PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desistência da execução formulado pelo banco exequente, sob fundamento de que, havendo sentença transitada em julgado, não seria mais possível a extinção sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se é admissível a desistência do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, especialmente diante da frustração de tentativas de localização de bens e da ausência de impugnação pelos executados. III. Razões de decidir 3. O art. 775, do CPC assegura ao exequente a faculdade de desistir da execução, total ou parcialmente, desde que respeitadas as condições legais. 4. Não houve impugnação ou resistência por parte dos executados, tampouco foram localizados bens passíveis de constrição. 5. Aplica-se à hipótese o princípio da disponibilidade da execução, sendo legítima a desistência em razão da inutilidade prática da continuidade do feito. 6. O art. 485, §5º, do CPC refere-se ao processo de conhecimento, não sendo impeditivo à desistência na fase executiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É admissível a desistência da execução após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 775 do CPC, especialmente quando frustradas as tentativas de localização de bens e ausente resistência dos executados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, § 5º, e 775. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ApCiv nº 8003176-78.2019.8.05.0191, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, publ. 15.03.2022; TJBA, ApCiv nº 8003020-90.2019.8.05.0191, Rel. Desª. Silvia Zarif, 1ª Câmara Cível, publ. 06.07.2021; TJBA, AgInt nº 8016848-76.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 22.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8029145-76.2025.8.05.0000; Recorrente: Banco Bradesco S/A; Recorridos: Márcio Gonçalves de Lima e Cia Ltda - Me e Márcio Gonçalves de Lima; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029145-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S)
AGRAVADO: MARCIO GONCALVES DE LIMA E CIA LTDA e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paulo Afonso/BA, que indeferiu o pedido de desistência da ação, em razão das tentativas de localização de bens, sem sucesso, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 8001164-96.2016.8.05.0191, movida em desfavor do MÁRCIO GONÇALVES DE LIMA E CIA LTDA - ME e MÁRCIO GONÇALVES DE LIMA, sob o fundamento de que, tendo havido sentença transitada em julgado, não mais seria cabível desistência da ação. Irresignado, em suas razões, aduz, o agravante, que, diante da frustração da localização de bens penhoráveis, requereu a desistência da execução, nos termos do art. 775, do CPC, que prevê expressamente a faculdade do exequente em desistir da ação. Defende que o indeferimento do pedido de desistência configura restrição indevida à autonomia do credor, contrariando o princípio da disponibilidade da execução. Ressalta que não houve impugnação ou defesa por parte dos executados no processo, de modo que não há prejuízo processual ou material a ser enfrentado. Invoca jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais (v.g. REsp 1675741/PR, TJSP 0030244-76.2018.8.26.0002), que admitem a desistência, mesmo em fase de cumprimento de sentença, quando frustrada a localização de bens. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e homologar o pedido de desistência da execução, com base no art. 775, do CPC, afastando a aplicação do art. 485, §5º, do mesmo diploma legal. Sem pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas, intimação via postal com retorno do aviso de recebimento - AR negativo, IDs 86518426 e 86518429. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029145-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S)
AGRAVADO: MARCIO GONCALVES DE LIMA E CIA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paulo Afonso/BA, que indeferiu o pedido de desistência da ação, em razão das tentativas de localização de bens, sem sucesso, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 8001164-96.2016.8.05.0191, movida em desfavor do MÁRCIO GONÇALVES DE LIMA E CIA LTDA - ME e MÁRCIO GONÇALVES DE LIMA, sob o fundamento de que, tendo havido sentença transitada em julgado, não mais seria cabível desistência da ação, nos seguintes termos: "...Indefiro o pedido de ID 488000394, visto que o processo já tem sentença transitada em julgado e a desistência da ação somente poderá ser apresentada até a sentença, conforme o art. 485, §5º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se..." O ponto nodal da controvérsia reside na possibilidade de o exequente desistir da execução após o trânsito em julgado da sentença, quando não se verificam condições materiais para satisfação do crédito, como na hipótese de infrutíferas tentativas de penhora. Com efeito, o art. 775, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II – nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso em apreço, não houve oposição, impugnação ou qualquer tipo de defesa apresentada pelos executados, que se encontram sem representação processual nos autos, ante as tentativas de citação que restaram negativas, tampouco foram localizados bens aptos à constrição judicial, sendo plenamente cabível a aplicação da norma legal supracitada, sobretudo diante da natureza disponível do direito material perseguido. No processo de execução, vigora o princípio da disponibilidade da ação executiva, sendo lícito ao credor desistir do prosseguimento, ainda que após o trânsito em julgado, desde que não haja prejuízo à parte adversa ou oposição válida, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido, trago à baila excertos dessa e. Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003176-78.2019.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MANUEL CLAUDIO DA SILVA Advogado (s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFICIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA . DEFERIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. MAGISTRADO A QUO QUE HOMOLOGOU O PLEITO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE . HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8003176-78.2019.8.05 .0191, tendo como Agravante MANUEL CLÁUDIO DA SILVA, sendo Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80031767820198050191, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003020-90.2019.8 .05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE ALMIRES SANTOS NASCIMENTO Advogado (s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):RICARDO LOPES GODOY ACÓRDÃO AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A MERA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CUSTAS . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO . HOMOLOGAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CABIMENTO. ART . 90 DO CPC. VALOR DA CAUSA. ART. 292, I, § 3º DO CPC . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ À LUZ DA PLANILHA APRESENTADA PELA PARTE. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS E PARÂMETROS DISPOSTOS NO TÍTULO JUDICIAL . RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA SE FAÇA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8003020-90.2019 .8.05.0191, em que figuram como apelante JOSE ALMIRES SANTOS NASCIMENTO e, como apelado, BANCO DO BRASIL SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora . Presidente Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - APL: 80030209020198050191, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8016848-76.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES AGRAVADO: CARLOS EDUARDO TOME GAMA Advogado (s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO AUTOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA . INOBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA . INTELIGÊNCIA DO § 7º, ART. 99, DO CPC. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA . ALEGAÇÕES EXPENDIDAS NO INCONFORMISMO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016848-76 .2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada CARLOS EDUARDO TOME GAMA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2022. (TJ-BA - Agravo: 80168487620218050000, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003376-85.2019.8 .05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HERIBALDO SILVA CALDAS Advogado (s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SEM OPORTUNIZAR À PARTE COMPROVAÇÃO DA SUA CONDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS ART. 98 E 99 DO CPC/2015 . PRELIMINAR DE DESERÇÃO AFASTADA. AUTOR APOSENTADO PELO INSS. MISERABILIDADE JURÍDICA CONFIGURADA, INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA . OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. MANIFESTAÇÃO DA PARTE VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECONHECENDO ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS E PROPONDO A MODIFICAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DA EXORDIAL . CAUSA MADURA. CORREÇÃO, DE LOGO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUIDA CONCEDIDA. VALOR DA CAUSA CORRIGIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003376-85 .2019.8.05.0191 em que figuram como Apelante HERIBALDO SILVA CALDAS e Apelado o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões seguintes . Sala das Sessões, PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80033768520198050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) - destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003150-80.2019.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EUZEBIO FRANCISCO SANTOS Advogado (s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado (a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DESISTÊNCIA COM A CONDENAÇÃO APENAS EM CUSTAS PROCESSUAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO . EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. CUSTAS INDEVIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003150-80.2019.8.05 .0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura como Apelante EUZEBIO FRANCISCO SANTOS e, Apelado, o BANCO DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80031508020198050191 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) - destaque meu Dessa forma, legítimo o direito do exequente de desistir da execução, mesmo após o trânsito em julgado, desde que não haja resistência ou prejuízo à parte contrária – o que se aplica com rigor ao presente caso. Ademais, a decisão agravada fundamentou-se na interpretação isolada do art. 485, §5º, do CPC, que trata da possibilidade de desistência antes da sentença. Ocorre que tal dispositivo é próprio das ações de conhecimento, não do cumprimento de sentença. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, para fim de determinar o regular prosseguimento do feito, com a homologação do pedido de desistência da demanda originária, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029145-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386-S), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-S), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-S)
AGRAVADO: MARCIO GONCALVES DE LIMA E CIA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO