estatutários o direito ao 13º e férias adicionais.

 

O erro de fato é evidente: o Tribunal admitiu uma "contratação temporária nula" que os autos provam ser um "vínculo estatutário efetivo". A aplicação da tese restritiva do STF foi, portanto, fruto de uma premissa fática equivocada.

 

Portanto, como o Município não se desincumbiu de comprovar a quitação das verbas salariais reclamadas, faz jus a parte autora às verbas pleiteadas.

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO NÃO AVENTADA NA PEÇA DE DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. APELANTE MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS REMUNERAÇÕES REFERENTES AO ANO 2012. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. DEVER DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À SERVIDORA DEVIDO AO NÃO RECEBIMENTO DO PIS/PASEP. CONVERSAO DA LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA INDEVIDA DEVIDO A AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O IPCA-E E JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA AOS CONTORNOS DO STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 .(TJ-BA - APL: 00008354620148050110, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2020). G.N.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE BARRA DO ROCHA. PROFESSOR. VERBA SALARIAL INADIMPLIDA. SALÁRIO DO MÊS DE JULHO/2012. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500108-79.2013.8.05.0105, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019 )(TJ-BA - APL: 05001087920138050105, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019). G.N.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO, NÃO DEMONSTRADA, DE CONDENAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO DEMANDADO. ART. 373/NCPC. VERBA HONORÁRIA INALTERÁVEL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500029-32.2015.8.05.0105, Relator (a): Lícia de Castro L. Carvalho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018 )(TJ-BA - APL: 05000293220158050105, Relator: Lícia de Castro L. Carvalho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2018) G.N.

 

Diante do exposto, julga-se procedente a presente Ação Rescisória para:

 

  1. Em juízo rescisório (iudicium rescindens): desconstituir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0000049-79.2002.8.05.0091.

 

  1. Em juízo de revisão (iudicium rescissorium): proceder a novo julgamento do recurso de apelação interposto pelo Município de Floresta Azul, para negar-lhe provimento, restabelecendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 21466047) que condenou o ente municipal ao pagamento dos salários retidos, 13º salários e férias aos autores SUMARA BARBOSA DE JESUS SILVA CONCEIÇÃO e ERIVALDO DE OLIVEIRA LIMA.

 

Condena-se o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 20% sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,      de                       de 2026.





PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                      RELATOR




PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA