PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075213-21.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ | ||
| AGRAVADO: VENESIO SILVA DE JESUS | ||
| Advogado(s):GILSON SOUZA SILVA |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS DO VALOR CONTRATADO. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO EM POSSE DO AUTOR. VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA DA DECISÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em análise:
1. Ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência, em que foi deferida parcialmente medida para manter a posse do veículo com o autor e suspender a negativação de seu nome, condicionando os efeitos à realização de depósitos judiciais.
Questão em discussão:
2. Legalidade da decisão que condiciona a manutenção da posse do bem e a suspensão da negativação ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas, nos moldes contratualmente pactuados.
Razões de decidir:
3. Nos termos do REsp 1.016.530/RS (recursos repetitivos), é legítima a exigência de depósito integral das parcelas contratadas como condição para manutenção da posse do bem e suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado. A ausência de cumprimento da condição imposta autoriza o próprio juízo de origem a revogar a medida, sendo incabível a intervenção deste Tribunal neste momento processual.
Tese e dispositivo:
4. É legítima a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse do bem e suspensão da negativação, desde que condicionada ao depósito integral das parcelas contratadas.
Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8075213-21.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante Financeira Alfa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Agravado Venésio Silva de Jesus.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075213-21.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ | |
| AGRAVADO: VENESIO SILVA DE JESUS | |
| Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por BANCO ALFA S/A e FINANCEIRA ALFA S.A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da ação revisional de contrato n.º 8155533-55.2024.8.05.0001, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e manter a posse do veículo com o autor, condicionada à realização de depósitos judiciais das parcelas no valor contratado (ID 471227293 autos de origem).
Nas razões recursais (ID 54499300), o agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal para revogar a decisão agravada, alegando que o agravado não efetuou nenhum depósito judicial até o momento. Sustenta a validade do contrato e ausência de abusividade.
Acrescenta que a liminar concedida ao agravado está condicionada à realização dos depósitos judiciais nos autos, e que o não cumprimento da condição, pelo demandado, gera prejuízos financeiros à Instituição Financeira.
Por fim, requer a revogação da decisão agravada, mantendo-se o prosseguimento da execução nos autos da ação de busca e apreensão.
Ausência de contrarrazões, conforme devidamente certificado nos autos (ID 77340384)
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 29 de abril de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075213-21.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | ||
| Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ | ||
| AGRAVADO: VENESIO SILVA DE JESUS | ||
| Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preparo recolhido (ID 74806326/ ID 74806329).
2. Mérito:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência formulado em face de decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para manter a posse do veículo com o autor e determinar que o banco se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, condicionada à realização de depósitos judiciais das parcelas no valor contratado (ID 471227293 autos de origem).
Na decisão agravada, o magistrado de origem entendeu que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo a existência do periculum in mora diante da presença do fumus boni iuris, uma vez que a possibilidade de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, assim como a inserção do nome da parte autora nos cadastros de restrição de crédito, pode lhe gerar prejuízos significantes.
O agravante, em suas razões, sustenta que o agravado não efetuou nenhum depósito judicial até o momento, descumprindo a condição estabelecida pela decisão agravada e gerando prejuízos financeiros à Instituição Financeira. Sustenta, ainda, a validade do contrato e ausência de abusividade.
Agravada que não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
Passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada encontra respaldo no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.016.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual estabelece ser imprescindível o depósito integral das parcelas contratualmente pactuadas para a manutenção da posse do bem, vedando-se, ainda, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Com efeito, a decisão agravada determinou expressamente que “a manutenção da posse do veículo está condicionada à realização dos depósitos judiciais” e que o autor deve “proceder ao depósito judicial das parcelas em atraso no valor do contrato, no prazo de cinco dias, bem como depositar as vincendas nas datas dos seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação desta medida judicial”.
Ademais, eventual descumprimento da condição imposta autoriza o próprio agravante a requerer ao juízo de primeiro grau a revogação da tutela, conforme expressamente previsto na decisão agravada, sendo desnecessária a intervenção deste Tribunal nesse momento processual.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA DA DECISÃO LIMINAR. DEPÓSITO DAS PARCELAS DOS VALORES ORIGINALMENTE CONTRATADOS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
É entendimento majoritário deste Tribunal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ, que a eficácia de decisão liminar deve estar condicionada ao depósito em juízo do montante originariamente contratado. O simples ajuizamento de ação revisional com a consignação em juízo dos valores incontroversos, sob alegação de abusividade das cláusulas contratadas, não importa o reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, tampouco é suficiente para elidir a mora. A redação do art. 285-B do CPC (Novel 330 §§ 2.º, 3.º), determina tão somente que o autor discrimine, na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, as que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial, não obrigando o julgador a deferir o depósito dos valores incontroversos.
AGRAVO CONHCIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
(TJ/BA. Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0025708-18.2015.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/05/2016).
Dessa forma, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nas hipóteses de revisão contratual, o depósito dos valores deve observar os termos pactuados no contrato, condição essa que assegura ao requerente a manutenção da posse do bem, bem como a exclusão ou a não inclusão de seu nome nos cadastros de restrição creditícia.
Ademais, o princípio do livre convencimento motivado, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, confere ao magistrado a prerrogativa de analisar as provas e os argumentos apresentados nos autos, decidindo com base em sua convicção, desde que exponha de forma clara e objetiva os fundamentos jurídicos que embasam sua decisão. Esse princípio assegura a independência do julgador e evita decisões arbitrárias, garantindo que a prestação jurisdicional esteja devidamente justificada e passível de controle pelas instâncias superiores.
Desse modo, a decisão agravada está devidamente fundamentada nos fatos e provas juntadas até a presente fase processual, configurando exercício legítimo de discricionariedade do magistrado, sem qualquer ilegitimidade ou abuso de poder.
Por fim, verifica-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. o fumus boni iuris está plenamente caracterizado pelas normas legais, regulamentares e pela documentação apresentada pelo agravante, evidenciando a probabilidade do direito. O periculum in mora, por sua vez, decorre da ausência de energia elétrica, que compromete a subsistência digna do agravante, prejudicando atividades cotidianas e causando danos irreparáveis.
3. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
É como voto.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23