PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSBORDAMENTO DE FOSSA SÉPTICA. PROVA PERICIAL. VALIDADE. DEFERIMENTO DA PROVA EM ANTERIOR APELO INSTRUMENTAL. RESIDÊNCIA DO AUTOR NO ENTORNO DO OBJETO PERICIADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE PELO RÉU. JUNTADA DE FOTOGRAFIAS POSTERIORES AO REPARO PARA DESVIRTUAMENTO DOS FATOS INCOATIVOS E INDUZIMENTO DO JUÍZO A ERRO DE JULGAMENTO. MULTA DE 2% POR EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. EXCLUSÃO. REFORMA PONTUAL. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, em razão de transbordamentos de fossa séptica mantida pela parte ré, situada próxima à residência do autor. 2. Sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, à realização de manutenção da fossa e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por tentativa de alteração da verdade dos fatos; e confirmou anterior multa por oposição de embargos de declaração. 3. A apelante alegou ausência de comprovação dos danos morais, inexequibilidade da obrigação por suposta transferência de responsabilidade, excesso no valor da indenização e indevida aplicação da multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir a eventual responsabilidade civil da ré ensejadora de danos morais indenizáveis; (ii) verificar a alegação de ilegitimidade superveniente por suposta transferência de responsabilidade; (iii) verificar a adequação do valor da indenização fixada; e (iv) analisar aplicação da multa por litigância de má-fé (5%) e por emabargos de declaração procrastinatórios (2%). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova pericial emprestada é válida e teve seu uso autorizado no julgamento de anterior apelo instrumental, tendo sido elaborada por engenheiro civil e técnico em eletrotécnica atestando a precariedade da fossa séptica, com laje danificada e transbordamento de esgoto bruto, expondo a população local a riscos concretos de doenças. 6. O uso da prova foi admitido em decisão anterior de agravo de instrumento, sendo válida e pertinente ao caso, pois o autor reside nas proximidades da mesma fossa, tendo ele ainda provado seu atingimento particular por meio de fotografias corroborativas à conclusão do expert. 7. A alegação de transferência de responsabilidade à municipalidade não afasta o dever da ré de reparar os danos causados durante sua gestão. O documento apresentado pela apelante para justificar a transferência apresenta inconsistências formais e não comprova a assunção integral da obrigação pelo ente público. 8. A conduta da ré, ao apresentar imagens posteriores às obras de reparo como se fossem anteriores, configura tentativa de induzir o juízo a erro, justificando a multa por litigância de má-fé. Mantida. 9. Deve ser excluída a aplicação da multa de 2% por oposição de anterior recurso de embargos de declaração quando já determinada sua decotação. 10. O valor da indenização por danos morais foi bem fixado, sendo adequado proporcional à gravidade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido em parte apenas para excluir a multa por embargos de declaração procrastinatórios. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-07.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: ADEILMA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s):ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por ADEILMA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA, em razão de transbordamentos de fossa séptica do Réu, situada próxima a residência do postulante. Na origem, a parte autora alega, em síntese, que reside em localidade próxima à Vila administrada pela ré, a qual mantém, a cerca de 50 metros de sua residência, uma fossa séptica destinada ao despejo de dejetos, em área desprovida de rede pública de esgoto. Sustenta que a ré negligenciou a manutenção da fossa, o que resultou em frequentes transbordamentos de esgoto bruto, causando mau cheiro, proliferação de insetos e larvas. Argumenta que “não pode plantar nenhuma árvore em seu quintal, além de também ter receio de utilizar a água da embasa, por medo de contaminação com os dejetos. Pleiteou tutela de urgência para compelir a ré à manutenção da fossa e indenização por danos morais. No mais, aproveito o relatório da sentença de ID 91849199, acrescentando que o primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Ré: 1) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; 2) DETERMINAR que a requerida proceda à MANUTENÇÃO da fossa objeto deste litígio, evitando que os dejetos transbordem para a rua e, consequentemente, para a residência da parte autora, efetuando obras de melhorias, limpeza, reparo sob pena de multa; 3) condenar a Requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por tentativa de alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC). O primevo também confirmou a anterior multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Opostos embargos de declaração, o resultado do julgamento se manteve inalterado, a despeito de o julgador ter apenas corrigido erro material na sentença, passando a constar o seguinte texto retificado: Quanto a omissão de não considerar o teor do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8025811-68.2024.