TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: 2000332-61.2026.8.05.0274

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

PROCESSO DE 1.º GRAU: 2000147-78.2019.8.05.0141

AGRAVANTE: FAGNER BONFIM ROCHA

DEFENSOR PÚBLICO: HENRIQUE ALVES DA SILVA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


 

 

 

 

Ementa: DIREITO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA JUDICIAL DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA DO APENADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. TEMA 941 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. ARREMESSO DE PACOTE PARA O INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. REGISTROS FUNCIONAIS IDÔNEOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 50, I, DA LEP. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto por Fagner Bonfim Rocha contra decisão que homologou o resultado do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 023.8114.2025.0012654-36, reconheceu a prática de falta grave prevista no art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, determinou a regressão de regime, alterou a data-base para a data da infração e declarou a perda de até 1/3 dos dias remidos, no curso da execução de penas impostas pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de audiência judicial de justificação acarreta nulidade da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão de regime; (ii) estabelecer se os elementos produzidos no procedimento administrativo disciplinar são suficientes para comprovar a prática da falta grave e legitimar os efeitos executórios dela decorrentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prévia oitiva do apenado realizada no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar, com observância do contraditório, da ampla defesa e da assistência técnica, satisfaz a garantia prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, tornando desnecessária a realização de audiência judicial de justificação, conforme entendimento assentado no Tema 941 do STF.

4. O apenado foi regularmente cientificado da imputação disciplinar, manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, prestou esclarecimentos e exerceu plenamente o direito de defesa durante o procedimento administrativo.

5. A alegação de nulidade não prospera porque inexiste demonstração de prejuízo concreto decorrente da ausência de nova oitiva judicial, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.

6. Os registros funcionais elaborados por agentes públicos no exercício de suas atribuições constituem elemento probatório idôneo quando produzidos em procedimento regular e não infirmados por prova em sentido contrário.

7. A ocorrência disciplinar individualizou a conduta atribuída ao agravante, consistente no recolhimento de pacote arremessado da área externa para o interior da unidade prisional, afastando hipótese de responsabilização genérica ou coletiva.

8. A admissão, pelo próprio interno, de contato com o pacote, ainda que acompanhada de versão exculpatória, não desconstitui a conclusão administrativa formada a partir do conjunto probatório regularmente produzido.

9. A caracterização da falta grave prevista no art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal não exige a consumação de crime autônomo, a apreensão definitiva do objeto ou a identificação precisa de seu conteúdo, bastando que a conduta seja apta a comprometer a ordem, a disciplina e a segurança do estabelecimento prisional.

10. Reconhecida a falta grave, a regressão de regime, a alteração da data-base para a data da infração e a perda de até um terço dos dias remidos decorrem de expressa previsão legal e mostram-se proporcionais às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

Tese de julgamento:

1. À luz do Tema 941 do STF, é desnecessária a realização de audiência judicial de justificação quando o apenado foi previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar regular, com observância do contraditório, da ampla defesa e da assistência técnica.

2. A demonstração de prejuízo concreto é requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade no âmbito da execução penal.

3. Os registros funcionais produzidos por agentes penitenciários constituem suporte probatório apto ao reconhecimento de falta grave quando corroborados pelo conjunto dos elementos colhidos no PAD.

4. A participação do apenado em tentativa de recebimento ou recolhimento de objeto arremessado para o interior da unidade prisional configura falta grave por comprometer a ordem e a disciplina carcerárias.

5. A caracterização da falta grave prevista no art. 50, inciso I, da LEP independe da apreensão definitiva do objeto ou da comprovação de crime autônomo.

6. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, a interrupção da contagem para progressão e a perda de até um terço dos dias remidos, observados os parâmetros legais.

 Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.210/1984, arts. 50, I, 57, 118, I e § 2º, e 127; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n.º 7.210/1984, art. 197; CPP, art. 589.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 972.598/RS, Tema 941 da Repercussão Geral; TJ, REsp n.º 1.378.557/RS, Tema Repetitivo 652; STJ, Súmula 533; STJ, Súmula 534; STJ, AgRg no HC n.º 1.021.937/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, DJEN 11/05/2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de execução n.º 2000332-61.2026.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, em que figuram como agravante Fagner Bonfim Rocha e como agravado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, na esteira das razões explanadas no voto da relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000332-61.2026.8.05.0274)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto por Fagner Bonfim Rocha, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista, que homologou o resultado do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 023.8114.2025.0012654-36, reconheceu a prática de falta grave prevista no art. 50, inciso I, da Lei nº 7.210/84, determinou a regressão de regime, alterou a data-base para a data da infração e declarou a perda de até 1/3 dos dias remidos.

 

Nesse sentido, verifica-se que o Agravante cumpre pena total de 12 (doze) anos de reclusão, em razão de condenações proferidas nas ações penais n.º 0000090-20.2019.8.05.0198 e n.º 0000073-47.2020.8.05.0198, ambas pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.

