PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pela fornecedora em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes débitos oriundos de supostos contratos não reconhecidos, determinar a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00), em razão de negativação indevida. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fornecedora comprovou a existência e regularidade da contratação que deu origem aos débitos lançados e à negativação do nome do consumidor; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, caracterizada a relação de consumo entre fornecedor de serviços e consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. Compete à fornecedora o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da negativa do consumidor quanto à existência do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A fornecedora não apresenta contrato assinado, solicitação válida, gravação de tratativas ou qualquer prova bilateral apta a demonstrar a origem legítima do débito, limitando-se a alegações genéricas. 6. A ausência de prova efetiva da contratação torna indevida a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, configurando falha na prestação do serviço. 7. A negativação indevida do nome do consumidor caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 8. A fraude decorrente da atividade da fornecedora configura fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil. 9. O valor da indenização fixado (R$ 8.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, em consonância com a jurisprudência do Tribunal. 10. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001897-54.2021.8.05.0137, da Comarca de Salvador, em que é Apelante NATURA COSMETICOS S.S e Apelado GIOMAR OLIVEIRA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001897-54.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: GIOMAR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):MARIANA CARVALHO SANTOS, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA, ANA CAROLINE PEREIRA SOARES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por NATURA COSMETICOS S.A em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, Bahia, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais sob n. 8001897-54.2021.8.05.0137, movida por GIOMAR OLIVEIRA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 5605403178007, 1616279536001 e 5605403178006, nos valores de R$ 269,45, R$ 165,21 e R$ 269,44, respectivamente; 2. DETERMINAR que a ré promova a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos acima declarados inexistentes, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC (subtraído o IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 93197638), a apelante sustenta a tempestividade do recurso e o regular recolhimento do preparo. No mérito, afirma que a condenação por danos morais é indevida, porquanto inexistente comprovação de efetivo abalo à honra ou à dignidade do autor, defendendo que a situação narrada configuraria mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Aduz que o dano moral não pode ser presumido automaticamente, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição em cadastro restritivo, quando há dúvida quanto à origem do débito ou indícios de fraude, não gera dano moral in re ipsa. Sustenta, ainda, que a condenação imposta desvirtua a função compensatória da indenização e resulta em enriquecimento sem causa. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a minoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor arbitrado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser reduzido a patamar compatível com as circunstâncias do caso concreto. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, para reduzir o valor fixado. Em contrarrazões (ID 93197647), o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que jamais manteve relação contratual com a empresa ré e que a negativação de seu nome decorreu de débitos inexistentes. Assevera que a apelante não comprovou a regularidade da contratação, mesmo após a inversão do ônus da prova, inexistindo contrato assinado, documentos pessoais ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a legitimidade da cobrança. Defende que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, especialmente diante de sua condição de trabalhador rural aposentado, hipossuficiente e de baixa renda, e que o valor fixado atende aos critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização. Requer, assim, o desprovimento do recurso, com a preservação integral da sentença recorrida. O recurso foi distribuído para minha Relatoria, conforme ID 93451748. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 08 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001897-54.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: GIOMAR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIANA CARVALHO SANTOS, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA, ANA CAROLINE PEREIRA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Apelo é tempestivo, o preparo foi recolhido (ID 93197639 e 93197640) e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve prova da origem e legitimidade do débito que ensejou a inserção do nome do Apelado no cadastro de inadimplentes. In casu, não se pode negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078/90) na demanda em apreço, uma vez identificadas as figuras do consumidor e fornecedor, à luz dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Dispõe o art. 14, do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da apuração de culpa. Do exame dos autos, extrai-se que a Apelante promoveu a inscrição do nome do Apelado nos cadastros de restrição ao crédito, especificamente junto ao SERASA, em decorrência dos contratos nº 5605403178007, 1616279536001 e 5605403178006, cujos valores correspondem, respectivamente, a R$ 269,45, R$ 165,21 e R$ 269,44, com vencimentos compreendidos entre dezembro de 2020 e janeiro de 2021, conforme se verifica do documento de ID 93197485. A respeito da suposta regularidade de contratação, verifico que a Apelante deixou de juntar a comprovação de solicitação de contratação, contrato assinado, arquivo de áudio de tratativas do consumidor, ou qualquer outra prova bilateral da contratação impugnada capaz de justificar as cobranças realizadas e a negativação em nome do Apelado, alegando apenas genericamente a regularidade de contratação. Destarte, verifico que não assiste razão à Apelante, considerando que não existe nos autos prova efetiva da contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Uma vez negada a existência da relação jurídica pela parte devedora, caberia ao réu comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade de prova do fato negativo, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica, bem como a regularidade da negativação do nome da autora, do que não se desincumbiu. Como afirmou o douto