PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CAPITAL DE GIRO (GIROPRÉ). ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 596 DO STF. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. ADMISSIBILIDADE. CONTRATOS POSTERIORES À MP Nº 2.170-36/2001. TEMA 246 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDICIONAMENTO. AUTONOMIA DA VONTADE DA PESSOA JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recursos de Apelação Cível simultâneos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Revisional de Contratos Bancários (GiroPré). A sentença de origem limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastou a capitalização e a cobrança de seguros/títulos de capitalização, determinando a repetição em dobro. O Banco Réu recorre defendendo a legalidade integral do pactuado; a parte Autora recorre buscando a ampliação da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) saber se é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos em voga; (iii) saber se a contratação de seguro prestamista e título de capitalização configurou venda casada; (iv) saber se é cabível a repetição de indébito em dobro ou simples. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF). A revisão das taxas depende da comprovação de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorreu, pois as taxas não destoam significativamente da média de mercado (Súmula 382/STJ). É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000 (MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ e Tema 246/STJ). Não há configuração de venda casada (art. 39, I, do CDC) quando ausente prova de que a contratação dos produtos acessórios (seguro e título de capitalização) foi imposta como condição para o empréstimo, prevalecendo a autonomia da vontade da empresa contratante. 6. Reconhecida a legalidade das cláusulas contratuais e inexistindo cobrança indevida, descabe a repetição de indébito. Prejudicada a análise do recurso da parte Autora ante a improcedência total dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Réu (Itaú Unibanco S.A.) provido. Recurso da Parte Autora (Machado & Souza Ltda - EPP e outros) desprovido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ). 2. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ)". Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.170-36/2001; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, Súmula 541; STJ, Tema 246 (REsp 973.827/RS). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0357382-40.2012.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, MACHADO & SOUZA LTDA - EPP E OUTROS e ITAÚ UNIBANCO S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357382-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE, EDUARDO FRAGA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, EDUARDO FRAGA, RONNEY CASTRO GREVE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de recursos de Apelação Cível simultâneos interpostos n° 0357382-40.2012.8.05.0001 por Machado & Souza Ltda - EPP e outros, na qualidade de Autores, e pelo Itaú Unibanco S.A., na qualidade de Réu, em face da sentença prolatada pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato tombada sob o número em epígrafe. Na exordial, a parte Autora ajuizou a demanda objetivando a revisão de contratos bancários firmados com a instituição financeira Ré, especificamente os Contratos GiroPré de números 43109806-0, 48172945-7, 52462533-2 e 17904009-2. Sustentou a existência de onerosidade excessiva decorrente da aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado, prática de anatocismo (capitalização de juros) sem a devida pactuação e cobrança indevida de encargos acessórios, como seguros e títulos de capitalização (venda casada), pugnando pela repetição do indébito em dobro e compensação de valores. Devidamente citado, o Banco Réu apresentou contestação defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas e a regularidade das cobranças efetuadas, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Sobreveio sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. O dispositivo do comando sentencial foi proferido nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para declarar ilegal a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil no mês da assinatura do contrato em questão e determinar o cancelamento dos descontos efetuados na conta do requerente a título de seguro e capitalização. Após a realização de novo cálculo, que deverá ser feito através de liquidação da sentença, autorizo a compensação dos valores eventualmente pagos a maior com o saldo devedor, sendo que, em restando saldo favorável ao consumidor, deverá ser o montante a ele restituído em dobro. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte Ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Condeno a Autora a arcar com os 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais." Irresignada com a parcela em que sucumbiu, a parte Autora (Machado & Souza) interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença. Em suas razões, reitera a necessidade de expurgo integral da capitalização de juros — não apenas a limitação à taxa média —, argumentando que a ausência de transparência e pactuação clara invalida a cobrança de juros sobre juros em qualquer periodicidade. Busca, ainda, a ampliação da condenação imposta ao banco, visando a restituição de todos os encargos que considera indevidos. Igualmente inconformado, o Banco Réu (Itaú Unibanco) também manejou Recurso de Apelação. Sustenta, em síntese: (a) A validade das taxas de juros contratadas, que estariam em consonância com os riscos da operação e a liberdade