PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR (GAC). SUPRESSÃO POR PORTARIA MUNICIPAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E À RESERVA LEGAL REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, visando ao restabelecimento da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) e ao pagamento das parcelas retroativas desde abril de 2020, com correção monetária e juros legais. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade da supressão da GAC, promovida unilateralmente pela Portaria Municipal nº 111/2020, sob o fundamento de que tal vantagem foi instituída pela Lei Municipal nº 470/2007, somente podendo ser alterada ou extinta por lei de igual hierarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: definir se é válida a supressão da Gratificação por Atividade Complementar mediante ato administrativo infralegal, sem amparo legislativo e sem prévio processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação por Atividade Complementar (GAC) possui fundamento legal nos arts. 39, VI, e 41 da Lei Municipal nº 470/2007, configurando vantagem pecuniária criada por lei formal, vinculada à execução de atividades extraclasse. 4. O art. 37, X, da Constituição Federal impõe a reserva legal remuneratória, de modo que somente lei específica pode criar, modificar ou extinguir parcelas remuneratórias. 5. A Portaria Municipal nº 111/2020, ato infralegal, não detém hierarquia normativa suficiente para revogar direito assegurado em lei, configurando violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas jurídicas. 6. O poder regulamentar da Administração limita-se à fiel execução da lei, não podendo inovar na ordem jurídica, criar obrigações ou restringir direitos legalmente previstos. 7. Ainda que se sustente natureza propter laborem da gratificação, sua cessação demanda prévio processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da CF e a Súmula 473 do STF, o que não ocorreu no caso concreto. 8. Não restou comprovado que as atividades extraclasse foram absorvidas pela reserva de carga horária prevista no § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, nem que a servidora deixou de desempenhá-las. 9. A jurisprudência pacífica do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a ilegalidade da supressão de gratificação instituída por lei mediante ato administrativo, bem como a necessidade de observância do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento: 1. A Gratificação por Atividade Complementar instituída por lei municipal somente pode ser modificada ou extinta mediante lei de igual hierarquia. 2. A Administração Pública não pode suprimir vantagem remuneratória sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000777-39.2024.8.05.0276, de Wenceslau Guimarães, em que figuram, como apelante, o Município de Teolândia e, como apelada, Márcia Roberta Costa Oliveira. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-39.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: MARCIA ROBERTA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de obrigação de fazer com cobrança proposta por Márcia Roberta Costa Oliveira contra o Município de Teolândia, com a finalidade do restabelecimento da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) e o pagamento das parcelas retroativas desde abril de 2020. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 87399871, acrescentando que a juíza da causa julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Condenar o Município de Teolândia a restabelecer o pagamento da Gratificação por Atividade Complementar em favor da autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, a partir da próxima folha de pagamento; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas referentes à Gratificação por Atividade Complementar, desde abril de 2020; A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, por gozar de isenção legal. Condeno o Município de Teolândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais)”. Opôs o réu embargos de declaração, de ID 87399875, respondidos no ID 87399878 e não acolhidos, conforme decisão de ID 87939879. Inconformado, apelou o município, com razões de ID 87939883, sustentando que a servidora apelada, professora da rede pública municipal, percebia a gratificação por atividade complementar (GAC), instituída pela Lei Municipal nº 470/2007, a qual foi suprimida a partir de abril de 2020 em razão da edição da Portaria Municipal nº 111/2020, que instituiu a reserva de carga horária conforme exigência do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, em combinação com o art. 67, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). Alegou que as referidas normas impuseram a reserva de carga horária para atividades extraclasse, razão pela qual cessou a necessidade de compensação pecuniária pelo exercício de atividades extraclasse, razão pela qual não subsiste o fundamento para o pagamento da gratificação. Afirmou que a sentença, ao julgar procedente a demanda, desconsiderou que a autora não comprovou estar realizando atividade extraclasse em turno diverso ao de sua jornada regular, ônus que lhe cabia, de modo que não restou configurado o direito à manutenção da vantagem. Argumentou que a Portaria nº 111/2020 foi editada em consonância com a legislação federal e municipal aplicável, não havendo ilegalidade na supressão da GAC, e que a sentença incorreu em equívoco ao considerar indevida a retirada da vantagem, pois esta não constitui direito adquirido ou vantagem permanente, possuindo natureza propter laborem, dependente do exercício de atividade específica, não podendo ser mantida sem a correspondente contraprestação funcional. Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 87399887, refutando as alegações do apelante e pugnando pelo não provimento da apelação. Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-39.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: MARCIA ROBERTA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de ação de obrigação de fazer com cobrança proposta por Márcia Roberta Costa Oliveira contra o Município de Teolândia, julgada procedente. A ação teve por finalidade o restabelecimento da Gratificação por Atividade Complementar (GAC) e o pagamento das parcelas retroativas desde abril de 2020, acrescidas de correção monetária e juros legais. A sentença impugnada fundamentou-se na constatação de que a supressão da referida gratificação, operada unilateralmente por meio da Portaria Municipal nº 111/2020, afrontou o princípio da legalidade, porquanto tal vantagem remuneratória foi instituída pela Lei Municipal nº 470/2007, somente podendo ser modificada ou extinta por meio de lei formal de igual hierarquia. Sustentou o apelante que a sentença incorreu em error in judicando, pois a retirada da GAC decorreu de ato administrativo legítimo e devidamente motivado, salientando que a Portaria nº 111/2020 foi editada em consonância com o § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 e o art. 67, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que instituíram a reserva de carga horária destinada às atividades extraclasse dos docentes, o que teria tornado desnecessária a compensação pecuniária anteriormente prevista pela legislação municipal, alegando ainda que a gratificação em comento possui natureza propter laborem, de caráter transitório e condicionado ao efetivo desempenho de atividades complementares, sendo legítima sua supressão quando cessadas as circunstâncias que lhe davam causa. A Lei Municipal nº 470/2007, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, previu expressamente em seus arts. 39, VI, e 41 a concessão da GAC no percentual de 10% sobre o vencimento básico ao professor em regência de classe, com o propósito de compensar a execução de atividades extraclasse. Trata-se, portanto, de vantagem pecuniária instituída por lei formal, cuja criação e extinção estão submetidas à reserva legal remuneratória prevista no art. 37, X, da Constituição Federal. A Portaria nº 111/2020, ato infralegal emanado do Poder Executivo municipal, não possui natureza normativa suficiente para revogar ou modificar direitos assegurados por lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à hierarquia das normas jurídicas. O poder regulamentar da Administração encontra-se limitado à fiel execução da lei, sendo-lhe vedado inovar na ordem jurídica, criar obrigações ou restringir direitos legalmente assegurados. Nesse sentido (grifamos): “APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. DECRETO MUNICIPAL Nº 055/2017. SUPRESSÃO DE VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LEGISLAR. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA ATRAVÉS DE DECRETO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS QUE SÃO OBJETO DA AÇÃO AINDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUPRIMIDAS JÁ QUITADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (TJ-BA - Apelação: 8000455-20.2017.8.05.0258, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE IPOJUCA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI MUNICIPAL N.º 1.351/2003. RESTRIÇÃO POR PORTARIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS NORMAS. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apelação cível em face de sentença que negou a concessão da gratificação pelo exercício de docência com alunos com necessidades especiais à parte autora, com base na Portaria n.º 007/2015 da Secretaria da Educação do Município de Ipojuca. 2. A Lei Municipal n.º 1.351/2003, que rege o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, em seu art. 40, institui a gratificação em favor dos docentes que atuam com alunos que possuem necessidades especiais, estabelecendo critérios específicos para seu pagamento. 3. A restrição imposta pela Portaria n.º 007/2015, que veda a concessão da gratificação aos professores de braile e líbras, viola o princípio da legalidade e a hierarquia das normas, uma vez que impõe restrição não prevista na lei instituidora do benefício. Princípio da legalidade na administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). 4. Parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para percepção da gratificação, uma vez que ocupa o cargo de Professor de Braile junto à Secretaria de Educação de Ipojuca, atuando no setor de Educação Especial há mais de 9 (nove) anos, como se verifica do Termo de Posse, da ficha financeira e dos contracheques colacionados aos fólios. 5. Devida a implantação da gratificação em favor da autora, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária incidentes sobre a verba atrasada, seguindo as diretrizes dos Enunciados Administrativos n.ºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE. 6. Honorários sucumbenciais a serem fixados quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). 7. Custas processuais e taxa judiciária a serem suportadas pelo Município, ante a inexistência de previsão de isenção nas Leis Estaduais nºs 11.404/1996 e 17.116/2020. 8. Apelo provido, em ordem a determinar: (i) a concessão da gratificação prevista na Lei Municipal n.º 1.351/2003 à parte autora, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal; (ii) juros moratórios e correção monetária conforme parâmetros dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da SDP/TJPE; e (iii) condenação do Município nas custas processuais, taxa judiciária e honorários sucumbenciais, estes a serem fixados na liquidação do julgado. 9. Decisão unânime. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000276-38.2023.8.17.2730, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos)”. O argumento recursal de que a gratificação teria natureza propter laborem não elide a irregularidade da conduta administrativa. Ainda que se trate de vantagem condicionada ao desempenho de atividade específica, sua cessação deve observar o devido processo legal e o princípio da motivação dos atos administrativos, cabendo ao ente público comprovar a efetiva cessação das condições fáticas que ensejaram o benefício. No caso dos autos, não há prova de que as atividades extraclasse tenham sido integralmente absorvidas pela reserva de carga horária, tampouco de que a autora tenha deixado de desempenhá-las. Sobre a hipótese: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. FORMAÇÃO ANTERIOR AO JULGADO DO STF EM ADI N. 5.441. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE OBSERVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na inicial, o Estado de Santa Catarina defende a rescisão do julgado proferido no RMS n. 56.779/SC. Isso porque o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça contraria entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5.441. Assevera que a contagem de tempo prevista na LE n. 15.138/2010 não é possível. 2. Como reconhecido pelo próprio Estado de Santa Catarina, em suas alegações finais, o título judicial transitou em julgado antes do julgamento da ADI n. 5.441 pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Entre os fundamentos do acórdão rescindendo, estão a proteção de coisa julgada em outra decisão judicial e a necessária observância do devido processo legal pela Administração Pública. 