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso para afastar a multa processual de 2% imposta à Embargante e determinar a submissão da prova emprestada ao contraditório regular, não consta nos autos a referida decisão. (...) LEIA-SE: “No que diz respeito aos danos morais, cuja proteção é assegurada no artigo 5°, inciso V da Constituição Federal de 1988[4], infere-se que eles foram vislumbrados, uma vez que suficientemente comprovado que a conduta da parte demandada causou um abalo emocional no autor, ao expor sua família a toda essa situação, podendo causar diversos problemas de saúde, por conta da proximidade daqueles restos de dejetos de esgoto. A Requerente não pode plantar nenhuma árvore em seu quintal, além de também ter receio de utilizar a água da embasa, por medo de contaminação com os dejetos, bem como o mau cheiro, por isso que ultrapassou o limiar de um “mero aborrecimento”. Indubitavelmente, os transbordamentos constantes causaram prejuízos de ordem extrapatrimonial, que são passíveis de reparação." Quanto às omissões alegadas, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença com relação a esses pontos. (grifos) Inconformada a Ré interpôs apelação (ID 91849221), a parte Apelante alegou que não houve comprovação dos danos morais alegados pelo Apelado, sustentando que a sentença se baseou em fatos não constantes nos autos, como “suposta morte”. Entende que a prova emprestada utilizada pelo juízo a quo, elaborada em dez/2015, não poderia ser utilizada, porque apresentaria distinções relevantes em relação aos aspectos fáticos daquela demanda e desta casuística. A ré, ora apelante, sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação do dano moral; (ii) excesso no valor da indenização; (iii) inexequibilidade da obrigação de fazer, por transferência da responsabilidade ao Município após 2022; (iv) descabimento da multa por litigância de má-fé e da multa por recurso procrastinatório. Argumentou que a obrigação de fazer imposta é inexequível, uma vez que, desde 11/03/2022, a responsabilidade pela área da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) foi transferida ao Município de Teofilândia, conforme “Licenciamento Ambienta e Termo de Transferência da ETE”, não sendo mais de responsabilidade da Apelante, que deixou de ter “autorização legal ou administrativa para realizar quaisquer intervenções técnicas”. Pontuou que a multa por litigância de má-fé foi indevidamente aplicada, pois não houve dolo ou intenção de induzir o juízo a erro, tratando-se de exercício legítimo do direito de defesa. Acrescenta que interpôs anterior Agravo de Instrumento (8025811- 68.2024.8.05.0000) “que deu provimento parcial ao recurso, afastando a multa de 2% aplicada e determinando a submissão da prova emprestada ao contraditório regular”; assim, levanta a coisa julgada e pede a exclusão da multa por ato procrastinatório. Ao fim, pediu o provimento do recurso para reformar a sentença, para: a) julgar totalmente improcedente a pretensão incoativa, excluindo ou reduzindo a indenização por dano moral; b) reconhecer a inexequibilidade da obrigação de fazer imposta à Apelante; c) revogar a multa por litigância de má-fé no importe de 5%, bem como a multa de 2% por suposto caráter protelatório dos Embargos de Declaração, Considerando Acordão que julgou o Agravo de Instrumento nº 8025811-68.2024.8.05.0000; d) inverter a os ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor do Autor/Apelado. A parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões, como certificado (ID 91849229). O Recurso é tempestivo e a Recorrente pagou o preparo. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o que importa circunstanciar. Em cumprimento à regra do artigo 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com o Relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-07.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: ADEILMA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso e passo ao exame de suas razões. Trata-se de Apelação Cível interposta por FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por ADEILMA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA, em razão de transbordamentos de fossa séptica do Réu, situada próxima a sua residência. Irresignada com o resultado da demanda, a Requerente interpôs seu apelo. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos danos causados pelo transbordamento da fossa séptica e à configuração do dano moral. Em apertada síntese, combate a indenização extrapatrimonial e alega falta de comprovação do dano moral; pede a redução do valor indenizatório; levanta a inexequibilidade da obrigação de fazer, ante a transferência da responsabilidade ao Município, após 2022; pede a exclusão da multa por litigância de má-fé e a inversão da sucumbência. De início, considero inconsistente o documento juntado pelo Réu ao ID 91849207, eis que encontra-se com página faltantes, incoerência na numeração de tópicos e sem assinatura de testemunhas. De outro lado, ainda que provada a suposta transferência das áreas e equipamentos à prefeitura, tal fato não seria apto para afastar a exclusão da responsabilidade da Apelante, eis que, por anos consecutivos, era sua a responsabilidade direta pela manutenção dos equipamentos sob sua administração. Logo, a eventual transferência de responsabilidade administrativa não afasta o dever de o Réu reparar danos pretéritos por ele causado, tampouco o exonera do cumprimento de obrigações de fazer impostas para cessar conduta lesiva continuada de equipamentos por ventura ainda sob sua administração, sobretudo quando não confirmada perante o Ente Público a efetiva assunção total da obrigação de fazer, o que pode vir a esvaziar o capítulo de sentença particular, mediante apreciação e confirmação do fato pelo a quo, durante a fase de cumprimento de sentença. De modo direto, os fatos incoativos se referem a conduta praticadas pela Requerida, devendo ela responder pelo período em que administrou os equipamentos. Assim, rejeito a alegação da ilegitimidade superveniente por transferência. Sem maiores delongas, entendo que a sentença deve ser reformada apenas em parte. É que, de fato, o juízo de origem conformou indevidamente a aplicação de multa por oposição de aclaratórios procrastinatórios, mesmo quando tal cominação foi excluída no julgamento de anterior apelo instrumental (8025811-68.2024.8.05.0000), cujo aresto segue transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA, OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 372, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM E CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO VERIFICADO. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 8025811-68.2024.8.05.0000) Por essa razão, dou provimento ao recurso nessa parte para excluir a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa imposta ao Réu pelo manejo de anterior recurso de embargos de declaração perante o primevo. Prossigo. Conforme acórdão suso transcrito (8025811-68.2024.8.05.0000), a despeito de a recorrente alegar a impossibilidade de utilização da prova emprestada, seu uso foi deferido explicitamente em anterior julgamento de Agravo de Instrumento. Outrossim, mostra-se falaciosa a alegação de que “o Magistrado a quo não se ateve ao fato de que a prova emprestada se trata de perícia realizada há mais de 10 (dez) anos com base nas circunstâncias específicas do processo nº 000833-25.2011.8.05.0258, que apresentam distinções relevantes em relação aos aspectos fáticos da presente causa, notadamente no que concerne à localização das residências dos autores de cada ação” Nessa linha, há que se observar que o presente processo foi distribuído no ano de 2015, e que a referida prova emprestada (ID 91849157) foi elaborada em “dezembro/2015”. Outrossim, o Autor do presente processo mora nas proximidades da mesma fossa séptica, sendo que os problemas narrados na incoativa e constantes no laudo pericial também atingiram o ora Apelado, fato não desconstituído pelo Réu. Logo, mostra-se equivocada a alegação da Ré de que a anterior perícia seria inservível. O laudo pericial em tratamento foi elaborado em dezembro de 2015 por um engenheiro civil e por um técnico em eletrotécnica, atestando que a fossa séptica mantida pela ré, situada próximo da residência do autor, encontrava-se em más condições, com laje superior danificada, permitindo o contato do esgoto bruto com o ambiente externo. O transbordamento, agravado por chuvas, expunha a população local a riscos concretos de doenças, como amebíase, dengue, doenças diarreicas agudas, esquistossomose, filariose, febre tifoide, giardíase, hepatite A e leptospirose. Eis seus termos: DATA DE TRABALHO Dezembro de 2015. 5. A fossa encontra-se com a laje superior danifica/quebrada? Resposta: Sim. A laje superior está danificada/quebrada o que coloca o esgoto puro a céu aberto. Como evidenciam as fotos 1 e 2 no anexo 2. 6. Quais os riscos para a população ante a precariedade e vazamento da fossa? Resposta: O vazamento dos dejetos podem causar danos à saúde principalmente por serem o chamado esgoto bruto (puro), ou seja, sem nenhum tratamento. A NBR 13969/97 no item 3.30 faz menção aos agentes patogênicos que são agentes biológicos contidos no esgoto, responsáveis pela transmissão de doenças, tais como vírus, bactérias, protozoários etc. Deixar que este esgoto fique a céu aberto permite que vários tipos de doenças se propaguem pela região e também o crescimento do número de insetos nesta área. A relação de doenças descritas pela Fiocruz que podem acometer as pessoas devido tais circunstâncias são: Amebíase, Dengue, Doenças Diarreicas agudas, Esquistossomose, Filariose, Febre Tifoide, Giardíase, Hepatite A e Leptospirose. 7. É possível afirmar se é realizada manutenção na fossa? Se positivo, com qual frequência? E ainda, se a manutenção realizada é capaz de sanar os problemas na fossa? Resposta: Não foi possível encontrar informações a respeito da manutenção do sistema. (grifos nossos) O laudo é categórico ao afirmar o atingimento dos riscos para a população do entrono, com aumento de mosquitos e proliferação de doenças. O expert bem frisou que “os dejetos podem causar danos à saúde principalmente por serem o chamado esgoto bruto (puro), ou seja, sem nenhum tratamento”, e que “deixar que este esgoto fique a céu aberto permite que vários tipos de doenças se propaguem pela região e também o crescimento do número de insetos nesta área”. Veja-se que a perícia também esclareceu que a laje da fossa estava quebrada, o que facilitava o acúmulo de água da chuva e o consequente transbordamento, e que não foi possível identificar rotina de manutenção eficaz do sistema. A ré, por sua vez, em manifesta tentativa de alteração da verdade e de induzimento do juízo a erro, limitou-se a alegar genericamente em sua contestação que as fotos não comprovariam o nexo com sua fossa, rejeitando os defeitos apontados na exordial, até dizendo que a fossa estava totalmente vedada. No entanto, juntou imagens do local após realização de obras de reparo. As imagens apresentadas pela ré foram tiradas após a realização das obras de reparo, em uma manifesta tentativa de alteração da verdade e induzimento do juízo a erro, para fazer parecer que inexistiram os fatos como narrados. A despeito do aparente reparo posterior, o vício pretérito não afasta a situação vivenciada pelo Apelado sequer a responsabilidade da Ré pelos danos pretéritos, ainda atraindo a aplicação da multa por litigância de má-fé, que ora ratifico nos termos que já definida. A título de esclarecimento, observe-se que a multa por aclaratórios procrastinatórios, antes aplicada pelo primevo e posteriormente excluída no julgamento do último Agravo de Instrumento, não se confunde com a aplicação da nova cominação por tentativa de alteração da verdade. O conjunto probatório, portanto, evidencia que a ré, durante longo período, negligenciou a manutenção da fossa, permitindo o transbordamento de esgoto bruto, com exposição da família autora a condições insalubres e risco concreto à saúde. Segundo os arts. 186 e 927 do Código Civil, cabe ai causador o dever de reparar o dano por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. No caso concreto, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil: conduta omissiva da ré, decorrente da sua negligência na manutenção da fossa que estava sob sua responsabilidade; dano pela exposição da família autora a esgoto bruto, mau cheiro, proliferação de insetos e risco à saúde; e nexo causal entre a conduta omissiva e danos, ainda atestado por comprovação pericial de que a fossa da ré era a fonte dos dejetos. No mais, rejeito a alegação da ré de que haveria erro na sentença quanto a suposta morte de familiar. A situação foi resolvida no julgamento dos embargos de declaração, retificando-se o erro material e a fundamentação vinculada ao capítulo discutido. De qualquer forma, entendo que, como provou a perícia, o Autor e sua família foram atingidos pelas negligencias do Ré, eis que moravam em local também afetado pelo mal funcionamento da fossa séptica, tendo a casa claramente atingida pelo escoamento das águas não tratadas - IDs 91848384 e 91848383 - o que justifica a manutenção do decisum, sem qualquer redução de valor. No tocante aos honorários advocatícios deixo de realizar sua majoração, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles o não conhecimento integral ou o não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Considerando que o recurso do Réu foi parcialmente provido, deixo de majorar a verba honorária. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, unicamente para excluir a multa de 2% pelo manejo de anterior recurso aclaratório, nos termos do voto condutor. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000150-07.2015.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FAZENDA BRASILEIRO DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
Advogado(s): LUCIANA ABREU DANTAS FONSECA, MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA
APELADO: ADEILMA RIBEIRO DOS SANTOS COSTA
Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
VOTO