PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CITAÇÃO PELOS CORREIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. NECESSIDADE DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO, PELO CARTÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deixou de apreciar ponto relativo à citação de Israel Fiuza Pinheiro. Necessidade de verificar a efetivação do ato citatório a partir da juntada do Aviso de Recebimento (AR) expedido pelos Correios. Integralização do julgado com a determinação de diligência cartorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão no julgado, no tocante ao pedido de renovação da citação do Requerido; definir se é cabível a determinação para que o Cartório proceda à juntada do segundo Aviso de Recebimento, aos fólios, com a finalidade de constatar a efetivação do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente quando há omissão sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, como é o caso da ausência de manifestação, no que tange à diligência cartorária para comprovação da citação. 4. Conforme doutrina de Marinoni e Mitidiero, a omissão configura-se quando o órgão julgador deixa de apreciar, de forma completa, fundamento relevante invocado pelas partes, o que restou verificado no caso em apreço. 5. O acórdão hostilizado não se manifestou expressamente sobre a necessidade de renovação da citação de um dos Réus, o que justifica o acolhimento parcial dos Embargos para suprir a omissão. 6. Na hipótese, a determinação de nova citação, neste momento, mostra-se prematura, devendo-se aguardar a análise da efetivação do ato, a partir da juntada do aviso de recebimento ao caderno processual, cuja diligência deverá ser realizada pela Secretaria da 3ª Vara Cível e Comercial desta Capital. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração acolhidos em parte. —————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, II e III; arts. 80, 81, 1.026. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no julgado. —————————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8053098-06.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargantes CLÁUDIA MARIA DE JESUS e ISRAEL FIÚZA PINHEIRO, sendo Embargado ELIZABETE SILVA NERY. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER, EM PARTE, OS ACLARATÓRIOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053098-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: CLÁUDIA MARIA DE JESUS e OUTRO
Advogado(s): RAÍSSA FRANÇA CONCEIÇÃO RODRIGUES
EMBARGADA: ELIZABETE SILVA NERY
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidou-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM Juiz da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Demolitória nº 8026313-432.2020.8.05.0001, ajuizada por ELISABETE SILVA NERY, em face de CLÁUDIA MARIA DE JESUS e ISRAEL FIUZA PINHEIRO, rejeitou a arguição de nulidade da citação. Ao Instrumental fora dado provimento, cassando-se a decisão hostilizada. Irresignados, os Recorrentes opuseram Embargos de Declaração (id. 79059174), alegando a ocorrência de omissão no julgado. Asseveraram que “apesar de reconhecer a necessidade da realização de prova pericial grafotécnica quanto à assinatura constante no Aviso de Recebimento de id. 54632309, referente a agravante Cláudia Maria de Jesus, deixou de se manifestar sobre a ausência de renovação da citação do Agravante ISRAEL FIUZA PINHEIRO, fato que o próprio juízo a quo reconheceu que não foi concretizada.” Concluíram, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, a fim de sanar o vício apontado. Contrarrazões de id. 79377003. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053098-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: CLÁUDIA MARIA DE JESUS e OUTRO
Advogado(s): RAÍSSA FRANÇA CONCEIÇÃO RODRIGUES
EMBARGADA: ELIZABETE SILVA NERY
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Do exame dos fólios, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da análise do acórdão, conclui-se que merece prosperar, em parte, a insurgência, pois a omissão restou evidenciada. No que concerne à renovação da citação do Acionado Israel Fiuza Pinheiro, necessário determinar que a juntada do 2º aviso de recebimento seja providenciada pela Secretaria da Vara. Do exame dos fólios de origem, observa-se que houve ordem de citação (id. 52439915), com expedição de carta via AR digital (id. 52504818), havendo, inclusive, certidão, de que os Correios encaminharam a carta, com AR, para o destinatário (id. 53109123). Desse modo, o acórdão embargado deverá ser integralizado, tão somente, com a determinação de que o Cartório acoste aos autos este Aviso de Recebimento, para que, após esta diligência, seja verificada a efetivação do ato, não havendo que se falar, por ora, em renovação da citação. Os atos subsequentes ficarão a cargo do Magistrado primevo, porquanto pendente de realização a perícia grafotécnica no Aviso de Recebimento supostamente assinado por Cláudia Maria de Jesus. Ex positis, ACOLHO, EM PARTE, os presentes Aclaratórios, apenas, para consignar que o Cartório da 3ª Vara Cível e Comercial acoste, ao caderno processual de origem, o Aviso de Recebimento encaminhado a Israel Fiuza Pinheiro (id. 53109123), para constatar a efetivação do ato citatório. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053098-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTES: CLÁUDIA MARIA DE JESUS e OUTRO
Advogado(s): RAÍSSA FRANÇA CONCEIÇÃO RODRIGUES
EMBARGADA: ELIZABETE SILVA NERY
Advogado(s):
VOTO