 

Consta dos autos que, em 07/08/2025, o Juízo a quo deferiu a progressão do Penitente ao regime semiaberto, sendo efetivada sua transferência para o Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves – CPANG em 12/08/2025.

 

No dia 24/09/2025, durante o período de banho de sol dos internos do Módulo I do CPANG, foi registrado o arremesso de pacote oriundo da área externa da unidade prisional, via pública, para o interior do pátio, circunstância que deu ensejo à instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 023.8114.2025.0012654-36.

 

Irresignado, o Penitente manejou o presente agravo (id. 107251228), sustentando, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada em razão da ausência de audiência de justificação. No mérito, requereu o afastamento da falta grave reconhecida, ao argumento de insuficiência probatória e atipicidade da conduta.

 

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 107251226).

 

Nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, o Magistrado de primeiro grau manteve a decisão recorrida (id. 107251225).

 

O feito foi distribuído, por prevenção, em 10/06/2026, conforme certidão de id. 107955675.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo (id. 108422242).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 


08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000332-61.2026.8.05.0274)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de execução interposto por Fagner Bonfim Rocha, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, de Execuções de Pena e Medidas Alternativas da Comarca de Vitória da Conquista, que homologou o resultado do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 023.8114.2025.0012654-36, reconheceu a prática de falta grave prevista no art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, determinou a regressão de regime, alterou a data-base para a data da infração e declarou a perda de até 1/3 dos dias remidos. Para tal conclusão, o Magistrado na origem destacou que:

 

“(…) Inicialmente, cumpre destacar que o controle jurisdicional do PAD limita-se à verificação da regularidade do procedimento e da observância do contraditório e da ampla defesa não sendo possível a incursão aprofundada no mérito administrativo, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade. No caso em exame, não se verifica nulidade formal no procedimento, tendo sido observadas as fases essenciais, inclusive com a atuação de defesa técnica. Considerando o quanto apurado, notadamente o item V da Ocorrência nº 11.585 (…) não há como afastar a materialidade e a autoria da infração disciplinar, uma vez que o relato funcional do agente penitenciário, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, aponta de forma direta que o apenado foi quem recolheu o objeto arremessado, evidenciando sua participação no evento ilícito (…) Ademais, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 665, de que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à análise da legalidade e regularidade do procedimento, não sendo possível a revisão do mérito, salvo hipóteses excepcionais (…) No mesmo sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme ao limitar a atuação judicial à verificação da regularidade formal do processo administrativo disciplinar, não se admitindo reexame aprofundado das provas produzidas na esfera administrativa (…) No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade, nulidade ou desproporcionalidade manifesta apta a afastar a conclusão administrativa, sendo certo que o conjunto probatório produzido no PAD revela-se suficiente para embasar o reconhecimento da falta grave. Diante do exposto, HOMOLOGO o resultado do PAD nº 023.8114.2025.0012654-36 e DECLARO que o apenado FAGNER BONFIM ROCHA cometeu falta grave, prevista no art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal. Com fundamento no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, determino a regressão de regime, com alteração da data-base para a data da infração. Quanto à perda de dias remidos, dispõe o art. 127 da LEP que devem ser observados os critérios do art. 57. No caso em exame, considerando a natureza e gravidade da falta, bem como suas circunstâncias e repercussão no ambiente prisional, mostra-se adequada a aplicação da fração máxima, razão pela qual declaro a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos por trabalho e/ou estudo, nos termos do art. 127 c/c art. 57 da LEP, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (…)”.

 

Pretende o Agravante a reforma da decisão recorrida, sustentando, preliminarmente, nulidade do decisio por ausência de audiência judicial de justificação, em afronta ao art. 118, §2º, da Lei de Execução Penal. No mérito, alega insuficiência probatória e atipicidade da conduta, ao argumento de que não teria havido apreensão do objeto em sua posse, tampouco prova de prévio ajuste ou adesão consciente à tentativa de introdução indevida de objeto na unidade prisional.

 

De início, não merece acolhida a preliminar de nulidade suscitada pela Defesa, fundada na alegada ausência de audiência judicial de justificação.

 

Embora o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal estabeleça que o condenado será previamente ouvido antes da regressão do regime prisional, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 941 da Repercussão Geral (RE nº 972.598/RS), assentou que a garantia de prévia oitiva do apenado resta satisfatoriamente observada quando este é regularmente ouvido em Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado para apuração da falta grave, com observância do contraditório, da ampla defesa e da assistência técnica. Nessa perspectiva, não se reconhece nulidade pela mera ausência de audiência judicial de justificação quando asseguradas, na esfera administrativa, as garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal.

 

Orientação, outrossim, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

“(…) III. Razões de decidir

6. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se, contudo, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verificou no caso concreto.

