PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-05.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLI FROES CERQUEIRA e outros
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA

EMENTA

Apelação cível e recurso adesivo. Ação de reparação por danos morais c/c declaração de inexistência de débito. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Fatura quitada. Prescrição quinquenal. Dano moral in re ipsa. Quantum mantido. Sentença que julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito relativo à fatura quitada e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes. Recurso adesivo interposto pela autora, com vistas à majoração da verba reparatória para R$ 15.000,00. Cuidando-se de reparação de danos por defeito na prestação do serviço, em relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, contado o termo inicial do dia seguinte ao vencimento da dívida. Ajuizada a demanda dentro do quinquênio, rejeita-se a prejudicial. Comprovado o pagamento em valor idêntico ao da fatura, em correspondente bancário autorizado e com identificação do credor destinatário, incumbia à fornecedora esclarecer a destinação interna do numerário, ônus do qual não se desincumbiu. A divergência na representação do código de barras não é imputável ao consumidor. A matéria controvertida insere-se na esfera técnica do fornecedor, o que legitima a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). As telas sistêmicas, por produzidas unilateralmente, não infirmam a prova documental da quitação. Reconhecida a inexistência do débito, configura-se a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 14 do CDC). A inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, cuja consumação, ao longo de mais de quatro anos de negativação, não é elidida pela exclusão do registro em momento anterior ao ajuizamento. Inaplicável a Súmula 385 do STJ, ausente inscrição legítima preexistente em nome da consumidora. O valor de R$ 8.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa, não comportando redução nem majoração. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação e recurso adesivo improvidos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-05.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLI FROES CERQUEIRA e outros
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) contra sentença (ID 102257907) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARLI FRÓES CERQUEIRA para declarar a inexistência do débito relativo à fatura vencida em 06/10/2019 e condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 102257915), a apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO) sustenta, preambularmente, que o decisum partiu de premissas fáticas equivocadas, aplicou de forma automática a inversão do ônus da prova, presumiu o dano moral sem análise concreta e desconsiderou circunstâncias objetivas relevantes, notadamente a exclusão da anotação restritiva antes do ajuizamento e a divergência de código de barras entre a fatura e o comprovante apresentado.

Argumenta, no tópico relativo à ausência de prova idônea do pagamento, que a controvérsia reside na alegada quitação da fatura vencida em 06/10/2019, cujo ônus incumbiria à autora por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que o comprovante de ID 493278725 não reproduz o mesmo sequencial numérico do título discutido, o que evidenciaria que o pagamento não se refere àquela fatura. Aduz que a mera juntada de comprovante bancário, desacompanhada da vinculação ao título específico, constitui mero início de prova, e que a sentença lhe impôs a demonstração de fato negativo absoluto, caracterizando prova diabólica.

Assevera a inexistência de comprovação de contato prévio e de pretensão resistida, afirmando que nenhum dos protocolos indicados na inicial foi localizado em seus sistemas internos, tampouco em canais oficiais como central de atendimento, consumidor.gov.br, ANATEL ou PROCON, circunstância que afastaria a caracterização de falha na prestação do serviço e da tese de desvio produtivo do consumidor.

Sustenta a inexistência de situação lesiva atual, pontuando ser incontroverso que a anotação foi excluída em 07/10/2024, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 28/03/2025, quando inexistente restrição ativa. Defende que tal marco temporal afasta a aplicação automática da tese do dano moral in re ipsa e que a responsabilização civil, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a coexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, não se satisfazendo com presunções genéricas.

Reitera, em tópico autônomo, a tese da indevida e automática inversão do ônus da prova, invocando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor para sustentar que a inversão não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, requisitos que reputa ausentes diante da divergência documental e da natureza acessível da controvérsia.

No mérito propriamente dito, defende a inexistência de ilícito e de dano moral, argumentando que a cobrança decorreu de inadimplemento e configurou exercício regular de direito, amparado pela Resolução ANATEL nº 632/2014, de modo que a inscrição precedida de inadimplemento não constituiria ato ilícito, mas meio legítimo de tutela do crédito; eventual equívoco administrativo configuraria, quando muito, mero dissabor.

Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, reputando o valor de R$ 8.000,00 excessivo e desproporcional à luz do art. 944 do Código Civil, considerando o reduzido valor do débito, a exclusão da negativação antes do ajuizamento e a ausência de prova de repercussão concreta, invocando a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à moderação da indenização.

Argumenta, ainda, quanto à validade das telas sistêmicas, que os documentos por si produzidos gozam de eficácia probatória, com fundamento nos arts. 439 a 441 do Código de Processo Civil e no art. 5º, LV, da Constituição Federal, invocando a presunção de veracidade dos atos de concessionária de serviço público e precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive da Quinta Câmara Cível. Sobre as verbas sucumbenciais, requer sua redistribuição e, na hipótese de provimento parcial, a observância do art. 86 do Código de Processo Civil.

Ao final, pede "o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais"; subsidiariamente, "a redução substancial do valor fixado a título de danos morais"; e "a inversão dos ônus sucumbenciais".

Em contrarrazões (ID 102257919), MARLI FRÓES CERQUEIRA pugna pelo improvimento do recurso, sustentando que a sentença refletiu adequadamente as provas. Rebate a alegada divergência de código de barras afirmando que o comprovante encartado no ID 493278725 demonstra o pagamento do valor correto (R$ 40,77), realizado em correspondente bancário autorizado e destinado ao "GRUPO VIVO/BA", indagando como poderia a consumidora alterar a sequência numérica do código de barras e sob que rubrica o valor aportou ao patrimônio da apelante.

Assevera que eventual divergência na representação do código de barras não pode ser imputada ao consumidor, por configurar falha na prestação do serviço, e que a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida em razão de sua hipossuficiência técnica.

Quanto aos protocolos, sustenta que não houve simples menção, mas comprovação por meio das mensagens de SMS geradas automaticamente pela própria apelante (ID 493278730), não impugnadas quanto à autenticidade.

Repele a tese da ausência de situação lesiva atual, aduzindo que não se operou prescrição — ajuizamento em 28/03/2025 e exclusão em 07/10/2024, mesmo à luz do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor — e que a negativação indevida prescinde da demonstração da extensão do dano, por se tratar de dano presumível.

Na mesma oportunidade, MARLI FRÓES CERQUEIRA interpôs recurso adesivo (ID 102257921), insurgindo-se exclusivamente contra o valor da reparação. Sustenta que a condenação em R$ 8.000,00 não atendeu à tríplice função compensatória, punitiva e pedagógica, mostrando-se aquém do que vem sendo decidido, sobretudo diante do porte econômico da TELEFÔNICA BRASIL S.A. e da condição da vítima, professora da rede pública municipal que teve o nome indevidamente negativado por dívida quitada.

Requer "a reforma da sentença tão-somente para majorar o valor dos danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais)".

Intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, a TELEFÔNICA BRASIL S.A. não ofertou resposta nos documentos fornecidos (ID 102257927 - autos originários de 1º grau).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 14 de julho de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001600-05.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLI FROES CERQUEIRA e outros
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA


VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em saber: (i) se está prescrita a pretensão reparatória; (ii) se restou comprovada a quitação da fatura e, por consequência, a inexistência do débito que ensejou a negativação, à luz da distribuição do ônus da prova; (iii) se configurada a falha na prestação do serviço e o dano moral indenizável, mesmo diante da exclusão do apontamento anterior ao ajuizamento; e (iv) se o valor arbitrado comporta redução, como quer a fornecedora, ou majoração, como pretende a autora.

I. Da prejudicial de prescrição

Sustenta a apelante que a pretensão reparatória estaria fulminada pela prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de haver transcorrido lapso superior a três anos entre a negativação e o ajuizamento. Sem razão, contudo.

Com efeito, cuidando-se de pretensão de reparação de danos oriundos de defeito na prestação de serviço, no âmbito de relação de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo trienal do estatuto civil. É esse, aliás, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação foi assim sintetizada no aresto invocado por esta Corte em hipótese análoga:

"2. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas em que se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Incidência da Súmula n. 83 do STJ."
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.750/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 19/08/2024, DJe de 22/08/2024).

