PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364369-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: ERENILTON NEVES NIZA
Advogado(s):MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – INEMA contra sentença que extinguiu execução fiscal, em razão da quitação administrativa do débito, sem condenação da parte executada em honorários sucumbenciais, sob fundamento de que já estavam embutidos no crédito inscrito em dívida ativa. O apelante sustenta a necessidade de fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, havendo pagamento administrativo do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, é devida a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios mesmo quando a execução fiscal é extinta por pagamento administrativo, após o ajuizamento da ação, ainda que não tenha ocorrido a citação.

  2. Os honorários administrativos incluídos na Certidão de Dívida Ativa não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados em juízo, que têm por finalidade compensar a atuação do patrono da parte vencedora.

  3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais não se aplica ao caso, pois não houve cancelamento do débito pela Administração, mas sim quitação voluntária do devedor, hipótese em que incide a condenação em honorários em favor da Fazenda Pública.

  4. O art. 85, § 2º, do CPC prevê a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, critério que deve ser observado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Os honorários sucumbenciais são devidos pelo executado quando o pagamento administrativo do débito ocorre após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não realizada a citação.

  2. Os honorários administrativos incluídos na Certidão de Dívida Ativa não afastam a condenação judicial em honorários sucumbenciais, que têm fundamento no princípio da causalidade.

  3. O valor da verba honorária deve ser fixado em percentual sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2637399/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.10.2024, DJe 09.10.2024; STJ, REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.08.2010; TJ-GO, Apelação nº 5131648-42.2012.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 03.05.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0364369-58.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada ERENILTON NEVES NIZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema .



Presidente


Des. Cássio Miranda
Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364369-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: ERENILTON NEVES NIZA
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, em que se declarou extinto o crédito, nos termos in verbis:

 

“Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.

Decido.

A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.

No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.

Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).

Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.” (ID 88744092)

 

Nas razões do seu recurso (ID. 88744095) o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA defende, em breve síntese, que incide “honorários sucumbenciais quando o valor executado for pago administrativamente, devendo ser pago inclusive sobre o montante integra.”

 

Pugnou pelo provimento do recurso, para a parcial reforma da sentença recorrida, com a “necessidade de condenação da parte Recorrida em honorários sucumbenciais, na proporção de 10%, conforme arbitrado em 1ª instância”.

 

Devidamente intimado, o executado apresentou suas contrarrazões, acostada ao ID 88744099.

 

Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364369-58.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: ERENILTON NEVES NIZA
Advogado(s): MAINE MITIKO GOMES NOGUCHI

 

VOTO

 

Recurso adequado e tempestivo. Preparo legalmente dispensado.

 

Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, em que se declarou extinto o crédito, com resolução do mérito, em razão da quitação do crédito tributário administrativamente, e não efetivou a condenação em honorários sucumbenciais, afirmando que estes já estavam embutidos no montante do crédito inscrito em dívida ativa.

 

Nas razões do seu recurso (ID. 88744095) o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS – INEMA defende, em breve síntese, que incide “honorários sucumbenciais quando o valor executado for pago administrativamente, devendo ser pago inclusive sobre o montante integra.”

 

Pugnou pelo provimento do recurso, para a parcial reforma da sentença recorrida, com a “necessidade de condenação da parte Recorrida em honorários sucumbenciais, na proporção de 10%, conforme arbitrado em 1ª instância”.

 

Na origem, trata-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito no valor de R$ 4.120,28 (Quatro mil, cento e vinte reais e vinte e oito centavos), correspondente ao valor original de Auto de Infração de Multa nº 2008-009662/TECAIMU-0660 (ID 88742602).

 

Após a citação positiva (ID 88742610), o executado apresentou petição informando a efetivação do parcelamento do crédito tributário perante a Administração Pública (ID 88744069).

 

No ID 88744090, a Autarquia Estadual informa a finalização do parcelamento com a quitação da dívida.

 

In casu, o cerne da questão diz respeito à possibilidade de condenação em honorários de sucumbência em razão do pagamento administrativo de crédito tributário em momento posterior a interposição da Execução Fiscal.

 

De fato. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Destaca-se que há diferença entre os honorários administrativos fixados na Certidão de Dívida Ativa no processo administrativo e os honorários sucumbenciais fixados em razão do princípio da causalidade no processo judicial.

 

Cumpre colacionar jurisprudência neste sentido, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO . CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO . ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação . 3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes. 4 . O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5 . Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min . Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ. 7 . A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2637399 RS 2024/0141487-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA . PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS CONFORME DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. ACÓRDÃO REFORMADO . 1. Consoante a determinação do Superior Tribunal de Justiça, são devidos a Fazenda Pública os honorários advocatícios sucumbenciais nas ações de execução fiscal não resistida, ainda que não seja realizada a citação da parte devedora, quando realizado o pagamento administrativo. 2. Na situação apresentada, a fixação dos honorários deve ocorrer sobre o valor atualizado da causa . 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5131648-42.2012 .8.09.0011, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024)

 

Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença, condenando o executado, em respeito ao princípio da causalidade, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04