7. A regressão cautelar de regime em virtude de falta grave (fuga) é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores independentemente de prévia oitiva judicial do apenado, bastando a comprovação da conduta faltosa e o exercício do poder geral de cautela para garantir a execução da pena e resguardar os interesses do Estado e da sociedade.

8. O Procedimento Administrativo Disciplinar foi instaurado na unidade de reingresso do apenado, em conformidade com a regulamentação administrativa, tendo sido o apenado regularmente ouvido perante a comissão técnica, com possibilidade de autodefesa, e apresentada, na sequência, defesa técnica escrita pela Defensoria Pública atuante na unidade prisional.

9. As instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, assentando que não houve abuso da autoridade administrativa penitenciária, a qual exerceu seu poder disciplinar na forma da lei, de modo que não há nulidade a ser declarada no PAD.

10. O entendimento consolidado pela Terceira Seção no REsp 1.378.557/RS (Tema Repetitivo 652), sumulado no enunciado 533/STJ, exige, para o reconhecimento de falta grave, a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa por advogado ou defensor público, requisito que foi observado no caso em exame.

11. A interpretação do art. 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal revela que a regressão de regime em razão de falta grave pressupõe a prévia oitiva do condenado, não impondo, todavia, a realização de audiência judicial de justificação quando a oitiva e a defesa técnica já foram asseguradas em regular procedimento administrativo disciplinar.

12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da desnecessidade de nova oitiva judicial do apenado, em audiência de justificação, para a homologação da falta grave, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em PAD no qual foram observados o contraditório e a ampla defesa.

13. O Tema 941 do STF estabelece que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução, em audiência de justificação com a presença de defensor e Ministério Público, supre a ausência ou insuficiência de defesa no PAD, sendo a audiência judicial de justificação obrigatória apenas como alternativa à inexistência de PAD ou à violação ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, hipóteses não configuradas nos autos.

14. A materialidade da falta grave foi fixada pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a prática de fuga pelo período de 17 dias, e a desconstituição dessa premissa demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

15. Ausentes flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no reconhecimento da falta grave e na condução do procedimento disciplinar, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

16. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservados o reconhecimento da falta grave e os efeitos na execução penal.

Tese de julgamento:

1. A apuração de falta grave em execução penal por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional, com oitiva do apenado e apresentação de defesa técnica por advogado ou defensor público, atende às exigências constitucionais do contraditório e da ampla defesa e afasta a nulidade do PAD.

2. É desnecessária a realização de audiência judicial de justificação, prevista no art. 118, § 2º, da LEP, para regressão de regime ou homologação de falta grave quando a oitiva do apenado e a defesa técnica já foram regularmente asseguradas em procedimento administrativo disciplinar.

3. O habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes na hipótese de reconhecimento de falta grave regularmente apurada em PAD.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, II e V; 47; 50, II; 52, caput; 118, I e § 2º; Resolução SEAP nº 913/2022, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.557/RS (Tema Repetitivo 652), Terceira Seção; STJ, Súmula 533; STJ, AgRg no HC 849.192/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023, DJe 27.10.2023; STJ, AgRg no HC 533.904/SP, Quinta Turma, DJe 28.10.2019; STF, RE 972.598/RS (Tema 941 da Repercussão Geral); STF, RHC 170.554; STF, RHC 167.849-AgR, Primeira Turma, DJe 13.02.2020; STF, HC 215.918 AgR, Primeira Turma, j. 03.10.2022, DJe 28.11.2022”.

(AgRg no HC n. 1.021.937/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026).

 

No caso dos autos, verifica-se que o Agravante foi pessoalmente cientificado da imputação disciplinar, manifestou expressamente o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, foi regularmente ouvido no âmbito do PAD e exerceu plenamente o direito de defesa, por intermédio de defensor público.

 

Portanto, não se está diante de hipótese em que a falta grave foi reconhecida sem qualquer oportunidade de manifestação do apenado. Ao contrário, houve efetiva participação da Defesa durante toda a instrução administrativa, oportunidade em que o interno apresentou sua versão dos fatos e exerceu o contraditório em relação à imputação disciplinar que lhe foi atribuída.

 

Nesse contexto, a realização de nova oitiva judicial, com reprodução dos mesmos esclarecimentos já prestados no procedimento administrativo, não constitui exigência cuja inobservância, por si só, seja apta a ensejar nulidade da decisão homologatória.

 

Ademais, vigora no processo penal e na execução penal o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo.

 

O Agravante limita-se a sustentar a nulidade em tese, sem apontar qual elemento defensivo deixou de produzir, qual argumento foi impedido de apresentar ou de que forma a ausência de nova audiência judicial comprometeu o exercício de sua defesa.