a quo na sentença apelada, a empresa acionada “caberia à instituição bancária comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a Suplicante, mediante a juntada do Contrato celebrado o qual teria originado o débito hipoteticamente contraído pela mesma, a ensejar a inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores. A simples assertiva contida na Peça de Resistência, não se traduz em prova alguma para demonstrar as suas alegativas, posto que não juntou ao caderno processual nenhum documento a indicar ser a dívida cobrada legítima. Ficou patente pois, que houve efetiva má prestação de serviços por parte da empresa Demandada”. Não tendo trazido aos autos o contrato firmado pela acionante ou cópias de seus documentos pessoais, imprescindíveis para a formalização do contrato, afigurando-se, portanto, face a ausência de prova efetiva da origem do contrato, indevida a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de restrição ao crédito gera o dever de indenizar por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumível, sendo, consequentemente, independente da prova de prejuízos. Uma vez que restou comprovada a existência do dano moral e a culpa da ré, resta configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização. No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso dos autos a indenização, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi arbitrada em montante que, além de atender aos referidos requisitos, está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A alegação de que a existência de outras negativações ensejariam a redução do valor da condenação não merece guarida, pois, além de ter sido formulada apenas em sede de apelação, não tendo sido objeto de exame pelo magistrado, sequer foi devidamente comprovada sua legitimidade. Quanto à condenação em honorários advocatícios, tampouco há o que alterar no julgado, que foi proferida em obediência ao que estabelece o art. 85 do CPC. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0530071-22.2014.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, o Banco Bradesco S/A e, como apelada, Fernanda Santos de Oliveira. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação. Sala das Sessões, de de 2021. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 05300712220148050001, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E ENTREGA DA MERCADORIA À AUTORA - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO IN RE IPSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Considerando que a consumidora nega a contratação, é ônus da fornecedora a prova de sua existência, o que não foi demonstrado nos autos, pois não juntou nenhum contrato firmado entre as partes, tampouco comprovante de recebimento pela autora. Demonstrado que a contratação é oriunda de suposta fraude, possibilita-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da ré no pagamento de indenização dos danos morais, pela negativação indevida (dano in re ipsa).(TJ-MS - AC: 00040889020088120002 MS 0004088-90.2008.8.12.0002, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2021) *Declaratória c.c. indenização – Negativação indevida do nome do autor – Banco não juntou documentos aptos a comprovar a origem do débito - Dano moral caracterizado e fixado em R$ 5.000,00 – Majoração para R$ 10.000,00 – Necessidade - Recurso do Banco improvido, parcialmente provido o do autor, com majoração da verba honorária recursal.* (TJ-SP - AC: 10167167420218260576 SP 1016716-74.2021.8.26.0576, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 01/02/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Conclui-se, assim, que não tendo a Apelante carreado aos autos prova robusta da efetivação da contratação do serviço impugnado deixou de se desincumbir do ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, ora Apelado, nos termos do art. 373, II, CPC. Daí que, diante da análise dos autos, verifica-se que não houve prova da regularidade de inscrição, pelo que, ao inserir dados desabonadores do Apelado não correspondentes à realidade em cadastro de restrição ao crédito, a Apelante incorreu em ato ilícito, violando, entre outras normas consumeristas, a norma decorrente do art. 43, § 1º, do CDC, pelo qual "os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros". Tais circunstâncias conduzem à conclusão de que a Apelante descuidou em garantir a lisura da atividade por ela explorada e a segurança de seus clientes, estando caracterizada a falha na prestação do respectivo serviço, pelo que não merece qualquer reparo a sentença proferida. Restando configurada, na espécie, hipótese de contratação fraudulenta que resultou na negativação indevida do nome do autor, é inegável a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Isso porque, essa contratação fraudulenta, causou-lhe inegáveis transtornos e constrangimentos, afetando sua dignidade e sua capacidade de acesso ao crédito. O autor, qualificado como trabalhador rural, é pessoa de poucos recursos financeiros, o que torna o impacto da restrição creditícia ainda mais severo em sua vida pessoal e profissional. Além disso, a inércia da ré em apresentar defesa, mesmo após regular citação, demonstra um total descaso com a demanda judicial e com os direitos da consumidora, reforçando a necessidade de uma sanção exemplar. Esse é o entendimento adotado por este Sodalício em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DECORRENTE DE FRAUDE BANCÁRIA. EMISSÃO DE CARTÃO SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. COBRANÇAS EXCESSIVAS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO. NÃO PROVIMENTO. No presente caso, as cobranças indevidas realizadas contra a apelada tiveram origem em fraude realizada por terceiros, que celebraram um contrato para obter cartão de crédito. A ocorrência de fraude é confessada pelo apelante, pois afirma que efetuou administrativamente a compensação dos valores constantes do cartão de crédito. Ademais, vê-se que não se trata de mera cobrança indevida, mas da utilização do nome da autora, de forma fraudulenta, para realização de compras não autorizadas. Outrossim, na audiência de instrução, a autora informa que sofreu com constantes ligações da apelante, no celular e no seu trabalho, o que lhe causou constrangimento perante seus colegas. Ela informa, ainda, que tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso. Os números de protocolo foram indicados na inicial, sendo 20190070336450000 e 20190072523560000. A segurança é aspecto intrínseco aos serviços e produtos fornecidos por instituições financeiras. Fraudes ocorridas no contexto dessa atividade não são fatores excludentes de responsabilidade porque é dever das próprias instituições evitar sua ocorrência quando da prestação/fornecimento do serviço/produto. Ficaram demonstrados o evento danoso, o defeito do serviço e a relação de causalidade entre ambos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de ser desnecessária a prova do prejuízo a ensejar a reparação por danos morais quando houver cobrança indevida decorrente de fraude bancária. (TJ-BA - APL: 80303813620208050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) RECURSO INOMINADO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE NA EMISSÃO DO BOLETO PAGO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONDUTA ILÍCITA DO DEMANDADO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE INTERNA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. De acordo com o artigo 14, do Código do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos decorrentes de erro ou fraude, que parece ter ocorrido. Tal atividade, em razão da incontroversa astúcia dos que a praticam, deve ser desenvolvida com redobrada cautela pelos que a exercem. Como é cediço, o estelionato configura fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade de indenizar. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, assegura no inciso VI, do artigo 6º, a efetiva reparação de danos morais, individuais, coletivos e difusos. No caso, o dano moral causado à autora é inequívoco, estando a sua demonstração ínsita ao próprio evento danoso. (TJ-BA - RI: 00011215420208050032, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2021) PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO PACTUAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. ÔNUS NÃO ELIDIDO PELO RÉU. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). (...) 03. DO MÉRITO: Na hipótese dos autos, a matéria controvertida, que fundamenta a pretensão indenizatória, refere-se à má prestação de serviços pelo apelante, por força de contrato de empréstimo oriundo de suposta fraude bancária, tendo em vista o seu não reconhecimento pela parte autora. 04. Segundo o quanto disposto no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 05. A teor do art. 6º, VII, do CDC, incumbe, ao banco, demonstrar a contratação pelo recorrido, ônus nunca elidido a contento. Já o inciso VIII, da indigitada norma, prevê a possibilidade da inversão do ônus da prova, por ser o autor a parte hipossuficiente da relação em análise. 06. Inaplicável, pois, a excludente de responsabilidade a que alude o art. 14, § 3º, do Código Consumerista, já que a fraude se trata de fortuito interno, em que a conduta de parte estranha à relação de consumo é altamente previsível ao fornecedor, diante da natureza dos serviços prestados. 07. Destarte, irretocáveis os proclames sentenciais que declarara a inexistência do negócio jurídico litigado. 08. Exsurge, à parte hipossuficiente, o direito à reparação civil, diante do dano por ela suportado (má prestação dos serviços) e do ato ilícito verificado (estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva da casa bancária, que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial. 09. Em relação à lesão imaterial, esclareça-se que, na hipótese versada nos autos, a sua ocorrência gravita, em exclusivo, na falha da prestação dos serviços, que provocara inúmeros transtornos ao consumidor. 10. Tratando-se, pois, de dano moral ínsito à própria ofensa, para que haja a reparação civil, basta ser provada a conduta gravosa - no caso, imputação de um débito não contraído pelo autor, decorrente de fraude bancária - para se configurar a lesividade ao hipossuficiente, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo. (TJ-BA - APL: 80000115620178050041, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) (Grifou-se) Com efeito, cristalino é o dever de indenizar que recai sobre o recorrente em virtude dos danos morais experimentos pelo recorrido. Quanto ao montante indenizatório, sabe-se que este deve ser dosado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo componentes nesta equação a natureza do bem jurídico lesado, a intensidade da culpa e grau de reprovabilidade da conduta, as consequências decorrentes do ato ilícito, as capacidades econômicas do ofensor e da vítima, além do caráter pedagógico da indenização, para desestimular que novas condutas danosas voltem a ser perpetradas pelo ofensor. Tendo em vista tais balizas, registre-se que a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação, montante este, inclusive, inferior ao estabelecido em sentença (R$ 8.000,00 – oito mil reais). Note-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RELATIVA A DÉBITO DE COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A utilização fraudulenta de documentos por terceiro, assim, não exclui a responsabilidade do fornecedor, porquanto o dever de indenizar decorre da sua responsabilidade objetiva que, por seu turno, funda-se na Teoria do Risco, ou seja, independe de dolo ou culpa, devendo assumir os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, arcando com o risco do negócio. Assim, correm por conta do fornecedor os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados a terceiro pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Há muito os nossos tribunais têm solidificado o entendimento segundo o qual o dano moral é presumido, quando se trata de negativação indevida. No que tange ao valor da condenação arbitrado, vale salientar que se trata de tarefa difícil para o julgador, que tem que optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes. Assim, comprovada a existência do dano moral e a culpa exclusiva do réu, restando configurado o nexo de causalidade e, portanto, o direito à indenização, no que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela, conclui-se que o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi fixado em montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo, inclusive com a natureza da ofensa. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0174364-55.2008.8.05.0001, Relator(a): MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 02/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. EXCLUSÃO DETERMINADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRETENSÃO ACOLHÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO POSTULANTE, QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSONANTE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0562025-81.2017.8.05.0001, Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 10/10/2020) EX POSITIS, pelas razões acima aduzidas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo a sentença proferida em seus exatos termos. Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11º do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, Bahia, 08 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001897-54.2021.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NATURA COSMETICOS S/A
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
APELADO: GIOMAR OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIANA CARVALHO SANTOS, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA, ANA CAROLINE PEREIRA SOARES
VOTO