de mercado; (b) A legalidade da capitalização de juros, amparada pela MP 2.170-36/2001; (c) A regularidade da contratação dos seguros e títulos de capitalização, negando a prática de venda casada; e (d) A impossibilidade de repetição de indébito em dobro, ante a ausência de prova de má-fé, requerendo, subsidiariamente, que eventual restituição ocorra de forma simples. Durante o trâmite nesta Instância, foi proferido despacho (ID 69927740) intimando a parte Autora para complementar o preparo recursal. Em resposta, foram opostos Embargos de Declaração (ID 70343538), nos quais a recorrente comprovou que o recolhimento das custas observou a legislação vigente à época da interposição (2014), que estabelecia valor único. Acolhendo os argumentos, esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 75795074) sanando o erro material e reconhecendo a regularidade do preparo, dispensando qualquer complementação. Estando os autos aptos para julgamento, e considerando a conexão por prejudicialidade com a Apelação Cível nº 0303785-83.2014.8.05.0229 (Embargos à Execução), determinei a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, devendo o presente recurso ser julgado na mesma sessão que o processo de n° 0303785-83.2014.8.05.0229. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357382-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE, EDUARDO FRAGA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, EDUARDO FRAGA, RONNEY CASTRO GREVE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, em sede de juízo de prelibação, conheço de ambos os recursos de Apelação Cível interpostos, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo). No que tange especificamente ao preparo do recurso da parte Autora, reitero o reconhecimento de sua regularidade, conforme decisão monocrática proferida nestes autos (ID 75795074), que acolheu os aclaratórios para sanar erro material e confirmar que o recolhimento observou estritamente a Tabela de Custas vigente à época da interposição (2014), dispensando qualquer complementação. A controvérsia devolvida a esta Instância Revisora cinge-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais insertas nos contratos de empréstimo para capital de giro ("GiroPré") firmados entre as partes. De um lado, a parte Autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros (anatocismo) e a venda casada de produtos acessórios. De outro, a instituição financeira defende a higidez das contratações, amparada na liberdade de contratar e na regulamentação do sistema financeiro. A sentença, ao julgar parcialmente procedente a demanda, acolheu a tese de abusividade dos juros para limitá-los à taxa média de mercado, determinou o expurgo da capitalização e o cancelamento dos produtos acessórios, com a consequente repetição em dobro do indébito. Assim, a sentença merece reforma integral para julgar improcedentes os pedidos autorais, acolhendo-se as razões recursais do Banco, pelas fundamentações que passo a expor. O apelo da instituição financeira insurge-se contra a revisão contratual promovida pela sentença, defendendo a legalidade das taxas e encargos pactuados e a observância do princípio da autonomia da vontade. A pretensão recursal merece prosperar em todos os seus termos. Quanto à validade dos juros remuneratórios pactuados, a questão relativa à limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários já se encontra pacificada na jurisprudência pátria. É cediço que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento cristalizado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (súmula 596 do STF) Ademais, a antiga limitação constitucional prevista no art. 192, §3º, da Carta Magna, já foi revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, além de ter tido sua auto aplicabilidade afastada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF. Nesse contexto, vigora o princípio da liberdade de pactuação dos juros, regulada pelas forças de mercado e pela política monetária do Conselho Monetário Nacional. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é medida excepcionalíssima, admitida apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade, isto é, quando a taxa cobrada destoa de forma exorbitante da taxa média de mercado praticada para operações da mesma espécie e época. No caso em tela, da análise detida dos contratos acostados aos autos e dos demonstrativos de cálculo, não se verifica a alegada onerosidade excessiva ou abusividade. A simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, prática abusiva, conforme inteligência da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Para configurar a abusividade, seria necessária a comprovação de que a taxa aplicada supera significativamente (via de regra, em uma vez e meia ou o dobro) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Não havendo tal demonstração nos autos, e considerando que os juros refletem o custo de captação do dinheiro, o spread bancário, a carga tributária e, fundamentalmente, o risco da operação de crédito (inadimplência), deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda e à segurança jurídica dos negócios. Quanto à legalidade da capitalização de juros, no que concerne à capitalização de juros (anatocismo), o entendimento jurisprudencial também se consolidou no sentido de sua admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 246), pacificou a tese de que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso sub judice, os contratos objeto da lide foram celebrados em data muito posterior à edição da referida Medida Provisória. Resta, portanto, verificar se houve pactuação expressa da capitalização. A resposta é afirmativa. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, caracterizando a pactuação expressa da capitalização. Este entendimento encontra-se sumulado no enunciado da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Compulsando os instrumentos contratuais acostados, verifica-se claramente que a taxa anual estipulada é superior à multiplicação da taxa mensal por doze (taxa anual > taxa mensal x 12). Tal constatação matemática evidencia a contratação de juros compostos, cumprindo o dever de informação ao consumidor. Portanto, não há ilegalidade na prática da capitalização de juros nos contratos em questão, devendo ser reformada a sentença que determinou seu expurgo. Quanto à ausência de venda casada (Seguros e Títulos de Capitalização). Em relação à alegação de venda casada na contratação de seguros prestamistas e títulos de capitalização, entendo que não assiste razão à parte Autora. A venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, caracteriza-se quando o fornecedor condiciona o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. No entanto, para que se configure tal prática abusiva, é necessário que haja prova de que a contratação do produto acessório foi imposta como condição sine qua non para a realização do negócio principal (o empréstimo), retirando do consumidor a liberdade de escolha. No caso dos autos, não há prova robusta dessa imposição ou condicionamento. Os contratos foram assinados livremente pela parte Autora, que é sociedade empresária e, portanto, presume-se ter discernimento negocial. A contratação de seguros prestamistas, muitas vezes, é de interesse do próprio mutuário, pois garante a quitação da dívida em caso de sinistros, protegendo o patrimônio da empresa e dos sócios. Da mesma forma, títulos de capitalização são produtos de investimento que podem ser adquiridos voluntariamente. A simples alegação de venda casada, desacompanhada de prova do vício de consentimento ou da coação na contratação, não é suficiente para anular o negócio jurídico. Presume-se a boa-fé e a voluntariedade na adesão aos produtos acessórios, que possuem utilidade e cobertura securitária efetiva. Assim, deve ser mantida a validade das contratações dos seguros e títulos, reformando-se a sentença neste ponto. Quanto à inexistência de indébito e impossibilidade de repetição, como consequência lógica do reconhecimento da legalidade das taxas de juros remuneratórios, da validade da capitalização de juros e da regularidade da contratação dos produtos acessórios, conclui-se que não houve cobrança indevida por parte da instituição financeira. Sendo as cobranças legítimas e amparadas no contrato e na legislação de regência, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples, seja em dobro. Ademais, ainda que se cogitasse de alguma irregularidade (o que se admite apenas para argumentar), a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação inequívoca de má-fé do credor. No caso em tela, a cobrança baseou-se em cláusulas contratuais expressas, o que afasta qualquer presunção de má-fé, configurando, no máximo, engano justificável decorrente de interpretação de cláusula contratual (Súmula 159 do STF). Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, o pedido de repetição em dobro é improcedente. Quanto ao recurso dos autores, este visava a reforma da sentença para ampliar a condenação do Banco, buscando o expurgo integral da capitalização (e não apenas a limitação) e a restituição de todos os encargos que considerava indevidos. Todavia, diante do acolhimento integral das teses defensivas do Banco Réu e do reconhecimento da plena validade e eficácia das cláusulas contratuais (juros, capitalização e acessórios), os fundamentos do recurso autoral restam prejudicados e superados. Uma vez que se reconheceu a legalidade do que foi pactuado, cai por terra a premissa de existência de abusividades que sustentava o pleito recursal dos Autores. Não havendo ilegalidade a ser sanada, não há espaço para a reforma da sentença no sentido pretendido pelos Autores (majoração da condenação), mas sim para a sua reforma no sentido inverso (improcedência total), conforme provimento do apelo do Réu. Dessa forma, o recurso da parte Autora deve ser desprovido, confirmando-se a improcedência de seus pleitos revisionais diante da legalidade da atuação da instituição financeira. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os apelos para, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU (ITAÚ UNIBANCO S.A.), reformando integralmente a sentença de primeiro grau para julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na exordial da Ação Revisional, reconhecendo a legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da contratação dos encargos acessórios pactuados; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA (MACHADO & SOUZA LTDA - EPP E OUTROS), restando prejudicadas as teses de ampliação da condenação ante o reconhecimento da regularidade contratual. Em decorrência do resultado do julgamento, inverto o ônus da sucumbência, condenando a Parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pelos Autores para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à Parte Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Gratuidade de Justiça deferido na origem. É como voto. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0357382-40.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MACHADO & SOUZA LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE, EDUARDO FRAGA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, EDUARDO FRAGA, RONNEY CASTRO GREVE
VOTO