PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. EXCLUSÃO DE ASSOCIAÇÕES DO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por servidor público aposentado contra decisão da 18ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, em ação de superendividamento, excluiu do polo passivo as associações ASTEBA e ASSEBA, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo, e determinou a apresentação de plano de repactuação desconsiderando os débitos vinculados às referidas entidades. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a legitimidade passiva das associações credoras em ações de superendividamento, com base na caracterização da relação de consumo; e (ii) a obrigatoriedade da apresentação de plano de pagamento como pressuposto do processo de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. III. Razões de decidir 3. A exclusão das associações do polo passivo compromete a eficácia da ação de superendividamento, que exige a participação de todos os credores. 4. Os contratos celebrados entre o agravante e as associações envolvem prestação de serviços mediante pagamento, caracterizando relação de consumo nos termos do CDC. 5. A Lei nº 14.181/2021 exige a inclusão de todas as dívidas para viabilizar repactuação global, sendo indispensável a presença de todos os credores no processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para determinar a manutenção das associações ASTEBA e ASSEBA no polo passivo da ação de origem, mantendo-se, contudo, a obrigação de apresentação do plano de repactuação das dívidas. Tese de julgamento: "1. Configura-se relação de consumo entre associado e associação quando há prestação de serviços mediante remuneração, legitimando a entidade como parte passiva em ação de superendividamento. 2. É legítima a exigência de apresentação de plano de pagamento pelo consumidor superendividado como pressuposto processual da ação, conforme o art. 104-A do CDC." Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8045776-95.2025.8.05.0000, em que é Agravante EDMILSON COUTINHO PEREIRA e Agravados ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões,_____de______________de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045776-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON COUTINHO PEREIRA
Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (8)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SERGIO SCHULZE, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
ACORDÃO
6. A exigência de apresentação de plano de pagamento encontra respaldo legal (art. 104-A do CDC) e constitui pressuposto para o processamento da ação, não configurando medida excessiva ou prejudicial à parte autora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMILSON COUTINHO PEREIRA em face de decisão que excluiu, de ofício, a ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e a ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA (ASSEBA) do polo passivo da ação de repactuação de dívidas (ID. 87984896) proferida no Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de extinguir o feito, com resolução de mérito, em relação a estas, sob a alegação de inexistência de relação de consumo, além de determinar a apresentação de plano de pagamento já desconsiderando os débitos dessas associações. Em suas razões recursais (ID. 87984896), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a natureza consumerista dos contratos firmados com as Associações ASTEBA e ASSEBA, determinando sua manutenção no polo passivo da ação de superendividamento. O agravante alega que a decisão agravada, ao determinar a exclusão das associações do polo passivo, compromete a eficácia do procedimento previsto na Lei 14.181/2021, que visa o tratamento conjunto de todas as dívidas de consumo. Argumenta que os contratos de empréstimo consignado celebrados com as associações configuram concessão de crédito, enquadrando-se na definição de fornecedor e serviço de natureza financeira disposta no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na conceituação de dívida de consumo do artigo 54-A, § 1º, do mesmo diploma legal. Sustenta o cabimento do agravo de instrumento com base na tese do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, de taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC. Afirma que a exclusão das associações e a determinação de prazo para a apresentação de um plano de pagamento incompleto configuram urgência, pois a eventual apelação futura se tornaria inútil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do respectivo instrumento, na forma dos arts. 1.016 e seguintes do CPC; 2. A concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para: a) Suspender o prazo de 15 (quinze) dias fixado para apresentação do plano de pagamento até o julgamento deste recurso; b) Determinar a manutenção provisória das Associações ASTEBA e ASSEBA no polo passivo da ação originária, com inclusão de suas dívidas no cálculo global do plano de pagamento, preservando a integridade do objeto da demanda; 3. Ao final, o provimento integral do presente recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a natureza consumerista dos contratos firmados com as Associações ASTEBA e ASSEBA, determinando a manutenção definitiva dessas entidades no polo passivo da ação de superendividamento; 4. A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC; 5. O deferimento do processamento do feito pelo Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ, para que todos os atos processuais sejam praticados por meio eletrônico, garantindo maior celeridade e eficiência;". Decisão de ID 88042461, deferindo, de forma parcial, o pedido de antecipação de tutela recursal, tão somente, para determinar a manutenção da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e da ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA (ASSEBA) no polo passivo da ação de origem, mantendo a decisão agravada em seus demais termos, notadamente no que tange à obrigação de o agravante apresentar plano de repactuação de suas dívidas. Em contrarrazões (ID. 90104263 e ID. 90103535), as agravadas ASTEBA e ASSEBA sustentam, preliminarmente, a inexistência dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, pugnando pelo indeferimento do pedido. No mérito, rechaçam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a relação entre o agravante e as associações é de natureza estritamente civil, fundada no vínculo associativo, e não de consumo. Asseveram que inexiste prestação de serviços típicos de fornecedores e, por conseguinte, não há relação de consumo a justificar sua permanência no polo passivo da ação de superendividamento. É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 17 de setembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045776-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON COUTINHO PEREIRA
Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (8)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SERGIO SCHULZE, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDMILSON COUTINHO PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pela 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (proc. nº 8033445-78.2025.8.05.0001), que determinou ao autor a apresentação de plano de repactuação de suas dívidas com instituições financeiras e excluiu do polo passivo da demanda originária as associações ASSEBA e ASTEBA (ID. 1758143549863). Nas razões recursais (ID. 1758142783511), o agravante requer: (i) a concessão de efeito suspensivo; (ii) a reforma integral da decisão agravada, com a manutenção de ASSEBA e ASTEBA no polo passivo; e (iii) a dispensa da apresentação de plano de repactuação das dívidas. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais as agravadas sustentam impugnam o deferimento da gratuidade de justiça ao agravante, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Conheço do recurso, porquanto presentes seus requisitos legais de admissibilidade (arts. 1.015 e seguintes do CPC). No tocante à impugnação à gratuidade de justiça, aduzem as agravadas que o agravante não comprovou sua alegada condição de hipossuficiência. Entretanto, o pedido de gratuidade foi expressamente formulado e deferido pela instância de origem, e o agravante, na qualidade de servidor público estadual aposentado com graves dificuldades financeiras decorrentes de endividamento excessivo e descontos em folha, goza da presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Não foi produzida prova capaz de elidir essa presunção legal, e os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de hipossuficiência. Assim, afasto a preliminar e mantenho os efeitos da gratuidade de justiça deferida ao agravante. A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste na (i) legitimidade passiva das associações ASSEBA e ASTEBA, e (ii) na validade da imposição de obrigação de apresentação de plano de repactuação das dívidas ao autor. Quanto à exclusão das associações agravadas do polo passivo, tem razão o recorrente. A decisão agravada, ao excluir as referidas entidades do polo passivo, partiu da premissa de que a natureza associativa afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que mostra-se passível de reforma. A ação de superendividamento tem por objetivo a instauração de um processo de repactuação global de dívidas do consumidor, sendo imperativa a inclusão de todos os credores, sob pena de esvaziamento da medida. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para determinar se há uma relação de consumo entre associação e associado, o que é determinante é a natureza do serviço prestado. No caso dos autos, a bilateralidade, de tal modo estabelecida, permite identificar a posição jurídica assumida pelos integrantes da relação de direito material que qualifica como consumidor o associado e, como fornecedor/prestador, a entidade associativa. Desta forma, estando prevista a prestação de serviços aos associados, bem como obrigando-se estes a efetuar o pagamento de mensalidades em favor da entidade, encontra-se caracterizada a relação de consumo. As associações figuram como credoras na cadeia de negócios que envolveu o agravante, de modo que sua presença no polo passivo é essencial para a elaboração de um plano de repactuação abrangente e eficaz, conforme exige a Lei nº 14.181/2021. O fato de a demanda principal estar sob a égide da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que altera o Código de Defesa do Consumidor, justifica a manutenção das associações, pois elas são partes de contratos que geraram o endividamento do agravante. A finalidade do superendividamento é evitar a ruína financeira do consumidor, e isso só é possível com a participação de todos os credores. A exclusão das associações do polo passivo do processo de origem impede o agravante de proceder à repactuação de forma global, esvaziando a finalidade da demanda e gerando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O deferimento parcial do recurso para manter as associações no polo passivo é, portanto, medida que se impõe. Contudo, no que tange à obrigação de apresentar o plano de repactuação, entendo que a decisão agravada deve ser mantida. A apresentação do plano é um pressuposto processual da ação de superendividamento, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." A exigência de apresentação do plano, por si, não configura imposição excessiva, tampouco restringe os direitos da parte autora, servindo como instrumento de racionalização da solução do conflito. Desta forma, a parte autora, ao ajuizar a ação, deve apresentar a proposta de pagamento, sob pena de não se configurar o interesse de agir. A manutenção desta determinação é, portanto, um ato processual que não causa prejuízo ao agravante, mas, ao contrário, o obriga a cumprir com um requisito legal para a consecução de sua demanda. Ante o exposto, voto no sentido de dar PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, tão somente para determinar a manutenção da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e da ASSOCIAÇÃO DOS SERV DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA (ASSEBA) no polo passivo da ação de origem, mantendo a decisão agravada em seus demais termos, notadamente no que tange à obrigação de o agravante apresentar plano de repactuação de suas dívidas. Sala das Sessões,___de___________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045776-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMILSON COUTINHO PEREIRA
Advogado(s): REUEL PINHO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (8)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ALEXANDRE FIDALGO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, SERGIO SCHULZE, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
VOTO