PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONSTANTE NO CADASTRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO REGISTRADA ALTERAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA SOB COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8004853-61.2024.8.05.0000, em que é recorrente Jose Edson de Souza e recorrido o Município do Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004853-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EDSON DE SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Edson de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (BA), que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento da Execução Fiscal tombada sob o nº 8001610-36.2015.8.05.0191, assim dispondo: “Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada, incidente no caso a força vinculante do julgado proferido em sede de repercussão geral (Tema 122, REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP) no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor são responsáveis pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, resultando em responsabilidade solidária. Reconheço a prescrição da pretensão executiva do IPTU relativo ao exercício 2009, o que faço com espeque no art. 174 do CTN. Como efeito do reconhecimento da prescrição, declaro válida a CDA ID 362278, representativa da dívida de natureza tributária líquida, certa e exigível do IPTU relativo aos exercícios 2010 a 2014, sem necessidade de substituição do título executivo, totalizando o montante de R$ 482,06 (quatrocentos e oitenta e dois reais e seis centavos), excluído o exercício prescrito de 2009. Determino, portanto, o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, devendo o exequente ser INTIMADO para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, visando a satisfação do crédito tributário do qual é titular.” (ID 406083787 dos autos de origem). Com as razões de ID 56945367, o agravante aduz que a decisão a quo comporta reparos, uma vez que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da Execução Fiscal, tendo em vista que o imóvel sobre o qual recai o IPTU pretendido não lhe pertence. Acresce que já não tem mais a posse do imóvel desde o ano de 2008, quando houve a separação da Sra. Terezinha Veloso de Souza. Assim, argui a sua ilegitimidade passiva, apontando que o IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor por direito real, que exerce a posse com animus domini e que, no caso, se trata de imóvel adquirido durante a constância do matrimônio, mas que foi cedido a suas filhas, Rebeca Wesla e Anne Gabriela Veloso de Souza, com usufruto vitalício em favor de Terezinha Veloso de Souza, como se verifica dos autos do divórcio, processo nº 0010575-13.2013.8.05.0191. Por fim, requer o recebimento do presente agravo, com atribuição de efeito suspensivo para obter, ao final, o seu provimento com a reforma da decisão agravada para acolher a Exceção de Pré-executividade de modo a reconhecer a sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se a execução fiscal supramencionada. Foi negado o efeito suspensivo, deferindo-se a gratuidade de justiça ao recorrente, na decisão de ID 57106094. Conforme certificado no ID 61382906 não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 10 de julho de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004853-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EDSON DE SOUZA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o presente feito à análise da decisão a quo que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, ao fundamento de que incidente no caso a força vinculante do julgado proferido em sede de repercussão geral (STJ, Tema 122, REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP) no sentido de que tanto o proprietário quanto o possuidor são responsáveis pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel, resultando em responsabilidade solidária. Sabe-se que, sendo o IPTU obrigação propter rem, respondem tanto o possuidor como o proprietário, na forma dos artigos 32, 34 e 130 do Código Tributário Nacional Contudo o recorrente alega a sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 010114, exercícios 2009 a 2014 (CDA de ID 362278, dos autos de origem). Para tanto, informou o agravante/excipiente que o imóvel gerador do tributo seria de propriedade exclusiva de suas filhas Rebeca Wesla e Anne Gabriela Veloso de Souza, possuindo usufruto vitalício em favor de sua ex-esposa, Terezinha Veloso de Souza, competindo-lhes a quitação dos débitos fiscais perseguidos pelo Fisco. Verifica-se, porém, que a despeito do quanto afirmado, careceu de produzir a prova pré-constituída necessária à demonstração da sua ilegitimidade passiva para responder pelos débitos. Isto porque não restou comprovada a transferência do imóvel, já que não trouxe aos autos a prova de que a partilha aduzida, após o divórcio, teria sido levada a registro, não sendo possível opor à Fazenda Pública convenções entabuladas entre particulares, consoante dispõem o art. 123 do CTN e o § 1º do art. 1.245 do Código Civil. De fato a aquisição da propriedade se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, consoante expresso nos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, in verbis: CC, Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. CC, Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. Na espécie, tem-se que o agravante responde pelo débito proveniente de IPTU, pois é quem figura como proprietário do bem. Nessa linha de intelecção, colhem-se os julgados ao longo da Federação, inclusive desta Eg. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL CONSTANTE NO CADASTRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIVÓRCIO E PARTILHA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. 