Não destoa a jurisprudência desta 5ª Câmara Cível, que, ao apreciar demanda de idêntico jaez — inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, com pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização —, assentou, nos termos do voto condutor de minha relatoria, proferido na Apelação Cível n. 8026140-48.2022.8.05.0001 (j. 30/10/2023): "É aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 da Lei 8078/1990 (por fato do produto ou do serviço), e não o prazo trienal como suscitado, que foi observado pela autora, ora apelante/apelada. (...) Ainda merece destaque que, consoante entendimento pacificado, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida."

Da confluência dessas diretrizes com os fatos da causa, resulta inequívoco o não implemento do prazo prescricional. A anotação restritiva data de março de 2020 e a demanda foi ajuizada em 28/03/2025, de modo que, ainda que se considere o marco inicial mais desfavorável à autora — o da própria inscrição —, o ajuizamento ocorreu dentro do quinquênio legal.

A tese trienal, portanto, não subsiste, impondo-se a rejeição da prejudicial.

II. Da comprovação da quitação e da distribuição do ônus da prova

Superada a prescrição, cumpre examinar o cerne da irresignação da fornecedora, consistente na alegada ausência de prova idônea do pagamento, a partir da divergência entre o sequencial numérico do código de barras da fatura e o constante do comprovante apresentado pela consumidora.

A tese não convence. O comprovante encartado nos autos (ID 493278725) revela o pagamento de valor idêntico ao da fatura controvertida (R$ 40,77), realizado em correspondente bancário autorizado e com identificação inequívoca do credor destinatário — o grupo econômico da própria apelante.

Sucede que, admitido o ingresso do numerário em seu sistema, competia à fornecedora esclarecer a que título e a qual fatura o valor foi imputado, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual divergência na representação do código de barras.

Nesse particular, é de rigor consignar que a divergência na sequência numérica do código de barras, verificada no momento do pagamento perante o correspondente bancário, não pode ser imputada ao consumidor, parte que não detém ingerência sobre a emissão do documento nem sobre o sistema de compensação financeira.

Tampouco há falar em inversão indevida do ônus da prova: a matéria discutida — a destinação interna do pagamento e a razão da subsistência do débito — insere-se na esfera técnica do fornecedor, tecnicamente inacessível à consumidora, o que atrai a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e legitima a distribuição do encargo probatório operada na origem. Exigir da autora a demonstração de que o valor pago não foi alocado a outro título equivaleria a impor-lhe a prova de fato negativo — a prova diabólica que a própria apelante, contraditoriamente, repudia.

Neste sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FATURAS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. FATO NEGATIVO. CABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8000834-75.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 29/07/2025).

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL. PROVA DE FATO NEGATIVO. INVERSÃO TÁCITA. NECESSIDADE DE DEFERIMENTO EXPRESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor alega negativações indevidas decorrentes de dois contratos de cartão de crédito que afirma desconhecer, postulando a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. O juízo de origem indeferiu formalmente o pedido de inversão, mas determinou que o réu apresentasse o contrato e comprovasse a autenticidade da assinatura, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. O agravante requer o deferimento expresso da inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegação de inexistência de contratação e da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, deve ser expressamente deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando a decisão agravada já impôs ao réu o dever de comprovar a regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando caracterizada a hipossuficiência do consumidor, requisitos autônomos e alternativos. O consumidor que impugna a existência de contratação enfrenta dificuldade probatória inerente à demonstração de fato negativo, o que caracteriza hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição financeira. A instituição financeira detém melhores condições técnicas, econômicas e informacionais para produzir prova da regularidade da contratação, pois os instrumentos contratuais e registros sistêmicos estão sob sua posse. A jurisprudência do STJ, no Tema 1.061, firmou a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. A decisão agravada incorre em incongruência lógica ao indeferir formalmente a inversão do ônus da prova, mas impor ao réu o dever de comprovar a existência e autenticidade do contrato, configurando inversão tácita do encargo probatório. O deferimento expresso da inversão do ônus da prova assegura coerência, segurança jurídica e adequada condução da instrução processual, em consonância com os princípios da isonomia material e da facilitação da defesa do consumidor. IV. DISPOSITIVO Recurso provido." (Agravo de Instrumento 8072488-25.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 09/04/2026)

Nessa ordem de ideias, não aproveita à fornecedora a invocação da eficácia probatória de suas telas sistêmicas, porquanto se trata de documentos produzidos unilateralmente, insuscetíveis de infirmar, por si sós, a prova documental do pagamento. Assim já decidiu esta Corte, conforme precedente reproduzido no mencionado voto proferido na Apelação Cível n. 8026140-48.2022.8.05.0001: "A mera colação de 'telas sistêmicas', print das telas de negociação entre as partes, não serve para demonstrar de forma cabal a existência do contrato. Por isso, em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço (...)." (TJBA, Apelação n. 0502767-05.2014.8.05.0274, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, publ. 08/08/2019).

