EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1022, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Agravo Interno n.° 8000185-73.2015.8.05.0158 contra o acórdão, ID 76830478; Embargante: Nestor José de Sousa; Embargada: Banco Bradesco Financiamentos S.A.;

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 



Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por NESTOR JOSE DE SOUSA, contra decisão colegiada, ID 69668949, proferida nos autos do Agravo Interno n° 8000185-73.2015.8.05.0158.1.AG, referente ao Recurso Inominado n.° 8000185-73.2015.8.05.0158, que negou provimento ao recurso interposto em desfavor de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Adjunto Cível da Comarca de Mairi, adotado sob o rito da Lei nº 9.099/95, de acordo com dito pronunciamento judicial (ID 39460609), declinando da competência para uma das turmas recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.


Em suas razões, ID 71866301, aduz, a parte embargante, em apertada síntese, a existência de erro material no julgado, consubstanciado no reconhecimento equivocado da competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, o que teria motivado a suspensão do feito após interposição de agravo interno.


Sustenta que a matéria discutida nos autos não se submete à Lei nº 9.099/95, visto que a ação foi ajuizada sob rito sumário, conforme previsão do art. 275, I, do CPC/73, e, não, pelo rito sumaríssimo. 


Ressalta que, com o advento do CPC/2015, o processo passou a tramitar sob procedimento comum, sem qualquer adoção ao rito dos juizados. 


Aponta, ainda, que o juízo de primeiro grau fixou honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, medidas incompatíveis com os princípios do juizado especial.


O embargante destaca que a escolha pelo rito sumaríssimo é faculdade do autor.


Com esses fundamentos, pugna pelo saneamento do vício indicado e pela modificação da decisão vergastada, com o acolhimento do recurso, com o reconhecimento da competência da Câmara Cível para julgamento do recurso de apelação.


Contrarrazões não apresentadas, decurso de prazo certificado, ID 72659712.


Decisão monocrática declinando da competência, ID 58688184.


Acórdão do Agravo Interno negando provimento e mantendo o declínio da competência, ID 76830478.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral.



Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator



Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por NESTOR JOSE DE SOUSA, contra decisão monocrática, ID 69668949, proferida nos autos do Agravo Interno n° 8000185-73.2015.8.05.0158.1.AG, referente ao Recurso Inominado n.° 8000185-73.2015.8.05.0158, que negou provimento ao recurso interposto em desfavor da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado Adjunto Cível da Comarca de Mairi, adotado sob rito da Lei nº 9.099/95, de acordo com dito pronunciamento judicial (ID 39460609), declinando da competência para uma das turmas recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos seguintes termos:


“...Cinge-se a controvérsia, em suma, à competência para julgar a apelação interposta em ação sentenciada pelo Juizado Especial Adjunto.


Em que pese as alegações do agravante, é incontestável o fato que de foi aplicado o rito sumário para o processamento do feito.


Vejamos decisão inaugural, ID 39460589, dos autos principais:

 

“...Adoto o rito sumário. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação, até a audiência de conciliação, sob pena de revelia, devendo acostar aos autos o contrato objeto da lide…”


A sentença proferida, por sua vez, encerrou:


“...Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Adjunto, sob a alegação de cuidar-se de causa complexa, pois entendo inexistente tal complexidade, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra…”


Nos termos da lei e conforme reiterada jurisprudência, não compete a esta corte julgar recurso de decisão exarada em sede de juizado especial.


À vista disso, então, além de não competir a esta corte julgar recurso de sentença exarada em sede de juizado especial, não encontro nas razões expostas pelo agravante justificativa plausível para a reforma da decisão recorrida, porquanto proferida em consonância com a legislação e jurisprudência pátria.


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada em todos os seus termos, por conseguinte…”


Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC:


Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional.


Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Pois bem, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso.


No tocante ao argumento de que o processo não se enquadra nos Juizados Especiais, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, a saber:


“...é incontestável o fato que de foi aplicado o rito sumário para o processamento do feito.


Vejamos decisão inaugural, ID 39460589, dos autos principais:


'Adoto o rito sumário. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação, até a audiência de conciliação, sob pena de revelia, devendo acostar aos autos o contrato objeto da lide...'


A sentença proferida, por sua vez, encerrou:


'Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Adjunto, sob a alegação de cuidar-se de causa complexa, pois entendo inexistente tal complexidade, porquanto os documentos carreados aos autos são suficientes para o julgamento da causa no estado em que se encontra…'


Nos termos da lei e conforme reiterada jurisprudência, não compete a esta corte julgar recurso de decisão exarada em sede de juizado especial.


Nos termos do art. 41, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), a competência para julgar recursos contra sentenças dos Juizados Especiais é da turma recursal”


Logo, o parte embargante demonstra é simples inconformismo com o teor da decisão, que, sobre a matéria em discussão, foi clara e explícita.


Portanto, não se verifica na decisão embargada a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos. O que a parte embargante demonstra é inconformismo com a decisão proferida, o que não se enquadra nas hipóteses previstas pelo artigo 1.022, do CPC, sendo os embargos via inadequada para reexame da matéria.


Nesse sentido:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir-lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1762301 PE 2018/0153596-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)


Ressalte-se que o embargante, após a decisão monocrática que declinou da competência para as Turmas Recursais, já interpôs agravo interno, tendo sido negado provimento, com a expressa fundamentação de incompetência. Assim, cumpre frisar que, inexistindo vícios a serem sanados, a mera reiteração dos argumentos já suscitados, nos presentes embargos de declaração discutindo tese que já foi apreciada anteriormente, demonstra caráter manifestamente protelatório.


Diante disso, fica o embargante advertido de que a oposição de novos embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Saliento que os argumentos deduzidos pelo embargante não se mostram capazes de infirmar a conclusão adotada pelo e. Relator. Assim, tendo em vista que o voto condutor do acórdão embargado contém fundamentação suficiente para afastar o pleito, concluo que inexistem vícios a serem sanados.


Ante o exposto, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022, do CPC/15, razão pela qual, destarte, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos de declaração.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator