PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005646-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO DOMINGOS DE SOUZA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E RECÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno nº 8005646-97.2024.8.05.0000, em que figura como agravante FABIO DOMINGOS DE SOUZA e como agravado o ESTADO DA BAHIA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, datado e assinado eletrônicamente.

Desa. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005646-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO DOMINGOS DE SOUZA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Fabio Domingos De Souza contra decisão monocrática que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao  Governador do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia.

 

Na decisão agravada, aplicou-se o instituto "tempus regit actum", negando-se o direito do impetrante à promoção/reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com percepção de proventos relativos ao posto de Capitão PM.

 

Em suas razões recursais (ID 78494999), o agravante alega, em síntese, que: “A promoção que se busca, na hipótese, é a que diz respeito àquela não efetivada pelo Estado da Bahia por preterição ao direito do ora impetrante, não se discutindo a aplicação da lei vigente quando da passagem para reserva (tempus regit actum), muito menos a ausência de realização do curso de formação, mas sua preterição quanto ao direito de promoção e desrespeito à sua antiguidade no posto, o que lhe conferiria tal direito à época, devendo tal arbitrariedade praticada pelo Estado da Bahia ser sanada pelo Judiciário, com a determinação de sua promoção por PRETERIÇÃO, que não possui como requisito a realização do CFOA, na medida em que visa tão somente a compelir o Estado da Bahia a galgar o impetrante à patente a que teria direito.”

 

Aduz que: “Ademais, apenas a título de debate, necessário se faz evidenciar que o CFOAPM, instituído pelo Estado para galgar o posto de 1º Tenente PM não é ofertado no prazo correto e a todos os policiais que preenchem os requisitos, sendo vedado o acesso à maioria dos PMs por falta de vagas, negando ao policial militar sua progressão normal na carreira, hipótese do impetrante.”

 

Por fim, requereu que seja exercido o juízo de retratação ou, acaso mantido o entendimento, seja o agravo interno julgado pelo Colegiado, com a reforma da Decisão objurgada para concessão da segurança pleiteada.

 

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 83377141.

 

Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005646-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FABIO DOMINGOS DE SOUZA
Advogado(s): ESTEVAM ALVES REGO FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

O cerne da controvérsia consiste em verificar se o agravante, policial militar inativo, tem direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com recebimento de proventos equivalentes ao posto de Capitão PM.

 

Inicialmente, cumpre destacar que a matéria ora em debate foi amplamente discutida pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sessão realizada em 23/05/2024, que pacificou o entendimento pela impossibilidade de promoção automática de praça (sargento/subtenente) para o quadro de oficiais (1º Tenente), por constituírem carreiras distintas cujo acesso depende do cumprimento de requisitos específicos previstos em lei.

 

Com efeito, a mudança do quadro de praças para o quadro de oficiais não se opera de forma automática pela simples antiguidade na patente, como pretende o agravante. Exige-se, para tanto, o preenchimento de requisitos específicos, notadamente a aprovação em curso de formação realizado na própria instituição militar, conforme preconiza o art. 164 da Lei nº 7.990/2001, que dispõe:

 

Art. 164 - O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

 

E seu §4º reforça essa exigência ao estabelecer que:

 

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

 

No caso em análise, não há comprovação de que o agravante tenha concluído o curso de formação necessário para promoção ao posto de 1º Tenente, requisito imprescindível para o ingresso na carreira de oficial, conforme a legislação vigente à época em que exercia suas atividades.

 

Quanto à promoção em ressarcimento de preterição, prevista no art. 126, V, da Lei nº 7.990/2001, tal hipótese somente é aplicável quando comprovado que o militar preenchia todos os requisitos para a promoção à época, o que não ocorreu no presente caso.

 

Sobre o tema, esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8037248-43.2023.8.05.0000, de minha relatoria, firmou o seguinte entendimento:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVO NA PATENTE DE SARGENTO PM. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA."

 

A consolidação desse entendimento deriva da correta aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual os atos jurídicos devem ser regidos pela lei vigente à época em que ocorreram. Assim, para a promoção pretendida pelo agravante, seria necessário o cumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente durante o período em que esteve na ativa, em especial a conclusão do curso de formação específico para ingresso no quadro de oficiais.

 

Quanto à alegação de que o Estado deixou de promovê-lo oportunamente, não há nos autos elementos que comprovem que o agravante tenha preenchido todos os requisitos necessários à promoção durante o período em que esteve em atividade e que, mesmo assim, tenha sido preterido.

 

Ademais, eventual demora nas promoções não autoriza, por si só, o descumprimento dos requisitos legais para ingresso na carreira de oficial, sendo certo que o Poder Judiciário não pode, a pretexto de corrigir supostas injustiças, afastar a aplicação de normas legais vigentes.

 

Por fim, os precedentes citados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto, uma vez que tratam de situações distintas ou foram superados pelo entendimento pacificado por esta Seção na sessão de 23/05/2024.

 

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

Relatora