4. A esse respeito, cabe destacar a jurisprudência pacífica do STJ, atenta à Súm. n. 473/STF, que afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 5. Em atenção à Súm. n. 473/STF, a jurisprudência do STJ afasta da Administração Pública o exercício de sua autotutela em prejuízo aos administrados sem prévio processo administrativo com garantia à ampla defesa e ao contraditório. 6. Ademais, a jurisprudência do STJ afasta a exigibilidade de título judicial quando esse é fundado em norma reconhecidamente inconstitucional ou deixe de aplicar norma constitucional, desde que a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma tenha sido reconhecida pelo STF em data anterior à formação desse título. 7. Tendo em vista que o acórdão rescidendo se apresenta conforme a jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer a existência de manifesta violação de norma jurídica no acórdão ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 7413 SC 2022/0385228-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2024)”. Destacamos. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTA ILEGALIDADE. ART. 5º, LV E ART. 37, XV, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 8001413-07.2020.8.05.0256, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024)”. Grifo nosso. O advento da Lei Federal nº 11.738/2008, ao estabelecer o limite de 2/3 da jornada para atividades de interação com os educandos, não teve por finalidade eliminar gratificações locais destinadas à compensação de encargos pedagógicos, mas, ao contrário, assegurar condições adequadas para o exercício dessas funções. A interpretação sistemática da norma federal, em conjunto com a legislação municipal, conduz à conclusão de que a reserva de carga horária e a gratificação por atividade complementar não são institutos excludentes, podendo coexistir, desde que previstas em regimes jurídicos distintos e compatíveis. A Administração Pública, regida pela legalidade estrita, somente pode agir quando e como a lei expressamente o permitir. A supressão da GAC por ato administrativo, sem respaldo legislativo, consubstancia flagrante ilegalidade e vulnera o princípio da segurança jurídica, fundamento basilar do Estado de Direito. Sobre a matéria vem decidindo esta Corte (destaques constantes dos originais): “Direito Administrativo. Apelação Cível. Servidora pública municipal. Supressão de vantagem pecuniária. Gratificação de Atividade Complementar. Inexistência de processo administrativo. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teolândia contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança nº 8000864-92.2024.8.05.0276, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, determinando o restabelecimento da Gratificação de Atividade Complementar, suprimida da remuneração da autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde abril de 2020, devidamente atualizadas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a supressão unilateral da vantagem pecuniária percebida pela servidora, mediante ato administrativo, sem instauração de processo administrativo prévio; (ii) saber se é possível ao Judiciário determinar o restabelecimento da gratificação em questão sem violar os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a Administração Pública, ao exercer seu poder de autotutela, deve observar o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa, quando a anulação do ato administrativo repercutir na esfera de interesses individuais do servidor. 4. No caso concreto, a supressão da Gratificação de Atividade Complementar, prevista em lei municipal, deu-se por meio de portaria administrativa, sem prévia instauração de processo administrativo, em manifesta violação aos direitos constitucionais da servidora. 5. Não há afronta aos princípios da separação dos poderes ou à legislação orçamentária, uma vez que não se trata de criação ou majoração de vencimento, mas de restabelecimento de verba regularmente percebida, posteriormente suprimida sem o devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários fixados sobre o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 8000864-92.2024.8.05.0276, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFAZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2025)”. “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA contra a sentença proferida pelo Juízo V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, e que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA e TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ROBERTA CRISTINA DOS SANTOS, julgou procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é acerca do cabimento da supressão da Gratificação por Atividade Complementar realizada através da Portaria Municipal n. 111/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratificação em questão encontra fundamento legal nos artigos 39, VI, e 41 da Lei Municipal n. 470/2007. 4. A gratificação por atividade complementar tem natureza compensatória e está vinculada à efetiva realização de atividades pedagógicas fora da jornada contratual regular, sendo ônus do ente público comprovar a reserva de carga horária para atividades extraclasse. 5. A ausência de prova por parte do município quanto à jornada da servidora e à efetiva instituição da reserva de carga horária, bem como a inexistência de registro de frequência ou substituição docente, mantém a presunção de veracidade das alegações da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova por parte do município quanto à jornada da servidora e à efetiva instituição da reserva de carga horária impõe a presunção de veracidade das alegações da autora. (TJ-BA - Apelação: 8000862-25.2024.8.05.0276, Relator.: CÁSSIO JOSÉ BRARNOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2025)”. Diante disso, observa-se que a sentença recorrida analisou com precisão a matéria fática e jurídica, decidindo em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo fundamento que autorize sua reforma. Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 20%. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-39.2024.8.05.0276
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): LUIS MARCOS DOS SANTOS
APELADO: MARCIA ROBERTA COSTA OLIVEIRA
Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA
VOTO