 

Inexistindo demonstração de prejuízo concreto e tendo sido assegurados ao apenado o contraditório, a ampla defesa e a assistência técnica durante o procedimento disciplinar, não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de audiência de justificação. Rejeito, portanto, a preliminar.

 

No mérito, o Agravante sustenta a fragilidade dos elementos de prova e a atipicidade da conduta, asseverando que o objeto não foi apreendido em seu poder e que inexistiria demonstração de ajuste prévio ou de adesão consciente à tentativa de introdução de material na unidade prisional.

 

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

 

O art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, ao considerar falta grave a conduta de “incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”, alcança comportamentos que, embora não necessariamente configurem crime autônomo, sejam concretamente aptos a vulnerar a normalidade, a segurança e a disciplina do estabelecimento prisional.

 

Na espécie, o que se apurou não foi episódio meramente casual ou irrelevante. A Ocorrência n.º 11.585 registrou que, em 24/09/2025, durante o banho de sol dos internos do Módulo I do Conjunto Penal Advogado Nilton Gonçalves, um pacote foi arremessado da área externa para o interior do pátio, sendo atribuída ao Agravante atuação vinculada ao recolhimento do objeto.

 

A partir desse registro, foi instaurado o procedimento disciplinar próprio, no qual a comissão apurante analisou a dinâmica do evento, colheu a versão do interno e concluiu pela configuração da infração disciplinar grave. Não se observa, portanto, juízo sancionatório construído a partir de presunção genérica ou de responsabilização coletiva.

 

A circunstância de o Agravante negar a intenção de recolher o objeto não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão administrativa, sobretudo porque os registros funcionais foram produzidos por agentes públicos no exercício de suas atribuições e não foram desconstituídos por elemento probatório idôneo.

 

É certo que os informes administrativos não são dotados de valor absoluto. Todavia, quando coerentes entre si, produzidos em procedimento regular e não infirmados por prova em sentido contrário, constituem suporte legítimo para o convencimento judicial acerca da prática da falta grave.

 

Também não merece acolhida a tentativa de reduzir o fato à mera proximidade física entre o interno e o pacote arremessado. O comunicado de evento individualizou a conduta atribuída ao Agravante e o procedimento disciplinar manteve essa conclusão após oportunizar ao apenado a apresentação de sua versão defensiva.

 

O próprio interno, ao ser ouvido, admitiu contato com o pacote, embora tenha afirmado que este apenas teria caído em sua direção e sido chutado para longe. Tal narrativa, entretanto, não foi acolhida pela comissão disciplinar, que, diante dos elementos reunidos, concluiu pela participação do apenado na dinâmica de introdução indevida do objeto.

 

A tese defensiva, nesse ponto, pretende substituir a valoração realizada pela autoridade administrativa e homologada pelo Juízo da Execução por interpretação mais favorável ao interno, sem apresentar elemento concreto capaz de desconstituir os fundamentos da decisão recorrida.

 

Não se desconhece que a aplicação de sanção disciplinar exige lastro probatório mínimo e individualização da conduta. No caso, contudo, tais requisitos foram observados. A falta foi delimitada, o interno foi identificado, a dinâmica foi descrita e a defesa teve oportunidade de impugnar os elementos colhidos.

 

Em ambiente prisional, o arremesso de objetos de fora para dentro da unidade não pode ser compreendido como evento neutro. Trata-se de expediente sabidamente incompatível com a segurança penitenciária, por viabilizar o ingresso clandestino de materiais proibidos e por comprometer o controle estatal sobre a disciplina interna.

 

Para a incidência do art. 50, inciso I, da LEP, não se exige que a conduta resulte na prática de crime autônomo, nem que o objeto alcance posse mansa e pacífica do interno. Basta que a atuação apurada seja idônea a abalar a ordem e a disciplina carcerária, como ocorre na tentativa de recebimento ou recolhimento de pacote arremessado para o interior da unidade prisional.

 

Assim, estando demonstradas a ocorrência do fato disciplinar e a participação do Agravante, não há falar em insuficiência probatória ou atipicidade da conduta.

 

Reconhecida a falta grave, as consequências executórias impostas decorrem da própria disciplina legal da execução penal.

 

A regressão de regime encontra amparo no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que autoriza a transferência do apenado para regime mais rigoroso quando praticada falta grave.

 

A alteração da data-base para a data da infração, por sua vez, harmoniza-se com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 534/STJ, segundo a qual a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime.

 

No tocante aos dias remidos, o art. 127 da Lei de Execução Penal autoriza a revogação de até 1/3 do tempo remido, observados os parâmetros do art. 57 do mesmo diploma legal. Na hipótese, a fração adotada revela-se compatível com a natureza da falta, as circunstâncias do episódio e a repercussão concreta da conduta na segurança da unidade prisional.

 

Não se evidencia, pois, excesso, ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão recorrida.

 

Ante o exposto, conheço, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

 

08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000332-61.2026.8.05.0274)