Correta, pois, a sentença ao reconhecer a quitação da fatura e, por consequência, a inexistência do débito que motivou a negativação.

III. Da falha na prestação do serviço e do dano moral

Assentada a inexistência do débito, exsurge inarredável a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da fornecedora, que, a despeito do pagamento, promoveu a suspensão e o cancelamento do serviço e a inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes.

A responsabilidade, na espécie, é objetiva, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa e satisfazendo-se com o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. Reforça a hipótese a circunstância de que os contatos administrativos mantidos pela consumidora restaram documentados por mensagens de texto geradas automaticamente pela própria apelante (ID 493278730), não impugnadas quanto à autenticidade, o que revela terem-lhe sido dadas oportunidades de solucionar a pendência.

Não socorre a fornecedora o argumento de que a exclusão do apontamento em momento anterior ao ajuizamento afastaria o dano moral. É que a lesão consumou-se ao longo do extenso período em que perdurou a inscrição — de março de 2020 a 07/10/2024, por mais de quatro anos —, sendo certo que a superveniente baixa do registro atinge a persistência do gravame, não o dano já perpetrado. Demais disso, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo, consoante firme orientação reafirmada por esta Câmara no já citado precedente: "A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano in re ipsa – representando abalo a direito da personalidade." (TJBA, Apelação Cível n. 8026140-48.2022.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 30/10/2023)

Cumpre registrar, ainda, que a hipótese não comporta a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. É que a exclusão do dever de indenizar, à luz do referido enunciado, pressupõe a preexistência de inscrição legítima em nome do consumidor — circunstância verificada em precedente da Segunda Câmara Cível desta Corte, no qual, precisamente por isso, houve provimento parcial para afastar a reparação, nos termos do voto do Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo (Apelação Cível n. 0549004-04.2018.8.05.0001, j. 25/11/2025), verbis: "Assim, havendo registro em cadastros restritivos anterior ao que se impugna nesta demanda, descabe condenação em danos morais."

No caso sub oculis, todavia, não há nos autos notícia de qualquer anotação legítima preexistente em desfavor da autora, o que afasta, por completo, a aludida excludente e confirma a subsistência do dever de reparar.

IV. Do quantum indenizatório

Resta o exame do valor da reparação, objeto de dupla e antagônica insurgência: enquanto a fornecedora reclama sua redução, a autora pretende elevá-lo a R$ 15.000,00.

O arbitramento da indenização por dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, a um só tempo, às funções compensatória e pedagógica do instituto, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa.

Sopesadas as circunstâncias concretas — notadamente a duração da negativação, o porte econômico da fornecedora e a condição da autora —, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 fixada na origem observa adequadamente tais vetores, não se justificando nem a redução postulada pela apelante nem a majoração pretendida no recurso adesivo.

Anoto, quanto à pretensão de majoração, que esta Câmara, em situação assemelhada, na qual o consumidor perseguia idêntico patamar de R$ 15.000,00, houve por bem recusar a elevação e manter o arbitramento de origem, em fundamentação plenamente transponível à espécie, extraída do voto proferido na Apelação Cível n. 8026140-48.2022.8.05.0001: "In casu, com base no conjunto fático probatório e nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável manter a indenização (...). Tal quantia não causará o enriquecimento indevido do consumidor; e, por outro lado, não será desconsiderado pela instituição financeira, desestimulando a prática de condutas semelhantes."

Disso ressai que o montante fixado na sentença deve ser preservado em sua integralidade, restando desprovidos, também neste ponto, ambos os recursos.

Ante o exposto, rejeita-se a prejudicial de prescrição e, no mérito, negam-se provimento aos Recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 


PROCURADOR DE JUSTIÇA