1. Não comprovada a transferência do imóvel, já que a partilha após o divórcio não foi levada a registro, o agravante responde pelo débito proveniente de IPTU, pois é ele quem figura como proprietário do bem. O IPTU constitui obrigação propter rem (art. 130 do CTN) pela qual respondem tanto o possuidor como o proprietário, na forma dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Ademais, não é possível opor à Fazenda Pública convenções entabuladas entre particulares, consoante dispõem o art. 123 do CTN e o § 1º do art. 1.245 do Código Civil. 2. Créditos tributários em execução relativos a período anterior à arrematação do bem em hasta pública, considerando que o fato gerador do imposto é a propriedade imobiliária urbana. Afastada a incidência do artigo 130, do Código Tributário Nacional, cujo teor serve de oposição à execução pelo arrematante, não ao anterior proprietário do bem. Precedentes do STJ e deste Tribunal.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70072981095 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/04/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CABIMENTO - IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO - PARTILHA REALIZADA EM DIVÓRCIO - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - NÃO COMPROVADA - LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO - RECURSO PROVIDO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. - A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública e passível de comprovação mediante prova documental pré-constituída, sendo a exceção de pré-executividade a via adequada - Nos termos do art. 1245, § 1º do Código Civil, a transferência de propriedade somente se efetiva com o registro do título translativo no Cartório do Registro de Imóveis - Ausente a comprovação da efetiva transmissão à ex-esposa do imóvel gerador dos débitos de IPTU objeto da execução e, consequentemente, demonstrada a condição de proprietário do excipiente à época dos fatos geradores do tributo, impõe-se a reforma da sentença recorrida, para reconhecer legitimidade ad causam do executado, determinando-se o prosseguimento do feito executivo. (TJ-MG - AC: 10000212061923001 MG, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, PARTE AGRAVANTE. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Os documentos apresentados pela Executada, ora Agravante, não são aptos a certificar a eventual transferência de titularidade do imóvel objeto da execução. Com efeito, a documentação demonstra que a Agravante firmou contrato de promessa de compra e venda em 23 de maio de 1997, tendo adquirido a posse do imóvel, e, posteriormente, cadastrada como contribuinte dos impostos incidentes sobre o bem, conforme consta da ficha de propriedade que instrui a Execução Fiscal e extraída do cadastro imobiliário municipal. II - Considerando que as informações constantes do cadastro imobiliário municipal são atualizadas pelos próprios contribuintes, obrigação prevista no art. 213 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador), e que mesmo após separação consensual homologada judicialmente em 14 de outubro de 2004, a Agravante não cumpriu tal obrigação, deixando de comunicar à municipalidade que o imóvel havia passado para a esfera jurídica (posse) do seu ex-cônjuge, é que vislumbro o acerto da decisão agravada que manteve a Recorrente no polo passivo da Execução Fiscal. III – O art. 1.245 do Código Civil exige requisito especial diverso da tradição para a transmissão do bem imóvel, sendo certo que, inexistindo o registro, manter-se-á como proprietário o alienante do bem, portanto, legítimo para responder pelo IPTU, nos termos do art. 32 do CTN, independentemente de o imóvel se encontrar sob a posse de terceiro. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - AI: 80136116820208050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS DE IPTU (EXERCÍCIOS 2011 A 2014). CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO À FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 123, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. (TJ-RJ - APL: 00031000420158190043 202200178204, Relator: Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 22/11/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO EMBARGANTE. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DE QUE SE ORIGINOU A DÍVIDA SOB COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 1.245, § 1º, DO CC E 34 DO CTN.“ Não comprovada a transferência do imóvel - já que a partilha em decorrência do divórcio não foi levada a registro - o apelante responde pelo débito proveniente de IPTU, pois é ele quem figura como proprietário do bem. O IPTU constitui obrigação propter rem (artigo 130 do CTN) pela qual respondem tanto o possuidor como o proprietário, na forma dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Ademais, não é possível opor à Fazenda Pública convenções entabuladas entre particulares, consoante dispõem o artigo 123 do CTN e o § 1º do artigo 1.245 do Código Civil.” (“ut” ementa da AC nº 70077346641, julgada pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal).RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APL: 50004555820218210073 TRAMANDAÍ, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 22/02/2023, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2023) Nesta senda, não se revela presente o relevante fundamento jurídico e tampouco a possibilidade de provimento o agravo interposto, porquanto a decisão a quo se encontra em plena harmonia com o entendimento adotado pelos Tribunais de Justiça pátrios acerca da matéria. Conclusão Diante de tudo quanto acima exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Salvador/BA, ____ de ________ de 2024. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004853-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE EDSON DE SOUZA
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AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
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VOTO