PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071006-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA ROCHA
Advogado(s):DAVI VIANA CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 14.181/2021. TEMA 1085 DO STJ. INAPLICABILIDADE ABSOLUTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É legítima a concessão de tutela provisória de urgência em ação fundada na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021) para limitar descontos incidentes sobre os rendimentos do consumidor, quando demonstrado comprometimento excessivo da renda, em violação ao mínimo existencial, ainda que antes da realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC.

2. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de intervenção judicial nos contratos bancários, mesmo regularmente celebrados, quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, não havendo afronta ao Tema 1085 do STJ.

3. Inexistência de ilegalidade ou teratologia na decisão que limitou os descontos a 30% da renda líquida do consumidor, sob pena de multa.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8071006-42.2025.8.05.0000, originário da Comarca de Salvador – 1.ª Vara de Relações de Consumo, em que é agravante Banco Alfa S.A. e agravado Dirceu da Costa Rocha.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões, 11 de março de 2026.


PRESIDENTE


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071006-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA ROCHA
Advogado(s): DAVI VIANA CONCEICAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ALFA S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Processo n.º 8191743-08.2024.8.05.0001), ajuizada por DIRCEU DA COSTA ROCHA.


A decisão recorrida lançada ao ID 479818810 deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus se abstivessem de promover descontos superiores a 30% da renda do autor, ressalvados os valores já consignados em folha, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00, diante da comprovação de comprometimento de cerca de 49% da renda do autor com descontos decorrentes de contratos de empréstimos, o que violaria o mínimo existencial do consumidor.


Em suas razões (ID 94455843), o agravante aduz: (a) a impossibilidade jurídica de concessão de tutela provisória antes da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, por comprometer a fase negocial; (b) a legalidade dos descontos efetivados, que decorreriam de contratos válidos e autorizados; (c) a inaplicabilidade do limite de 30% para descontos realizados por meio de débito em conta corrente; (d) a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de empréstimos consignados, conforme previsão do Decreto n.º 11.150/2022; (e) a violação ao Tema 1085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta corrente; (f) a desproporcionalidade da multa imposta, por ausência de limite máximo. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.


Certifica-se que o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme consta na certidão de ID 96621803.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 15 de fevereiro de 2026. 


Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071006-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
AGRAVADO: DIRCEU DA COSTA ROCHA
Advogado(s): DAVI VIANA CONCEICAO

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


2. Do mérito:


No mérito, não assiste razão ao recorrente.


A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a limitação dos descontos mensais incidentes sobre os rendimentos do agravado ao percentual de 30%, com base na alegação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.


A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, com respaldo nos elementos de convicção trazidos aos autos, notadamente quanto à comprovação de que o autor aufere renda bruta de R$ 4.253,93, estando sujeito a descontos mensais na ordem de R$ 2.067,29, o que corresponde a cerca de 49% de seus proventos, circunstância que, à evidência, compromete a sua subsistência digna, violando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.


A concessão de tutela provisória no âmbito de ação fundada na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, não constitui irregularidade quando presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, como ocorre no caso concreto.


A medida tem sido admitida pela jurisprudência como meio de impedir o agravamento da situação de vulnerabilidade do consumidor, sendo certo que tal interpretação se coaduna com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da proteção do hipossuficiente nas relações de consumo.


Ademais, a tese defendida pelo agravante, de que os contratos de empréstimos consignados estariam excluídos do âmbito da Lei do Superendividamento, não pode prevalecer de forma absoluta, especialmente quando demonstrada, como nos autos, a existência de comprometimento excessivo da renda do consumidor, sendo legítima a intervenção judicial para preservar o mínimo existencial, mesmo nos casos de contratos regularmente firmados.


No que se refere ao Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a licitude dos descontos previamente autorizados em conta corrente, é certo que o próprio STJ ressalva que tais descontos não podem suprimir o núcleo essencial da dignidade do devedor, devendo haver ponderação com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).


Quanto à multa cominatória fixada, não se verifica, ao menos nesta fase processual, desproporcionalidade manifesta, tampouco ausência de razoabilidade que justifique sua modificação. Eventual reavaliação poderá ser realizada pelo juízo de origem, conforme a evolução da causa.


Dessa forma, não se mostram presentes os requisitos do art. 1.019, inc. I, do CPC, para concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.


3. Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que limitou os descontos mensais ao percentual de 30% da renda do agravado.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25